Resposta à Consulta nº 237 DE 29/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 set 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – OUTRAS BEBIDAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "sabão em barra", classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH, cuja destinação é limpeza em geral, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto não está arrolado no segmento correspondente. Sujeitam-se à substituição tributária apenas as operações com "preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas" destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", classificados na subposição 2106.90.10 da NCM/SH.
..., empresa estabelecida na ...-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
Para tanto afirma que exerce a atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral e de distribuição de produtos de limpeza.
Menciona que adquire sabão em barra classificado como material de limpeza no código NCM 3401.19.00, mas que na Portaria n° 195/2019 este código está arrolado apenas na Tabela “Produtos de Higiene”. Mesma situação ocorre em relação ao produto refresco com código NCM 2106.90.10 (Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas), cujo código está arrolado apenas na Tabela “Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas”.
Transcreve itens do anexo da Portaria n° 195/2019 e ao final indaga se esses produtos estão sujeitos à substituição tributária.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:
- está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;
- está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas;
- tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII – RICMS);
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII – RICMS);
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
Preliminarmente, ainda que o contribuinte tenha fundamentado a presente consulta na Portaria n° 195/2019, esta Informação será subsidiada nas regras estabelecidas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, que trata Das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária Aplicáveis aos Bens e Mercadorias Especificadas, cujas tabelas do seu Apêndice foram reproduzidas no Anexo da mencionada Portaria.
O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regra para determinar a incidência do regime de substituição tributária em relação a produtos que se enquadrem em mais de um segmento. Transcreve-se:
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:
I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;
II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;
III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
(...)
Pois bem, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:
- são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;
- estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;
- a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.
Com tais premissas estabelecidas, analisa-se o produto sabão em barra, classificado no código NCM 3401.19.00 (classificação dada pelo contribuinte).
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, o citado código corresponde aos seguintes produtos:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
34.01 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. | |
3401.1 | - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: | |
3401.11 | -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) | |
(...) | (...) | (...) |
3401.19.00 | Outros | 5 |
Ex 01 - Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes | 10 | |
Ex 02 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão | 10 | |
Ex 03 - Sabão | 0 |
Percebe-se pela descrição da subposição NCM 3401.19.00 na TIPI que essa contém tanto produtos destinados para limpeza em geral quanto produtos indicados para higiene pessoal.
Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 3401.19.00 nas seguintes circunstâncias:
TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
35.0 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
... | ... | ... | ... |
TABELA XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
... | ... | ... | ... |
O código NCM 3401.19.00 acha-se tanto na Tabela XXVI (higiene pessoal) quanto na Tabela XIX (porta a porta), ambas do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, aplicar-se-á o regime de substituição tributária aos produtos ali descritos quando, em razão da sua destinação, pertencerem a esses segmentos.
Depreende-se, também, do Apêndice do Anexo X do RICMS que, além dos segmentos destacados acima, existe o segmento de Materiais de Limpeza (Tabela XII) que, destaca-se, não arrola o código NCM 3401.19.00, logo, o sabão em barra, cuja destinação é limpeza em geral (informação da consulente), não está sujeito à substituição tributária, pois não arrolado no segmento correspondente.
No que se refere ao produto denominado refresco, classificado no código NCM 2106.90.10 (classificação também dada pelo contribuinte), a TIPI traz as seguintes informações:
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
(...) | (...) | (...) |
2106.90 | - Outras | |
2106.90.10 | Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas | 0 |
Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 4 | |
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado | 4 | |
(...) | (...) | (...) |
Percebe-se, pela descrição da posição 2106 na TIPI, que se trata de código com aplicação residual, ou seja, abrange preparações alimentícias não especificadas nas demais posições, logo, sua amplitude é relativamente maior. Porém, destaca-se que a subposição 2106.90.10 se refere apenas a “preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”.
Vejamos em que situações o Apêndice do Anexo X do RICMS traz a posição 2106 e suas subposições:
TABELA XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
2.0 | 23.002.00 |
1806
1901 2106 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
TABELA IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
12 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" |
13 | 03.013.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
14 | 03.014.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
15 | 03.015.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
16 | 03.016.00 |
2106.90
2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Aplica-se aqui o mesmo entendimento exposto anteriormente, ou seja, o produto “Preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas – NCM 2106.90.10” está sujeito à substituição tributária apenas quando sua destinação corresponder ao segmento que o arrola, bem como quando estiver contido na descrição do item na respectiva Tabela do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Sendo assim, estão sujeitas à substituição tributária apenas as “preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas” destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix” (NCM 2106.90.10).
Salienta-se que o NCM 2106 está listado no Apêndice do Anexo X do RICMS em outras hipóteses, porém nessas, a descrição não se refere ao produto “preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas”, mas, sim, a preparações destinadas à fabricação de sorvetes (outro segmento) e a bebidas prontas, não abrangendo, portanto, o produto “refresco”.
Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2020.
Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública