Resposta à Consulta nº 250 DE 19/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 out 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – CARGA TRIBUTÁRIA.​​​​ O contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá, desde que atendidas as condições estabelecidas, utilizar os percentuais de margem de valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria. Ainda, sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação. A carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, equipara-se à dos demais contribuintes.

..., empresa estabelecida na ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre as margens de valor agregado divulgadas pela Portaria n° 195/2020-SEFAZ a serem aplicadas para definição das bases de cálculos nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, menciona que é optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS e alega que as sucessivas alterações ocorridas na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, especialmente o acréscimo do artigo 2°-B, geraram dúvidas quanto ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Expõe o entendimento de que, nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margens de valor agregado previstos no artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ. Transcreve diversos dispositivos da legislação tributária e, ao final, questiona:

Está correto o entendimento da consulente em relação ao cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, com encerramento da cadeia tributária conforme prevê o inciso II do § 1° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019?

Caso a resposta da questão acima seja negativa, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária com encerramento da cadeia tributária?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/01/2015, e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de ferragens e ferramentas” – CNAE 4744-0/01, bem como diversas outras atividades secundárias.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Pois bem, em síntese, os questionamentos da consulente se referem aos percentuais de MVA a serem utilizados para determinação da base de cálculo nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Nessa vertente, a base de cálculo para retenção do ICMS devido por substituição tributária é determinada pelos artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
                II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
                III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                (...)

Assim, considerando o teor das questões suscitadas na presente Consulta, pressupõe-se que os produtos adquiridos pela empresa consulente não possuem os valores correspondentes ao PMPF e nem o valor definido no inciso II do artigo 6° reproduzido, por consequência, a base de cálculo deverá ser encontrada conforme o critério estabelecido no inciso III do citado artigo, ou seja, com aplicação do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido sobre o valor total da operação.

Os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019-SEFAZ:

                PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

                (...)

                CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a “anomalia de mercado”, em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;

                CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);

                R E S O L V E:

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
                II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

                § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (Redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)

                (...)

Pode-se apreender do preâmbulo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da mencionada Portaria foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS para os segmentos de comércio atacadista e varejista.

Do texto normativo transcrito infere-se também que os percentuais reduzidos de MVA, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

É oportuno esclarecer que o artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS possibilitou a extensão da redução dos percentuais de MVA, em razão do benefício fiscal de crédito outorgado, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, veja-se:

                Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)

Nota-se do texto do artigo 6°-A reproduzido que o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária foi permitido a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional à carga tributária dos demais contribuintes.

Portanto, na determinação da base de cálculo das operações sujeitas à substituição tributária, realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, aplicam-se os percentuais de margem e valor agregado definidos no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ.

Retomando ao texto da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tem-se, contudo, que, para utilização da MVA reduzida, há que se observar, em relação às aquisições interestaduais, o § 2° do artigo 1° da citada portaria que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

É oportuno informar que, após a interposição da presente Consulta, a Portaria n° 195/2019-SEFAZ sofreu outras alterações, sendo pertinente destacar a modificação trazida pela Portaria n° 065/2020-SEFAZ que acrescentou o § 2° ao artigo 2°-B da mencionada Portaria:

                Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
                (...)

                § 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Passa-se aos questionamentos do contribuinte:

                Está correto o entendimento da consulente em relação ao cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, com encerramento da cadeia tributária conforme prevê o inciso II do § 1° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019?

Resposta: Sim, desde que atendidas as condições estabelecidas, a contribuinte, optante pelo Simples Nacional, nas operações sujeitas à substituição tributária, poderá utilizar as margens de valor agregado definidas no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, não se lhe aplicando as regras previstas no artigo 2°-B da mencionada Portaria. Ainda, sendo a contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a incidência do regime de substituição tributária encerra a cadeia tributária para a respectiva operação.

                Caso a resposta da questão acima seja negativa, como o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária com encerramento da cadeia tributária?

Resposta: Questionamento prejudicado.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de outubro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública