Resposta à Consulta nº 247 DE 14/10/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ESTOQUE – DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL. Ocorrida identificação de diferença de mercadoria em estoque, positivas ou negativa, ou seja, falta ou sobras, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo, por meio de controles internos, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O Estado não impõe formas específicas de controle. Regra geral, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS. No caso de diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado na entrada.
Vide abaixo a INFORMAÇÃO Nº 014/2021 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
..., empresa situada na ..., Km ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável no controle do estoque físico e contábil de mercadoria armazenada, quando apurada diferença na quantidade (sobras e faltas).
Para tanto, em resumo, a consulente expõe que é uma empresa armazenadora de grãos e que ao analisar a movimentação de estoque da unidade considera a formação de dois estoques: o contábil e o físico.
Expõe, também, que o estoque contábil diz respeito às Notas Fiscais de grãos considerando os descontos praticados pela empresa, conforme tabela de desconto de umidade, as tolerâncias de impurezas e os demais defeitos que o produto possa apresentar.
Esclarece que na apuração do estoque físico são considerados os reais descontos existentes durante o processamento do grão, acrescentando que estes passam pelo processo de ganho ou perda de peso, em decorrência das condições climáticas, bem como que, no final do processo de armazenagem da safra, é realizada a limpeza do armazém, onde verifica se existe sobra de grãos, que, segundo a consulente, é conhecida como quebra técnica.
Aduz a interessada que, em alguns períodos, é possível ter o estoque físico superior ao valor do estoque contábil.
Em seguida, indaga como deverá ser o tratamento para a regularização do estoque contábil, em relação a sobras positivas de grãos?
Quanto à emissão de documentos fiscais, no que se refere às operações com produtos agrícolas, cita e reproduz o artigo 352 do RICMS/2014.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Como proceder quando houver diferença positiva superior a 1% da quantidade de grãos recebida para armazenagem?
2) Quando há diferenças negativas entre o estoque, poderá ser feita a emissão de documento fiscal para ajuste de estoque, com o uso do CFOP 5927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração)?
3) Poderia se utilizar do mesmo remetente/destinatário a empresa armazenadora, caso não seja possível identificar o remetente depositante das sobras de grãos?
4) Após a regularização dos estoques físicos e contábeis, poderá a empresa armazenadora efetuar a venda das sobras de grãos?
5) Caso seja realizada a venda das sobras de grãos, como fica a incidência do ICMS?
É a consulta.
De início, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 5211-7/01 – Armazéns gerais – emissão de warrant, bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.
No que se refere à operação de remessa de mercadoria para armazém geral e o seu retorno, o art. 5º, incisos XI e XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, traz previsão de não incidência do ICMS, a saber:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XI – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
(...)
XIII – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante;
(...)
Quanto aos procedimentos para ajuste dos controles de estoque físico e contábil, na hipótese de ocorrer falta ou sobras de mercadorias, cabe informar que a legislação tributária deste Estado não impõe formas específicas de controle, como emissão de Notas Fiscais, apresentação de laudo ou certificado técnico, etc.
Com relação à emissão de Nota Fiscal, cumpre esclarecer que, ressalvados os casos previstos na legislação, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS/2014, a seguir transcrito:
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
De modo que, na ocorrência de faltas ou sobras, o contribuinte deve primeiramente apurar as causas dessas diferenças, tais como:
(i) remessa de mercadoria, por parte do depositante, em quantidade maior ou a menor do que a que foi consignada no documento fiscal;
(ii) quebras técnicas;
(iii) furto, roubo ou perecimento de mercadoria no estabelecimento; dentre outras.
No caso de encaminhamento de mercadorias pelo depositante a maior do que o consignado na Nota Fiscal, há previsão de emissão de documento fiscal complementar para regularização de diferença de quantidade, como previsto no artigo 350, inciso II, do Regulamento do ICMS, transcrito a seguir:
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos números e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
(...)
Frisa-se que a Nota Fiscal complementar de que trata o transcrito inciso II do artigo 350 somente poderá ser emitida, para regularização de diferença, quando a quantidade da mercadoria constante da Nota Fiscal original for menor que aquela de fato entregue pelo depositante, ou seja, quando a quantidade da mercadoria constante da Nota Fiscal for menor que aquela de fato entregue ao destinatário, no presente caso, ao armazém geral.
Em regra, não há previsão para emissão do referido documento fiscal no caso de quebra técnica ou qualquer outro motivo que implique a diminuição da quantidade entregue ao destinatário. Todavia, o artigo 178, inciso IV, do RICMS prevê emissão, exceto pelo produtor agropecuário, de Nota Fiscal de devolução simbólica, para efeito de ajuste, quando a quantidade da mercadoria recebida for inferior à consignada no documento fiscal. Eis a transcrição de trechos:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
(...)
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
(...)
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
Ainda sobre a matéria, incumbe informar que o artigo 352 do RICMS/2014 disciplina as hipóteses de dispensa da emissão do documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 350 do mesmo Estatuto regulamentar. Eis a transcrição:
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Sobre as citadas diferenças, convém destacar que é considerada positiva aquela em que a quantidade constante do documento fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário. Exemplificando: no documento fiscal foi consignada a quantidade de 30.000 kg, porém, foram entregues ao destinatário 31.000 kg.
Já as negativas são aquelas em que a quantidade dos grãos constantes do documento fiscal é maior que a apurada no estabelecimento de destino. Continuando no mesmo exemplo: consta da Nota Fiscal a quantidade de 30.000 Kg, mas o total entregue ao destinatário corresponde a até 29.000 Kg.
De acordo com o referido artigo 352 do RICMS/MT, para efeito de dispensa da regularização em questão, deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes pontos:
- se a diferença apurada, carga a carga/Nota a Nota, for de até 1%, seja positiva ou negativa, o estabelecimento fica dispensado da regularização (inciso I c/c parágrafo único), desde que também atendida a condição adiante descrita; caso contrário, sendo a diferença superior a 1%, a operação deve ser regularizada mediante emissão de Nota Fiscal complementar (diferença positiva) ou recolhimento do imposto correspondente (diferença negativa);
- se o total da diferença apurada no mês-calendário, considerando todas as Notas Fiscais de um determinado produto, emitidas por um mesmo contribuinte, corresponder até 0,1% do total do mês, fica dispensada da regularização (inciso II c/c parágrafo único do artigo 352 do RICMS/MT), desde que, isoladamente em relação a cada operação, seja atendida a primeira condição.
Já, no caso de furto, roubo ou perecimento de mercadoria no estabelecimento, há que se estornarem os seus créditos, aproveitados pelas entradas das mercadorias, conforme o previsto no artigo 123 do RICMS/MT, abaixo reproduzido:
Art. 123 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo;
(...)
Ressalte-se que, na situação consultada, não haverá estorno de crédito, uma vez que a operação de entrada das mercadorias ocorre sem incidência do ICMS, nos termos do artigo 5º, inciso XI, do Regulamento do ICMS, por se tratar de remessa para armazenagem em operação interna.
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:
Questão 1 - Como proceder quando houver diferença positiva superior a 1% da quantidade de grãos recebida para armazenagem?
Como já esclarecido anteriormente, a quantidade positiva, de que trata o artigo 352 do RICMS/2014, refere-se à situação em que a quantidade de mercadoria constante da Nota Fiscal remetida para o armazém é maior que a recebida pelo estabelecimento destinatário, após pesagem. Por exemplo: seria o caso de constar no documento fiscal 30.000 kg e ser entregue ao destinatário (armazém geral) 31.000 kg.
Nesse caso, detectada tal diferença, fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal complementar, observadas as hipóteses de dispensa previstas no mesmo artigo 352.
De acordo com o aludido artigo 352, a apuração da referida diferença positiva de quantidade, deve ser efetuada da seguinte forma:
1) a diferença deve ser apurada carga a carga (Nota a Nota), ou seja, no momento do recebimento da mercadoria deve o destinatário (armazém geral) efetuar a conferência da quantidade e, se constada diferença positiva superior a 1%, fica o estabelecimento remetente obrigado a emitir Nota Fiscal complementar (art. 352, inciso I, do RICMS/2014). Ao mesmo tempo, conforme preconiza esse mesmo inciso I, fica dispensada a emissão do documento quando a diferença não for superior a 1%;
2) quando não for detectada diferença positiva da quantidade na apuração carga a carga (Nota a Nota) superior a 1%, ao final de cada mês-calendário deve ser feito novo levantamento de cada espécie de mercadoria, em relação a cada remetente, para verificar a ocorrência de diferença positiva. De forma que, se da quantidade total de cada mercadoria remetida no mês, atinente a cada um dos remetentes, for apurada diferença superior a 0,1% da quantidade total consignada nas respectivas Notas Fiscais, fica o remetente obrigado a emitir Nota Fiscal complementar da diferença apurada (art. 352, II, do RICMS/2014);
por exemplo: se o contribuinte “A’ emitiu 10 Notas Fiscais enviando milho para depósito no armazém geral e a cada operação (Nota a Nota) não foi detectada diferença positiva superior a 1%, em primeiro momento, o contribuinte “A” (remetente) fica desobrigado da emissão de Nota Fiscal complementar; mas, se no final do mês-calendário for detectada diferença superior a 0,1% da quantidade total constante das 10 Notas Fiscais, o contribuinte “A” fica obrigado a emitir Nota Fiscal complementar referente à diferença apurada.
Questão 2 - Quando há diferenças negativas entre o estoque, poderá ser feita a emissão de documento fiscal para ajuste de estoque, com o uso do CFOP 5927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração)?
Como já foi esclarecido anteriormente, a diferença negativa consiste na situação em que a quantidade de mercadorias constantes das Nota Fiscais é maior que a quantidade constante do estoque, ou seja, falta mercadoria no Estoque em relação às quantidades de mercadorias constantes nos documentos fiscais emitidos pelos depositantes.
Nesse caso, se a diferença negativa detectada for decorrente de perda, roubo ou deterioração da mercadoria, a legislação prevê, para esses casos, o estorno dos créditos correspondentes àqueles que foram escriturados por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe o artigo 123, inciso IV, do RICMS/2014.
Contudo, no presente caso, não há que se falar em estorno de crédito, uma vez que a operação de remessa e respectivo retorno estão albergadas pela não incidência do imposto, como previsto no artigo 5°, incisos XI e XIII, do RICMS/2014.
Quanto à possibilidade de emissão de Nota Fiscal como forma de ajuste do estoque, tal procedimento decorre de obrigação acessória, e, nesse caso, a consulta será desmembrada para complementação da resposta a esse questionamento pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Questão 3 - Poderia se utilizar do mesmo remetente/destinatário a empresa armazenadora, caso não seja possível identificar o remetente depositante das sobras de grãos?
Partindo-se do pressuposto de que essa questão é continuação da anterior, também, nesse caso, a consulta será desmembrada para resposta a essa questão pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Questão 4 - Após a regularização dos estoques físicos e contábeis, poderá a empresa armazenadora efetuar a venda das sobras de grãos?
Primeiramente, convém esclarecer que a legislação federal que controla e normatiza as atividades realizadas pelo armazém geral permite que esse tipo de estabelecimento possa comercializar a mercadoria que recebe como pagamento pelo serviço de armazenagem. Logo, do ponto de vista da legislação do ICMS, não há óbice quanto à possibilidade de a consulente efetuar operação de venda de mercadoria, entretanto, nesse caso, a operação será tributada pelo ICMS.
Questão 5 - Caso seja realizada a venda das sobras de grãos, como fica a incidência do ICMS?
Como já mencionado na questão anterior, a operação é tributada pelo ICMS, conforme dispõe o artigo 2°, inciso I e § 6° c/c o artigo 3°, inciso I, e § 14, inciso I, a seguir transcritos:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
(...)
Por último, tendo em vista que a consulta também se refere ao cumprimento de obrigações acessórias, quais sejam, emissão de Nota Fiscal para regularização de estoque, como consta das questões 2 e 3, informa-se à interessada que a consulta será desmembrada para complementação da resposta às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT.
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2020.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública
INFORMAÇÃO Nº 014/2021 - CDDF/SUIRP
...., situada na Rodovia ...., Km ..., Zona ..., s/n .../MT, CNPJ nº ... e Cadastro de Contribuintes do ICMS SEFAZ/MT nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável no controle do estoque físico e contábil de mercadoria armazenada, quando apurada diferença na quantidade (sobras e faltas).
É oportuno ressaltar que a presente consulta tributária, já foi objeto de manifestação e resposta por parte desta SEFAZ por intermédio da Informação nº 000/...-CRDI/SUNOR que encontra-se transcrita e pode ser consultada as folhas 04 a 16 deste mesmo Processo.
Todavia pelo fato de abordar à legislação do ICMS, tanto em relação à obrigação principal quanto em relação à obrigação acessória, este Processo, com fundamento no inciso I e II do artigo 995 do RICMS, foi desmembrado e encaminhado a esta Coordenadoria por intermédio do Despacho nº ...-.../2020 – CRDI/SUNOR para elucidação dos questionamentos relativos a emissão de documentos fiscais.
Transcrevem-se abaixo as indagações formuladas pela Consulente na forma literal em que foram apresentadas bem como as suas respectivas respostas.
QUESTÃO 2 - Quando há diferenças negativas entre o estoque, poderá ser feita a emissão de documento fiscal para ajuste de estoque, com o uso do CFOP 5927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração)?
R : Não. No caso de simples constatação de diferença negativa entre as quantidades apuradas no estoque físico e no estoque inventariado no final do processo de armazenagem da safra não caberá a emissão de Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.927. O RICMS/MT – Decreto 2.212/2014, em seu Anexo II, traz o rol de CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações, referente a cada código numérico identificador da natureza da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes. Dentre os variados CFOPs ali discriminados, consta o de número “ 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração” que se presta exclusivamente ao processo de baixa de estoque decorrente dos eventos mencionados.
QUESTÃO 3 - Poderia se utilizar do mesmo remetente/destinatário a empresa armazenadora, caso não seja possível identificar o remetente depositante das sobras de grãos?
R: Prejudicado. A Consulente não esclarece quem é “o mesmo remetente/destinatário” nem tampouco informa o motivo pelo qual “não seja possível identificar o remetente depositante das sobras de grãos“ (sic). O relato do questionamento na forma em que foi exposto carece de clareza, determinação e especificidade e não fornece elementos suficientes para que se possa proceder a uma análise segura do tema apresentado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Esta consulta não produzirá qualquer efeito caso ocorra qualquer das situações previstas no art. 1.008 do RICMS/MT |
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT em 12 de janeiro de 2021.
CELSO DE LIMA BRAGA
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
JOTA MARTINS DE SIQUEIRA
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
CDDF/SUIRP/SARP
Aprovo:
LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET
Superintendente de Informações da Receita Pública
SUIRP/SARP