Resposta à Consulta nº 3762/2014 DE 26/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 set 2016
ICMS – Operações com máquinas e equipamentos de uso industrial – Alíquota – Redução de base de cálculo. I – Carga tributária não é sinônimo de alíquota. II – As operações internas com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/1998 (relação taxativa) sofrerão incidência da alíquota de 12%. III – As operações com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, no Convênio ICMS-52/91 (relação taxativa) sofrerão redução de base de cálculo, nos termos do convênio.
ICMS – Operações com máquinas e equipamentos de uso industrial – Alíquota – Redução de base de cálculo.
I – Carga tributária não é sinônimo de alíquota.
II – As operações internas com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/1998 (relação taxativa) sofrerão incidência da alíquota de 12%.
III – As operações com as mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, no Convênio ICMS-52/91 (relação taxativa) sofrerão redução de base de cálculo, nos termos do convênio.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), expõe “dúvida relacionada às mudanças trazidas e comentadas na exclusão de algumas NCMs (dentre elas 8514.20.11) da Resolução SF-04/1998 e Decisão Normativa CAT-033/2013 e Convênio ICMS-52/91.”
2. Expõe cálculos exemplificativos e pergunta se deve continuar aplicando a “redução de base de cálculo em 26,66 e destacando 12% de ICMS” ou se deve “aplicar a redução de base de cálculo em 0,4889 e destacar 18% de ICMS (...) mantendo a carga de 8,80%.”
Interpretação
3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando que tipo de operações realiza (internas ou interestaduais), a condição do adquirente (contribuinte ou não contribuinte) ou a descrição (e não apenas a classificação) das mercadorias envolvidas. Nos ateremos, portanto, à questão relativa à aplicação genérica da Resolução SF-04/98 e do Convênio ICMS-52/91.
4. Importante também ressaltar que carga tributária não é sinônimo de alíquota, e, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota.
5. Isso posto, esclarecemos que a Resolução SF-04/98 traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/2000, que devem sofrer a aplicação da alíquota de 12% sobre suas operações internas.
5.1. A Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe “que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).”
6. O Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do anexo II do RICMS/2000), por sua vez, traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e máquinas e implementos agrícolas, cujas operações terão sua base de cálculo reduzida para os percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda.
6.1. As relações contidas nos Anexos I e II do referido convênio também têm natureza taxativa, conforme disposição do item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2013.
7. Concluímos, assim, que:
7.1. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, na Resolução SF-04/98, suas operações internas sofrerão a incidência da alíquota de 12%;
7.2. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91, suas operações sofrerão redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, conforme as características da operação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.