Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2015

Exibindo: 1078 normas.

Resposta à Consulta nº 4847 DE 07/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 1 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90 – Alíquota e Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicáveis. I.Na saída do produto “frango assado e congelado”, classificado na NBM/SH sob o código 1602.32.90, promovida por fabricante paulista com destino a estabelecimento localizado neste Estado, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W, inciso I, do RICMS/2000, tendo em vista tratar-se de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na alínea “b” do item 9 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT-12/2009). II.O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18% - artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), sobre a base de cálculo da substituição tributária (obtida mediante a multiplicação do preço praticado pelo sujeito passivo pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST). Atualmente, o item 9.2 do Anexo Único da Portaria CAT-106/2013 estabelece o IVA-ST de 37,01% para o referido produto. III.O valor do imposto a ser pago pelo substituto tributário deve ser a diferença entre o valor do imposto retido por substituição tributária e o valor do imposto devido pela sua operação própria (artigo 268 do RICMS/2000). IV.No cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, o substituto tributário (no caso, o fabricante) deverá aplicar a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, desde que preenchidas as condições do seu § 1º, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, tendo em vista que o produto está elencado no inciso IX do citado artigo. V.Referida redução de base de cálculo: (i) deve ser considerada apenas no cálculo do imposto devido pela operação própria, e não na base de cálculo da substituição tributária, pois a redução não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (é aplicável somente às saídas internas do fabricante e do atacadista, não alcançando as do varejista); e (ii) por se tratar de hipótese de redução de base de cálculo do imposto, e não de redução de alíquota, deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução, e, sobre a base de cálculo reduzida, aplicar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado (18%).

Resposta à Consulta nº 4869 DE 14/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Aquisição de matéria prima por estabelecimento (autor da encomenda) que solicita ao fornecedor estabelecido em outro Estado que a entregue em estabelecimento industrializador paulista – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente por conta e ordem do autor da encomenda. I. Na remessa da matéria prima devem ser observadas as disposições do artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15/12/1970. No âmbito do Estado de São Paulo, o artigo 406 do RICMS/2000 estabelece as obrigações acessórias para a situação em que estabelecimento manda industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria prima adquirido de fornecedor que promoverá sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador. II. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. III. Para que o estabelecimento industrializador paulista realize a entrega do produto industrializado diretamente ao adquirente, nos termos previstos no artigo 408 do RICMS/2000, o encomendante deverá providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 19 do RICMS/2000), uma vez que promove operações sujeitas ao imposto em território paulista.

Resposta à Consulta nº 4858 DE 14/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 23 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Resposta à Consulta nº 4857 DE 14/04/2015 - SP

Estadual - Publicado em 19 mai 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal do valor complementar em operações de importação de mercadorias. I. Não há óbice na legislação tributária paulista a que o contribuinte emita uma única Nota Fiscal, de valor complementar, abrangendo diversas operações de importação de mercadorias realizadas, desde que nesta Nota Fiscal, além dos demais requisitos, conste: (i) como valor total da Nota Fiscal, todos os demais elementos componentes do custo que não foram inicialmente incluídos na base de cálculo do ICMS por ocasião do desembraraço aduaneiro; (ii) o destaque do valor do ICMS calculado pela alíquota aplicável às operações; e (iii) remissão a cada documento fiscal emitido nos termos do artigo 136, I, “f” do RICMS/00, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. II. É legítimo o direito do contribuinte de lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido (artigos 59 e 61 do RICMS/00).

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »