Resposta à Consulta nº 5630/2015 DE 01/09/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 out 2015

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de peças utilizadas na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos em virtude de contrato de locação – Retorno das peças substituídas. I. A utilização de peças na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos paulistas em virtude de contrato de locação não configura hipótese de incidência do imposto. II. A movimentação dessas peças (remessa da peça nova e retorno da peça substituída) deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto. III. O eventual crédito tomado na produção ou aquisição da peça empregada no conserto deverá ser estornado.

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de peças utilizadas na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos em virtude de contrato de locação – Retorno das peças substituídas.

I. A utilização de peças na manutenção de bens do ativo imobilizado do remetente, localizados em outros estabelecimentos paulistas em virtude de contrato de locação não configura hipótese de incidência do imposto.

II. A movimentação dessas peças (remessa da peça nova e retorno da peça substituída) deverá ser acobertada por documento fiscal emitido pelo remetente, em nome próprio e sem o destaque do imposto.

III. O eventual crédito tomado na produção ou aquisição da peça empregada no conserto deverá ser estornado.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), relata que realiza a locação de equipamentos de reprografia, pertencentes ao seu ativo imobilizado, e sua correspondente manutenção preventiva e corretiva (sem ônus para o locatário), com a eventual substituição de peças.

2. Informa que, atualmente, emite Nota Fiscal referente à saída das peças (remetidas para substituição de peças defeituosas) de seu estabelecimento em nome dos clientes. Entretanto, tendo em vista que os equipamentos locados pertencem à própria Consulente, esse procedimento tem gerado questionamentos por parte de alguns clientes, que entendem que esse documento fiscal deveria ser emitido em nome da Consulente, proprietária dos equipamentos locados.

3. Diante do exposto, questiona se poderá emitir a Nota Fiscal referente à saída das peças remetidas para substituição em equipamentos locados, situados em estabelecimentos de terceiros, contendo as seguintes informações:

    3.1. como destinatário, a própria Consulente;

    3.2. como natureza da operação, a indicação de "Remessa de peça para equipamento em locação";

    3.3. o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria;

    3.4. no campo "Informações Complementares" os dados da empresa locatária, com a expressão "Mercadoria enviada para substituição de peça defeituosa em virtude de contrato de locação nº xxxx"; e

    3.5. o retorno da peça defeituosa ser acobertado por meio de "declaração".

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não deixa claro em seu relato qual o procedimento adotado na prestação do serviço de manutenção preventiva em seus equipamentos locados, especificamente, como é feita a seleção de peças a serem remetidas para o estabelecimento do cliente. Dessa forma, esta resposta adotará a premissa de que todas as peças saídas de seu estabelecimento com destino ao local onde se encontra o equipamento locado serão efetivamente empregadas no reparo (sem ônus para o locatário). Consequentemente, as peças que retornarem ao estabelecimento da Consulente serão, apenas, aquelas substituídas no serviço de manutenção ("defeituosas").

5. Informamos que a situação descrita – manutenção de equipamentos de propriedade da própria Consulente (bens do ativo imobilizado) que se encontram em estabelecimento de seus clientes locatários – não está sujeita à incidência do imposto estadual.

6. Todavia, no presente caso, como haverá movimentação dessas peças destinadas à manutenção de equipamentos locados, que estão em estabelecimento de terceiros (locatários), entende-se necessária a emissão de Nota Fiscal referente à remessa e, consequentemente, ao retorno das peças substituídas.

7. Dessa forma, em resposta aos questionamentos expostos nos subitens 3.1 a 3.5 desta resposta, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, para acobertar a movimentação das partes e peças utilizados na manutenção de equipamentos próprios, locados a terceiros, da seguinte forma:

    7.1. em seu próprio nome (o Destinatário será a própria Consulente);

    7.2. indicando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria não especificada"), uma vez que não há código específico para tal operação;

    7.3. sem o destaque do imposto, por se tratar de hipótese fora do campo do incidência do ICMS;

    7.4. conter a indicação, no campo "Informações Complementares", de todas as informações necessárias para a correta identificação da situação (inclusive com a expressão citada no subitem 3.4 desta resposta), bem como que se trata de hipótese de integração da peça no ativo imobilizado e, por cautela, o número da presente resposta à consulta;

    7.5. o retorno das peças substituídas também deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida pela Consulente, nos moldes dos subitens anteriores, exceto quanto ao subitem 7.2, uma vez que esse documento referente ao retorno deverá conter a indicação do CFOP 1.949 ("Outra entrada de mercadoria não especificada").

8. Importante ressaltar que eventual crédito tomado referente à aquisição ou produção das peças saídas do estoque e empregadas na manutenção dos equipamentos locados deverá ser estornado, nos termos do artigo 67, inciso V, do RICMS/2000.

9. Por fim, lembramos que em razão do princípio da territorialidade, o procedimento descrito nesta resposta aplica-se às operações internas, ou seja, nas quais os locatários estejam situados em território paulista. Caso os locatários estejam situados em outro Estados, recomenda-se à Consulente que verifique se não existe óbice à adoção desse procedimento perante os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda.

 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.