Resposta à Consulta nº 252 DE 19/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS.​​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., Bairro ..., no Município de .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, formula consulta sobre a classificação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Para tanto informa que revende para diversos Estados produtos importados integrantes do segmento de artigos de uso doméstico e que dentre esses produtos há muitos que estão enquadrados no regime de substituição tributária, pois descritos no item 1.0 da Tabela XV (Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros) do Anexo X do RICMS.

Apesar de não muito clara, aparentemente, a indagação do contribuinte se refere à incidência do regime de substituição tributária nas operações com produtos importados para ornamentação de interiores e outras finalidades classificados nos códigos 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, porquanto, a Portaria n° 195/2019, quando alude ao código 7013, arrola apenas os produtos descritos como “objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha”.

Destarte, na presente resposta discorrer-se-á sobre a questão exposta acima, caso a indagação do contribuinte não se refira à hipótese aventada no parágrafo anterior, orienta-se que nova consulta seja protocolada.

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta pública na página da Receita Federal na web (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” – CNAE 4693-1/00.

Pois bem, para principiar o deslinde da questão suscitada pela consulente é necessário transcrever o artigo 2° do Anexo X do RICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária:

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

                § 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

                § 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

                § 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

                § 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

                § 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

                I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

                II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

                III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

                IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

                a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

                b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

                c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

                (...)

Assim sendo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

                - são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

                - estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

                - a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice os compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos para ornamentação de interiores e outras finalidades classificados nos códigos 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a posição 7013 corresponde aos seguintes produtos:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7013.10.00 - Objetos de vitrocerâmica 10
7013.2 - Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
(...) (...) (...)
7013.3 - Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
(...) (...) (...)
7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: 10
(...) (...) (...)
7013.9 - Outros objetos: 0
7013.91 -- De cristal de chumbo
7013.91.10 Para ornamentação de interiores 15
7013.91.90 Outros 15
7013.99.00 -- Outros 15

Percebe-se pela descrição da posição 7013 na TIPI que essa abrange objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, sendo que os objetos para ornamentação de interiores, exceto vitrocerâmicas, estão classificados a partir da subposição 7013.9.

Já o Apêndice do Anexo X do RICMS traz o código 7013 nas seguintes circunstâncias:

TABELA XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
(...) (...) (...) (...)

Pois bem, o código NCM 7013 acha-se apenas na Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS que se refere ao segmento de Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros; nesse contexto, trata-se de segmento genérico, não determinado em razão da destinação dos produtos.

Por conseguinte, faz-se necessário perscrutar a descrição dos itens transcritos.

De plano, fica evidente que os itens 2.0 e 3.0 não incluem os produtos das subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00, pois se referem taxativamente às subposições 7013.37.00 e 7013.42.90.

Já o item 1.0, apesar de arrolar a posição 7013, refere-se literalmente a objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, portanto, fica, também patente que a descrição do item não abrange os produtos de vidro para ornamentação ou usos semelhantes.

Sendo assim, por sujeição à regra estabelecida no § 1° do artigo 2° do Anexo X do RICMS, qual seja, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X do RICMS, pode se concluir que não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos classificados nos códigos NCM 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

Em tempo, é necessário esclarecer que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da contribuinte.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Incumbe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública