Resposta à Consulta nº 3344/2014 DE 14/07/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2016

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Substituição Tributária. I. É contribuinte do ICMS na operação de importação por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros o adquirente do produto. (Decisão Normativa CAT 3/2009). II. Não se aplica a substituição tributária pela entrada em estabelecimento paulista de mercadoria importada, e desembaraçada por meio de importador, estabelecido em outro Estado, quando a operação de importação for realizada por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros (artigo 426-A do RICMS).

ICMS – Importação por conta e ordem de terceiro – Substituição Tributária.

I. É contribuinte do ICMS na operação de importação por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros o adquirente do produto. (Decisão Normativa CAT 3/2009).

II. Não se aplica a substituição tributária pela entrada em estabelecimento paulista de mercadoria importada, e desembaraçada por meio de importador, estabelecido em outro Estado, quando a operação de importação for realizada por meio de contrato de importação por conta e ordem de terceiros (artigo 426-A do RICMS).   

Relato

1. A atividade principal da Consulente é o “Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas” (46.49-4/10), com opção pelo regime de apuração do simples nacional, expõe que importa por ordem e conta de terceiros produtos que serão revendidos e estão sujeitos à substituição tributária em São Paulo.

2. Adicionalmente, informa a aplicação da Portaria CAT 95, de 13/09/2013, para a mercadoria importada classificada no NCM 96151900, sujeita a substituição tributária no Estado de São Paulo.

3. Em seguida, apresenta a situação de importação por conta e ordem de terceiro, na qual a importadora está localizada em Santa Catarina, e emite a NFE de remessa, e a Consulente emite a NFE de entrada, e neste ponto indaga: “a substituição tributária deverá ser recolhida na totalidade da operação ou vamos pagá-la à medida que formos vendendo a mercadoria?”.          

Interpretação

4. Inicialmente, desdobraremos a dúvida exposta pela Consulente (adquirente da mercadoria importada) em duas etapas. Por um lado, consideraremos a entrada da mercadoria importada pelo importador por conta e ordem de terceiro e remetida à Consulente (adquirente), e por outro lado, a dúvida suscitada pela aplicação da Portaria CAT 95/2013, em relação ao momento do recolhimento do ICMS sujeito à substituição tributária, considerando a mercadoria de NCM 96151900.

5. Primeiramente, considerando a operação de importação, deve ser ressaltado que apesar de ter sido realizada por importador do Estado de Santa Catarina, o adquirente da mercadoria está localizado em território paulista, sendo aplicável o disposto na Decisão Normativa CAT 3/2009, que esclarece a questão de contribuinte responsável e incidência do ICMS na modalidade de importação por conta e ordem de terceiro. Para maior clareza transcrevemos parte dessa legislação, a seguir:

“(...)

5. No caso da chamada “importação por conta e ordem de terceiros”, o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF 247/2002 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.

6. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº. 247/2002:

I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada.

7. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:

Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

(...)

8. Note-se que existe uma só “operação relativa à circulação de mercadorias”, que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à “entrada de mercadoria importada do exterior”, fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.

De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.

9. Em face de todo do exposto, para fins do ICMS:

a pessoa jurídica que promover a “entrada de mercadorias importadas do exterior” (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN);” (GN)

6. Assim, nas operações de importação por conta e ordem de terceiros, o recolhimento do ICMS é devido no desembaraço aduaneiro e deverá ser efetuado pelo estabelecimento importador em favor do Estado de localização do adquirente.

7. Portanto, no caso desta resposta, no momento da importação é devido o ICMS ao Estado de São Paulo, mesmo que o importador, mero facilitador da operação, esteja localizado em Santa Catarina, e mesmo que a mercadoria seja destinada ao importador e depois remetida ao adquirente (o verdadeiro contribuinte do ICMS) estabelecido em São Paulo (artigo 115,I,”a”, e §7º RICMS/2000).

8. A Consulente deverá emitir Nota Fiscal de entrada, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, na entrada da mercadoria importada por conta e ordem de terceiros no estabelecimento, e escriturá-la normalmente no Livro Registro de Entradas. Informamos que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente, para caracterizar a entrada das mercadorias importadas em seu estabelecimento, deverá ser o código 3.102 (entrada de mercadoria importada a ser comercializada).

9. Quanto à questão relativa à substituição tributária, cumpre observar que a Consulente não informou exatamente quais são as mercadorias objeto de suas operações, com as respectivas descrições e classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.

10. Sendo assim, tendo em vista a ausência de tais informações, adotaremos como premissa a afirmação da Consulente segundo a qual alega que é contribuinte substituto tributário nas operações que envolvem o produto com NCM 96151900.

11. Esclarecemos que a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, pois, na situação depreendida da dúvida apresentada na consulta, conforme expusemos nos itens 1 a 4 supra, ainda que o importador por conta e ordem de terceiro esteja estabelecido em outro Estado, não se considera que as mercadorias importadas, ao serem remetidas à Consulente (adquirente) diretamente do local do desembaraço aduaneiro (que pode ser neste ou em outro Estado), sejam procedentes de outra unidade da Federação, não se verificando, portanto, o requisito exigido para aplicação desse dispositivo.

12. Com relação às saídas devidas a operações interestaduais realizadas pela Consulente depois da entrada da mercadoria em seu estabelecimento pela importação, deve ser obedecida a legislação do Estado de destino das mercadorias, conforme disposto no artigo 261 da RICMS/2000. Para tanto, deverá levar em conta os protocolos pelos quais o contribuinte paulista deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para outro Estado.

13. Com relação às operações internas, após a importação, efetuadas pela Consulente aplica-se o artigo 313-G do RICMS/2000, o qual reproduzimos abaixo.

“Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)”

(...)

14. Por outro lado, após a mercadoria importada ter ingressado no estabelecimento da Consulente, quando ocorrer a saída da mercadoria em operação interna,  a Consulente é responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes das mercadorias, na previsão do inciso I do artigo 313-G e artigo 313-H do RICMS/2000, devendo efetuar o recolhimento do imposto retido antecipadamente em conformidade com o disposto no artigo 283 do mesmo Regulamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.