Resposta à Consulta nº 5349/2015 DE 03/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS – Vedação à centralização da apuração. I. O coque verde de petróleo caracteriza-se como derivado do petróleo, embora não seja um combustível líquido (pode ser utilizado como um combustível sólido para caldeiras). II. O estabelecimento que comercializa coque verde de petróleo não pode realizar a centralização da apuração do ICMS com os demais estabelecimentos do mesmo titular, ainda que estes exerçam atividade diversa, em virtude da impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (artigo 101, inciso III do RICMS/SP).
ICMS – Vedação à centralização da apuração.
I. O coque verde de petróleo caracteriza-se como derivado do petróleo, embora não seja um combustível líquido (pode ser utilizado como um combustível sólido para caldeiras).
II. O estabelecimento que comercializa coque verde de petróleo não pode realizar a centralização da apuração do ICMS com os demais estabelecimentos do mesmo titular, ainda que estes exerçam atividade diversa, em virtude da impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (artigo 101, inciso III do RICMS/SP).
1. A Consulente, por meio de seu estabelecimento filial na cidade de Cosmópolis-SP com CNAE principal de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)", informa que possui três estabelecimentos paulistas: (i) no Município de Sorocaba (estabelecimento matriz) com CNAE de "fabricação de produtos petroquímicos básicos"; (ii) no Município de Taubaté com CNAE também de "fabricação de produtos petroquímicos básicos"; e (iii) o estabelecimento, ora Consulente, no Município de Cosmópolis com CNAE de "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)".
1.1 Informa adicionalmente que no estabelecimento da Consulente no Município de Cosmópolis o contrato social estipula que "tem como atividade exclusiva o comércio atacadista de produtos derivados de petróleo, em especial o coque verde de petróleo". Ainda informa que seu estabelecimento localizado no Município de Cosmópolis comercializa, apenas coque verde de petróleo.
1.2 A Consulente anexa à consulta "laudo produzido pelo Instituto Nacional de Tecnologia – INT, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para descrever a natureza e composição físico-química do coque verde de petróleo. Neste sentido referido documento destaca que o coque verde de petróleo é subproduto sólido do processo de refino do petróleo, de coloração negra, granulado em diferentes diâmetros. Informa a Consulente que após ser peneirado e moído, o coque verde de petróleo é utilizado como insumo na indústria, como combustível sólido para caldeiras e como matéria-prima na produção de grafite de alta pureza, de cimento e de alumínio.
1.3 Todavia, a Consulente destaca que: i) o coque verde de petróleo, embora seja derivado de petróleo, possui características e aplicações distintas que os diferenciam do álcool carburante, biodiesel e da gasolina; ii) o coque verde de petróleo é mercadoria sólida, cuja destinação e utilização é primordialmente para alguns ramos da indústria, enquanto o álcool carburante, o biodiesel e a gasolina são combustíveis líquidos, cuja grande parte da produção é destinada de forma pulverizada a consumidores finais; iii) a Consulente, por quaisquer de seus estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, não comercializa álcool carburante, biodiesel, gasolina ou quaisquer outros derivados de petróleo, além do coque verde de petróleo.
2. A Consulente, por fim, apresenta dúvida de interpretação quanto ao artigo 101, inciso III do RICMS/SP, o qual trata de uma hipótese em que a centralização da apuração do ICMS não é aplicável, ou sejam, quanto "aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa".
2.1 Ao analisar referido dispositivo acima citado, a Consulente entende que por uma interpretação teleológica, com base na Mensagem nº 93, do Governador do Estado de São Paulo, assim como no Ofício GS/CAT nº 656/2004, que as disposições contidas no parágrafo único do artigo 65-A da Lei nº 6.374/1989 e no inciso III do artigo 101 do RICMS/SP, foram concebidas com o fim de coibir a comercialização de combustíveis e derivados de petróleo adulterados a consumidores finais.
2.2 Adicionalmente conclui que no seu entender: "a impossibilidade de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS decorrente de operações de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, foi direcionada aos estabelecimentos comerciantes varejistas de combustíveis (postos de combustíveis), como medida legal visando impedir a sonegação de ICMS por meio da venda de combustíveis líquidos (gasolina, óleo diesel, álcool carburante) adulterados". G.N.
3. Por fim, a Consulente, após suas pertinentes considerações, pede que seja interpretada a norma contida no artigo 101, inciso III do RICMS/SP, propondo o questionamento se seria possível a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS decorrentes dos saldos devedores e credores de todos os seus estabelecimentos paulistas, e em especial do estabelecimento de Cosmópolis-SP.
4. Vejamos a redação trazida pelo artigo 101, inciso III do RICMS/SP, a qual trata de hipótese em que a centralização da apuração do ICMS não é aplicável:
"SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
(...)
Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica:
(...)
III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV)." G.N.
4.1 Preliminarmente cumpre ressaltar que a exceção trazida pelo artigo 101, inciso III do RICMS/SP, a qual impossibilita a centralização da apuração do ICMS abarca literalmente estabelecimentos com "saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal (...)".
4.2 Ou seja, há a impossibilidade de centralização da apuração de estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
5. Nesse sentido, cumpre ressaltar que pelo entendimento do parecer técnico anexado à presente consulta (conforme relatado no item 1.2), concluiu-se que o coque verde de petróleo é subproduto sólido do processo de refino do petróleo, de coloração negra, granulado em diferentes diâmetros, sendo que é utilizado como insumo na indústria, como combustível sólido para caldeiras e como matéria-prima na produção de grafite de alta pureza, de cimento e de alumínio.
5.1 Portanto, pelo parecer técnico e pelo próprio relato da Consulente, não haveria dúvidas que o coque verde de petróleo é um derivado do petróleo, e embora não seja um combustível líquido, pode ser utilizado como um combustível sólido para caldeiras.
6. Em que pese o esforço hermenêutico da Consulente, em por uma interpretação teleológica tentar demonstrar que a intenção do legislador paulista era apenas de excetuar os estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis líquidos, em verdade, a redação final da legislação foi mais abrangente, ao determinar que a vedação de impossibilidade de centralização da apuração do ICMS aplica-se a estabelecimentos com saldos devedores e credores resultantes da atividade de i) revenda de combustíveis e ii) demais derivados de petróleo; com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
6.1 Também, das informações obtidas no cadastro de contribuintes, se obteve a informação de que a atividade principal dos demais estabelecimentos (Sorocaba e Taubaté) é a de "fabricação de produtos petroquímicos básicos", atividade esta que é diversa da do estabelecimento de Cosmópolis ("comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR").
7. Desse modo, pelas informações fornecidas, conclui-se que o estabelecimento Consulente (de Cosmópolis) comercializa derivados de petróleo (o coque verde de petróleo é um derivado do petróleo), sendo que esta atividade está abarcada na exceção do artigo 101, inciso III do RICMS/SP, sendo, portanto, vedada a centralização da apuração do ICMS deste estabelecimento com os demais estabelecimentos do mesmo titular (Sorocaba e Taubaté), os quais exercem atividade diversa.
8. Com estes esclarecimentos, consideramos sanados os questionamentos propostos pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.