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Resposta à Consulta nº 4663/2014 DE 26/02/2015 - SP

Estadual - Publicado em 9 jun 2016

ICMS – Diferimento – Saída interna de sucata de metal com destino a estabelecimento industrial. I – O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000). II – O estabelecimento que promover a saída interna da sucata de metal deve emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000” (artigo 125, inciso I, c/c artigo 186, ambos do RICMS/2000). III. O estabelecimento industrial, por ocasião da entrada da sucata de metal em seu estabelecimento, deverá (i) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; (ii) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; e (iii) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais" (artigo 392, § 1º, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 4878 DE 03/03/2015 - SP

Estadual - Publicado em 14 jun 2016

ICMS – Estoque de mercadorias, ativo imobilizado e bens de terceiros (recebidos para conserto) – Transferência entre filiais paulistas – Emissão de documentos fiscais. I. Considerando que não há previsão legal para emissão de romaneio no que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nesse documento, que possui capacidade para registrar até 990 itens, deverá constar os dados das mercadorias, bens do ativo imobilizado e dos bens de terceiros remetidos. Neste caso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) será emitido em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. II. A saída de ativo imobilizado, em transferência para outra filial paulista, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS, observado inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. III. Na remessa de bens de terceiros recebidos para conserto/reparo para outra filial paulista, deve ser emitida Nota Fiscal de “Simples Remessa”, pelo remetente, sob o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e a filial destinatária deverá registrar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), conforme Anexo V do RICMS/2000. IV. No retorno desse bem recebido para conserto/reparo ao proprietário, não há óbice que, no documento fiscal, seja registrado como remetente o estabelecimento filial para o qual o bem foi posteriormente transferido, uma vez que ambas as filiais envolvidas pertencem ao mesmo titular.

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