Resposta à Consulta nº 3733/2014 DE 26/09/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016
ICMS – Diferimento - Operações com alumínio. I. Nas operações internas com lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, que não estejam classificadas nas posições 7601 e 7602 da NBM/SH. II. Não é admitido o aproveitamento do crédito por parte de contribuinte paulista relativo a imposto destacado em Nota Fiscal emitida por estabelecimento localizado em outro Estado, utilizando-se a alíquota interestadual, que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria daquele Estado com destino ao estabelecimento do referido contribuinte paulista.
ICMS – Diferimento - Operações com alumínio.
I. Nas operações internas com lingote de alumínio, classificado no código 7601.20.00 da NBM/SH, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, que não estejam classificadas nas posições 7601 e 7602 da NBM/SH.
II. Não é admitido o aproveitamento do crédito por parte de contribuinte paulista relativo a imposto destacado em Nota Fiscal emitida por estabelecimento localizado em outro Estado, utilizando-se a alíquota interestadual, que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria daquele Estado com destino ao estabelecimento do referido contribuinte paulista.
Relato
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para sistema motor de veículos automotores, afirma que adquiriu “lingote de alumínio SAE-306-B – NCM 7601.20.00” de empresa localizada no Estado do Ceará que, por sua vez, emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica destacando o ICMS de 12% e mencionando nos “Dados Adicionais” que a mercadoria seria entregue por estabelecimento localizado em território paulista.
2. Relata, assim, que recebeu a mercadoria de estabelecimento paulista, situado em Guarulhos, o qual recebeu da empresa cearense o alumínio para industrialização e, posteriormente, emitiu nota fiscal de retorno da mercadoria industrializada para a empresa do Ceará, cobrando pela industrialização, e, em seguida, remeteu o “lingote de alumínio SAE-306-B – NCM 7601.20.00” para a Consulente, acompanhado de Nota Fiscal “cuja natureza da operação consta como remessa de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do originário” localizado no Estado do Ceará.
3. Diante do exposto, questiona “se é legítima a apropriação do credito de ICMS destacado na nota fiscal de compra, cujo fornecedor é de Jaguaribe, Estado do Ceará, em virtude do material ter sido entregue por conta e ordem deste por uma empresa localizada no Estado de São Paulo, estado este que regulamenta as operações com alumínio através do Artigo 400-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, onde o ICMS é diferido”.
Interpretação
4. Em primeiro lugar, informamos que a presente resposta não analisará os procedimentos relatados pela Consulente acerca das operações realizadas entre o estabelecimento localizado no Estado do Ceará e o estabelecimento “industrializador” localizado em Guarulhos, São Paulo. Dessa forma, a presente resposta ater-se-á apenas aos aspectos relativos à remessa da mercadoria (“lingote de alumínio SAE-306-B – NCM 7601.20.00”) do estabelecimento localizado em Guarulhos com destino ao estabelecimento da Consulente e à sua dúvida com relação ao aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento cearense.
5. Observe-se que, pela legislação pertinente, se considera, em regra, como local da operação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, aquele onde ocorreu a efetiva saída da mercadoria, logo, não é a Nota Fiscal ou um acordo entre as partes que define uma operação como interestadual, mas sim a efetiva remessa da mercadoria de um Estado para outro.
6. Portanto, conforme exposto no relato, depreendemos que a mercadoria (“lingote de alumínio SAE-306-B – NCM 7601.20.00”) não saiu do estabelecimento localizado no Estado do Ceará com destino ao estabelecimento da Consulente, mas sim do estabelecimento de Guarulhos, também localizado no Estado de São Paulo. Sendo assim, não houve uma operação interestadual nesse caso, mas uma operação interna neste Estado de São Paulo.
7. Conforme determina o artigo 400-D, inciso III, do RICMS/00, nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer, entre outras hipóteses, sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 da NBM/SH.
8. Dessa forma, temos que o estabelecimento localizado em Guarulhos, São Paulo, deveria ter emitido a Nota Fiscal relativa à remessa da mercadoria para a Consulente, sem destaque do imposto não por se tratar de “remessa de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem” de terceiro, mas sim, indicando no campo “Informações Complementares” que a operação estava submetida ao diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/00.
9. Por sua vez, tendo em vista que, a Consulente não esclareceu no relato sobre a classificação fiscal na NBM/SH das mercadorias por ela produzidas com o “lingote de alumínio” recebido do estabelecimento de Guarulhos (se o produto final está ou não classificado na posição 7601 ou 7602 da NBM/SH), não podemos analisar se houve a interrupção do diferimento previsto no artigo 400-D do RICMS/00, na entrada do lingote em seu estabelecimento (inciso III do referido artigo 400-D).
10. Caso ocorra a interrupção do diferimento na entrada do “lingote de alumínio” no estabelecimento da Consulente e esta escriture a operação no livro Registro de Entradas e o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme previsto nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 400-D do RICMS/00, a Consulente apropriar-se-á desse valor como crédito, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito.
11. Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que não é admitido o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo estabelecimento cearense porque, conforme esclarecido nos itens 5 e 6 da presente resposta, não houve saída física da mercadoria do estabelecimento cearense com destino ao estabelecimento da Consulente, localizado neste Estado de São Paulo (em outras palavras, não houve operação interestadual nesse caso).
12. Por fim, caso a Consulente tenha procedido em desacordo com o ,descrito nesta resposta à consulta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal, podendo valer-se da denúncia espontânea.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.