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Resposta à Consulta nº 5007 DE 23/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Substituição tributária – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS no § 1º DO artigo 313-G do RICMS/2000 (produtos de higiene pessoal). I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de “lubrificante íntimo”, classificado na NBM/SH sob o código 3006.70.00, promovida pelo fabricante destinada a outro estabelecimento que seja fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (no caso, a prevista no artigo 313-G do RICMS/2000, § 1º, item 10 - sabonete em barra, classificado na NBM/SH sob o código 3401.11.90). A aquisição de tais produtos de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita sem a aplicação da substituição tributária (previsão do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), cabendo ao adquirente a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às saídas subsequentes de tais mercadorias (arroladas no item 25 do § 1° do referido artigo), devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do documento fiscal emitido pelo fornecedor. II. Caso a saída promovida pelo fabricante tenha como destinatário estabelecimento paulista que seja caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária apenas pelo fato de ser importador destas outras mercadorias, e que, ao mesmo tempo, atue como comerciante atacadista nestas operações, não se aplica a exceção prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º desse artigo.

Resposta à Consulta nº 4999 DE 23/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 15 mai 2016

ICMS – Suporte informático - Base de cálculo - Operação com programa para computador – (“software”) – “Upload” e “download” –Simples Nacional. I - De acordo com o “caput” do artigo 1º do Decreto 51.619/2007, na operação realizada com programa para computador ("software"), o ICMS deve ser calculado sobre uma base de cálculo correspondente ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático, que consiste em qualquer dispositivo que possui a capacidade de armazenar dados e posteriormente possibilitar a sua leitura. Quando a transferência de dados é executada por meio de “upload” ou “download”, em que os programas que são copiados a partir de uma matriz até o equipamento do usuário, e não há meio físico (suporte informático) para realizar a transferência de dados, não há como calcular o ICMS devido na operação (ausência de base de cálculo). II. No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo para a determinação do ICMS devido mensalmente será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, logo, se o estabelecimento realizou operações com programas para computador, independentemente do meio utilizado para transferir o programa para o adquirente, a receita correspondente comporá a receita bruta total mensal auferida ou recebida pelo estabelecimento, ou seja, a existência ou não de suporte informático em cada operação não refletirá no cálculo do imposto devido mensalmente.

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