Resposta à Consulta nº 254 DE 19/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA. O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS. Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria. Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria Nº 195/2019.

A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ..., S/Nº, ..., ..., RS, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, do Anexo V do RICMS/MT/2014 e sobre a aplicação da MVA, constante do Item 12.0 da Tabela XII da Portaria SEFAZ n° 195/2019, para apuração do ICMS, referente ao produto leite em pó, pelo regime de substituição tributária.

A consulente informa que comercializa o produto leite em pó, com classificação na NCM no código 0402.21.10 e CEST 17.012.00, originário do Estado do Rio Grande do Sul e destinado ao Estado de Mato Grosso. Acrescenta que sobre essas vendas deve fazer a retenção do ICMS ST.

Relata que o seu cliente mato-grossense é empresa comercial atacadista e possui benefício fiscal neste Estado, portanto a MVA a ser aplicada é a de 45,52%, de acordo com a Portaria SEFAZ nº 195, de 29/11/2019, Anexo XII, Item 12.0: Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite – 45,52%.

Anota que o produto leite em pó consta entre os itens da cesta básica alcançados pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo a 41,17%, previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, do Anexo V do RICMS/2014, ao mesmo tempo em que transcreve o dispositivo mencionado.

Expõe seu entendimento de que a redução de base de cálculo descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, do Anexo V do RICMS/2014 não se aplica em relação ao produto objeto da consulta, qual seja, leite em pó originário do Rio Grande do Sul, em virtude de não ser produzido e industrializado no território mato-grossense.

Ao final, objetivando buscar esclarecimento quanto ao cálculo da substituição tributária em virtude da cesta básica, questiona:

                1) Qual o posicionamento da SEFAZ MT referente ao leite em pó?

                2) O referido produto, para fins de benefício de redução de base de cálculo, é condicionado a ser produzido e industrializado no território mato-grossense?

                3) O remetente estabelecido no Rio Grande do Sul, ao destinar mercadorias para Mato Grosso, deve aplicar a redução de 41,17% no cálculo da substituição tributária ou não?

Declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente não está cadastrada neste Estado como contribuinte substituta tributária de outra UF.

Com referência à matéria consultada, cabe informar que os produtos alcançados pelo benefício fiscal da cesta básica encontram-se arrolados no artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, que, especificamente em relação ao produto consultado, estabelece:

                Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

                I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

                (...)

                h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;

                (...)

Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito tributário – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

Conforme se verifica do texto normativo colacionado, o benefício fiscal de redução de base de cálculo abrange as operações internas com leite em pó, bem como com leite longa vida, porém, em relação a este último, somente quando produzido e industrializado no território mato-grossense.

Cabe lembrar que a interpretação literal também é chamada de gramatical, porque conformada com as normas gramaticais. Neste contexto, nota-se que a expressão “quando produzido e industrializado no território mato-grossense” é adjunto nominal do “leite longa vida”, pois, além de não estar precedida de vírgula (que poderia indicar ser referente aos dois produtos), está no singular, o que a vincula apenas ao segundo item.

Portanto, da análise da redação da norma, infere-se que a condicionante de produção e industrialização no território mato-grossense foi estabelecida, exclusivamente, para o produto leite longa vida.

Sendo assim, em relação ao produto leite em pó não se aplica tal restrição.

No que se refere ao regime de substituição tributária, cabe a transcrição dos dispositivos contidos no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, RICMS/2014, cuja redação foi integralmente alterada pelo Decreto n° 271, de 21 de outubro de 2019, com efeitos a partir de 1º/01/2020, que, atendidos os ajustes determinados pelos Decretos n° 312/2019, n° 340/2019 e n° 384/2020, respectivamente, de 29/11/2019, 27/12/2019, e 28/02/2020 (o primeiro e o terceiro com efeitos a partir de 1°/01/2020), dispõe:

                Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                § 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – interestaduais;

                III – de importação.

                (...)

                Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                (...)

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

                (...)

Depreende-se da norma transcrita que os bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária estão previstos no Apêndice do Anexo X, bem como que a empresa de outra unidade federada, ao efetuar venda dessas mercadorias para contribuinte mato-grossense, fica responsável pelo recolhimento do imposto (ICMS/ST).

Ainda de acordo com a norma reproduzida, o contribuinte mato-grossense, na condição de destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, no caso de o imposto ter sido destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido pelo remetente, na hipótese deste não ser credenciado em Mato Grosso para efetuar o recolhimento mensal, ou mesmo que credenciado, estar com a inscrição estadual suspensa ou cancelada.

Vale ressaltar que, em sua narrativa, a consulente informa que comercializa leite em pó, procedente do Rio Grande do Sul e destinado a contribuinte mato-grossense.

Assim, examinado o Apêndice do Anexo X do RICMS/2014, verifica-se que o referido produto está arrolado na respectiva Tabela XVII, conforme transcrição, a seguir:

                Apêndice do Anexo X:

                Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

TABELA XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...)
12.0 17.012.00 0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
(...) (...) (...) (...)

Quanto à margem de valor agregado (MVA) a ser aplicada nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a Portaria nº 195/2019-SEFAZ estabelece o que segue:

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

                II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

                § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

                (...).

O produto consultado, quando destinado a contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas no artigo 1º, § 1º, da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada no item 12.0 da Tabela XII, no percentual de 45,52%, conforme demonstrado a seguir:

XII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Item CEST NCM/SH Descrição MVA
(...) (...) (...) (...) (...)
12.0 17.012.00 0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 45,52%
(...) (...) (...) (...) (...)

De forma que os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à Portaria nº 195/2019 aplicam-se exclusivamente nas vendas para destinatários que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019.

Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019, a saber:

                Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                (...)

                XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;

                (...)

                § 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

                I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

                II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

                § 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

                (...)

Nessa hipótese, caberá ao destinatário mato-grossense apurar e recolher o valor da diferença, na forma do § 1º, incisos I e II, do artigo 2º-B da Portaria nº 195/2019.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1) Qual o posicionamento da SEFAZ MT referente ao leite em pó?

R – O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/2014.

Além disso, o referido produto faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica neste Estado, nos termos do artigo 1º do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/2014.

2) O referido produto, para fins de benefício de redução de base de cálculo, é condicionado a ser produzido e industrializado no território mato-grossense?

R – Não. Pelo que se infere do texto da alínea “h” do inciso I do artigo 1º do Anexo V do RICMS/2014, o benefício fiscal de redução de base de cálculo, nele previsto, alcança as operações internas com leite em pó, independentemente da procedência, uma vez que, a condição de produção e industrialização neste Estado refere-se tão-somente ao leite longa vida.

3) O remetente estabelecido no Rio Grande do Sul, ao destinar mercadorias para Mato Grosso, deve aplicar a redução de 41,17% no cálculo da substituição tributária ou não?

R – No que se refere ao produto consultado, conforme já mencionado nos itens anteriores, a resposta é afirmativa.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 19 de outubro de 2020.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública