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Resposta à Consulta nº 210 DE 24/09/2020 - MT

Estadual - Publicado em 24 set 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 E 97/2010 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO.​​​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Pelo disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas no RICMS. Na operação originada no Estado de São Paulo, o remetente de mercadoria classificada no item 999.0, constante no Convênio ICMS 142/2018, por não estar arrolada no Protocolo 41/2008, não está obrigado à retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, cabendo ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto.​ Caso o remetente da mercadoria classificada no item 999.0, que está descrito no Convênio ICMS 142/2018, esteja localizado em unidade da Federação, signatária do Protocolo ICMS 97/2010, estará obrigado à retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Em ambos os casos, deverão ser observadas as regras da Portaria 195/2019 para o cálculo do imposto devido por substituição tributária. Caso o recolhimento seja responsabilidade do destinatário, não se aplicará o regime de apuração normal, ou seja, crédito da entrada e débito da saída.

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