Resposta à Consulta nº 224 DE 28/09/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – SOLIDARIEDADE – RECOLHIMENTO – PRAZO. Em razão de responsabilidade solidária, cabe ao destinatário recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer, devendo o pagamento ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente: o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária; tenha havido o correto destaque, em documento fiscal idôneo, do ICMS devido a título de substituição tributária na operação.
..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária pelo contribuinte destinatário, quando o remetente da operação interestadual não o fizer.
Para tanto, informa que adquiriu, para comercialização, mercadoria sujeita à substituição tributária de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, porém, não houve por parte do remetente o recolhimento do valor devido ao Estado de Mato Grosso em razão da substituição tributária.
Afirma entender que, como não houve a retenção pelo fornecedor, o destinatário fica responsável pelo recolhimento do imposto antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Transcreve o artigo 4° do Anexo X do RICMS e indaga:
. qual código deverá ser utilizado na emissão da guia para recolhimento do ICMS/ST da operação?
. a guia deverá ser emitida em nome do remetente ou do destinatário da mercadoria?
. qual o prazo para recolhimento do ICMS/ST dessa operação?
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar” – CNAE 4530-7/05 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.
Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
1. Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista (art. 2°, inciso I, Anexo XVII, RICMS);
2. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Pois bem, nota-se que as duas primeiras questões trazidas pelo contribuinte se referem precipuamente ao cumprimento de obrigação acessória, qual seja, o preenchimento de guia de recolhimento, portanto, considerando que à CRDI/SUNOR compete a resposta a questionamentos afetos apenas à obrigação principal, a resposta será desmembrada para análise pela Coordenadoria pertinente das questões que envolvem o cumprimento da citada obrigação acessória.
Passa-se a analisar o questionamento relacionado à obrigação principal.
Está correto o entendimento exposto pelo contribuinte, conforme inteligência do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014., já transcrito na consulta, quanto à obrigação do destinatário, em razão de responsabilidade solidária, de recolher o imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer.
Esclarece-se que somente não se aplica a obrigação de recolhimento pelo destinatário quando, cumulativamente:
. o substituto tributário, no momento da operação, esteja com o credenciamento ativo junto à SEFAZ para apuração e recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
. tenha havido o correto destaque do ICMS devido a título de substituição tributária na operação em documento fiscal idôneo.
Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, o inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS prevê:
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
IV – o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Assim, responde-se ao seguinte questionamento do contribuinte:
. qual o prazo para recolhimento do ICMS/ST dessa operação?
Resposta: O pagamento do imposto deve ocorrer no dia da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Reafirma-se que as questões referentes ao cumprimento de obrigação acessória serão desmembradas para resposta pela Coordenadoria pertinente.
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.
Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública