Resposta à Consulta nº 4217/2014 DE 04/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2016
ICMS- Lanchonetes situadas no interior de cinema- Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação, de que trata o Decreto 51.597/07. I - Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível às lanchonetes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação no recinto de cinemas, teatros e similares a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.
ICMS- Lanchonetes situadas no interior de cinema- Possibilidade de opção pelo regime especial de tributação, de que trata o Decreto 51.597/07.
I - Em substituição à sistemática comum de tributação, é possível às lanchonetes que exercem a atividade de fornecimento de alimentação no recinto de cinemas, teatros e similares a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, sem direito a créditos.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “59.14-6/00 - Atividades de exibição cinematográfica” e que, dentre suas atividades secundárias, ainda segundo a CNAE, está “56.11-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, explica que “se dedica principalmente às atividades de operação de salas de cinema e exibição de filmes cinematográficos e, no que concerne à sua condição de contribuinte do ICMS, ao comércio de alimentos e bebidas destinados a consumo imediato no interior de seus estabelecimentos”.
2. Informa que, no que se refere às atividades de comercialização de alimentos e bebidas, apura o ICMS segundo o regime normal de apuração de débitos e créditos do imposto, porém pretende “passar a sujeitá-las ao procedimento alternativo de apuração do ICMS previsto no Decreto nº 51.597/2007, que instituiu o regime especial de tributação do imposto para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.”
3. Ao final, pergunta o seguinte:
3.1 “se, (...), as operações por ela realizadas se qualificam nos conceitos exigidos para fins de utilização do Regime Especial mencionado, de modo que possa apurar o ICMS incidente sobre as suas transações mediante a aplicação do percentual fixo de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta correspondente, conforme previsão contida no Decreto nº 51.597/2007.
3.2 “se, a anotação da sua opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termos de Ocorrência – Modelo 6, culminada com a alteração de apuração do ICMS em determinado período é suficiente para formalização da sua adesão à regra alternativa.”
Interpretação
4. Conforme já é de conhecimento da Consulente, o fornecimento de refeição em cafeterias e lanchonetes, mesmo que exercido como atividade secundária pela Consulente, está sujeito à incidência do ICMS, conforme preceitua o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar n. 87/96.
5. À atividade da Consulente de fornecimento de refeição aplica-se a alíquota de 12%, prevista no inciso XII do artigo 54 do RICMS/00, bem como a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS, resultando em uma carga tributária de 8,4%, sem a exigência do estorno proporcional dos créditos.
6. Em resposta à dúvida da Consulente, informamos que, em substituição à sistemática comum de tributação, é possível a opção pelo regime especial correspondente à aplicação de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, instituído pelo Decreto n. 51.597/07 para contribuintes que exerçam a atividade de fornecimento de alimentação por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor Fiscal- ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido decreto.
7. É oportuno esclarecer que o fornecimento de alimentação corresponde à venda de alimentos que serão consumidos, pelo adquirente, no recinto da Consulente, aí incluídas as dependências das salas de espera e das salas de exibição.
8. Acrescentamos, ainda, que a adoção do regime especial não poderá ser cumulada com eventuais benefícios fiscais. Ou seja, o contribuinte deve optar entre a aplicação do regime de tributação em 3.2%, sem direito ao crédito, ou aplicação da redução na base de cálculo e alíquota reduzida de que trata o item 5 acima (§ 3º do art. 1º da Portaria CAT nº 31/01, cuja leitura recomendamos).
9. Cumpre assinalar ainda que a adesão ao regime especial estabelecido no Decreto nº 51.597/2007 é opcional (artigo 1º-A) e para a formalização da adesão do Contribuinte ao regime é necessária a anotação de sua opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – Modelo 6 (artigo 3º, I da Portaria CAT 31/01).
10. Por fim, tendo em vista que a presente consulta foi formulada no CNPJ da matriz, informamos que os efeitos dessa resposta estendem-se a todos os estabelecimentos da Consulente localizados neste Estado e que não estejam sob ação fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.