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Resposta à Consulta nº 3219/2014 DE 11/07/2014 - SP

Estadual - Publicado em 23 nov 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Operações com livros e papel destinado à sua impressão – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS 38/2013 e Portaria CAT-64/2013. I. A aplicação da imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da CF/88 (reproduzido no artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000) às operações com livros e papel imune, destinado à sua impressão, por regra não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias pertinentes ao ICMS. II. Nas operações internas e interestaduais com papel, resultante de processo de industrialização com insumos importados (portanto, com conteúdo de importação maior que zero), cuja operação esteja amparada pela imunidade constitucional, nos termos do artigo 150, VI, “d” da CF/88, o estabelecimento emitente da NF-e é obrigado a calcular o referido Conteúdo de Importação, preencher e transmitir a correspondente Ficha de Conteúdo de Importação -FCI, além de informar seu número no respectivo documento fiscal (artigo 5º e 8º da Portaria CAT-64/2013). III. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação -FCI se justifica, na medida em que verifica-se que há algumas situações de fato que ensejam a tributação do papel, quanto este não for efetivamente destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (nos termos do artigo 5º e § 6º do artigo 7º, ambos do RICMS/2000 e do artigo 2º-A da Portaria CAT 14/2010-RECOPI). IV. Todavia, o importador de papel imune destinado à impressão de livros, que não efetue processo de industrialização no seu estabelecimento, não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Também no caso de operações com livros (produtos finais), ao abrigo da imunidade objetiva prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, o contribuinte importador e industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

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