Resposta à Consulta nº 245 DE 09/10/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA BEM USADO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.​​​​ A operação de entrada de bem, desincorporado do ativo imobilizado de estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão. A redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica à operação de entrada, mas sim as operações de saída; para sua fruição, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da Federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes da norma.

A empresa acima indicada, estabelecida à Rua ..., nº ... Setor ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o recolhimento de diferencial de alíquotas em operação interestadual de compra de ônibus usados de outra empresa localizada em São Paulo (desincorporação de ativo imobilizado).

Neste contexto, a consulente fez o seguinte questionamento:

        “Gostaria de saber se realmente A empresa ... deverá recolher o ICMS DIFAL com a alíquota de 2% sobre o valor de cada Ônibus adquirido?”

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4929-9/02 – Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional e que, atualmente, encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS a partir de 01/01/2020.

Em resumo, a dúvida apresentada se refere à operação interestadual de aquisição de ônibus usados, provenientes de empresa localizada no Estado de São Paulo. Portanto, a consulente busca saber qual o valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pois os veículos adquiridos são provenientes de desincorporação de ativo imobilizado da empresa que realizou a venda (conforme Notas Fiscais juntadas ao processo).

Ademais, a consulente apresenta questionamento relativo à aplicação da redução de base de cálculo, prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, que resultaria em carga tributária de 2% do valor da operação.

Inicialmente, é necessário trazer à colação o dispositivo da Lei nº 7.098/98 que disciplina a cobrança de imposto sobre a operação de aquisição de bem para integrar o ativo imobilizado da empresa, nos seguintes termos:

                Art. 2º O imposto incide sobre:

                (...)

                § 1º O imposto incide também:

                (...)

                IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

                (...)

                Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

                (...)

                XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

                (...)

                Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

                (...)

                IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;

                (...)

                § 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

                (...)

                Art. 15 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

                (...)

                II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

                (...)

                § 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 6º.

                (...)

Pelo texto normativo transcrito, a operação de entrada de bem, para integração do ativo imobilizado do estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS – diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão.

Neste contexto, em se tratando de operação envolvendo veículos (ônibus), na operação interna está sujeita à alíquota de 17% (conforme previsão do artigo 95, I do RICMS/2014), bem como na operação interestadual proveniente do Estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 7%, conforme a Resolução do Senado nº 22/1989, que fixa as alíquotas para operações interestaduais, portanto, a diferença entre as referidas alíquotas será de 10%. Por conseguinte, para o cálculo do ICMS – Difal na operação interestadual de ativo imobilizado, será aplicado esse percentual de 10% sobre o valor da operação.

Cabe destacar, ainda, a redução de base de cálculo citada pela consulente e que está prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, a saber:

                Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

                I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

                II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

                III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

                IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

                (...)

Conforme se denota do caput do dispositivo, as operações de saída é que estão abrangidas pelo benefício, portanto, para utilizar a referida redução de base de cálculo, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes para sua utilização.

No presente caso, trata-se de operação de entrada de mercadorias, provenientes do Estado de São Paulo, portanto, não há que se falar em aplicação do disposto no referido artigo.

Assim, em resposta ao questionamento efetuado, informa-se à consulente que deverá recolher o ICMS – DIFAL com aplicação de 10% (diferença entre as alíquotas interestadual e interna) sobre o valor da operação (valor de cada ônibus adquirido).

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 9 de outubro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE –

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública