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Resposta à Consulta nº 4994 DE 15/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Subcontratação – Emissão de documento fiscal pela transportadora subcontratada. I. A subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista (substituição tributária), cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada. II. Conforme o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do documento fiscal. III. Entendida como uma faculdade oferecida pela norma, se for de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC ou CT-e emitido pela transportadora subcontratante. IV. Optando por essa emissão, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); informar o CST _51 (Diferimento); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

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