Resposta à Consulta nº 5815/2015 DE 14/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015

ICMS – Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.I – Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS-44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria. II – Eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária, imposta pela Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44/2013, deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria. III – Em se tratando de industrializador destinatário paulista optante pelo Simples Nacional, deverá, ainda, ser observado que (i) caso a alíquota interestadual seja inferior à interna, deve ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o diferencial de alíquota em favor deste Estado, conforme artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000; (ii) no retorno do produto industrializado: a) deve ser efetuado o recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional; e b) não deverá ser recolhido ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização, uma vez que o valor de tal mercadoria não comporá a receita bruta do estabelecimento industrializador, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).

ICMS – Substituição Tributária – Diferencial de Alíquota – Operações interestaduais de remessa e retorno de sucata de metais – Industrialização efetuada por estabelecimento paulista.I – Nas operações com sucata de metais classificadas no código 7602.00.00 da NCM, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Protocolo ICMS-44/2013, caberá, nos termos do referido Protocolo, ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria.

II – Eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária, imposta pela Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44/2013, deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria.

III – Em se tratando de industrializador destinatário paulista optante pelo Simples Nacional, deverá, ainda, ser observado que (i) caso a alíquota interestadual seja inferior à interna, deve ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, o diferencial de alíquota em favor deste Estado, conforme artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000; (ii) no retorno do produto industrializado: a) deve ser efetuado o recolhimento do ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional; e b) não deverá ser recolhido ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização, uma vez que o valor de tal mercadoria não comporá a receita bruta do estabelecimento industrializador, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).

1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a "produção de laminados de alumínio" (CNAE 24.415/02) e afirma receber, de estabelecimentos localizados em outros Estados, sucatas de metais (NCM 7602.00.00), para industrialização.

2. Esclarece, ainda, que é optante pelo regime do Simples Nacional e que, no retorno dos produtos industrializados a que se refere na Consulta, recolhe o ICMS exclusivamente sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra), por meio de DAS.

3. Ao final, fazendo menção específica a operações realizadas com contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, questiona se deve pagar o ICMS antecipado, na entrada da sucata em seu estabelecimento, ou se há o dever de recolhimento do diferencial de alíquota, devido ao Estado de São Paulo, pelo estabelecimento remetente, estabelecido em Minas Gerais.

4. Inicialmente, consigne-se que nas operações com sucata de metais, classificadas no código 7602.00.00 da NCM, conforme dispõe a Cláusula Primeira do Protocolo ICMS-44, de 5 de abril de 2013 (ao qual aderiram os Estados de Minas Gerais e São Paulo, entre outros), cabe ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes realizadas com a mercadoria, sendo que eventuais dúvidas quanto à sistemática de substituição tributária imposta pelo referido Protocolo deverão ser dirimidas junto à Secretaria de Fazenda do Estado do estabelecimento remetente da mercadoria.

5. Nos termos do artigo 115, XV-A, alínea ‘a’, do RICMS/2000, é da Consulente – na hipótese trazida à tona por esta Consulta – a obrigação de efetuar o recolhimento antecipado, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, do diferencial de alíquota relativo à operação interestadual, caso a alíquota interestadual seja inferior à interna.

6. É de se notar que está correto o procedimento descrito pela Consulente no sentido de, no retorno dos produtos industrializados, recolher o ICMS sobre o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra), por meio de DAS, pois, conforme esclarece o item 6 da Decisão Normativa CAT-13/2009, o industrializador optante pelo Simples Nacional, nessa hipótese, deve recolher o ICMS sobre todo o valor acrescido (material aplicado e mão-de-obra) pela sistemática do Simples Nacional.

7. Afigura-se correto, também, o procedimento de não recolher o ICMS sobre o valor correspondente à sucata recebida para industrialização, uma vez que o valor da mercadoria (não computado o valor acrescido pela industrialização promovida) não compõe a receita bruta da Consulente, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional (artigo 18, ‘caput’ e § 3º da Lei Complementar nº 123/2006).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.