Resposta à Consulta nº 4237/2014 DE 04/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2016

ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00: I – É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.

ICMS - Isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RICMS/00:

 I – É aplicável na saída interna de mercadorias a serem empregadas na fabricação de trens, locomotivas ou vagões destinados à rede de transporte público sobre trilhos de passageiros.

Relato

1 – A Consulente atua no seguimento de material elétrico e possui como atividade principal a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”.

2 - Informa que adquire mercadorias importadas por terceiros para comercialização direta e que tais mercadorias serão empregadas na fabricação, manutenção ou reparo de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.

3- Ao final questiona se, ao adquirir mercadorias importadas por terceiros, com similar nacional, destinadas à comercialização direta, poderá aplicar o benefício da isenção previsto no artigo 159 do Anexo I.

Interpretação

4 – Primeiramente, para análise da presente consulta, é importante transcrever o artigo 159 do Anexo I do RICMS:

“Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput";

2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput";

3 - tratando-se de operação de importação:

a) aplica-se somente a mercadorias novas;

b) fica condicionado, além do disposto no item 2:

I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012.”

5 - No caso descrito pela consulente, depreende-se que a importação dos bens deve ocorrer sem o benefício da isenção, tendo em vista tratar-se de mercadorias com similar nacional, contudo, tal hipótese não impede a aplicação da isenção na etapa posterior que é a saída interna da mercadoria do estabelecimento da Consulente,  desde que observada a condição prevista no item 2 do §1º do artigo 159 acima transcrito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.