Resposta à Consulta nº 3173/2014 DE 14/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Alho-poró. I. O produto alho-poró não se enquadra como folha utilizada na alimentação humana, motivo pelo qual a isenção não se aplica às saídas internas e interestaduais desse produto. II. As saídas internas com o produto alho-poró, realizadas por estabelecimento atacadista, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Alho-poró.
 
I. O produto alho-poró não se enquadra como folha utilizada na alimentação humana, motivo pelo qual a isenção não se aplica às saídas internas e interestaduais desse produto.
 
II. As saídas internas com o produto alho-poró, realizadas por estabelecimento atacadista, têm redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.33-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, expõe o seguinte:
 
“Assunto:
 
ICMS: Vendas, decorrente de alhos porros, classificação fiscal 07.03.9090 (TIPI), amparado pela Isenção de ICMS conforme artigo 36 item XIII, Anexo I (demais folhas usadas na alimentação humana), este item XIII está amparado pela Isenção também nas operações internas e interestaduais, conforme convenio ICMS 124/93 ou seja alho porro.
 
1) A consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, indaga a respeito do tratamento tributário aplicável às operações decorrentes as saídas internas e interestaduais envolvendo o alho porro.
 
2) De acordo com o artigo 36, item, XII, é concedido à isenção do tributo nas operações internas e interestaduais do mencionado produto, ou seja, realizada em estado natural.
 
3) É correto o entendimento da consulente de que não deve ser tributado pelo ICMS em operação comercial em relação ao mencionado produto?
 
4) Em observância ao disposto no artigo 510 já aludido Decreto 45.490/2000 o consulente informa:
 
a) Vem regularmente recolhendo os tributos sobre as operações que realiza em relação à espécie ora consultada.
 
b) Nunca sofreu qualquer procedimento fiscal em relação ao objeto da consulta.”
 
 Interpretação
 
2. Da leitura do exposto pela Consulente, depreende-se que a Consulente é comerciante atacadista de produtos alimentícios, dentre eles do produto alho-poró (ou alho-porro), e sua dúvida se refere à aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações decorrentes das saídas internas e interestaduais com o referido produto em estado natural.
 
3. Primeiramente, a fim de facilitar a compreensão do assunto, reproduzimos abaixo o inciso XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000:
 
“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
 
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
 
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
 
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
 
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
 
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
 
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
 
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
 
VIII - nabiça e nabo;
 
IX - ovos;
 
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
 
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
 
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
 
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. (...)”
 
6. Ressaltamos que a isenção prevista no inciso XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 somente se aplicaria às saídas internas e interestaduais de alho-poró se houvesse previsão expressa nesse dispositivo (como ocorre com a cebolinha, por exemplo) ou se o alho - poró pudesse ser enquadrado na previsão genérica do inciso XIII, "demais folhas usadas na alimentação humana" (g.n), não bastando a mera similaridade que o alho-poró possa vir a apresentar com outros hortifrutigranjeiros ali citados.
 
7. O fato de que não há previsão expressa é imediatamente verificável, restando então a questão se o alho-poró pode ser considerado como folha utilizada na alimentação humana.
 
8. Quanto a esse ponto, além da simples constatação de que o consumidor desse produto não o compra somente pelas folhas, mas também, e principalmente, pelo talo, que muitas vezes é comercializado sem as folhas (não é, certamente, usual, a venda das folhas em separado, diferentemente do que ocorre com a couve, a alface e o hortelã, por exemplo), convém lembrar também, a título de complemento, da classificação desse produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
 
9. Por esse sistema, o alho-poró encontra-se classificado na posição 07.03 - "Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados" que não abrange as folhas a que nos referimos.
 
10. Sendo assim, claro está que o alho-poró, para efeito dessa norma isentiva, não se enquadra como folha utilizada na alimentação humana.
 
11. A conclusão é, portanto, de que a isenção prevista no inciso XIII do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às saídas internas e interestaduais de alho- poró.
 
12. Por outro lado, lembramos que as saídas internas do produto alho-poró, promovidas pela Consulente (comerciante atacadista de produtos alimentícios), têm redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, conforme estabelece o inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
 
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
 
(...)
 
III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;”
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.