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Resposta à Consulta nº 4863/2015 DE 24/02/2015 - SP

Estadual - Publicado em 13 jun 2016

ICMS – Simples Nacional – Aquisições interestaduais – Devolução de mercadoria antes do recolhimento da diferença de carga tributária. I. Conforme Portaria CAT-75/2008 o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional deverá, relativamente à entrada em seu estabelecimento de mercadoria destinada a comercialização, remetida por contribuinte localizado em outro Estado, elaborar relatório demonstrativo das operações de entradas interestaduais ocorridas no período de apuração, sendo que o valor do imposto obtido deverá ser totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições. II. O valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do referido relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE – ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. III. Ao elaborar o referido relatório demonstrativo o contribuinte deverá indicar, para cada operação, todas as informações constantes dos incisos do artigo 1º da Portaria CAT-75/2008 e, apenas na totalização do imposto devido no final do período de apuração, a ser recolhido por meio de GARE – ICMS, deverá deduzir o valor do imposto devido relativo às devoluções de mercadorias efetuadas no período de apuração.

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