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Resposta à Consulta nº 4235/2014 DE 04/12/2014 - SP

Estadual - Publicado em 24 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Condição de substituto tributário atribuída por Regime Especial conforme previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000. I. A inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária (disciplinada pela Portaria CAT-53/2013), refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. II. Caso o detentor do regime especial adquira mercadorias de contribuinte substituído, ou seja, com o imposto já retido por substituição tributária, não haverá direito ao crédito do imposto relativo às respectivas entradas, pois as Notas Fiscais relativas às saídas internas de mercadorias recebidas com imposto retido devem ser emitidas, pelos contribuintes substituídos, sem destaque do imposto, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas no Livro Registro de Entradas sem crédito do imposto, em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento. III. Haverá direito ao ressarcimento do valor da parcela referente ao imposto retido por substituição tributária na hipótese de a subsequente saída da mercadoria ser destinada a estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, do RICMS/2000. IV. As Notas Fiscais relativas às saídas interestaduais, cujos destinatários sejam contribuintes do imposto estabelecidos em outros Estados, devem ser emitidas segundo o regime normal de tributação do imposto, a não ser que o Estado de localização do destinatário possua acordo de substituição tributária celebrado com este Estado de São Paulo.

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