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Resposta à Consulta nº 123 DE 29/06/2020 - MT

Estadual - Publicado em 29 jun 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime. Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações.

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