Resposta à Consulta nº 221 DE 28/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 set 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – APURAÇÃO – RECOLHIMENTO – OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​​​ O valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza se trata de adicional do ICMS, logo tem a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, submetendo-se às mesmas regras constitucionais e legais que regem o referido imposto. A apuração e o recolhimento do adicional do ICMS, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ocorrer apartadamente da apuração e recolhimento do ICMS "normal", cuja receita não é afetada. Na operação de devolução de mercadorias, resiste, em razão da devolução da mercadoria, o direito de se creditar do valor do adicional debitado por ocasião da saída, porém, apenas para compensar com o valor do próprio adicional.

..., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Para tanto afirma que exerce a atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral e está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas. E indaga:

1. nas operações sujeitas ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, pode-se utilizar o crédito para abater no valor da contribuição a pagar referente ao Fundo?

2. quando ocorre a devolução da mercadoria sobre cuja operação incidiu recolhimento de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, pode-se utilizar o crédito assim como no imposto?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente:

a) está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS;

b) está credenciada como substituta tributária em relação às operações internas;

c) tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00, além de diversas outras atividades secundárias.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

a) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas (art. 2°, II, a Anexo XVII - RICMS);

b) Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais (art. 2°, II, b Anexo XVII - RICMS);

c) Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Preambularmente, para elucidação das questões suscitadas pela empresa consulente, se faz necessário esclarecer, a fim de se concluir o regime jurídico aplicável, a natureza jurídica do adicional do imposto devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

A criação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deriva do comando constitucional dado pelo artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal:

                Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação de sociedade civil. (Acrescentado pela EC 31/00)

                § 1° Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Nova redação dada pela EC 42/03)

                (...)

Pela simples leitura do § 1° nota-se que o valor devido ao Fundo se trata de adicional do ICMS, evidente, portanto, que não é outra exação, senão ICMS, tendo assim a mesma natureza jurídica do que lhe serve de referência, por conseguinte, se submete às mesmas regras constitucionais e legais que norteiam o referido imposto.

Destaca-se que, nos termos do artigo 4° do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar sua natureza jurídica:

                    Art. 4° A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

                    I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

                    II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Portanto, o adicional devido ao Fundo de Combate à Pobreza trata-se apenas de mera exceção ao princípio da não afetação dos impostos, previsto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, ou seja, o adicional se refere à receita de imposto em que há vinculação constitucional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Esclarecida a natureza jurídica do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, passa-se efetivamente a analisar os questionamentos da contribuinte.

Pois bem, estando o adicional do ICMS sujeito às mesmas regras que disciplinam o imposto, não há dúvidas de que a essa parcela aplica-se o princípio da não cumulatividade.

Todavia, o valor efetivamente arrecadado, correspondente ao percentual do adicional deve ser, conforme previsão da parte final do § 1° do artigo 84 do ADCT/CF, integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição.

Nessa esteira, a apuração e o recolhimento do adicional do ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, a fim de atender sua destinação constitucional, devem ocorrer apartadamente da apuração e recolhimento do ICMS “normal”, cuja receita não é afetada.

Sendo assim, resta impossibilitada a utilização do valor do ICMS “normal” cobrado pelas operações anteriores como crédito para apuração do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

No que se refere às operações de mercadorias recebidas em devolução, que, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 4° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, anulam os efeitos da respectiva operação de saída anterior, aplica-se ao adicional do ICMS o mesmo regramento que atinge o ICMS “normal”, ou seja, a contribuinte poderá creditar-se, em razão da devolução da mercadoria, do valor do adicional do imposto debitado por ocasião da saída, porém, em razão da afetação de sua receita, apenas para compensar com o valor do próprio adicional do imposto.

Quanto aos procedimentos para apuração, registro e compensação do crédito referentes ao adicional de ICMS vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, informa-se que o processo será encaminhado à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF/SUIRP, unidade fazendária à qual compete a apreciação da matéria, nos termos do artigo 98, inciso I, do Regimento Interno desta Secretaria. Transcreve-se:

                Art. 98 A Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais tem como missão gerir a captura, tratamento, armazenamento e disponibilização dos dados de interesse da Administração Tributária, inclusive para o cálculo do IPM, competindo-lhe:

                I – formular, sistematizar e automatizar os processos de captura, armazenamento e disponibilização dos dados oriundos de documentos e declarações fiscais e outras fontes de interesse da Administração Tributária;

                (...)

Por excesso de cuidado, evoca-se que o adicional de ICMS de 2% (dois por cento) é devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza criado pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003, conforme previsão do § 7° do artigo 95 do RICMS, em razão das operações:

a) realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM, desde que enquadrados como artesanais, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal; (inciso II-A do artigo 95 do RICMS);

b) internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203.00.00 da NCM, com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas mato-grossenses classificadas como microcervejaria; (inciso III-A do artigo 95 do RICMS);

c) internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM; (inciso III, alínea c, do artigo 95 do RICMS);

d) internas e de importação, realizadas com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM; (inciso III, alínea d, item 1, do artigo 95 do RICMS);

e) internas e de importação, realizadas com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM; (inciso III, alínea d, item 2, do artigo 95 do RICMS);

f) internas e de importação, realizadas com cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM, excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM; (inciso III, alínea d, item 3, do artigo 95 do RICMS);

g) internas e de importação, realizadas com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NCM; (inciso VII, alínea a, do artigo 95 do RICMS);

h) internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da NCM; (inciso VII, alínea d, do artigo 95 do RICMS).

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e eventuais contribuições ao Fundo, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública