Resposta à Consulta nº 5867/2015 DE 14/10/2015
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações.
ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária remetidas por substituto tributário estabelecido em Estado signatário de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.
I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e inscrita neste Estado na condição de substituto tributário, tem por atividade principal a fabricação de alimentos para animais, conforme CNAE (10.66-0/00), e informa que: (i) sua atividade principal é a produção de alimentos compostos para cães e gatos, código 2309.90.10 da NCM/SH, sujeitos à substituição tributária nas operações entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, por força do Protocolo ICMS nº 26/2004; (ii) relativamente ao seu distribuidor, localizado no Estado de São Paulo, tem verificado existir uma tendência comercial de realização de vendas em consignação mercantil, modalidade em que o pagamento do produto ocorre apenas no momento em que efetivamente ocorre a venda, o que possibilitaria ao seu distribuidor trabalhar com um leque maior de produtos.
2. Afirma que não obstante o RICMS/SP (RICMS/2000) prever a não aplicação às mercadorias sujeitas à substituição tributária dos procedimentos previstos na venda em consignação, que a Resposta à Consulta nº 167/2004 concluiu que, feitas as adaptações necessárias, não há impedimento legal à adoção dos procedimentos relativos à consignação mercantil às mercadorias sujeitas à substituição tributária.
3. Entende que não há impedimento para a realização, por parte da Consulente, de venda de seus produtos sujeitos à substituição tributária aos contribuintes do Estado de São Paulo com a aplicação dos procedimentos relativos à consignação mercantil, perguntando da correção desse entendimento; esclarece que a consulta envolve todos os seus estabelecimentos.
4. De se observar, preliminarmente, que a Consulente não indicou em seu relato quais são os estabelecimentos que farão as operações questionadas, sendo que apenas o estabelecimento Consulente possui inscrição neste Estado na condição de substituto tributário.
5. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.
6. Por outro lado, este órgão também já esclareceu, em outras oportunidades, que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
6.1 Entretanto, como a Consulente está estabelecida em outro Estado, recomenda-se, também, que seja questionado o fisco do Estado de origem da mercadoria.
7. Isso posto, em obediência ao tratamento tributário específico da substituição tributária estabelecido no artigo 313-I, inciso III, do RICMS/2000 e Protocolo ICMS 26/04 (para as operações com ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM/SH), tendo por signatários, dentre outros, os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, e considerando que "o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria" (cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93), a Consulente, na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput", e §§ 1º a 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;
b) o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo;
c) nos campos próprios:
c.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;
c.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
d) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
d.1.) a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS";
d.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
7.1 A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.
8. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, "caput", e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:
a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação";
b) nos campos próprios:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
c) no campo "Informações Complementares":
c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...;
c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço
9. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação própria de venda;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".
9.1 A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação – NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).
10. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:
a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";
b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;
c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição – Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".
10.1 A Consulente, observando a regra do artigo 276, "caput", do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.
11. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999 e suas alterações.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.