Resposta à Consulta nº 3731/2014 DE 26/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos. I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos.
I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000.
II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, de acordo com sua CNAE, o comércio varejista, menciona que, conforme o artigo 313-A do RICMS/2000, os produtos “luvas cirúrgicas e de procedimento, classificação NCM 4015.19.00, estão sob o regime de substituição tributária dentro do Estado de São Paulo.”
2. Relata que tem fornecedores, localizados nos Estados do Paraná e de Santa Catarina, que utilizam esse mesmo código da NCM/SH para as luvas que lhe vendem e alegam que as mesmas não se submetem à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo, “por não serem luvas de procedimentos nem cirúrgicas, mas sim industriais”.
3. Informa, ainda, que “outros fornecedores dentro do Estado de SP utilizam esse mesmo NCM e destacam na NF o CST 000 e o ICMS da operação 18%, que é alíquota interna.”
4. Diante do exposto, indaga:
4.1. se a esse produto se aplica ou não a sistemática da substituição tributária, dentro do Estado de São Paulo;
4.2. se deve ser recolhido o ICMS-ST, por meio de guia, na entrada desse produto quando adquirido dos Estados do Paraná e de Santa Catarina; e
4.3. se, nas aquisições internas desse produto, “deveria estar como CST 060 e o respectivo ICMS ST da operação.”
Interpretação
5. Inicialmente, salientamos que, para que as operações com uma determinada mercadoria se submetam ao regime da substituição tributária, nos termos do artigo 313-A do RICMS/2000, é necessário que ela conste expressamente do rol descrito em seu § 1º, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH. Além disso, é preciso que tal mercadoria se caracterize como medicamento ou produto farmacêutico.
6. Assim, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NBM/SH, estarão sujeitas à substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não-cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico.
7. Dessa forma, observamos que a posição 4015 da NBM/SH refere-se a “vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, miteres e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos”, sendo que o código 4015.11.00 compreende as luvas, miteres e semelhantes “para cirurgia” e o código 4015.19.00 compreende “outras” (luvas, miteres e semelhantes).
8. Logo, considerando que o artigo 313-A do RICMS/2000, em seu § 1º, item 1, “f”, determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NBM/SH, conclui-se que as luvas classificadas no código 4015.19.00, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente do uso a ser dado pelo usuário final, basta, portanto, que uma das destinações possíveis seja na área da saúde.
9. Portanto, tendo em vista que a Consulente informa que os fornecedores do Paraná e de Santa Catarina não efetuam a retenção, esta resposta partirá do pressuposto que não existe acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e aqueles Estados, atribuindo ao remetente a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto por substituição tributária (artigo 313-A, III, do RICMS/2000).
10. Sendo assim, a Consulente, na entrada desta mercadoria no território paulista, deve efetuar o recolhimento, por meio de GARE (Guia de Arrecadação Estadual), do “imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria” e “pelas operações subsequentes”, caracterizando-se, nesta situação, como sujeito passivo por substituição (artigos 313-A, II, e 426-A, I, II, e § 2º, ambos do RICMS/2000).
11. No tocante à indagação contida no item 4.3, informamos que, nas operações internas, a Consulente deverá receber a mercadoria com o imposto retido por seu fornecedor, se fabricante (artigo 313-A, I, do RICMS/2000), situação em que o código a ser por ele utilizado, conforme Tabela B, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, deve ser “10”, e, caso a Consulente adquira de atacadista, também substituído, o código deverá ser “60”.
12. Por sua vez, a Consulente, na condição de contribuinte substituída, deverá observar as disposições dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000, ou seja, não deverá destacar o ICMS no documento fiscal de saída, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, a retenção do imposto relativa à respectiva operação de saída realizada pela Consulente. Quanto ao Código de Situação Tributária - CST a ser utilizado nessas aquisições, a Consulente deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela “A - Origem da Mercadoria ou Serviço”, do Anexo “Código de Situação Tributária” do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012, com efeitos a partir de 1º/01/2013), utilizando, quanto à Tabela “B - Tributação pelo ICMS” do mesmo anexo (na redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/2000), o código “60” que corresponde a “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”.
13. Por fim, caso a Consulente não tenha observado as disposições do artigo 426-A do RICMS/2000, nas aquisições interestaduais, e/ou as dos artigos 274 e 278 do RICMS/2000, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos que poderá adotar para regularizar sua situação perante a fiscalização, sob o abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.