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Resposta à Consulta nº 4009/2014 DE 27/11/2014 - SP

Estadual - Publicado em 14 set 2016

ICMS – Filtros industriais – Estação de tratamento de água – Fabricação e entrega dos equipamentos – Serviços de engenharia, instalação e montagem – Conflito de competência entre ICMS e ISS – Obrigações acessórias – Notas Fiscais – Remessas fracionadas das partes e peças – Recebimento parcelado. I. Os serviços de engenharia estão, a princípio, fora da base de cálculo do ICMS e sujeitos ao ISS, ao passo que a importância cobrada a título de montagem e instalação de conjunto industrial, ainda que a instalação e a montagem envolvam conhecimentos técnicos de engenharia, integrará a base de cálculo do ICMS quando o remetente tiver assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso. II. Na remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, (i) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal emitida para o todo. III. Alternativamente, no caso do contrato previr pagamentos parcelados, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarada que sua emissão se destina a simples faturamento.

Resposta à Consulta nº 3995/2014 DE 27/11/2014 - SP

Estadual - Publicado em 14 set 2016

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de aparelhos celulares classificados no código 8517.12.31 da NBM/SH, por meio de leilão extrajudicial. I. As mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que ainda não tenham sido adquiridas por consumidores finais devem, em regra, ser recebidas pelo contribuinte varejista desse Estado com o ICMS-ST já retido. Caso sejam recebidas de outro Estado da federação, sem acordo de substituição tributária, esse imposto deverá ser recolhido pelo destinatário paulista, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, na entrada no território desse Estado. II. Os produtos que tenham sido adquiridos por consumidores finais e, por qualquer motivo, voltado ao mercado, novos ou usados, por terem iniciado um novo ciclo de comercialização, não estarão mais sujeitos às regras da substituição tributária. Isso porque a substituição tributária encerrou-se com a operação de saída do aparelho celular novo, promovida pelo estabelecimento varejista, com destino ao consumidor final. III. No caso de aparelho celular usado, sua saída interna do estabelecimento de contribuinte paulista está sujeita às regras do regime normal de tributação, com redução de base de cálculo do imposto em 80%, aplicável às máquinas ou aparelhos usados (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000), desde que atendidas as condições previstas.

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