Resposta à Consulta nº 5886/2015 DE 14/10/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 dez 2015

ICMS – Alíquota – Suportes elásticos para camas. I. A aplicação da alíquota de 12% é restrita às saídas internas com os produtos "suportes elásticos para camas", classificados no código 9404.10 da NCM.

ICMS – Alíquota – Suportes elásticos para camas.

I. A aplicação da alíquota de 12% é restrita às saídas internas com os produtos "suportes elásticos para camas", classificados no código 9404.10 da NCM.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "31.01-2/00 - Fabricação de móveis com predominância de madeira", tem dúvida sobre a alíquota aplicável nas operações com o produto "suporte para camas", classificado no código 9404.10.00 da NCM.

2. Explica que na Tabela de Incidência do IPI – TIPI, para o código 9404.10.00 da NCM, só há a descrição "suporte para camas", mas que o artigo 54, inciso XIII, alínea "c" do RICMS/2000 contempla o produto "suporte elástico para cama", classificado sob o mesmo código, com alíquota de 12%.

3. Sendo assim, pergunta se para qualquer produto que se classifique como "suporte para cama" deverá ser utilizada a alíquota de 12%.

4. A fim de esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 54, inciso XIII, alínea "c" do RICMS/2000:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:

(...)

c) suportes elásticos para camas - 9404.10;(...)"

5. Sobre a dúvida ora exposta, informamos que o artigo 54, inciso XIII, alínea "c" do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente as mercadorias que se enquadrem cumulativamente na descrição e no código da NCM nele constantes.

6. Sendo assim, a aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso XIII, alínea "c" do RICMS/2000 é restrita às saídas internas com os produtos "suportes elásticos para camas", classificados no código 9404.10 da NCM.

7. O entendimento desta Consultoria Tributária é corroborado pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH relativamente à posição 9404, cuja transcrição segue abaixo:

"94.04 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

9404.10 - Suportes para camas (somiês) (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

9404.2 - Colchões: (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

9404.21 -- De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

9404.29 -- De outras matérias (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

9404.30 - Sacos de dormir (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

9404.90 - Outros (Alterado pela IN SRFB nº 1.260, DOU 21/03/2012)

Esta posição abrange:

A) Os suportes elásticos para camas, isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (suportes elásticos metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (suportes elásticos estofados)." (g.n.)

8. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.