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Resposta à Consulta nº 246 DE 14/10/2020 - MT

Estadual - Publicado em 14 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO.​​​ Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido. As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto. A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ. Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35. Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS.

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