Resposta à Consulta nº 3926/2014 DE 27/11/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2016
ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Procedimento a ser adotado em relação aos formulários de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) não utilizados. I – O contribuinte credenciado à emissão do CT-e deverá, em relação aos formulários contínuos não utilizados de CTRC, observar o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 55/99.
ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Procedimento a ser adotado em relação aos formulários de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) não utilizados.
I – O contribuinte credenciado à emissão do CT-e deverá, em relação aos formulários contínuos não utilizados de CTRC, observar o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 55/99.
Relato
1 ) A Consulente, após informar que “atua no ramo de logística, exercendo neste estabelecimento atividades de Armazéns Gerais e Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas” e transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 55/99, relata e indaga o que segue:
“(...)
A consulente e suas filiais no estado de SP, desde 2009 é emissora de CT-E (Conhecimento de transporte eletronico) . Neste caso vem solicitar orientação de como deve proceder com os formularios continuos de CTRC não ultilizados que encontra-se arquivados em nossas filiais.”
Interpretação
2 ) A questão formulada pela Consulente encontra resposta no artigo 9º da Portaria CAT 55/99, abaixo transcrito, que orienta como o contribuinte deve proceder com os formulários fiscais não utilizados dos documentos substituídos pelo CT-e:
“Artigo 9º - Até o 15º) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT 148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012)
I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;
II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:
a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89”;
c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;
d) primeiro e último número dos impressos de cada série;
e) data, nome e qualificação do signatário;
III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.
§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:
1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;
2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.
§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.