Resposta à Consulta nº 5787/2015 DE 01/09/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015
ICMS – Fabricação de açúcar, álcool (Anexo X do RICMS/2000), de energia elétrica e de outros produtos – Escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
ICMS – Fabricação de açúcar, álcool (Anexo X do RICMS/2000), de energia elétrica e de outros produtos – Escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme vigente artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
1. A Consulente, que possui CNAE principal de fabricação de açúcar em bruto (código 10.71-6/00) e CNAEs secundários de cultivo de cana-de-açúcar (código 01.13-0/00) e de fabricação de álcool (código 19.31-4/00), declara que possui enquadramento fiscal de "agroindústria" e lista diversas atividades descritas em seu estatuto social, tais como a produção, processamento e comercialização de produtos rurais e agrícolas e de cana-de-açúcar e seus derivados; a importação e comercialização de bens e mercadorias; e a produção e comercialização de energia elétrica.
2. Transcreve sobre a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, no preenchimento do "bloco K" da Escrituração Fiscal Digital – EFD –, contida no Ajuste SINIEF 02/2009, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.
3. Menciona que o artigo 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000, direcionou ao Anexo X a estipulação das obrigações acessórias relativas à usina açucareira, à destilaria de álcool e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar. Alega que o inciso IV do artigo 8º desse Anexo X dispensou a escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque para esses estabelecimentos.
4. Após, argumenta que não existe equiparação entre a Consulente (agroindustrial) e estabelecimento industrial, com base no artigo 22-A da Lei 8.212/1991 (com redação da Lei 10.256/2001) em que definiu a agroindústria como sendo "o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros", para os efeitos da citada Lei, em relação à contribuição previdenciária devida pela agroindústria.
5. Acrescenta que, por força do Anexo X do RICMS/2000, a obrigação de escrituração do livro foi suprida pelo Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD – Parte I) e Livro de Produção Diária de Álcool (LPD – Parte II). E comenta que, na estrutura atual do "bloco K", não há diversos campos (hoje existentes no LPD) para serem preenchidos com informações essenciais do movimento do estoque. Ou seja, referido "bloco K" não está preparado para receber todas as informações necessárias, existentes no LPD.
6. Por fim, pede a consulente seja confirmado se está correto o seu entendimento, de que a obrigatoriedade no preenchimento do "bloco K" do SPED – EFD Fiscal, estabelecida no Ajuste SINIEF 02/09 (alterado pelo Ajuste SINIEF 17, de 21.10.2014) do CONFAZ não se aplica a mesma, por seu enquadramento fiscal como agroindústria, com respaldo no artigo 8º, IV, do Anexo X do RICMS/2000, e porque o "bloco K" não possui (no atual formato) campos suficientes, capazes de suprirem os LPDs.
7. Inicialmente, cabe aqui transcrever trecho do RICMS/2000:
Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
(...)
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
(...)
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias". (grifo nosso)
8. E, por sua vez, o Decreto federal nº 7.212/2010, o qual regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, define:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
(...)
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o , de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.
Art. 9º - Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos
(...)"
9. Dessa forma, o estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos do Decreto federal 7.212/2010, está obrigado a manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Ressalte-se que a definição de estabelecimento industrial ou a ele equiparado não está na Lei federal 8.212/1991 (organização da Seguridade Social), a qual conceitua o termo "agroindústria" somente para os seus efeitos, no que se refere à contribuição devida pelas empresas.
10. Por outro lado, o artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool, melaço ou aguardente de cana-de-açúcar da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, porquanto será suprida pelos lançamentos efetuados nos livros: (a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I); e (b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
11. Em conclusão, conquanto a Consulente atue não só com a fabricação de açúcar e álcool, mas também com a de energia elétrica, e de outros produtos "rurais" e agrícolas, assim como com a importação e comercialização de bens e mercadorias, conforme seu relato (item 1 desta resposta), atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.
12. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não estaria obrigada ao registro desse livro no EFD (bloco K). Contudo, tendo em vista que o início da obrigatoriedade se dará a partir de 01/01/2016 (Portaria CAT 147/2009), sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre esse assunto, a fim de que possa se adequar a qualquer alteração de tais normas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.