Resposta à Consulta nº 4230/2014 DE 04/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 set 2016

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I - Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%. II - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.

I - Operação interna com produto da indústria de processamento eletrônico de dados que consta da relação do Anexo Único da Resolução SF-31/2008 é tributada pela alíquota de 12%.

II - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), cita o item 59 do Anexo Único da Resolução SF-31/08 e pergunta: “A Classificação Fiscal 8534.00.00, foi extinta, mas ainda consta na Resolução, o produto (Circuitos Impressos) passou para a Classificação Fiscal 8534.0019, a dúvida seria se independente da Classificação Fiscal, podemos ainda considerar redução da alíquota de 12% de ICMS, na importação e operações internas e interestadual?”

Interpretação

2. Como é do conhecimento da Consulente, aplica-se a alíquota de 12% nas operações ou prestações com “produtos da indústria de processamento eletrônico de dados” relacionados no Anexo Único da Resolução SF-31/08.

3. Relativamente à norma citada no item precedente, esclarecemos que:

3.1. seu Anexo tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

3.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

3.3. o artigo 606 do RICMS/2000, cujo teor transcrevemos a seguir, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal:

“Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).”

4. Observamos que a Resolução SF–31/2008 – que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 – apresenta, no item 59 de seu Anexo Único:

Item

Discriminação

NCM

59

Circuitos impressos

8534.00.00

5. Já a Nomenclatura Comum do Mercosul, publicada no Brasil pela Resolução CAMEX 94/2011, relaciona os seguintes códigos dentro da posição 8534.00 da NCM/SH:

8534.00

Circuitos impressos

8534.00.1

Simples face, rígidos

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

8534.00.19

Outros

6. O código 8534.00.00, de fato, não consta, atualmente, da NCM/SH. Entendemos, no entanto, que, ante o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, caso a Consulente comercialize “Outros circuitos impressos”, que se enquadrem como produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e estejam classificados no código 8534.00.19 da NCM/SH, então será aplicável alíquota de 12% às suas operações internas e por ocasião do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado.

7. Com relação às operações interestaduais, deve ser observado o disposto nos incisos II e III e § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.