Resposta à Consulta nº 3341/2014 DE 14/07/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2016
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias - Regularização de estoque. I. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido. II. Conforme esclarecido no Comunicado CAT 47/2003, embora inserido no Anexo V do RICMS/2000, o CFOP “5.927”, referente a lançamento a título de baixa de estoque (por perda, roubo ou deterioração), não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não estabelecida, por ajuste SINIEF, disciplina específica contemplando a emissão de documento fiscal para esses casos. III. Quando a mercadoria for objeto de roubo, furto ou extravio, ou perecer no estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias - Regularização de estoque.
I. Para o fisco paulista, a emissão de Nota Fiscal não é procedimento adequado para a regularização de estoque. Para a devida baixa, o contribuinte poderá emitir documento interno de controle, oficializando a situação, desde que possa provar, de modo idôneo, o ocorrido.
II. Conforme esclarecido no Comunicado CAT 47/2003, embora inserido no Anexo V do RICMS/2000, o CFOP “5.927”, referente a lançamento a título de baixa de estoque (por perda, roubo ou deterioração), não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não estabelecida, por ajuste SINIEF, disciplina específica contemplando a emissão de documento fiscal para esses casos.
III. Quando a mercadoria for objeto de roubo, furto ou extravio, ou perecer no estabelecimento, o contribuinte deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes), declara que “tem uma loja de doces: balas, bombons, paçocas, variedades”, onde ocorrem muito “roubo, perda e deterioração”. Neste último caso, os fornecedores “não trocam” as mercadorias.
2. A seguir expõe:
“(...) estive analisando que o CFOP 5.927 seria o ideal para esses casos para que eu possa ficar com o estoque correto no sistema idêntico ao do Arquivo SPED, fui orientado, apenas em ter um documento interno, onde vai o erro de encontro com o estoque enviado para vocês via SPED.
Conversei com Diversos contadores onde me informaram que o ideal seria fazer o CFOP 5.949 estive na Receita Federal e eles me informaram que pode ser, para controle de estoque e restituição do credito do ICMS referente a perda.”
3. Por fim, indaga:
“Gostaria de saber se isso pode ser dessa forma mesmo e de mais detalhes sobre essa operação, caso tenha algum numero telefônico que eu possa contatar vocês e retirar essa duvida via voz, seria muito melhor.”
Interpretação
4. De início, cabe observar que a diferença entre as contagens física e contábil dos estoques, ainda que decorrente de perda, roubo ou deterioração no estabelecimento, não caracteriza fato gerador do ICMS e não enseja emissão de Nota Fiscal (já que não configura operação relativa à circulação de mercadorias). Vale lembrar que é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, conforme dispõe o artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.
5. Frise-se que a Nota Fiscal somente poderá ser emitida nas hipóteses previstas na legislação (artigos 125 e 126 do RICMS/2000); não se presta, portanto, à regularização de estoques. Assim, para efeitos contábeis, para baixa de estoque, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação, desde que o contribuinte possa comprovar tecnicamente, de modo idôneo e por documentos de natureza não fiscal, os fatores que justificam a diferença.
6. De todo modo, no caso de mercadoria deteriorada ou objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte deve proceder ao estorno de eventual crédito correspondente, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.
7. Com relação ao CFOP 5.927 e aos procedimentos a serem adotados na informação relativa aos casos de perda, roubo ou deterioração de mercadoria, o Comunicado CAT 47/2003 esclarece:
“1 - O CFOP "5.927 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração", ainda que implementado ao Anexo V do Regulamento do ICMS em prol da uniformidade da tabela de códigos em nível nacional, não terá aplicação prática no Estado de São Paulo enquanto não for criada por ajuste SINIEF uma disciplina específica para contemplar a emissão de Nota Fiscal nesses casos;
2 - A informação sobre a baixa de estoque a título de perda, roubo ou deterioração para fins de DIPAM deverá ser fornecida mensalmente na GIA, por meio do preenchimento de campo próprio de ajuste na ficha denominada "Informações para a DIPAM B", código 3 - "operações e prestações não escrituradas ", subitem 3.1;
3 - As baixas de estoque nas hipóteses de que trata este comunicado ocorridas de janeiro a junho de 2003 poderão ser informadas englobadamente na GIA do mês de referência julho/2003 e, a partir de então, mensalmente, por ocasião de entrega regular da GIA;
[...]” (g.n.)
8. Finalmente, lembramos que questionamentos com menor complexidade podem ser encaminhados à Secretaria da Fazenda pelo canal do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br, opção "fale conosco"), por meio das opções "Correio Eletrônico", "Telefone" ou "Atendimento Presencial".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.