Resposta à Consulta nº 3727/2014 DE 27/11/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) relativa à entrada de mercadoria importada no estabelecimento. I. O trânsito da mercadoria ou bem importados do Exterior, da repartição aduaneira até o estabelecimento adquirente, deve ser realizado com o acompanhamento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS-SP/2000, e pela "Declaração de Importação - (DI)", que é o "documento de desembaraço", citado no inciso I do artigo 137, do referido Regulamento. II. Após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria ou bem importados do Exterior deverão (exceto no que for disciplinado por legislação específica) receber o mesmo tratamento dado pela legislação para mercadoria ou bem nacionais, inclusive em relação aos controles internos e registros contábeis do estabelecimento.
ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) relativa à entrada de mercadoria importada no estabelecimento.
I. O trânsito da mercadoria ou bem importados do Exterior, da repartição aduaneira até o estabelecimento adquirente, deve ser realizado com o acompanhamento da Nota Fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente nos termos do artigo 136, I, "f", do RICMS-SP/2000, e pela "Declaração de Importação - (DI)", que é o "documento de desembaraço", citado no inciso I do artigo 137, do referido Regulamento.
II. Após o desembaraço aduaneiro, a mercadoria ou bem importados do Exterior deverão (exceto no que for disciplinado por legislação específica) receber o mesmo tratamento dado pela legislação para mercadoria ou bem nacionais, inclusive em relação aos controles internos e registros contábeis do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento que exerce a atividade de fabricação de aditivos de uso industrial, adubos e fertilizantes (CNAEs 20.93-2/00 e 20.13-4/00) e fabricação e importação de produtos destinados à nutrição e alimentação animal, apresenta dúvidas sobre aspectos legais e procedimentais relativos à importação de insumos, matérias-primas e produtos para revenda, abaixo elencadas.
1.1. Qual deve ser o momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe)?
1.2. Em quais documentos deve se embasar para a emissão da NFe? Deverá ser embasada na Declaração de Importação (DI)?
1.3. Como deve tratar internamente o registro da chegada dos produtos (ao porto)?
1.4. Qual a base legal que deve seguir para demonstrar a movimentação do porto ao seu estabelecimento e a entrada em seu estoque?
Interpretação
2. A emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior é modalidade prevista no artigo 136, I, "f", do RICMS-SP/2000, artigo esse que disciplina os casos em que a mercadoria ou bem não está acompanhada de documento fiscal desde a saída de seu fornecedor. Nesses casos, a responsabilidade de emissão de Nota Fiscal passa a ser do contribuinte que está realizando a aquisição da mercadoria ou bem. O item 3 do § 1º do artigo 136 do RICMS-SP/2000 esclarece que a Nota Fiscal de entrada, nos casos de importação de mercadoria ou bem do Exterior, servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente (estabelecimento adquirente).
3. Dessa forma, respondendo ao questionado no subitem 1.1 acima, informamos que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve ser tempestiva, de forma que possa acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem, da repartição aduaneira até o estabelecimento adquirente, e deve conter todas as informações e atender a todos os requisitos estabelecidos na legislação, sobretudo os previstos nos artigos 136 e 137 do RICMS-SP/2000.
4. Ao questionado no subitem 1.2, a competência para regulamentar a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior, no território nacional, é Federal, e o artigo 4º da Instrução Normativa SRF 680/2006 estabelece que o despacho aduaneiro será processado com base na declaração formulada no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), denominada Declaração de Importação (DI), e, conforme previsto no artigo 37, inciso IV, do RICMS-SP/2000, a base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro deve ser o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, logo, pode-se entender que o "documento de desembaraço" citado no artigo 137, do RICMS-SP/2000, equivale à Declaração de Importação estabelecida pela IN SRF 680/2006, devendo ser o embasamento para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de entrada.
5. Presumindo que, na questão do subitem 1.3, ao se referir a "tratar internamente", a Consulente está se referindo aos seus controles internos, e com a mesma presunção entendemos a referida "movimentação do porto ao seu estabelecimento e a entrada em seu estoque", na questão do subitem 1.4. Lembramos que é competência deste Órgão Consultivo analisar questões relativas à legislação tributária estadual, e que procedimentos relativos aos controles internos e registros contábeis da Consulente devem estar sob domínio de seus profissionais especializados (contabilistas, advogados, administradores, etc.). Contudo esclarecemos que o documento fiscal de entrada relativo a mercadoria ou bem importados do Exterior (artigo 136, I, "f" e 137, do RICMS-SP/2000) é o documento fiscal válido para embasar os registros em seus controles internos, seguindo os mesmos procedimentos de registro dos demais documentos fiscais, no geral, e os de entrada, especificamente, e por isso não há disciplina específica para mercadoria ou bem importado, após o desembaraço, no que tange a forma de tratamento dessa mercadoria ou bem já nacionalizados, pois após o desembaraço segue a disciplina geral. Deve-se, porém, atentar-se para outros tratamentos específicos que a legislação tributária determinar (e também o restante do ordenamento jurídico) para a mercadoria ou bem já nacionalizados, quando disciplinado em dispositivos específicos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.