Resposta à Consulta nº 5652/2015 DE 14/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2015
ICMS – Alíquota – Reenquadramento de códigos na NCM/SH. I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II – A reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000 às "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento" nele classificadas. III – O código 6811.40.00 da NCM/SH não está previsto no artigo 54 do RICMS/2000, razão pela qual não é possível aplicar a alíquota de 12% às mercadorias nele classificadas. IV – Não havendo Protocolo ICMS, deverá o contribuinte paulista, que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com mercadorias adquiridas de outras Unidades de Federação, efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS.
ICMS – Alíquota – Reenquadramento de códigos na NCM/SH.
I – Nos termos do artigo 606 do RICMS/2000, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
II – A reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000 às "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento" nele classificadas.
III – O código 6811.40.00 da NCM/SH não está previsto no artigo 54 do RICMS/2000, razão pela qual não é possível aplicar a alíquota de 12% às mercadorias nele classificadas.
IV – Não havendo Protocolo ICMS, deverá o contribuinte paulista, que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com mercadorias adquiridas de outras Unidades de Federação, efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS.
1.A Consulente, por sua CNAE, do ramo de "comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", optante pelo Simples Nacional, informa que adquire, do Estado do Paraná, telha ondulada de fibrocimento, enquadrada no código 6811.40.00 da NCM/SH.
2.Acrescenta que, no Estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 12% aos produtos elencados no parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, porém consta, nos referidos produtos, o código da NCM/SH composto dos 8 dígitos e não só a posição, com 4 dígitos, 6811, não constando o código 6811.40.00.
3.Expõe que, como o RICMS não alterou os códigos da NCM/SH, esses estão em desacordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. Assim, os novos códigos de classificação das chapas onduladas de fibrocimento, que eram 6811.10.00 e 6811.20.00, são, atualmente, 6811.81.00 e 6811.82.00, com a mesma descrição.
4.Diante disso, questiona se a chapa ondulada de fibrocimento com amianto, classificada no código 6811.40.00 da NCM/SH, por estar dentro da posição 6811, faz jus à aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) e se para calcular a substituição tributária deve considerar a alíquota de 12% ou 18%.
5.Ressalte-se, preliminarmente, que a presente resposta parte do pressuposto, relativamente às mercadorias objeto de questionamento, de que não se trata de mercadorias importadas do exterior ou submetidas a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
6.Conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, "estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) constantes no referido regulamento".
7.Esclarecemos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM/SH é do próprio contribuinte.
8.O artigo 606 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".
9.Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, devemos entender que a reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 12%, às "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento".
10.Todavia, o artigo 54 do RICMS/2000 não previu o código 6811.40.00, razão pela qual não é possível a aplicação desse regime jurídico (alíquota de 12%) às mercadorias nele classificadas, ou seja, às obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes que contenham amianto.
11.Por fim, ressalte-se que não havendo Protocolo ICMS, deverá o contribuinte paulista, que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação com mercadorias adquiridas de outras Unidades de Federação, efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.