Lei nº 7799 DE 19/12/2002

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 dez 2002

Dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, com amparo no Capítulo I do Título VI da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As disposições desta Lei obrigam a todo cidadão que promover fato gerador de obrigação tributária tratado neste Código na condição de contribuinte ou de responsável, no âmbito do território maranhense e fora dele por substituição tributária decorrente de convênio firmado na forma da Lei Complementar específica.

Livro I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 2º O Sistema Tributário do Estado compõe-se dos seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas;

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

III - imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Art. 4º As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - taxa de fiscalização e serviços diversos;

II - taxa judiciária.

TÍTULO I - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16/12/2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;"

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, destinados a adquirente localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;"

IV - a saída em hasta pública, exceto aquela decorrente de leilões judiciais, observado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei: (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a saída em hasta pública, observado o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei;"

V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

VI - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

IV - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

V - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso;

VI - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;

VII - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade;

VIII - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.

Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País

SEÇÃO II - DA NãO INCIDêNCIA

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado;

XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

XII - as operações com polipropileno e seus derivados.

XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFíCIOS FISCAIS

Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a concessão de crédito presumido;

III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.

§ 2º O Regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º, aos empreendimentos localizados neste Estado, desde que autorizados em Convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Constitui crédito presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

II - nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.147, de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004)"

§ 5º O Regulamento desta Lei especificará os casos de isenções bem como poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores do ciclo econômico.

(Revogado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

§ 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 10573 DE 27/03/2017):

§ 7º Os benefícios enumerados no § 1º poderão também ser adotados mediante regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).

Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de março de 2010, crédito presumido do imposto nas operações de saídas internas e interestaduais de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.095, de 18.12.2009, DOE MA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de agosto de 2009, crédito presumido do imposto nas operações de saída interna e interestadual de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.878, de 16.10.2008, DOE MA de 16.10.2008)
  "Art. 9º-A Fica concedido, até 31 de agosto de 2009, crédito presumido do imposto nas operações de saída interestadual de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Caput acrescentado pela Lei nº 8.871, de 05.09.2008, DOE MA de 05.09.2008)"

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos e não se aplica na operação de importação do exterior de insumos ou matérias-primas destinadas à fabricação de biodiesel. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 8.878, de 16.10.2008, DOE MA de 16.10.2008, e acrescentado pela Lei nº 8.871, de 05.09.2008, DOE MA de 05.09.2008)

Art. 9º-B. Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do imposto de forma que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por centro), vedado a utilização de quaisquer outros créditos, se o contribuinte optar pelo benefício. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 10. Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

Art. 10-A. Fica vedada a fruição de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS-Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

Art. 11-A. A concessão e a fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal fica condicionada à regularidade cadastral e fiscal do contribuinte.

§ 1º Considera-se irregular para fins de concessão do benefício ou incentivo fiscal, exceto para aqueles concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço, o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - situação cadastral cancelada ou baixada;

II - situação fiscal irregular, nos termos do art. 66, § 2º, II, desta Lei.

§ 2º Considera-se irregular para fins de fruição do benefício ou incentivo fiscal o contribuinte que figure em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - realize operações desacobertadas de documento fiscal idôneo;

II - realize operações que resultem em omissão de receita;

III - não escriture ou informe regularmente as operações em livro ou arquivo próprio, exceto para aqueles benefícios ou incentivos concedidos em razão do produto, mercadoria ou serviço;

IV - não tenha cumprido as condições previstas, na lei instituidora do benefício, como essenciais para a concessão e fruição do tratamento tributário, inclusive a contribuição aos fundos estaduais, quando devida.

§ 3º Sempre que verificadas as irregularidades previstas nos incisos de I a IV do § 2º deste artigo, a Administração Tributária deverá:

I - se constatadas antes do início do procedimento fiscal previsto no art. 175, expedir notificação fiscal na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, bem como conceder, ao contribuinte, o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização;

II - se constatadas no curso do procedimento fiscal previsto no art. 175, constituir o crédito tributário desconsiderando o benefício ou incentivo fiscal, ainda que exista ato de credenciamento em vigor, devendo os agentes do Fisco relatarem os fatos que motivaram a suspensão temporária do benefício.

§ 4º As restrições à concessão dos benefícios e incentivos fiscais previstas neste artigo não se aplicam às hipóteses de remissão, anistia e parcelamentos especiais previstos em Convênios ICMS internalizados na legislação tributária deste Estado.

SEÇÃO IV - DO FATO GERADOR

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"

XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, observado o disposto no inciso XV do art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 4º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, com fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para o armazém geral ou para o depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (incluído pela LC nº 114, de 16.12.2002). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos, cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

§ 9º Além das hipóteses dos §§ 3º, 4º e 7º deste artigo, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto:

I - nas operações de entradas interestaduais com mercadorias destinadas a contribuintes em situação de irregularidade fiscal ou cadastral;

II - nas operações e prestações realizadas por quem realizar arrematações de mercadorias;

III - nas operações de saídas interestaduais com gado em pé, couros e peles em estado fresco, salmourado ou salgado, arroz em casca, milho em grão, sorgo e milheto, feijão, soja em grão, algodão em caroço, madeira em tora, serrada ou beneficiada, castanha de caju e sucata, salvo se contribuinte credenciado, na forma disciplinada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 10. O Regime de Antecipação previsto nos parágrafos anteriores não se aplica nas operações de venda a varejo ao consumidor final, realizadas por estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015):

Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento de caixa, com origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;

V - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos;

VI - pagamentos não registrados.

VII - saídas relativas à produção agropecuária sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo estes sido emitidos em valores inferiores aos das suas efetivas operações. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 1º Caracteriza-se também omissão de receita:

a) os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

b) os valores informados por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, administradoras de cartões de crédito e de débito, intermediadores de serviços e de negócios, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras e de pagamento, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) os valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados.

§ 2º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não foram computados na base de cálculo do imposto, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo-se prova em contrário pelo contribuinte.

§ 5º Para apuração das saídas de que trata o inciso VII deste artigo, poderão ser utilizadas também as informações decorrentes de tecnologias de georreferenciamento, adotando-se os índices de produtividade média publicados por entidades governamentais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

SEÇÃO V - DA BASE DE CáLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11427 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 342 DE 17/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 12, o valor da arrematação;

XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11427 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 342 DE 17/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

XII - o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento), na hipótese a que se refere o inciso II do art. 6º;

XIII - na entrada em território maranhense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor indicado na nota fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou valor estimado das operações a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal;

XIV - na hipótese do inciso VII do art. 27, a base de cálculo será o valor total da operação, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor das mercadorias;

XV - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 12, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento).

XVI - na hipótese do inciso XVII do art. 12, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido, quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

XVII - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 7º do art. 12, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzido o crédito fiscal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

XVIII - nas operações realizadas no território maranhense, sem destinatário certo ou para comércio ambulante, ou estabelecimento não cadastrado no CAD-ICMS, o valor indicado na nota fiscal, acrescido de 30% (trinta por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:"

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 4º No caso dos incisos IX e XI deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7º Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.

§ 8º O valor mínimo das operações tributáveis, fixado em Portaria expedida pelo titular da Receita Estadual, será obtido através de procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, no qual far-se-á levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas, dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos valores coletados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015):

Art. 18-A. A base de cálculo do imposto, nos casos de presunção de ocorrência de fato gerador por omissão de receitas, corresponderá:

I - ao valor apurado da receita não declarada, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e VI e alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 12-A.

II - ao valor apurado acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) na hipótese prevista no inciso IV do art. 12-A.

III - ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento) na hipótese prevista no inciso V do art. 12-A.

IV - apurando-se omissão pelas saídas:

a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros;

b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de comercialização de produção própria.

c) o valor de referência da mercadoria ou produto publicado pela SEFAZ ou o preço corrente deste praticado no local da operação, o que for maior, na hipótese prevista do inciso VII do art. 12-A. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

V - apurando-se omissão pelas entradas:

a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização;

b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de aquisição de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos de produção.

VI - na hipótese de movimentações financeiras sem a comprovação da origem dos recursos, aos valores das movimentações não comprovadas, conforme cada caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;

§ 1º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

§ 2º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, desde que contribuinte do ICMS, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento;

§ 3º Na apuração da base de cálculo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.

Art. 19. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;

Art. 20. Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 21. O Poder Executivo, conforme normas fixadas em Convênio celebrado pelos Estados, poderá estabelecer redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - operação interna:

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria importada do exterior em estabelecimento do próprio importador neste Estado;

II - operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.

SEÇÃO VI - DAS ALíQUOTAS

Art. 23. As alíquotas do ICMS são:

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nºs 95/1996 e 13/2012 do Senado Federal; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal);

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto, cabendo a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;

e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos em ato do Poder Executivo;

f) nas operações internas com produtos de informática:

1. disco rígido (winchester);

2. dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;

3. dispositivo de leitura ótica;

4. disquetes;

5. impressoras para microcomputadores;

6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7. joystick;

8. microcomputadores;

9. monitores de vídeo;

10. mouse;

11. scaners;

12. teclado;

13. terminais de vídeo;

14. trackballs;

15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);

g) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;

h) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);

(Revogado pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016 e pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016):

i) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa carga e mala postal, quando tomada por não contribuintes de ICMS ou a este destinadas;

j) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;

k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

l) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre, a partir de 1º de novembro de 2009; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11011 DE 24/04/2019).

n) nas operações internas com bauxita. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

(Revogado pela Medida Provisória Nº 309 DE 27/03/2020):

(Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 307 DE 21/03/2020):

o) nas operações internas e de importação, até 31 de julho de 2020, com as seguintes mercadorias:

1. insumos para fabricar álcool gel, exceto energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

2. luvas médicas (NCM 4015.1);

3. máscaras médicas (NCM 9020.00);

4. hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);

p) operações internas com caminhões-tratores comuns, compreendidos na posição NCM/SH 8701.20.00. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11370 DE 10/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
p) operações internas com caminhões-tratores comuns, compreendidos na posição NCM/SH 8701.20.00. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 332 DE 23/11/2020).

II-A - de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

II-B - de 14% (quatorze por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com gás liquefeito derivado de petróleo (GLP) e com gás liquefeito derivado de gás natural (GLGNn e GLGNi). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

III - de 18% (dezoito por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo.(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior: c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).
c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, alínea "d", item 2 e inciso IV, alínea "f" deste artigo;

(Revogado pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016 e pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016):

d) nas operações e prestações de serviços de transporte interestadual, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 15/03/2017).

g) nas operações internas com refrigerantes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11224 DE 17/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
g) nas operações internas com refrigerantes. (Alínea acrescentada pela Medida Provisória Nº 304 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
  "III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;

b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, d, 2 e IV, f deste artigo;

c) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;"

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

1- armas e munições;

(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

2 - bebidas alcoólicas;

(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

3 -embarcações de esporte e de recreação;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

4 - fumo e seus derivados;

(Revogado pela Lei Nº 11224 DE 17/03/2020 e pela Medida Provisória Nº 304 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

5 - refrigerantes. (Item acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

d) nas importações de prestação de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior: e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).
e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, óleo combustível e querosene de aviação; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.413, de 31.05.2006, DOE MA de 05.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação; (Alínea retificada pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de álcool anidro e hidratado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

VI - de 27% (vinte e sete por cento):

a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;

b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;

c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 05/03/2019):

VII - de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

c) bebidas isotônicas;

d) bebidas energéticas;

e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;

f) rodas esportivas para automóveis;

g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

h) outras aeronaves de uso civil;

i) gasolina;

j) joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea "m" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11011 DE 24/04/2019).

Art. 24. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Art. 24-A. No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23, ainda que o contribuinte ou a operação/prestação estejam acobertados por benefício fiscal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24-A. No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015).

SEÇÃO VII - DO LOCAL DA OPERAçãO E DA PRESTAçãO

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"

f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 4º do art. 13;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

§ 1º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.

SEÇÃO VIII - DOS CONTRIBUINTES

Art. 26. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;"

IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;

V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.

§ 2º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

SEÇÃO IX - DOS RESPONSáVEIS

Art. 27. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (Alínea  acrescentada pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VII - qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;

VIII - solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:

a) saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

IX - ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

X - instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

XI - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive em ambiente virtual, referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, em relação às operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS sem documentação fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo ou falso. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;

VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.

§ 2º Considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Art. 28. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

SEÇÃO X - DO LANçAMENTO

Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

Art. 31. O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 32. O Poder Executivo poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração de informações econômico-fiscais conforme modelo aprovado em ato expedido pela autoridade competente.

SEÇÃO XI - DA COMPENSAçãO

Art. 34. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.513, de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;"

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.513, de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;"

III - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.513, de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

§ 2º Darão direito a crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

§ 3º É permitida, também, a dedução do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, desde que:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique dentro de 45 dias contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, dão direito ao crédito as matérias-primas e os produtos intermediários, desde que integrem ou incorporem o produto final fabricado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Art. 36. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

§ 3º O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.

Art. 37. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 38. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;

IV - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

V - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 1º Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.

§ 2º Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Art. 39. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 34, em livro próprio ou de outra forma que a legislação regulamentar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;

V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

VI - tenham propiciado, na saída do estabelecimento remetente devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;

VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

§ 3º O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

Art. 41. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 42. O regulamento desta Lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

Art. 43. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 44. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Art. 45. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação tributária especifica:

I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;

II - se ainda não compensados ou transferidos até 1º de agosto de 2000, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, a requerimento do sujeito passivo, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior, para compensação parcelada dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 1999, mediante a emissão de documento, pela autoridade competente que reconheça o crédito.

Parágrafo único. O Poder Executivo determinará hipóteses de transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.

Art. 46. É vedada a restituição ou transferência, para outro estabelecimento, do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 47. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.

SEÇÃO XII - DO PAGAMENTO

Art. 48. O imposto será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

SEÇÃO XII-A - Do Pagamento do Imposto Fora dos Prazo

Art. 48-A Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso I.

§ 4º Não se aplica a multa prevista neste artigo o disposto no art. 83 desta Lei.

SEÇÃO XIII - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 49. Em substituição ao regime de apuração previsto no art. 36, o Poder Executivo poderá estabelecer que em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período observar-se-á os critérios:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.

§ 2º Para determinação do imposto a recolher será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 4º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 5º Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.

§ 6º O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.

§ 7º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.

§ 8º A revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

SEÇÃO XIV - DA RESTITUIçãO

Art. 51. As quantias relativas ao tributo indevidamente pago serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICMS subroga-se ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução de penalidade tributável, acréscimo, juros e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devem considerar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

SEÇÃO XV - DA SUBSTITUIçãO TRIBUTáRIA

Art. 52. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I desta lei, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária específica.

Parágrafo único. As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Art. 53. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

VII - as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 54. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, no caso do art. 53, inciso II, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, definida em regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;"

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o Poder Executivo poderá estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

(Revogado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 8º O valor da operação ou prestação própria do contribuinte substituto não poderá ser superior ao resultado da aplicação de percentual definido em ato do Poder Executivo sobre a base de cálculo da substituição tributária prevista nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 9º O Poder Executivo poderá estabelecer que a aferição do percentual previsto no parágrafo anterior, em casos específicos, também seja feita por período de apuração, conforme definido em regulamento ou outro ato regulador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 10. Alternativamente ao disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo, o imposto devido a título de substituição tributária poderá ser calculado na forma do inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Art. 55. No caso do inciso II do art. 53, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 56. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.

Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.

Art. 58. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no anexo I:

I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

II - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 59. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO XVI - DO ESTABELECIMENTO

Art. 60. Para efeito desta Lei estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens.

§ 2º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

Art. 61. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

SEÇÃO XVII - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SUBSEÇÃO I - Da inscrição (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8290 de 10.10.2005).

Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

§ 1º A solicitação de inscrição e sua concessão dar-se-ão na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O contribuinte deverá manter os seguintes documentos para apresentação ao fisco, quando solicitados:

I - em se tratando de pessoa jurídica:

a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta Comercial;

b) CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;

c) procuração por instrumento público ou particular, no caso de procurador;

II - em se tratando de produtor rural pessoa jurídica, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido também o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;

III - em se tratando de produtor rural pessoa física:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;

b) CIC e RG;

c) escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de arrendamento ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015):

IV - em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006:

a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;

b) CIC, RG e comprovante de domicílio;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015):

V - em se tratando de trabalhador rural extrativista:

a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;

b) CIC, RG e comprovante de domicílio.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder a inscrição, poderá exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 4º O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito ou outro, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 5º O estabelecimento que exerça atividades de natureza correlata, e situadas no mesmo local, poderá ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando como principal a atividade preponderante.

§ 6º Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área.

§ 7º Ao contribuinte substituto definido em protocolos e convênios específicos poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS, quando o destinatário das suas operações comerciais for localizado neste Estado.

§ 8º É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos:

I - quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal;

II - quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro contribuinte em situação cadastral ativa.

§ 9º O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas com práticas comerciais sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea "b", será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
  Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo."

Art. 63. Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente o qual deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. A inscrição far-se-á na repartição fiscal mediante solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício."

Art. 64. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.
  § 1º O contribuinte terá suspensa, de ofício, sua inscrição sempre que se configurar uma das seguintes condições:
  I - falta da apresentação de declaração de informação econômico-fiscal, por 90 (noventa) dias consecutivos;
  II - deixar de apresentar a Declaração de informações do Valor Adicionado - DIVA, no prazo estabelecido em Regulamento;
  III - atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias:
  IV - quando for declarado remisso.
  § 2º Os contribuintes enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado."

SUBSEÇÃO II - Da alteração e atualização cadastral (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Art. 65. O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos seus dados cadastrais, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de trinta dias, contado da ocorrência.

§ 1º Uma vez constatada junto à JUCEMA qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à repartição fiscal, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei pela desatualização dos dados cadastrais por parte do contribuinte.

§ 2º Sempre que notificado, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá proceder à atualização de seus dados junto ao CAD/ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. A inscrição será cancelada de ofício:
  I - constatada a cessação da atividade;
  II - constatada simulação da existência legal do estabelecimento;
  III - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;
  IV - comprovada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
  V - quando ocorrer simulação da realização de operações ou prestações;
  VI - quadro societário composto por interpostas pessoas.
  Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 64, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas situações previstas neste artigo."

SUBSEÇÃO III - Da situação cadastral (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Art. 66. Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 66. O cancelamento ou baixa da inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes."
  2) Ver Portaria GABIN nº 252, de 13.06.2011, DOE MA de 20.06.2011, rep. DOE MA de 18.07.2011, que define, com base nesta Lei, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.

§ 1º Cadastral:

I - ativa;

II - cancelada;

III - suspensa de ofício;

IV - suspensa a pedido;

V - processo de suspensão a pedido;

VI - processo de baixa;

VII - baixada de ofício e, VIII - baixada a pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 2º Fiscal:

I - regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia.

II - irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 3º A inscrição será cancelada de ofício quando:

I - constatada a cessação da atividade;

II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição;

III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário;

IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;

V - não comprovada a integralização do capital social declarado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 4º A inscrição será suspensa de ofício quando:

I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos;

II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias;

III - for declarado remisso;

IV - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações;

V - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária;

VI - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal.

VII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 5º 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3º e 4º será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet, listagem com a identificação dos contribuintes nas situações indicadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 7º A inscrição será baixada de ofício quando:

I - constatada a simulação da existência legal do estabelecimento;

II - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;

III - o quadro societário for composto por interpostas pessoas;

IV - permanecer por cento e oitenta dias consecutivos nas situações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos §§ 3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 9º O cancelamento, baixa de inscrição de ofício ou por solicitação do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 10. O prazo previsto no § 5º deste artigo não se aplica às operações com mercadorias em trânsito, nos casos comprovados de fraudes, simulações e outras situações que incorram em crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

SUBSEÇÃO III - Do pedido de suspensão ou baixa de inscrição pelo contribuinte (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Art. 67. O contribuinte poderá solicitar a suspensão ou baixa de sua inscrição desde que sejam atendidas exigências estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º A suspensão da inscrição a pedido será concedida pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a nova solicitação ocorra dentro do prazo anterior.

§ 2º Por solicitação do contribuinte e anuência do fisco, a inscrição estadual que estiver cancelada ou suspensa a pedido, poderá ser reativada.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, a inscrição será baixada de ofício.

§ 4º Quando do pedido de baixa, a inscrição estadual ficará na situação cadastral de processo de baixa, hipótese em que ficará sujeita ao recolhimento do ICMS na primeira repartição fiscal, caso haja operações com mercadorias ou serviços.

§ 5º A homologação do pedido de baixa, somente ocorrerá após diligência fiscal.

§ 6º Na hipótese do contribuinte, no momento da baixa de sua inscrição, estiver em situação fiscal irregular, essa será efetivada com a observação da pendência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto."

SEÇÃO XVIII - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 68. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como a sua dispensa nos casos que especificar, observando os convênios específicos celebrados.

SEÇÃO XIX - DA FISCALIZAçãO

Art. 69. A fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias compete à Receita Estadual

Art. 70. O Poder Executivo poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais, bem como para aperfeiçoar a gestão tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 70. O Poder Executivo/ poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 71. O movimento tributário realizado pelo contribuinte poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros dos estabelecimentos, como ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão também ser usados quaisquer meios indiciários, bem como de controle quantitativo dos estoques do estabelecimento e poderá ser renovado sempre que forem apurados os dados não considerados quando de sua elaboração anterior.

§ 2º No levantamento fiscal de contribuinte que não possua escrita comercial registrada os agentes do Fisco deverão obedecer às seguintes normas:

I - a remuneração de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representem as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das vendas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte. Não sendo possível essa comprovação, os agentes do Fisco poderão arbitrá-lo tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras.

SEÇÃO XX - DAS MERCADORIAS E BENS EM SITUAçãO IRREGULAR

Art. 72. Far-se-á a retenção para verificação de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único. Poderão ser retidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 73. No caso de irregularidade de situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Art. 74. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 75. Os bens retidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Art. 76. A devolução dos documentos, objetos papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 77. A liberação das mercadorias retidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizar a situação;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipóteses em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

Art. 78. As mercadorias ou outros objetos que depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.

§ 1º As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de cinco anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo 1.261 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), independentemente de instauração de processo administrativo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de 5 (cinco) anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo 619 do Código Civil, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal."

§ 2º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.

Art. 79. As mercadorias e objetos retidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

SEÇÃO XXI - DAS MULTAS

Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;

IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aplicável ao contribuinte e ao transportador, cumulativamente, se couber, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

b) remeter ou entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadoria depositada à pessoa ou a estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

j) prestar serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal;

k) prestar ou utilizar serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;

l) receber mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acompanhado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do ICMS, quando o destinatário da mercadoria ou o usuário do serviço não for contribuinte do imposto;

m) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico contendo informações divergentes do respectivo documento fiscal eletrônico;

n) emitir documento fiscal eletrônico com informações divergentes dos dados cadastrais.

Nota: Redação Anterior:

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea c do inciso X deste artigo;

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

VII - de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais, por via;

VIII - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando: (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de R$ 21,00 (vinte e um reais), quando:

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

IX - de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por infração, quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS, por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

b) deixar de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais, mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou de infração à legislação do ICMS;

e) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

f) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

g) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

h) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

i) deixar de enviar, no prazo regulamentar ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal, os arquivos digitais previstos na legislação tributária;

j) iniciar transporte desacompanhado do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), tendo emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

k) emitir DAMDFE em desacordo com a legislação;

l) não efetuar o encerramento do MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por evento não realizado;

m) deixar de efetuar a manifestação do destinatário no prazo regulamentar;

n) deixar de prestar informação obrigatória relativa à operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos;

o) deixar de efetuar o pedido de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente, dos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de numeração do respectivo documento fiscal eletrônico;

p) utilizar Carta de Correção ou Carta de Correção Eletrônica, em desconformidade com o Convênio SINIEF SN/1970;

Nota: Redação Anterior:

IX - de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea "b" do inciso X;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do nº do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

X - de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), por infração, quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) o valor do imposto for inferior a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

Nota: Redação Anterior:

X - de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) o valor do imposto for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;

XII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XII - de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIII - R$ 1.000,00 (mil reais), quando não entregar, no local, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIII - R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);

XIV - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando: (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIV - de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:

a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba de combustível;

c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;

d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;

e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

f) violar o dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);

XV - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo órgão competente, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XV - de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;

XVI - de 1% (um por cento), quando deixar de emitir documento fiscal, sobre o valor das operações ou prestações não tributadas ou tributadas em operações anteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XVI - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:

a) deixar de fornecer informações em meio magnético;

b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;

c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XVIII - de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XIX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;

b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal;

XX - de 2% do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação.

XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior, por mês ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;

XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência, aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas determinadas no § 1º;

XXIII - de R$2.00,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;

c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou transferir para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco de equipamento de controle fiscal;

d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;

e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;

f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;

g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros relativos à apuração do ICMS;

h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;

i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido, cópias do programa executável em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração;

XXIV - de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:

a) alterar, danificar ou retirar o número fabricação do equipamento;

b) utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de controle fiscal;

c) remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;

d) alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;

e) inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;

f) utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;

g) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;

h) utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;

i) utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;

j) emitir e cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal" operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente;

k) reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação;

l) lacrar ECF com software aplicativo não cadastrado;

m) atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação

n) realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

o) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;

q) produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com software básico, sem autorização do fisco;

XXV - de R$.1000,00 (hum mil reais), quando:

a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por intervenção;

b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por equipamento,

c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento,

d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;

e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou de documentos Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico;

g) por ocorrência e sem prejuízo da perda do credenciamento, extraviar ou perder lacre;

h) por unidade deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação, os documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes, por cópia instalada;

i) fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;

j) infração não qualificada relativa a fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF;

k) deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

l) deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

m) deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

n) o destinatário deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, na forma e prazo previstos da legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

o) o destinatário deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazo previstos na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

p) o destinatário deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

XXVI - de R$800,00 (oitocentos reais), quando:

a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;

b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF e computador, por ocorrência;

XXVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) utilizar ECF sem a etiqueta adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;

b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;

c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por equipamento;

d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de apuração do imposto;

e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender a legislação tributária, por equipamento;

f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa, por documento;

g) deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação, a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

i) utilizar ECF com versão de software básico não atualizado, na forma determinada em parecer ou registro de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, por equipamento fiscal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:

a) escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por dia;

b) deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; por equipamento e por dia;

XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:

a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF;

b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina § 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas a, c, d, e, g; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.

c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária ou com impossibilidade de sua leitura eletrônica; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

XXX - de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares deixarem de prestar informações ao fisco no local, na forma e no prazo previstos na legislação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXX - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deixarem de informar, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos mediante sistema de crédito, débito ou similares, relativamente ao período anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.760, de 31.03.2008, DOE MA de 01.04.2008 e pela Lei nº 8.908, de 16.12.2008, DOE MA de 18.12.2008).

XXXI - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente, as instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, os intermediadores de serviços e negócios e demais estabelecimentos similares de que trata o inciso XXX enviarem as informações, mas omitirem operações e/ou prestações realizadas por contribuintes do imposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
XXXI - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando as administradoras de cartão de crédito de que trata o inciso XXX enviarem as informações quanto às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos mediante sistema de crédito, débito ou similares, relativamente ao período anterior, mas omitirem operações e/ou prestações relativas a seus contribuintes específicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.760, de 31.03.2008, DOE MA de 01.04.2008 e pela Lei nº 8.908, de 16.12.2008, DOE MA de 18.12.2008).

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XXXII - de 30% (trinta por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a) transportar mercadoria com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

b) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

XXXIV - de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10356 DE 09/11/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XXXV - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação, o que for maior, quando:

a) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado;

b) efetuar transporte com MDF-e que relaciona apenas parte dos documentos relativos à carga transportada;

c) efetuar transporte acompanhado de Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE) com divergência de dados em relação ao constante no respectivo MDF-e;

d) iniciar transporte, acompanhado de DAMDFE, antes de obter a autorização de uso do respectivo MDF-e, exceto em caso de contingência;"

XXXVI - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do período quando, no curso de auditoria ou verificação fiscal, deixar de enviar arquivos digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

§ 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.

§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções ou impedi-lo de exercê-las, por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso IX e inciso XXXVI, são considerados arquivos digitais:

I - Declaração de Informação Econômica Fiscal (DIEF);

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST);

III - Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - arquivo no formato estabelecido pelo Convênio ICMS 115/2003 ; e

V - demais arquivos digitais previstos em legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.907, de 25.06.2003, DOE MA de 04.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII a XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado. (Parágrafo retificado pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 4º A penalidade prevista no inciso XXXVI não será inferior a R§ 1.000,00 (mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As penalidades previstas nos incisos de que trata o parágrafo anterior não serão inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).

§ 5º Sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste artigo, o auditor fiscal deverá emitir representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de indícios de crimes contra ordem tributária previstos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto no caput do inciso XXV deste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos credenciados que estejam autorizados a proceder intervenção técnica em ECF, quando suspensos do CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

§ 6º Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea "i" do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10633 DE 12/07/2017).

Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$106,00 (cento e seis reais).

Art. 82. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 80, nos seguintes casos:

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.

Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação, Auto de Infração e Notificação de Lançamento terão o seu valor reduzido: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:"

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.

§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às multas oriundas do descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 84. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 85. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado;

II - na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora, em se tratando:

a) de veículo novo;

b) de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

III - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

IV - na data do arremate em leilão de veículo automotor, novo ou usado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 2º Ocorre também o fato gerador:

a) no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

b) na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;

c) relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

1. no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;

2. na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado;

3. na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º O disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste artigo, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 5º Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, onde o veículo esteja sendo utilizado.

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado do Maranhão o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 87. A base de cálculo do imposto é:

I - veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;

II - chassi novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente, o montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pelo índice vigente à época, quando da montagem final do veículo, com o valor da carroceria;

III - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual;

(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):

IV - O valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica;

(Revogado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):

V - O disposto no inciso anterior também estende-se às hipóteses em que ocorra faturamento direto ao consumidor, efetuado com interveniência de concessionárias ou revendedoras, localizadas neste Estado, desde que o ICMS tenha sido retido em favor deste Estado, na forma determinada em Convênio específico.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames, ainda que não recolhidos pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º Poderá o órgão da Receita Estadual, adotar os valores venais constantes de tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 85, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro e nos casos de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo será calculada por duodécimo, considerando-se os meses ou fração de mês, em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, contados até o mês anterior ao da data do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, e devidamente informado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA. (Redação do paraǵrafo dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro e nos casos de roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo será calculada por duodécimo, considerando-se os meses ou fração de mês, em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse, contados até o mês anterior ao da data do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, e devidamente informado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA. (Redação do paraǵrafo dada pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada.

§ 6º Quando se tratar de veículo roubado ou furtado com registro de recuperação, a base de cálculo do imposto, referente ao exercício que ocorrer a recuperação, será o valor calculado por duodécimo ou fração, por mês, contado a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA

Art. 88. As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA são:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):

I - de 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalo mecânico e tratores;

b) veículos automotores de duas rodas com valor venal de até R$ 10 mil (dez mil reais);

c) veículos automotores adquiridos por estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) veículos automotores adquiridos por estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
c) os veículos automotores adquiridos por locadora de veículos para uso exclusivo na sua atividade empresarial. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

.

Nota: Redação Anterior:
I - de 1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - de 2% (dois por cento) para motocicletas, com valor venal acima de R$ 10 mil (dez mil reais), triciclos, quadriciclos e similares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - de 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores com valor venal de até R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - de 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):

IV - de 3% (três por cento) para:

a) qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II com valor venal acima de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais);

b) aeronaves e embarcações.

Nota: Redação Anterior:
IV - de 2,5% ( dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

§ 1º Para efeitos do inciso I, "a", deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

§ 2º O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

§ 3º A partir dos fatos geradores do imposto relativos ao exercício de 2021, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, a empresa locadora deverá atender as seguintes condições:

I - adquirir o veículo em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com a interveniência de uma concessionária local.

II - possuir, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade para locação.

SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 89. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;

II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 90. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não- incidência ou imunidade do imposto.

IV - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

V - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

VI - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

VII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista neste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Art. 90-A. Os débitos do imposto de veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública, serão desvinculados dos mesmos, permanecendo a responsabilidade do pagamento ao proprietário anterior. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

SEÇÃO V - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 91. São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão;

III - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 92. São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - os veículos dos tipos automóveis e camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;

V - o veículo com potência de até 110 (cento e dez) cilindradas, inclusive motocicletas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatória de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - automóvel de passageiro, de fabricação nacional, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
VII - veículo novo, de fabricação nacional, equipado ou adaptado para atender a pessoa portadora de deficiência física, limitando-se a isenção a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil, desde que o veículo tenha sido adquirido com isenção do ICMS e do IPI. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "VII - os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;"

VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X - os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

XI - Os veículos movidos exclusivamente à força motriz elétrica quando sua aquisição ocorrer através de concessionária estabelecida neste Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
XI - os veículos movidos a força motriz elétrica;

(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

XII - os veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

XIII - veículos automotores de duas rodas, com potência de até 200 cilindradas, utilizados exclusivamente por profissionais credenciados para o exercício da atividade de moto táxi. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 1º O benefício previsto no inciso VII aplica-se também ao veículo com câmbio automático ou automatizado produzido em série, se este equipamento for necessário ou suficiente para permitir a sua condução pela pessoa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

§ 3º O benefício previsto no inciso VII poderá ser aplicado a veículo usado que originariamente tenha sido adquirido sem a isenção dos impostos a que alude o referido inciso, desde que, na data do pedido do beneficio, o valor de mercado do mesmo não ultrapasse o valor de referência para isenção do ICMS, mantidas as demais restrições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).

§ 4º Para os portadores de deficiência física, a isenção do IPVA de automóvel de passageiro, novo ou usado, fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários, quando conduzido por este. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A isenção do IPVA de veículo novo ou usado fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições físicas do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários para ser conduzido por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015):

§ 5º O benefício previsto no inciso VII:

I - limitar-se-á a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil;

II - não retroagirá a exercício anterior ao da solicitação.

§ 6º o benefício previsto no inciso IV deste artigo não retroagirá ao exercício anterior ao da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 7º o beneficio previsto no inciso VI deste artigo, exceto embarcações, fica condicionado à aquisição do veículo, através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 8º O beneficio previsto no inciso XII deste artigo, não alcança os débitos anteriores vencidos e não pagos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, a concessão do benefício de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionada à edição de lei municipal que discipline o serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi no local da outorga da permissão para exploração do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Para efeito da concessão do beneficio de que trata o inciso IV deste artigo, a exigência de lei municipal dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 10. A isenção a que se referem os incisos IV e XIII deste artigo alcança também a taxa de renovação do licenciamento do veículo - códigos 140.01 e 140.02 da Tabela E do Anexo II desta Lei - e será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 92-A. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, devidamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, na hipótese da privação total dos direitos de propriedade do veículo por roubo, furto, sinistro ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021).

Art. 93. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser a legislação específica.

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 96, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração.

SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):

Art. 94. O lançamento do imposto será feito de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. No caso de veículo usado, a notificação do lançamento será feita mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado, do calendário anual de pagamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pelo órgão da Receita Estadual, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 95. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual divulgará no mês de dezembro, tabela com valores do imposto.

Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.896, de 04.12.2008, DOE MA de 16.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única e prazo para pagamento do imposto."

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto que poderá ser recolhido em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de março de cada ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.896, de 04.12.2008, DOE MA de 16.12.2008)"
  "Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica."

§ 2º Os débitos de IPVA relativos a exercícios anteriores, acrescidos de multa e juros, poderão ser recolhidos em até doze parcelas mensais, com a parcela mínima a ser definida em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 3º Os juros para parcelamento dos débitos referidos no parágrafo anterior serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 97. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores, licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem alterações no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício, ressalvadas as hipóteses em que:

I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;

II - seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora, nos termos desta lei.

§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 2º Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto nesta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

II - quando se tratar de veículo destinado à locação avulsa e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto nesta lei.

§ 1º O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º A dispensa do pagamento do imposto será aplicada a qualquer veículo automotor que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

a) for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

b) estiver destinado à locação no território maranhense;

c) estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

§ 3º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica:

I - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;

II - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.

§ 5º A dispensa do pagamento fica condicionada à regularidade fiscal da empresa locadora.

§ 6º As disposições deste artigo relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing"), quando o arrendatário for empresa locadora.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98-B. Fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, na forma e nos prazos previstos em regulamento:

I - todo proprietário de veículo automotor residente ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;

II - o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residência para este Estado.

§ 1º Também está obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos licenciados em outra unidade da federação.

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 3º Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98-C. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo:

I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda.

Parágrafo único. As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao Fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.

Art. 98-D. O Poder Executivo manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos públicos.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

SEÇÃO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 99. A inobservância dos dispositivos deste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - 30% (trinta por cento) incidente sobre o montante do imposto devido, nele incluído os acréscimos legais;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer:

a) fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção;

b) deixar, a locadora de veículos, de cumprir as obrigações acessórias, bem como a transferência do licenciamento, em se tratando de veículos registrados em outra unidade da federação, observado o disposto em Regulamento.

Nota: Redação Anterior:
II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.

Art. 100. Os débitos do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA não recolhidos tempestivamente, sofrerão atualização monetária e acréscimos moratórios.

§ 1º A atualização monetária será devida a partir do mês calendário seguinte à data em que o débito deveria ter sido pago, de acordo com os índices fixados pelo Governo Federal.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):

§ 2º Os acréscimos moratórios aplicáveis serão os seguintes:

I - multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado a vinte por cento.

II - juros de mora, calculados na forma do art. 231.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Os acréscimos moratórios serão devidos nos seguintes percentuais:

I - de 2% (dois por cento), para atraso de até 30 (trinta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "I - de 10% (dez por cento), para atraso de até 30 (trinta) dias;"

II - de 1% ( um por cento), por cada mês ou fração de mês, seguinte ao atraso de 30 (trinta) dias acumulado ao percentual previsto na alínea anterior.

Art. 101. As multas previstas no art. 99 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - de 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração;

II - de 20% (vinte por cento), se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal;

III - de 10% (dez por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal;

IV - de 5% (cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa e desistência dos recursos interpostos.

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 102. A fiscalização e arrecadação do IPVA compete ao órgão da Receita Estadual, em articulação com o Departamento Estadual de Trânsito e Polícia Militar do Estado.

Art. 103. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - Detran, e com setores dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

SEÇÃO IX - DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 104. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao Município, em função da repartição do indébito.

(Redação da seção dada pela Lei Nº 11523 DE 11/08/2021):

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 104-A. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas ao imposto ou penalidade, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e,

IV - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º A restituição total ou parcial do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.

§ 2º A restituição poderá ser solicitada ou de ofício, nos termos do regulamento do imposto.

§ 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 104-B. A restituição do imposto dispensado na forma do art. 92-A dar-se-á:

I - proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; e,

II - a partir do exercício subsequente ao da ocorrência, exceto no caso de sinistro.

Art. 104-C. Poderá ser aplicada a compensação do imposto, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Nota: Redação Anterior:

(Seção acrescentada pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021):

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021):

Art. 104-A. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente, relativas ao imposto ou penalidade, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; e,

IV - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º A restituição total ou parcial do imposto deve ser acompanhada da devolução, na mesma proporção, dos valores das multas, juros e atualização monetária, conforme couber, pagos a maior ou indevidamente.

§ 2º A restituição poderá ser solicitada ou de ofício, nos termos do regulamento do imposto.

§ 3º O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021):

Art. 104-B. A restituição do imposto dispensado na forma do art. 92-A dar-se-á:

I - proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; e,

II - a partir do exercício subsequente ao da ocorrência, exceto no caso de sinistro.

Art. 104-C. Poderá ser aplicada a compensação do imposto, conforme procedimentos estabelecidos nesta Lei e em regulamento. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 105. O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, incide sobre a transmissão "Causa Mortis" e a Doação de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV - bens móveis, semoventes, direitos, títulos e créditos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos."

§ 1º O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versam os direitos transmitidos seja situado em território deste Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta fora dele.

§ 2º Nas transmissões "Causa Mortis" e Doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 106. A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados no território maranhense, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado ou quando nele se processar o arrolamento relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - a instituição de usufruto vitalício ou temporário;

IV - a herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória.

V - a transmissão decorrente de doação de quaisquer bens e direitos, a qualquer título, ainda que em adiantamento da legítima; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

VI - o excesso de meação ou quinhão quando, na divisão do patrimônio comum ou partilha, em sucessão causa mortis, dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, alteração do regime de bens ou dissolução de condomínio, associação, sociedade empresarial ou civil, qualquer dos cônjuges, companheiros, herdeiros, condôminos, associados ou quotistas receber montante que exceda a meação, quinhão, quota ou fração ideal a que fazem jus; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos existentes sob o regime de comunhão, na ação de separação judicial ou de divórcio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

(Revogado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

VII - a transmissão do montante excedente da meação, por ocasião da partilha de quaisquer bens e direitos adquiridos, no período de convivência estável, por qualquer um dos conviventes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

VIII - a desistência de herança ou legado com determinação do beneficiário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

IX - o recebimento de quantias depositadas em contas bancárias de poupança ou em conta-corrente em nome do de cujus. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 1º Para efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia translativa, desistência, cessão e perdão de dívida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como renúncia, desistência e cessão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O doador que tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo, quando:
  I - sendo pessoa natural, tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;
  II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou firma individual, se localize neste Estado o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
  III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Estado do Maranhão."

2º O imposto incidirá sobre a doação se:

I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bens móveis;

II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário for domiciliado no Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-se-ão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo."

§ 3º Quando o doador tiver mais de um domicílio, será considerado domiciliado neste Estado, para os efeitos deste artigo:

I - a pessoa natural que tiver no território maranhense o centro habitual de suas ocupações;

II - a pessoa jurídica de direito privado ou o empresário individual, relativamente ao estabelecimento onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária;

III - a pessoa jurídica de direito público, relativamente à repartição onde ocorreu o fato ou foi praticado o ato que deu origem à obrigação tributária; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 4º Nas doações remuneratórias ou com encargos, incluir-seão na incidência do imposto referido neste artigo os valores apurados na remuneração do serviço e os relativos ao cumprimento do encargo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

Art.106-A. Para os efeitos deste Capítulo, a união estável será comprovada na forma de que dispuser legislação específica". (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 107. O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, não incide sobre as transmissões "causa mortis" e as doações:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas as suas atividades essenciais ou às delas decorrentes;

II - aos templos de qualquer culto;

III - aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

IV - quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

V - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

VI - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

VII - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

VIII - na transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, assim como ao companheiro, em decorrência de união estável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo, relativamente aos incisos I, II e III do caput: (Redação dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A não-incidência prevista neste artigo:

I - não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

II - é condicionada a que os bens, direitos, títulos ou créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das entidades mencionadas neste artigo, bem como que elas:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 107-A. Fica isenta do imposto a transmissão:

I - de bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;

II - de bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;

III - de bens e/ou direitos, transmitidos por doação, cujo valor recebido por donatário não ultrapasse o equivalente a vinte e uma vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;

IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.

V - de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, transmitidos por doação, cujo valor total não ultrapasse a cento e vinte vezes o valor do salário-mínimo vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção será verificado em processo, mediante requerimento do interessado à área de tributação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 108. A base de cálculo do imposto é:

I - o valor venal do bem ou direito;

II - o valor do título ou do crédito.

III - o valor integral do bem na transmissão da posse e da nua-propriedade; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

IV - 50% (cinquenta por cento) do valor do bem na instituição de usufruto e direitos reais. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 1º O valor de que trata o inciso I será determinado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo, quando comprovados ou feita por instituição especializada credenciada pelo Poder Executivo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor de que trata o inciso I será determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo."

§ 2º Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 3º Compete à Unidade Central de Administração do ITCD da Secretaria de Estado da Fazenda proceder à avaliação e homologação dos bens localizados em todo território do Estado, podendo o Secretário de Estado da Fazenda, no interesse da melhor prestação dos serviços, designar outras unidades para a realização de tais atividades, observada a legislação específica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A Agência da Secretaria de Estado da Fazenda procederá à avaliação dos bens localizados em sua área de circunscrição, sendo que a homologação da avaliação será realizada pela unidade central de administração do ITCD. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

§ 4º Discordando da avaliação, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Discordando da avaliação, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência, requerer avaliação contraditória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

§ 5º Correrão à conta do contribuinte todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 6º A base de cálculo terá seu valor revisto ou atualizado pela autoridade fazendária decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da avaliação, ou sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal ou vício na avaliação anteriormente realizada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 7º Tratando-se de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos na data do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 8º Tratando-se de plano de previdência privada, ou assemelhado, cujo contrato envolva capitalização de aportes financeiros e seguro de vida, não se inclui, na base de cálculo, a parcela referente ao seguro sob a forma de pecúlio ou renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

§ 9º Na hipótese de excesso de meação ou quinhão em que o valor total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade da Federação, o imposto é devido ao Estado do Maranhão:

I - relativamente a bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente a bem móvel e respectivos direitos, quando domiciliado neste Estado o doador, na proporção de seu valor em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

§ 10. Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 11. Havendo sobrepartilha, o valor a sobrepartilhar relativo a cada quinhão será somado ao valor partilhado, tornando-se devida a complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa em função do referido acréscimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Art. 109. Nas transmissões "Causa Mortis", corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo para o dia de vencimento do prazo do pagamento do crédito tributário respectivo.

SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):

Art. 110. As alíquotas do ITCD são:

I - nas doações de quaisquer bens ou direitos e nas instituições de usufruto:

a) 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a R$ 100.000,00, respeitadas as disposições sobre os limites e condições de isenção previstas no art. 107-A, da Lei nº 7.799/2002 , atualizada pela Lei nº 9.127/2010 ;

b) 1,5% (um e meio por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 100.000,00 e se estenda até R$ 300.000,00;

c) 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 300.000,00;

II - em quaisquer outras hipóteses, bem como na transmissão causa mortis, as alíquotas do imposto, são:

a) 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais se estenda até R$ 300.000,00;

b) 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 300.000,00 e se estenda até R$ 600.000,00;

c) 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 600.000,00 e se estenda até R$ 900.000,00;

d) 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a R$ 900.000,00 e se estenda até R$ 1.200.000,00;

e) 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais exceda a R$ 1.200.000,00.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo:

I - incluem-se na soma dos valores venais a que se refere o caput deste artigo aqueles relativos aos bens, títulos, créditos e direitos neles referidos, transmitidos no mesmo exercício fiscal entre o mesmo doador e donatário;

II - excetuam-se da soma dos valores venais a que se refere o caput deste artigo aqueles relativos aos bens relacionados no art. 107-A;

III - O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 110. As alíquotas do ITCD são:

I - de 2% (dois por cento):

a) nas doações de quaisquer bens ou direitos;

b) nas instituições de usufruto.

II - de 4% (quatro por cento) nas demais hipóteses de incidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento)."

SEÇÃO V - DO CONTRIBUINTE

Art. 111. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões "Causa Mortis", o herdeiro, ou o legatário, ou o beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - nas transmissões "Causa Mortis", o herdeiro ou o legatário;

II - nas doações, o donatário;

III - na cessão não onerosa, o cessionário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

IV - na instituição de usufruto, o usufrutuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

SEÇÃO VI - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 112. Nas transmissões ou doações que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente por ele responsáveis:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique a transmissão de bem móvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 112-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL, Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL ou semelhante, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento.

§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação de que trata o caput fica atribuída ao contribuinte em caráter supletivo.

§ 2º O responsável apresentará, à Secretaria de Estado de Fazenda, Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) que será preenchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, as entidades de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras prestarão informações à Administração Tributária sobre os planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de PGBL, VGBL ou semelhantes sob sua administração quando relativas ao fato gerador do ITCD.

SEÇÃO VII - DO PAGAMENTO

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009):

Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento:

I - antes do formal de partilha ou de carta de adjudicação judicial expedidos nos autos de inventário ou de arrolamento, de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de bens na união estável; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - antes de transitar em julgado a sentença homologatória da ação de separação judicial ou de divórcio, ou antes, da partilha de bens, quando se tratar de união estável.

II - antes da lavratura da escritura pública e do registro de qualquer instrumento.

§ 1º Os juros de mora sobre débitos em atraso serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 2º O contribuinte deverá declarar o ITCD à Secretaria de Estado da Fazenda, através de Declaração do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação (DIT) que será preenchida em modelo específico disponibilizado na página da SEFAZ na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020):

§ 3º Para fins de pagamento do imposto, o contribuinte deverá no prazo de até dois meses da abertura da sucessão:

I - instaurar o processo de inventário e partilha;

II - gerar Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) e anexar os documentos obrigatórios quando se tratar de inventário extrajudicial.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. O imposto será pago na forma e nos prazos definidos em regulamento."

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 114. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto.

Art. 114-A. A Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) somente fará o registro da transferência da participação societária dos titulares de empresa, nos casos de doação, renúncia ou falecimento, mediante apresentação do comprovante original do pagamento do ITCD - Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos pelos interessados. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10318 DE 24/09/2015).

Art. 115. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facilitar à fiscalização do órgão da Receita Estadual o exame em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitada, oficialmente, certidão de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

Art. 115-A. A Junta Comercial do Estado do Maranhão (JUCEMA) comunicará à autoridade fazendária a entrada de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, seja na transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 115-B. Os titulares de Cartórios de Notas, de Registro de Pessoas Jurídicas, de Cartórios de Registro de Imóveis e de Cartórios de Pessoas Naturais comunicarão à autoridade fazendária a formalização e/ou registro de qualquer instrumento que altere a participação societária de titulares de empresas, em razão de transferência por cessão, doação, renúncia ou falecimento, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou do qual decorra a transferência de imóveis ou a expedição de atestado de óbito. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 115-C. As comunicações de que tratam os arts. 115-A e 115-B deverão ser efetuadas até o dia 10 do mês subsequente àquele em que ocorrerem os referidos eventos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

SEÇÃO IX - DAS MULTAS

Art. 116. A falta de pagamento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos em regulamento, apurada mediante procedimento fiscal, sujeitará os contribuintes ou responsáveis a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto sujeitará os contribuintes e responsáveis à multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam reduzir o valor do imposto, sujeitará os contribuintes e responsáveis a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago."

Art. 117-A. A falta de pagamento do imposto em virtude de fraude, dolo ou simulação sujeitará os contribuintes ou responsáveis multa de 100% (cem por cento). (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 117-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no § 3º do art. 112-A fica sujeita a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 118. O descumprimento do disposto no art. 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada fato gerador, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. O descumprimento do disposto no artigo 114 sujeitará o serventuário ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais)."

Art. 118-A. As multas previstas neste Capítulo serão reduzidas de acordo com o art. 83 desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto."

Art. 119-A. O descumprimento do disposto no § 3º do art. 113 sujeitará o contribuinte ou responsável tributário à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

SEÇÃO X - DA RESTITUIÇÃO

Art. 120. O imposto pago será devolvido, no todo ou em parte, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;

II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;

III - for posteriormente reconhecida a não incidência;

IV - houver sido pago a maior ou indevidamente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - houver sido pago a maior;"

V - aparecer ausente nos casos de sucessão provisória.

TÍTULO II - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 121. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em decorrência da utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos estaduais específico e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, e das atividades relacionadas com o Poder de Polícia, especificados no anexo II.

SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES

Art. 122. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares e eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - aos interesses da União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

IV - aos presos pobres;

V - aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficência;

VI - aos interesses de cooperativas;

VII - aos interesses de sociedade de economia mista, em que o Estado do Maranhão seja acionista majoritário.

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 123. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e emolumentos serão cobrados de acordo com os valores constantes do anexo II desta Lei.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o ano civil, incluindo-se, porém o mês em que começou a ser exercida.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá critérios para cobrança dos tributos de que trata este artigo.

SEÇÃO IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 124. O pagamento da taxa será exigido antes da prática do ato, ou da assinatura do documento.

§ 1º Quando a taxa for devida por ano, o pagamento será realizado até o dia 31 de janeiro do respectivo exercício.

§ 2º A taxa poderá ser paga em parcelas, de acordo com os casos previstos no anexo II desta Lei.

Art. 125. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado, ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada pela Receita Estadual.

Art. 126. A taxa paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar o serviço relacionado com o pagamento.

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES

Art. 127. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida por quem solicitar a prestação do serviço ou a prática do ato formal pressuposto da atividade do poder de polícia, ou for o beneficiário direto do serviço ou da atividade.

SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 128. A fiscalização da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos compete ao órgão da Receita Estadual, e, em especial, aos órgãos previstos no anexo II desta Lei.

Art. 129. Sempre que seja exercida atividade sujeita à prévia expedição de alvará ou vistoria sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto, ou mediante representação da fiscalização poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.

Art. 130. A medida a que se refere o artigo anterior só será suspensa após o fornecimento de respectivo alvará ou prova da vistoria, o que se dará mediante o pagamento da taxa acrescida da multa cabível.

SEÇÃO VII - DAS MULTAS

Art. 131. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida.

CAPÍTULO II - DA TAXA JUDICIÁRIA SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 132. A Taxa Judiciária incide sobre a ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou Tribunal.

SEÇÃO II - DAS ISENÇÕES

Art. 133. São isentos da Taxa Judiciária:

I - as ações de alimentos;

II - os conflitos de jurisdição;

III - as habilitações para casamento;

IV - os efeitos criminais, quando a parte alegar pobreza;

V - os processos para concessão de assistência judiciária;

VI - os alvarás;

VII - os processos incidentes, excetuados os embargos de terceiros;

VIII - os protestos de títulos e contas comerciais.

SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 134. Observado o limite mínimo de R$ 3,00 (três reais) e o máximo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a Taxa Judiciária será:

I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa;

II - nas causas inestimáveis ou em processos acessórios, R$ 3,00 (três reais).

SEÇÃO IV - DOS PRAZOS, DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 135. A Taxa Judiciária será paga antes da distribuição do feito.

Art. 136. A Taxa Judiciária será paga em estabelecimento bancário ou em repartição arrecadadora, na forma disciplinada na legislação específica.

Art. 137. A Taxa Judiciária paga não será restituível, salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado relacionado com o pagamento.

SEÇÃO V - DOS CONTRIBUINTES

Art. 138. Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório.

SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 139. A fiscalização da Taxa Judiciária compete ao órgão da Receita Estadual.

Art. 140. Nenhum juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciadas ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.

Art. 141. Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária sem que a mesma esteja paga.

Art. 142. O relator do feito, em Segunda Instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.

SEÇÃO VII - DAS MULTAS

Art. 143. A falta de pagamento, total ou parcial, da Taxa Judiciária, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor da taxa devida.

TÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 144. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício por obra pública de imóvel localizado na área beneficiada, observadas as normas da legislação federal.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 145. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis beneficiados que constituem patrimônio:

I - da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

II - de partidos políticos e de templos de qualquer culto;

III - de instituições de educação e assistência social devidamente reconhecidas, observados os dispositivos fixados em legislação específica.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 146. O Poder Executivo estabelecerá os critérios, os limites e as formas de lançamento e pagamento da Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo da obra pública, tendo como limite total a despesa realizada.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 147. A Contribuição de Melhoria será arrecadada do proprietário do imóvel beneficiado por obra pública ao tempo de seu lançamento.

§ 1º Nos casos de enfiteuse, a Contribuição de Melhoria será cobrada do enfiteuta.

§ 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 148. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria os adquirentes e sucessores, a qualquer título do domínio do imóvel.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 149. A fiscalização da Contribuição de Melhoria compete ao órgão da Receita Estadual, e em especial, às autoridades e agentes administrativos dos órgãos e entidades a que estiver legada a execução de obra.

CAPÍTULO VI - DAS MULTAS

Art. 150. O atraso no pagamento da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

Livro II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 151. A fiscalização dos tributos estaduais será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias, inclusive sobre as que gozarem de imunidade ou isenção.

Art. 152. O funcionário que proceder ou presidir a quaisquer diligências ou atos relativos à fiscalização lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 153. Os funcionários fiscais requisitarão o auxílio da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 154. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis;

II - os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício;

III - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

IV - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

V - os síndicos, comissários, inventariantes e liquidatários;

VI - as empresas de administração de bens;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns gerais;

IX - instituições e intermediadores de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - quaisquer outras entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

X - intermediadores de serviços e de negócios, inclusive na internet; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

XI - quaisquer outras entidades ou pessoa em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11387 DE 21/12/2020).

§ 1º As autoridades administrativas poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações, quando houver processo administrativo instaurado, procedimento fiscal em curso e se os respectivos exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo, serão conservados em sigilo, em conformidade com o disposto na Lei Complementar 105/2001. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015).

Art. 155. A isenção e a imunidade não desobrigam o cumprimento das obrigações acessórias instituídas na legislação tributária do Estado.

Art. 156. Os livros e documentos que envolvam direta e indiretamente, matéria de interesse tributário, são de exibição obrigatória ao Fisco.

Art. 157. No caso de recusa de apresentação de livro ou documento, o agente do fisco poderá lacrar os móveis em que, possivelmente, eles estejam, e solicitará de imediato, diretamente ou por intermédio da repartição fiscal, providências para que se faça exibição judicial.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 158. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária do Estado.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente e dos efeitos do ato.

Art. 159. O direito de impor penalidade extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da infração.

Art. 160. Os infratores serão punidos com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado;

III - sujeição a sistema especial de fiscalização.

Art. 161. São circunstâncias agravantes:

I - a sonegação, a fraude e o conluio;

II - a reincidência;

III - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática de infração ou que importe em agravar as suas conseqüências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fiscal.

§ 1º Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstância material;

II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

§ 2º Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.

§ 3º Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nos parágrafos anteriores.

§ 4º Reincidência é a nova infração a um mesmo dispositivo da legislação tributária, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória, referente à infração anterior.

§ 5º Ocorrendo as circunstâncias agravantes referidas nos incisos I e III deste artigo, a multa será aplicada em dobro. No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, 50% (cinqüenta por cento) da multa e nas repetições subseqüentes, mais 10% (dez por cento).

Art. 162. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória.

Art. 163. O pagamento da multa não dispensa a exigência do tributo, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

Art. 164. Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 165. As infrações continuadas estão sujeitas a uma pena única, com aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica.

Parágrafo único. Considerar-se-ão infrações continuadas, quando se tratar de repetição de infração ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento.

Art. 166. Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurem a repartição competente para comunicar a falta ou sanar a irregularidade;

II - enquanto prevalecer o entendimento aos que tiverem agido ou pago o tributo:

a) de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que for parte o interessado;

c) de acordo com a interpretação fiscal, constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviços e outros atos interpretativos, baixados por autoridade competente.

Art. 167. Os devedores de tributos estaduais, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado, na forma disciplinada em regulamento.

Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.

Art. 167-A. A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará o nome dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se o crédito tributário estiver parcelado e em situação de adimplência."

§ 1º Serão utilizados, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI.

§ 2º As informações divulgadas nos termos do caput deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as respectivas entidades. (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

Art. 168. O contribuinte que repetidamente incidir em infração à legislação tributária, poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, por ato do titular do órgão da Receita Estadual, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

TÍTULO II CAPÍTULO I - DO PROCESSO FISCAL SEÇÃO I - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 169. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade e não resultar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 170. O processo será desdobrado no caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, resultante de confissão ou desistência do sujeito passivo.

Parágrafo único. A Autoridade Julgadora determinará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não impugnada, consignando esta circunstância no processo original.

Art. 171. A realização de diligências requeridas pelo órgão preparador e julgador terá preferência sobre todas as demais atividades.

Art. 172. Os documentos que o interessado fizer juntar ao processo poderão ser restituídos mediante requerimento, a critério da Presidência, desde que fique traslado ou cópia nos autos.

Art. 173. O pedido de desistência de recurso só poderá ser conhecido se apresentado antes de concluído o julgamento, constituindo o mesmo em confissão da matéria para todos os efeitos legais.

Art. 174. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda o auto de infração ou a defesa.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá solicitar que o sujeito passivo apresente documentos comprobatórios de suas alegações.

SEÇÃO II - DO PROCEDIMENTO

Art. 175. O procedimento fiscal terá início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a retenção de mercadorias, documentos ou livros.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 175-A. A Administração Tributária, ao exame das informações contidas em sua base de dados e de outras fontes, e uma vez identificada suposta irregularidade fiscal do sujeito passivo, poderá realizar procedimento prévio, antes do início do procedimento fiscal propriamente dito, com o objetivo de oportunizar ao sujeito passivo sua regularização ou, eventualmente, para que este possa prestar esclarecimentos sobre o objeto da suposta ilicitude.

§ 1º O procedimento prévio previsto no caput terá início por meio de intimação fiscal eletrônica - INFISC.

§ 2º A ciência da INFISC não exclui a espontaneidade do sujeito passivo.

§ 3º Uma vez intimado, o sujeito passivo terá prazo de 20 (vinte) dias para, se for o caso, recolher espontaneamente o tributo devido, apenas com acréscimos moratórios, quando cabíveis, mas sem multa punitiva, ou apresentar esclarecimentos sob a forma de contestação.

§ 4º Decorrido o prazo do § 3º, caso o sujeito passivo não pague o tributo devido ou não apresente contestação, a Administração Tributária iniciará, de imediato, o procedimento fiscal regular, observado o disposto nos §§ 5º a § 7º deste artigo.

§ 5º Apresentada a contestação, a Administração Tributária cientificará o sujeito passivo do resultado desta, o qual poderá:

I - determinar o arquivamento do procedimento, acaso acatados os argumentos da contestação;

II - fixar o prazo de 10 (dez) dias para que o sujeito passivo efetue o recolhimento do tributo devido e respectivos acréscimos moratórios, acaso rejeitados os argumentos da contestação.

§ 6º Vencido o prazo a que se refere o inciso II do § 5º e não tendo o sujeito passivo efetuado o recolhimento, exclui-se a espontaneidade desse, devendo a Administração Tributária proceder à lavratura do auto de infração, exigindo o pagamento do tributo devido, acrescido de multa, juros e demais acréscimos legais.

§ 7º Lavrado o auto de infração e cientificado o sujeito passivo, restabelece-se os procedimentos do Processo Administrativo Fiscal regular, relativamente aos prazos para pagar, impugnar, recorrer e praticar todos os demais atos processuais.

Art. 176. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou aviso de débito."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto declarado pelo contribuinte em declaração de informações econômico-fiscais, dispensa a formalidade de que trata este artigo, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive acréscimos legais, será inscrito em Dívida Ativa, se o contribuinte não impugná-lo ou pagá-lo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu vencimento, independentemente de qualquer outra formalidade."

Parágrafo único. Sempre que imprescindível para prevenir os efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a decisão judicial definitiva. (Antigo parágrafo segundo renomeado pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

Art. 177. A lavratura do auto de infração é de competência do Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único. Poderá lavrar Auto de Infração, a critério e sob as condições estabelecidas pelo titular do órgão da Receita Estadual, observado o interesse da atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito neste Estado, o Técnico da Receita Estadual, no âmbito de suas atribuições.

Art. 178. A notificação de lançamento será expedida, quando o crédito tributário for relativo a:

I - inadimplência de:

(Revogado pela Lei Nº 10522 DE 25/10/2016):

a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, declarado pelo sujeito passivo;

(Revogado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;

c) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por unidade administrativa integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa."

(Revogado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

d) qualquer receita estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por unidade administrativa integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

II - não apresentação de declaração de informações fiscais, no prazo regulamentar.

§ 1º O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência por aviso de recebimento da notificação de lançamento, para efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais ou apresentar defesa que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

§ 2º A defesa deverá ser apresentada em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento, quando for o caso, e remetida para órgão julgador competente.

§ 3º A notificação de lançamento será descaracterizada, no todo u em parte, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove de forma inequívoca:

I - erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes da ciência da notificação de lançamento;

IV - lançamento do crédito tributário por auto de infração.

§ 4º Aplicam-se à notificação de lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.

§ 5º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 178. A notificação de lançamento será expedida na forma disciplinada em regulamento.
  Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico."

(Artigo acrescentado pela  Lei Nº 10522 DE 25/10/2016):

Art. 178-A Todo e qualquer débito do ICMS declarado pelo contribuinte, nas formas previstas na legislação, ou por meio de denúncia espontânea, importa em confissão de dívida e torna constituído o credito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.

Parágrafo único. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar, o crédito tributário será inscrito na Dívida Ativa Tributária, como todos os encargos previstos na legislação.

Art. 179. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

Art. 180. A fase litigiosa do processo inicia-se com a apresentação tempestiva da impugnação ao auto de infração.

Parágrafo único. O sujeito passivo tem capacidade postulatória, em causa própria, para estar no Processo Administrativo Tributário.

Art. 181. Não localizado representante legal do sujeito passivo, pessoa jurídica em inatividade, far-se-á a intimação na pessoa dos sócios ou co-responsáveis.

§ 1º Ao sujeito passivo é facultado:

I - vista do processo no horário de expediente;

II - requerer por escrito cópia parcial ou total do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

§ 2º A vista a que se refere o inciso I deverá ocorrer no local onde estiver o processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

§ 3º A cópia a que se refere o inciso II deverá ser entregue mediante a apresentação do comprovante de pagamento de taxa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

Art. 182. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada a órgão preparador, no prazo de 30 ( trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação da exigência e mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 183. A autoridade preparadora, assim como a julgadora, quando entender necessário, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, fixando prazo para o seu cumprimento.

Art. 184. Se da realização de diligência resultar agravada a situação do contribuinte ou imputada responsabilidade a terceiro, a nova exigência será formalizada em auto de infração distinto.

Art. 185. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o crédito tributário será imediatamente inscrito em Dívida Ativa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Parágrafo único. A autoridade preparadora, sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 185. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, o sujeito passivo será declarado remisso e o crédito tributário imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
  Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa e sempre que constatar erro ou omissão que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício, do lançamento, com efeito suspensivo."

Art. 186. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

SEÇÃO III - DA INTIMAÇÃO

Art. 187. Far-se-á a intimação:

I - preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma da Lei Estadual nº 10.210 , de 25 de fevereiro de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - pessoalmente, pelo autor do procedimento, por agente do órgão preparador ou do órgão julgador, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, e, no caso de recusa, declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada;

II - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, pela declaração escrita, na própria peça lavrada, de quem o intimar, ou por via postal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - por via postal, telegráfica, fax ou infovia, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I, e na hipótese de notificação de lançamento, prevista no art.178. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "II - por via postal, telegráfica, fax ou enfovia, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I;"

III - por edital publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

II - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou lavrar o termo de recusa, se pessoal;

III - na data do aviso de recebimento (AR), se por via postal; se a data do aviso de recebimento for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal;

IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão da imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação, ou termo de recusa, se pessoal;

II - por via postal, meio eletrônico ou infovia, com prova de recebimento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10250 DE 02/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica;

III - na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

IV - no dia seguinte ao recebimento, se por fax ou enfovia;

IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Não ocorrendo a consulta referida no inciso I do § 1º deste artigo, a intimação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data que se considerar feita.

§ 4º A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que se considerar realizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax por ele fornecido para fins cadastral à Receita Estadual.

§ 5º No caso do IPVA e do ITCD, a intimação será realizada, preferencialmente, por meio de edital. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º À exceção do ICMS, a intimação dos demais tributos poderá ser feita por edital publicado em qualquer órgão da imprensa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005)

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA

Art. 188. O preparo do processo compete ao órgão da Receita Estadual a que estiver circunscricionado o sujeito passivo e, excepcionalmente, ao órgão julgador, nos casos previstos na lei específica.

Art. 189. O julgamento do processo oriundo de auto de infração, em primeira e segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 190. À Autoridade Julgadora de Primeira Instância compete o julgamento singular e às Câmaras Julgadoras do Tribunal o julgamento dos recursos de decisão de primeira instância.

Parágrafo único. Compete ao Tribunal Pleno:

I - conhecer e julgar os recursos de revista;

II - decidir sobre proposta de aplicação de eqüidade apresentada por qualquer uma das câmaras; e

III - aprovar propostas de Resolução Interpretativa.

Art. 191. Compete ao titular da área de Tributação, após ouvir o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, expedir resoluções interpretativas sobre a jurisprudência administrativa assentada, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO V - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 192. A Autoridade Julgadora de Primeira Instância proferirá decisão em processo contencioso fiscal, podendo propor a formulação de Resolução Interpretativa.

Parágrafo único. Compete, ainda, a Autoridade Julgadora de Primeira Instância, apreciar a Revisão de Ofício de competência da Autoridade Preparadora.

Art. 193. O julgamento resolverá todas as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência, improcedência total ou parcial e tempestividade do ato impugnado, determinando a intimação do sujeito passivo.

Art. 194. Os processos que contiverem indício de crime contra a ordem tributária terão preferência no julgamento.

Art. 195. O prazo para a conclusão do julgamento de primeira instância é de 30 (trinta) dias, contado da data da distribuição do processo.

Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo, será no mínimo de 10 (dez) e no máximo de 20 (vinte), em função da complexidade do processo.

Art. 196. A área responsável do órgão julgador de primeira instância distribuirá os processos para julgamento, na ordem de data que os tenha recebido, ou por matéria, conforme prioridade preestabelecida.

Art. 197. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar ou prejudicial será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 2º A inicial será indeferida sem exame de mérito quando:

I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade;

II - a impugnação for intempestiva;

III - a impugnação for manifestamente protelatória, especialmente quando, dentre outros:

a) não apontar erro de fato;

b) não apresentar erro material de cálculo;

c) não apresentar erro de divergência entre o lançamento e a legislação pertinente;

IV - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser ação judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação;

V - a impugnação questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária.

§ 3º O disposto no § 3º do art. 178 também se aplica ao § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

Art. 198. A decisão de primeira instância conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. Na hipótese de fundamentação, baseada em resolução interpretativa, expedida nos termos desta Lei, far-se-á menção ao enunciado da correspondente resolução aplicada ao fato.

Art. 199. O órgão preparador e o órgão julgador, quando for o caso, dará ciência da decisão de primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 201.

Art. 200. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto, e os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pela autoridade julgadora que a tenha proferido, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 201. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, total ou parcial, com efeito suspensivo, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.

Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado na data em que proferida a decisão. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 202. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa, de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
  § 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
  § 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, para que se efetive o recurso.
  § 3º O valor de que trata o caput poderá ser atualizado através de indexador para preservar a expressão econômica."

Art. 203. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de Segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 204. De decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO VI - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 205. Compete a Segunda Instância julgar:

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência, no todo ou em parte, do Auto de Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência no todo ou em parte do Auto de Infração, que resultar valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);"

II - recurso voluntário, interposto pelo contribuinte;

III - recurso de revista interposto pelo contribuinte e/ou procurador do Estado quando divergirem as decisões camerais;

§ 1º Os recursos previstos nos incisos I e II serão apreciados pelas câmaras julgadoras e o previsto no inciso III pelo Tribunal Pleno.

§ 2º O acórdão será assinado pelo Presidente da Câmara ou do Tribunal Pleno, Relator e Procurador do Estado, se presente à sessão de julgamento.

Art. 206. No processo, a questão preliminar ou prejudicial será julgada antes do exame do mérito.

Parágrafo único. Rejeitada a questão preliminar ou prejudicial, o conselheiro vencido deverá votar no julgamento de mérito.

Art. 207. O julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser seu regimento interno.

Art. 208. O acórdão proferido substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.

Art. 209. O órgão preparador e o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando for o caso, darão ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feita a intimação.

Art. 210. Da decisão de Segunda Instância não cabe pedido de reconsideração.

SEÇÃO VII - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 211. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:

I - de Primeira Instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de Segunda Instância de que não caiba recurso, ou se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 212. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem que tenha sido pago o crédito tributário, nem interposto recurso, o órgão competente providenciará a imediata inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e encaminhará a respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado, para promover a cobrança judicial.

Art. 213. A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar a mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.

Parágrafo único. Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no parágrafo único do artigo anterior; se exceder o exigido a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente.

Art. 214. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DA CONSULTA

Art. 215. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Art. 216. A consulta deverá ser protocolada, por escrito, em unidade de atendimento da SEFAZ, ou por meio eletrônico, observados os requisitos de admissibilidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 216. A consulta deverá ser apresentada por escrito ao órgão preparador do domicílio tributário do consulente.

Art. 217. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência.

Art. 218. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado, antes ou depois da sua apresentação, nem impede o lançamento de crédito tributário, indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese esta em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até solução da consulta.

Art. 219. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 215 e 216;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacione com a matéria consultada;

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII - quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 220. O preparo do processo compete ao órgão da Receita Estadual do domicílio tributário do consulente.

Art. 221. A solução da consulta é de competência da área de Tributação da Receita Estadual.

Art. 222. A ineficácia da consulta será declarada pela autoridade competente para sua solução.

Art. 223. De decisão contrária ao consulente não cabe recurso voluntário.

Art. 224. Não cabe recurso de ofício de decisão favorável ao consulente.

Art. 225. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

CAPÍTULO III - DA RESOLUÇÃO INTERPRETATIVA

Art. 226. A Resolução Interpretativa, de adoção obrigatória, tem por finalidade dirimir conflitos de entendimentos entre Autoridades Julgadoras de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e uniformizar a jurisprudência do Tribunal.

§ 1º Têm legitimidade para propor a formulação, revisão ou cancelamento da Resolução Interpretativa o Presidente do Tribunal, a Autoridade Julgadora, o Conselheiro Efetivo, o Procurador do Estado e os Gestores Chefes da Célula para Gestão da Administração Tributária da Gerência de Estado da Receita Estadual.

§ 2º A resolução interpretativa terá a forma de súmula de jurisprudência.

§ 3º A aplicação de resolução interpretativa, em qualquer fase de julgamento administrativo de processos fiscais, dispensa maiores considerações sobre a matéria.

§ 4º A revogação de resolução interpretativa obedecerá o mesmo rito da sua expedição.

CAPÍTULO IV - DA AUTORIDADE PREPARADORA

Art. 227. Consideram-se Autoridade Preparadora a Agência Central, Especial e Local de Atendimento da Receita Estadual.

Parágrafo único. A autoridade preparadora, antes da inscrição em Dívida Ativa, e sempre que constatar erro ou omissão, que agrave a situação do sujeito passivo, poderá propor ao julgador de primeira instância a revisão de ofício do lançamento, com efeito suspensivo.

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 228. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes ou impedidas;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a Autoridade Julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 229. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 230. As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SEÇÃO I - DOS JUROS DE MORA

Art. 231. Os tributos não integralmente pagos nos prazos legais serão acrescidos de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o imposto corrigido monetariamente.

§ 2º Na falta da taxa referida no caput, devido a modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 3º os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia após a data do vencimento; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento."

§ 4º O percentual dos juros de mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo sujeito passivo dentro do prazo legal para o pagamento de tributo.

§ 6º A falta de pagamento do tributo, apurada em levantamento fiscal de exercício completo, em que não se possa definir o período de apuração, os juros de mora serão calculados a partir do 1º dia do mês de janeiro do exercício seguinte ao que se referir o levantamento.

§ 7º O pagamento do crédito tributário obedecerá à seguinte ordem de imputação:

I - multas;

II - juros vencidos;

III - imposto vencido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 8º O cancelamento do parcelamento de autos de infração consolidados obedecerá à seguinte ordem imputação:

I - data mais antiga da lavratura;

II - menor valor;

III - menor numeração seqüencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

SEÇÃO II - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 232. A correção monetária incidirá sobre o valor de multas referentes ao descumprimento de obrigações tributárias principal ou acessória.

Art. 233. Quaisquer acréscimos incidentes sobre o crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente.

SEÇÃO III - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 234. Poderá o sujeito passivo, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro, ou em título da dívida pública estadual, a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito.

§ 1º Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, corrigida monetariamente com base nos coeficientes vigorantes no mês em que ocorrer o depósito.

§ 2º O depósito, quando em dinheiro, será efetuado em instituição financeira oficial, em conta especial vinculada, na forma disciplinada em regulamento.

SEÇÃO IV - DAS FORMAS ESPECIAIS DO PAGAMENTO

Art. 235. O crédito tributário relativo aos impostos poderá ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma estabelecida em regulamento e obedecidas as condições definidas em convênios celebrados pelos Estados.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos juros de mora.

§ 2º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

Art. 236. Os créditos poderão ser pagos mediante dação de bens imóveis, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 237. A dação em pagamento importa em confissão irretratável da dívida, com renúncia a qualquer revisão ou recurso, administrativo ou judicial.

SEÇÃO V - DA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DO IMPOSTO

Art. 238. Poderá ser concedida ao contribuinte a liquidação de crédito tributário relativo ao ICMS, mediante a utilização de créditos acumulados desse imposto nos limites e condições estabelecidas em convênio celebrado pelos Estados.

§ 1º O crédito acumulado referido no caput poderá, também, ser utilizado para liquidação de créditos tributários de outros estabelecimentos do mesmo titular.

§ 2º O pedido de liquidação importa em confissão irretratável do crédito tributário e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.

SEÇÃO VI - DO ARROLAMENTO DE BENS

Art. 239. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários, de sua responsabilidade, for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.

§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal.

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados e a autoridade cartorial, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, devem comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que circunscricionar o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento, de que trata este artigo, será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cadastro de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.

§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos tributários de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente do órgão da Receita Estadual comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO VII - DA OFERTA ANTECIPADA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL (Seção acrescentada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Art. 239-A. Notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor poderá antecipar a oferta de garantia em execução fiscal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 239-B. O devedor poderá apresentar, para fins de oferta antecipada de garantia em execução fiscal:

I - depósito integral em dinheiro; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

I - depósito em dinheiro para fins de caução;

II - apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária que estejam em conformidade com a regulamentação da Procuradoria Geral do Estado;

III - quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, observada a ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. A indicação poderá recair sobre bens ou direitos de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 239-C. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal deverá ser instruída:

I - no caso de depósito integral em dinheiro, com cópia do respectivo comprovante; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso de depósito em dinheiro para fins de caução, com cópia do respectivo comprovante;

II - no caso de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, com o respectivo instrumento e demais documentos comprobatórios, conforme regulamento expedido pela Procuradoria Geral do Estado;

III - no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada e certidão negativa de ônus, bem como laudo de avaliação, oficial ou particular, sendo que, neste último caso, a avaliação deverá ser realizada por engenheiro ou arquiteto inscrito no respectivo conselho profissional;

IV - no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado;

V - no caso dos demais bens e direitos sujeitos a registro público, com cópia do documento comprobatório de propriedade e das certidões negativas de ônus, expedidas pelos respectivos órgãos de registro, bem como do documento de avaliação do bem ou direito.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o devedor será notificado para comprovar a discussão judicial do crédito no prazo máximo de 30 dias sob pena de conversão do depósito em renda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos IV e V, os bens ou direitos serão avaliados pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 239-D. A oferta antecipada de garantia em execução fiscal será apreciada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão responsável pelo ajuizamento da execução correspondente às inscrições objeto da garantia antecipada.

Parágrafo único. A SEFAZ e a PGE não sendo o caso de indeferimento imediato do pedido, poderão intimar o devedor para apresentar informações complementares.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 239-E. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão recusar a oferta antecipada de garantia em execução fiscal quando:

I - os bens ou direitos forem inúteis ou inservíveis;

II - os bens forem de difícil alienação ou não tiverem valor comercial;

III - os bens e direitos não estiverem sujeitos à expropriação judicial;

IV - os bens ou direitos forem objeto de constrição judicial em processo movido por credor privilegiado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019):

Art. 239-F. Com exceção do depósito integral em dinheiro, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal e suspende o protesto da Certidão da Dívida Ativa, a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito e outros meios de cobrança administrativa previstos em lei, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo do oferecimento da garantia. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11764 DE 17/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 239-F. Com exceção do depósito integral em dinheiro, a aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11222 DE 16/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 239-F. A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, mas viabiliza a emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que em valor suficiente para garantia integral dos débitos garantidos, acrescidos de juros, multas e demais encargos exigidos ao tempo da propositura da ação de execução fiscal.

Parágrafo único. Aceita a oferta antecipada de garantia, a Procuradoria Geral do Estado promoverá o ajuizamento da execução fiscal correspondente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da aceitação, indicando à penhora o bem ou direito ofertado pelo devedor.

CAPÍTULO VII - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 240. Será exigida certidão negativa de débito pela Receita Estadual, nos seguintes casos:

I - pedido de restituição de tributo pago indevidamente;

II - inscrição como contribuinte;

III - baixa de inscrição como contribuinte;

IV - baixa de registro na Junta comercial;

V - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI - participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos.

Art. 241. A certidão negativa será fornecida, gratuitamente, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada do requerimento na repartição fiscal.

Art. 242. O prazo de validade da certidão negativa é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11522 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 242. O prazo de validade da certidão negativa é de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua expedição.

Art. 243. A certidão negativa, expedida com dolo, fraude ou por pessoa não competente, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, por crédito tributário devido pelo interessado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

(Redação do capítulo dada pela Lei Nº 11522 DE 11/08/2021):

CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 243-A. A restituição de tributo dependerá de requerimento do sujeito passivo instruído com a prova do pagamento indevido, observando ainda as condições específicas previstas na legislação para cada tributo.

§ 1º Caso o pedido de restituição não esteja devidamente instruído, o sujeito passivo será notificado para apresentar documentos e informações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha atendido à notificação ou solicitado prorrogação de prazo para apresentar documentos, o pedido de restituição será arquivado por falta de interesse do requerente.

§ 3º No prazo de até um ano após o arquivamento, contado da data da ciência da decisão, o sujeito passivo poderá requerer o desarquivamento do seu processo de restituição de tributo, desde que apresente elemento instrutório solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 243-B. A restituição de tributo será feita pela área da SEFAZ competente para a sua fiscalização.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre limites de alçada para decisão e autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência.

Art. 243-C. A restituição de tributo será efetuada depois de verificada a ausência de débito tributário vencido em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de existência de débito tributário vencido, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação de ofício.

§ 2º Antes da compensação de ofício, o sujeito passivo será notificado para se manifestar quanto ao procedimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício disposta no § 2º deste artigo, o valor da restituição ficará retido até que o débito tributário pendente seja liquidado ou tenha sua exigibilidade suspensa.

§ 4º O crédito tributário que remanescer do procedimento de ofício disposto no § 1º será restituído ao sujeito passivo na forma de crédito fiscal ou crédito em conta bancária.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o sujeito passivo poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 6º O recurso disposto no § 5º deste artigo será apreciado, em última instância, pelo gestor da área da SEFAZ competente para fiscalização do tributo.

§ 7º Após a decisão disposta no § 6º deste artigo, o sujeito passivo deverá ser cientificado, na forma prevista na legislação.

Art. 243-D. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de pedido de ressarcimento relativo à substituição tributária.

Nota: Redação Anterior:

(Capítulo acrescentado pela Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021):

CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021):

Art. 243-A. A restituição de tributo dependerá de requerimento do sujeito passivo instruído com a prova do pagamento indevido, observando ainda as condições específicas previstas na legislação para cada tributo.

§ 1º Caso o pedido de restituição não esteja devidamente instruído, o sujeito passivo será notificado para apresentar documentos e informações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha atendido à notificação ou solicitado prorrogação de prazo para apresentar documentos, o pedido de restituição será arquivado por falta de interesse do requerente.

§ 3º No prazo de até um ano após o arquivamento, contado da data da ciência da decisão, o sujeito passivo poderá requerer o desarquivamento do seu processo de restituição de tributo, desde que apresente elemento instrutório solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma do § 1º deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021):

Art. 243-B. A restituição de tributo será feita pela área da SEFAZ competente para a sua fiscalização.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre limites de alçada para decisão e autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência.

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021):

Art. 243-C. A restituição de tributo será efetuada depois de verificada a ausência de débito tributário vencido em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de existência de débito tributário vencido, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação de ofício.

§ 2º Antes da compensação de ofício, o sujeito passivo será notificado para se manifestar quanto ao procedimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício disposta no § 2º deste artigo, o valor da restituição ficará retido até que o débito tributário pendente seja liquidado ou tenha sua exigibilidade suspensa.

§ 4º O crédito tributário que remanescer do procedimento de ofício disposto no § 1º será restituído ao sujeito passivo na forma de crédito fiscal ou crédito em conta bancária.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o sujeito passivo poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 6º O recurso disposto no § 5º deste artigo será apreciado, em última instância, pelo gestor da área da SEFAZ competente para fiscalização do tributo.

§ 7º Após a decisão disposta no § 6º deste artigo, o sujeito passivo deverá ser cientificado, na forma prevista na legislação.

Art. 243-D. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de pedido de ressarcimento relativo à substituição tributária. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021).

Livro III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 244. São incorporadas à legislação tributária estadual as normas gerais de Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional, bem como todas aquelas editadas, ou que venham a ser pela União, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. Ficam, também, incorporados à legislação tributária estadual os convênios, protocolos e ajustes celebrados entre os Estados, ou que vierem a ser celebrados, estabelecendo uma política comum em matéria de isenções, reduções ou outros favores fiscais, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 245. As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas ou a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação terão o mesmo indexador fixado pelo Governo Federal.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 245-A. O recolhimento a este Estado do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual a que se refere o art. 12 desta Lei, deverá ser realizado pelo contribuinte remetente do bem ou prestador do serviço localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção:

I - 40% (quarenta por cento) no ano de 2016;

II - 60% (sessenta por cento) no ano de 2017;

III - 80% (oitenta por cento) no ano de 2018;

IV - 100% (cem por cento) a partir do ano de 2019.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 245-B. Nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado:

I - o valor do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual; e

II - o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

a) 60% (sessenta por cento) no ano de 2016;

b) 40% (quarenta por cento) no ano de 2017;

c) 20% (vinte por cento) no ano de 2018

Art. 246. O disposto nesta lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 247. O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

Art. 248. Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta lei.

Art. 249. Os prazos processuais são contínuos e não se interrompem.

§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou na situação de não haver expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 3º Os prazos começam a viger a partir do primeiro dia útil após realizada a intimação.

§ 4º A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º Vencido o prazo extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato.

Art. 250. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versa a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 251. O produto de arrecadação da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de Estado de Planejamento e Gestão, bem como a prevista na Tabela Emolumentos da Gerência de Estado de Justiça, Segurança e Cidadania - Atos Relativos ao Trânsito destinar-se-á respectivamente, à Junta Comercial do Maranhão (JUCEMA) e ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).

Art. 252. Ficam revogadas as Leis nºs 3.875, de 14 de julho de 1977, 4.912 e 4.914, de 29 de dezembro de 1988, 5.594, de 24 de dezembro de 1992 e 6.866, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 253. Permanece vigente a legislação extravagante relativa aos tributos, que não conflite com o estabelecido nesta Lei.

Art. 254. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE DEZEMBRO DE 2002, 181º DA INDEPENDÊNCIA E 114º DA REPÚBLICA.

ANEXO I - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação com as alterações da Lei nº 8.276 de 06.07.2005, DOE MA de 06.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005, da Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, da Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, da Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, da Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005 e da Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

  MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  
I Açúcar de qualquer tipo;  
II Água mineral ou potável e gelo.  
III Álcool hidratado e anidro;  
IV Bebidas alcoólicas;  
V Caminhões e tratores;  
VI Carne bovina, bufalina e subprodutos;  
VII Chope;  
VIII Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos;  
IX Cimento;  
X Discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas;  
XI Farinha de trigo, trigo em grão, mistura de farinha de trigo (aditivada)  
XII Filme fotográfico e cinematográfico e slide;  
XIII Gado bovino e bufalino;  
XIV Gasolina automotiva;  
XV Lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro;  
XVI Lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e "starter";  
XVII Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e demais produtos, exceto querosene de aviação e óleo combustível;"  
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005)
    Notas:
  1) Assim dispunha a linha alterada:
  "XVII Lubrificantes e demais produtos;"
  2) Ver o art. 2º da Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, que convalida os procedimentos adotados pelos estabelecimentos substitutos tributários dos produtos excetuados nesta linha até a data de sua publicação.
 
XVIII Mercadoria adquirida por supermercados, mercadinhos e atacadista  
XIX Mercadorias destinadas a revendedores não-inscritos, estabelecidos em seus Territórios, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos;  
XX Mercadorias, nas saídas interestaduais, destinadas a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta, bem como nos casos em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista;  
XXI Óleo diesel;  
XXII Pilhas e baterias elétricas;  
XXIII Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, NBM:  
  Pneumáticos novos de borracha 4011  
  Outros 4012-90.0000  
  Câmara de ar de borracha 4013  
XXIV Produtos farmacêuticos - NBM:  
Item Descrição Código
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)  
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
:   Nota: Assim dispunha a linha alterada
  "Soro e vacina 3002"
 
     
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Medicamento 3003 a 3004"
 
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Algodão 3005
  Gaze 3005
  Atadura 3005
  Esparadrapo 3005
  Haste flexível ou não, c/uma ou ambas extremidades de algodão e outros 3005"
 
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Mamadeiras e bicos 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400, 3924.10.9900"
 
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:  
VI "Bicos p/ mamadeiras e chupetas 4014.90.0100" 5601.10.00 4818.40.
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Absorventes higiênicos de uso interno ou externo 4818 e 5601"
 
VII Preservativos 4014.10.00
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Preservativos 4014.10.0000"
 
VIII Seringas 9018.31
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Seringas 4014.90.0200 e 90.18.31"
 
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Agulhas p/ seringas 9018.3202"
 
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
 
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000"
 
XII Provitaminas e vitaminas 2936
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Provitaminas e vitaminas 2936"
 
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Conv. 37/06) 3926.90.90
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999"
 
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Fio dental 5406.10.01.00
  Fita dental 5406.10.9900"
 
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Preparação p/ higiene bucal e dentária 3306.90.0100"
 
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Fraldas descartáveis ou não 4818, 5601, 6111 e 6209"
 
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Preparações químicas contraceptivas à base de hormônio ou espermicidas. 3606.60"
 
XVIII Outros definidos em ato do Poder Executivo  
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Outros definidos em ato do Poder Executivo"
 
XXV Rações tipo "pet" para animais domésticos,classificadas na posição 2309 da NBM/SH;" (ProtocoloICMS 26/04)  
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "XXV Rações canina e felina;"
 
XXVI Refrigerantes;  
XXVII Sorvete e picolé Sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;  
  Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM;  
  Acessórios ou componentes, casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.  
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "XXVII Sorvete e picolé;"
 
XXVIII Tintas, vernizes e outros da indústria química:  
  Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso: 3209.10.0000  
  Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:  
  - à base de polímero acrílico ou vinílicos 3209.10.0000  
  - outros 3209.90.0000  
  Tinta e vernizes à base de polímero sintético ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:  
  - à base de poliésteres 3208.10.0000  
  - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 3208.20.0000  
  - outros 3208.90.0000  
  Tintas e vernizes - Outros Tintas:  
  - à base de óleo 3210.00.0101  
  - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes 3210.00.0102  
  - outros 3210.00.0199  
Vernizes:    
  - à base de betume 3210.00.0201  
  - à base de derivado de celulose 3210.00.0202  
  - à base de óleo 3210.00.0203  
  - à base de resina natural 3210.00.0299  
  - outros 3210.00.0299  
  Preparações para solver, diluir ou remover tintas de vernizes. 2710, 3807.00.0300, 3810.10.0100, 3814.00.0000, Cera de polir 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000  
  Massa de polir 3405.30.0000  
  Xadrez e pós assemelhados 2821.10, 3204.17.0000, 3206.  
  Piche (pez) 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399, 2715.00.9900  
  Impermeabilizantes 2707.91.0000, 2715.00. 0100, 2715.00.0200, 2715.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100, 3923.90.9999  
  Aguarrás 3805.10.0100  
  Secantes preparados 3211.00.0000  
  Preparações catalíticas (catalizadores) 3815.19.9900, 3815.90.9900  
  Massas para acabamentos pinturas ou vedações:  
  - massa KPO 3909.50.9900  
  - massa rápida 3214.10.0100  
  - massa acrílica e PVA 3214.10.0200  
  - massa de vedação 3910.00.0400, 3910.00.9900  
  - massa plástica 3214.90.9900  
  - corantes 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900, 3212.90.0000.  
  Outros definidos em atos do Poder Executivo  
XXIX Veículos automotores, NBM 8702.90.0000 8703.21.9900 8703.22.0101 8703.22.0199 8703.22.0201 8703.22.0299 8703.22.0400 8703.22.0501 8703.22.0599 8703.22.9900 8703.23.0101 8703.23.0199 8703.23.0201 8703.23.0299 8703.23.0301 8703.23.0399 8703.23.0401 8703.23.0499 8703.23.0500 8703.23.0700 8703.23.1001 8703.23.1002 8703.23.1099 8703.23.9900 8703.24.0101 8703.24.0199 8703.24.0201 8703.24.0299 8703.24.0300 8703.24.0500 8703.24.0801 8703.24.0899 8703.24.9900 8703.32.0400 8703.32.0600 8703.33.0200 8703.33.0400 8703.33.0600 8703.33.9900 8704.21.0200 8704.31.0200
XXXI Xarope e extrato concentrado;  
XXXII Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:  
XXXIII APARELHOS CELULARES
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH  
1 Aparelhos celulares 8525.20.22 8525.20.24 8525.20.29
2 Cartões inteligentes (smart cards e sim card); 8523.52.00
3 Terminais portáteis de telefonia celular; 8517.12.31
4 Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis; 8517.12.13
5 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular; 8517.12.19
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXXIV PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Chocolates
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
1 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1704.90.10
2 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 1806.31.10 1806.31.20
3 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 1806.32.10 1806.32.20
4 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 1806.90
5 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 1806.90
6 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 1806.90.00
7 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 1704.90.20 1704.90.90
8 Gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 2106.90.50
9 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00
10 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 2106.90.60 2106.90.90
Sucos e Bebidas
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
11 Bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 2202.90.00
12 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 1701.91.00
13 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 2202.10.00
14 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 2202.10.00
15 Bebidas prontas à base de café 2202.90.00
16 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 20.09
17 Água de coco 2009.80.00
18 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 2202.90.00
19 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00
Laticínios e matinais
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
20 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1 0402.2 0402.9
21 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00
22 Leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10
23 Farinha láctea 1901.10.20
24 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 1901.10.30
25 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 04.02
04.01
26 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 04.03
27 Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04
04.06
28 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 04.05
29 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 15.16
15.17
Snacks, cereais e Congêneres
Item Descrição / Produtos Código NCM/SH
30 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 1904.10.00 1904.90.00
31 Salgadinhos diversos 1905.90.90
32 Batata frita inhame e mandioca fritos 2005.20.00 2005.9
33 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 2008.1
Molhos, Temperos e Condimentos
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
34 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 20.02
35 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 2103.20.10
36 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.90.21 e 2103.90.91
37 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 2103.10.10
38 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.20.10
39 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2103.30.10
40 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 2103.30.21
41 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 2103.90.11
42 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 2209.00.00
Barras de Cereais
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
43 Barra de cereais 1904.20.00 e 1904.90.00
44 Barra de cereais contendo cacau 1806.90.00
45 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90
Produtos à base de trigo e farinhas
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
46 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 19.02
47 Pão denominado knackebrot 1905.10.00
48 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 1905.20
49 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 1905.31
50 "Waffles" e "wafers" 1905.32
51 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40
52 Outros pães de forma 1905.90.10
53 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.20
54 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 1905.90.90
Óleos
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
55 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5litros 1507.90.11
56 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.08
57 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 15.09
58 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1510.00.00
59 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1512.29.90 e 1515.9022
60 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1512.1911 e 1512.29.10
61 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1514.1
62 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.19.00
63 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1515.29.10
64 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 1517.90.10
Produtos a Base de Carne e Peixe
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
65 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue/ 1601.00.00
66 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 16.02
67 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 16.04
68 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 16.05
Produtos Hortícolas e Frutas
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
69 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg/ 07.10
70 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 08.11
71 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.01
72 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.03
73 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.04
74 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.05
75 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2006.00.00
76 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.07
77 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20.08
Outros
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
78 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00
79 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11
80 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 2104.10.11
81 Caldos e sopas preparados 2104.10.2
82 Chá, mesmo aromatizado 09.02
83 Mate 0903.00
84 Milho para pipoca (microondas) 2008.19.00
85 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 2101.1
86 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20
87 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 2106.90.2
88 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXXV ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 3924.10.00
2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 6912.00.00
3 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10
4 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90
5 Velas para filtros 6912.00.00
6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 70.13
7 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00
8 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90
9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. 7323.9 7418.19.00 7615.19.00
10 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 73.23
11 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 7615.19.00
12 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211
13 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00
14 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10
15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 82.15
16 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
  BICICLETAS
XXXVI Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
1 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 8712.00
2 Partes, peças e acessórios, incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta. 8512.10.00 8714.9 4011.50.00 4013.20.00
BRINQUEDOS
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXXVII Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. 9503.00
COLCHOARIA
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXXVIII Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
1 Suportes elásticos para cama 9404.10.00
2 Colchões, inclusive Box 9404.2
3 Travesseiros e pillow 9404.90.00
COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR.
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XXXIX Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90
2 Vaselina 2712.10.00
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
4 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 2847.00.00
5 Acetona (frasco em até 30 ml) 2914.11.00
6 Lubrificação íntima 3006.70.00
7 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 33.01
8 Perfumes (extratos) 3303.00.10
9 Águas-de-colônia 3303.00.20
10 Produtos de Maquilagem para os Lábios 3304.10.00
11 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90
13 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00
14 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10
15 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90
16 Xampus para o cabelo 3305.10.00
17 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
18 Laquês para o cabelo 3305.30.00
19 Outras preparações capilares 3305.90.00
20 Tintura para o cabelo 3305.90.00
21 Dentifrícios 3306.10.00
22 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00
23 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
24 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10
25 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90
26 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
27 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00
28 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90
29 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 3401.19.00
30 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10
31 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00
32 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10
33 Chupetas e bicos para mamadeiras 4014.90.90
34 Malas e maletas de toucador 4202.1
35 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00
36 Papel higiênico - folha dupla 4818.10.00
37 Fraldas 4818.40.10
38 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90
39 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90
40 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90
41 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00
42 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00
43 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90
44 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2
45 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
46 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00
47 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 96.15
48 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00
49 Mamadeiras 3924.90.00 4014.90.90
50 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
51 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 3306.20.00
52 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00
53 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 4818.20.00
54 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00
55 Tampões higiênicos 4818.40.20
56 Absorventes higiênicos externos 4818.40.90
57 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XL PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
1 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00 7321.90.00 7321.81.00
2 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00
3 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00
4 Outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00
5 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 8418.30.00
6 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 8418.40.00
7 Outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 8418.50.90
8 Bebedouros refrigerados para água 8418.69.31
9 Mini Adega e similares 8418.69.9
10 Máquinas para produção de gelo 8418.69.99
11 Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 8418.99.00
12 Secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12
13 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 8421.19.90
14 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 8421.9
15 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 8422.90.10
16 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.31
17 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 8443.32
18 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 8443.99
19 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11
20 Máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00
21 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 8450.12
22 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.19
23 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8450.20
24 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90
25 Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
26 Outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90
27 Partes da máquina de secar de uso doméstico 8451.90
28 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30
29 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 8471.4
30 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 8471.50.10
31 Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 847160.5
32 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90
33 Unidades de memória 8471.70
34 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 8471.90
35 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30
36 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3
37 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
38 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 8504.40.40
39 Aspiradores 85.08
40 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 85.09
41 Enceradeiras 8509.80.10
42 Chaleiras elétricas 8516.10.00
43 Ferros elétricos de passar 8516.40.00
44 Fornos de microondas 8516.50.00
45 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 8516.60.00
46 Aparelhos para preparação de café ou de chá 8516.71.00
47 Torradeiras 8516.72.00
48 Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79
49 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 8516.90.00
50 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 8517.11
51 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 8517.12
52 Outros aparelhos telefônicos 8517.18.9
53 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5
54 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 85.18
55 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 85.19 85.22
56 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 8519.81.90
57 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 8521.90.90
58 Cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10
59 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 8525.80.29
60 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 85.27
61 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00
62 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 8528.51.20
63 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 8528.7
64 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 8528.7
65 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 8528.7
66 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00
67 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 9006.40.00
68 Aparelhos de diatermia 9018.90.50
69 Aparelhos de massagem 9019.10.00
70 Reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11
71 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão 9504.10
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLI FERRAMENTAS/
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90
2 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 4417.00.10
    4417.00.90
3 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 68.04
4 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 82.01
5 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 82.02
6 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NCM 8203.20.90) 82.03
7 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 82.04
8 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 82.05
9 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206.00.00
10 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 82.07
11 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 82.08
12 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 82.09
13 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 82.11
14 Tesouras e suas lâminas 82.13
15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 90.15
16 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90
17 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 9025.90.90
18 Pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19 9025.90.90
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLII INSTRUMENTOS MUSICAIS
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.01
2 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.02
3 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 92.05
4 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 9206.00.00
5 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.07
6 Partes e acessórios 92.09
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETRO MECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLIII Item Produtos / Descrição Código
1 Ventiladores 8414.5
2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00
3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20
4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00
5 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) externa e interna com unidade 8415.10.11
6 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19
7 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90
8 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 8421.29.90
9 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30
10 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00
11 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
12 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
13 Lavadora de alta pressão 8424.30.90
14 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
15 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 84.67
16 Furadeiras elétricas 8467.21.00
17 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 8468.90.10
18 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 8468.90.90
19 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 8214.90 8510
20 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1
21 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2
22 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2
23 Secadores de cabelo 8516.31.00
24 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLIV MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
Item Produtos/Descrição Código NCM/SH
1 Argamassas e concretos, não refratários 3824.50.00
2 Argamassa, seladoras, massas para revestimento aditivos para argamassas e afins 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00, 3824.50.00
3 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 35.06
4 Revestimentos de PVC e outros plásticos; 39.16
5 Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 39.16
6 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 39.17
7 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 39.18
8 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 39.19
39.20
39.21
9 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 39.22
10 Telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos 3925.10.00 3925.90.00
11 Portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00
12 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 3925.30.00
13 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90
14 Fitas emborrachadas 4005.91.90
15 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 40.09
16 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 4016.93.00
17 Pisos de madeira 44.09
18 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 4410.11.21
19 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 44.11
20 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 48.14
21 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 44.18
22 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 57.03
23 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 57.04
24 Persianas de materiais têxteis 63.03
25 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 68.02
26 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo 68.05
27 Manta asfáltica 6807.10.00
28 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil. 68.08
29 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 68.09
30 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 68.10
31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM frete incluso na BC da Retenção 68.11
32 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 6901.00.00
33 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 69.10
34 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 69.07
69.08
35 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 6912.00.00
36 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.03
37 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.04
38 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 70.05
39 Vidros temperados 7007.19.00
40 Vidros laminados 7007.29.00
41 Vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00
42 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 70.09
43 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 7214.20.00 7308.90.10
44 Vergalhões de ferro 72.13 7214.20.00
45 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 70.16
46 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 7217.10.90 73.12
47 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90
48 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 73.07
49 Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00
50 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 7308.40.00 7308.90
51 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 73.10
52 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 7313.00.00
53 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 73.14
54 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 7315.82.00
55 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00
56 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.18
57 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 73.24
58 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25
59 Abraçadeiras 73.26
60 Barras de cobre 74.07
61 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10
62 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 74.12
63 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 74.15
64 Artefatos de higiene/toucador de cobre 7418.20.00
65 Manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90
66 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00
67 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 76.10
68 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 7615.20.00
69 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 76.16
70 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio 76.16
71 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 83.01
72 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00
73 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 8302.50.00
74 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 83.07
75 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 83.11
76 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8419.1
77 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 84.81
78 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.90.00
79 Banheira de hidromassagem 90.19
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLV MATERIAL DE LIM PEZA
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
2 Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19
3 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 3405.10.00
4 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 3405.40.00
5 Facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00
6 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99
7 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94
8 Amaciante/Suavizante 3809.91.90
9 Esponjas para limpeza 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90
10 Álcool etílico para limpeza 2207.10.00 2207.20.10
11 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.11.90
12 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94
13 Carbonato de sódio 99% 2803.00.90
14 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 2806.10.20
15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 28.15
16 Desumidificador de ambiente 2827.20.90
17 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1
18 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 2901.10.00
19 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00
20 Naftalina 2902.90.20
21 Antiferrugem 2917.11.10
22 Clarificante 2923.90.90
23 Controlador de metais 2931.00.39
24 Flutuador 4x1 2933.69.19
25 Limpa-bordas 3402.90.39
26 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03
27 Neutralizador/eliminador de odor 38.02
28 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99
29 Kit teste pH/cloro, fita-teste 3822.00.90
30 Produtos para limpeza pesada 3824.90.49
31 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79
32 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2
33 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00
34 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89 8516.79.90
35 Vassouras, rodos, cabos e afins 9603.10.00 9603.90.00
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLVI MATERIAIS ELÉTRICOS
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 85.04
2 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 85.13
3 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 94.05
4 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 85.16
5 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 85.17
6 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 85.17
7 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 85.29
8 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) 85.31
9 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),exceto de aquecimento 85.33
10 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 85.35
11 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 85.36
12 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 85.37
13 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 85.38
14 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio e de cobre, não isolados para uso elétricos 85.44 7413.00.00 76.05
76.14
74.08
15 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 85.46
16 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 85.47
17 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
18 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00
19 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 8531.10
20 Outras antenas, exceto para telefones celulares 8529.10.19
21 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V 8544.49.00
22 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 8531.80.00
23 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 8517.18.99
24 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 9030.3
25 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00
26 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencimêtros, fasimêtros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89
27 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 9405.10 9405.9
28 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 9405.20.00 9405.9
29 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40 9405.9
30 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
XLVII ARTIGOS DE PAPELARIA
Item Produtos / Descrição Código NCM/SH
1 Tinta guache 3213.10.00
2 Papel fotográfico 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20
3 Corretivo 3824.90.29
4 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00
5 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4202.1 4202.9
6 Prancheta 4421.90.00 3926.90.90
7 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 5509.53.00 5202.99.00
8 Apontador de lápis 8214.10.00
9 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00
10 Pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00
11 Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 96.08
12 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09
13 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10
14 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 3916.20.00
15 Papel celofane 3920.20.19
16 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10.00
17 Papel seda 4802.54.9
18 Quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00
19 Bobina para fax 4802.20.90 4811.90.90
20 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99 4802.57.99
    4816.20.00
21 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9
22 Papel impermeável 4806.20.00
23 Papel crepon 4808.10.00
24 Papel almaço 4810.13.90
25 Papel fantasia 4810.22.90
26 papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 48.09 48.16
27 Papel hectográfico 4816.10.00
28 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 48.17
29 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 48.20
30 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 49.09
31 Papel camurça 5210.59.90
32 Papel laminado e papel espelho 7607.11.90
33 Apagador para quadro 9603.90.00
34 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00
35 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 4802.56
36 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00 4420.90.00 4202.3
37 Porta-canetas 8304.00.00
38 Cola bastão e cola escolar 3506.10 3506.91
(Item acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
Item PRODUTOS/DESCRIÇÃO NBM/SH
1 Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila 3916.20.0
2 Protetores de caçamba de uso automotivo 3918.10.00
3 Reservatório de óleo para veículos automotores 3923.30.00
4 Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores 3926.30.00
5 Correias de Transmissão 4010.3
6 Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 4016.10.10
7 Juntas, Gaxetas e Semelhantes 4016.93.00
8 Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo 5903.90.00
"9 Jogo de tapetes soltos para uso automotivo 4016.99.90"
10 Encerados e toldos de uso automotivo 6306.1
11 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) 6506.10.00
12 Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores 6812.90.10
13 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 6813
14 Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.11.00
15 Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos 7007.21.00
16 Espelhos retrovisores para veículos automotores 7009.10.00
17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.0
18 Reservatório de ar comprimido para veículos automotores 7311.00.00
19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo 7320
20 Radiadores e suas partes de uso automotivo 7322.1
21 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) 7325
22 Peso para balanceamento de roda de uso automotivo 7806.00.0
23 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.00
24 Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores 8301.20.00
25 Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos 8302.30.00
26 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) 8407.3
27 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) 8408.20
28 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) 8409
29 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8413.30
30 Partes das bombas do código 8413.30 8413.91.00
31 Bombas de vácuo 8414.10.00
32 Turbo compressores de ar para uso automotivo 8414.80.2
33 Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores 8415.20
34 Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.23.00
35 Outros (exclusivamente filtros a vácuo) 8421.29.90
36 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão 8421.31.00
37 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos 8421.39.20
38 Macacos hidráulicos para uso automotivo 8425.42.00
39 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04). 8482
40 Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 8483
41 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas 8484
42 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) 8507.10.00
43 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 8511
44 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual 512.20
45 Aparelhos de sinalização acústica 512.30.00
46 Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores 8512.40
47 Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) 8512.90
48 Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) 8518
49 Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) 8519
50 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.10.10
51 Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores 8527.2
52 Outras (antena para veículos automotores) 8529.10.90
53 Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo 8535.30.11
54 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo 8536.10.00
55 Disjuntores para uso automotivo 85.36.20.00
56 Relés para uso automotivo 8536.4
57 Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo 8539.10
58 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) 8539.2
59 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos 8544.30.00
60 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 8707
61 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708
62 Partes e acessórios para veículos da posição 8711 8714.1
63 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) 8716.90.90
64 Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 9029
65 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) 9104.00.00
66 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 9401.20.00
67 Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores 9401.90
68 Medidores de nível 9026.10.19
69 Manômetros 9026.20.10
70 Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis 9032.89.2"
(Acrescentado pela Lei nº 8.276 de 06.07.2005, DOE MA de 06.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005)

(Redação com as alterações da Lei nº 8.276 de 06.07.2005, DOE MA de 06.07.2005, com efeitos a partir de 01.03.2005, da Lei nº 8.314, de 29.11.2005, DOE MA de 30.11.2005, da Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006, da Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, da Lei nº 8.512 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 26.08.2005 e da Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015):

ANEXO II

TABELA A - EMOLUMENTOS SEINC E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor R$
01.01 Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social R$ 23,39
01.02 Arquivamento de Atas de Constituição R$ 57,41
01.03 Arquivamento de Atas de Aumento de Capital R$ 48,90
01.04 Arquivamento de Atas dos demais casos R$ 21,26
01.05 Arquivamento de outros documentos não especificados R$ 4,25
02.01 Registro, anotação ou cancelamento de firma individual R$ 14,88
02.02 Registro, Proteção de nome comercial R$ 21,26
03.00 Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio R$ 8,51
04.00 Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros, Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio) R$ 12,76
05.01 Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual (pago uma só vez) R$ 8,51
05.02 Cadastro Alteração R$ 4,25
06.00 Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato R$ 4,25
07.01 Autenticação de livros fiscais R$ 4,25
07.02 Autenticação de Blocos ou Notas R$ 4,25
07.03 Autenticação por via de documento R$ 2,13
08.00 Buscas ou consultas de documentos (por firma) R$ 4,25
09.01 Pedido (requerimento) de Certidão R$ 4,25
09.02 Certidão R$ 4,25
09.03 Lauda - Certidão R$ 4,25
09.04 Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão R$ 2,13
09.05 Por folha fotocopiada - Certidão R$ 2,13
10.00 Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas R$ 12,76
11.00 Recursos ou oposição R$ 21,26
12.01 Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986 R$ 4,25
12.02 Desistência - Desarquivamento R$ 4,25
12.03 Diligência - Desarquivamento R$ 8,51

TABELA B - EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS SECRETARIAS DE ESTADO

Código Incidência Valor R$
13.00 Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo R$ 4,25
14.00 Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha R$ 2,13
15.00 Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano, mais: R$ 2,13
16.01 Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: Por exemplo, não excedente de 50 X 50 cm R$ 4,25
16.02 Por centímetro quadrado que exceder R$ 2,13
17.00 Editais publicados por qualquer autoridade pública a requerimento ou interesse de particulares, por folha R$ 2,13
18.00 Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer repartição estadual, ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha exemplar: R$ 0
18.01 Medindo 33 X 32 cm R$ 2,13
18.02 Medindo 45 X 35 cm R$ 2,13
18.03 De dimensões diferentes R$ 2,13
19.00 Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado R$ 10,63
20.00 Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado R$ 4,25
21.01 Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão R$ 4,25
21.02 Petição de subvenção R$ 4,25
22.01 Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses R$ 4,25
22.02 Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo chefe do Estado R$ 4,25
22.03 Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por outra autoridade estadual R$ 4,25
23.01 Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por linha R$ 2,13
23.02 Registro de contrato de obrigação do valor inestimável R$ 8,51
24.00 Requerimentos, petições, memórias e outros papéis apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou Legislativo estadual, por folha R$ 2,13
25.00 Rubrica de livros, por folha R$ 2,13
26.00 Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado R$ 4,25

TABELA C - EMOLUMENTOS DA SEFAZ

Código Incidência Valor R$
27.00 Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS R$ 8,51
28.00 Informações em meio magnético, por 10 KB R$ 2,13
29.00 Informações em papel, por contribuinte, por ano R$ 6,38
30.00 Despachos de gêneros da produção deste ou de outros estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no sistema eletrônico R$ 8,51
31.00 Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da Receita Estadual, quando utilizado sistema de controle eletrônico R$ 8,51
32.00 Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano R$ 8,51
33.00 Autenticação de livros fiscais, por livro R$ 8,51
34.00 Relatório de declarações, por contribuinte, por ano R$ 8,51
35.00 Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por contribuinte, por ano R$ 8,51
36.00 Cópia de processo, por folha (NR Lei nº 8.701/04) R$ 0,18
37.00 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais R$ 8,51
38.00 Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom Fiscal R$ 8,51
38.01 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo. AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10 R$ 6.785,45
38.02 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para revisão do equipamento para homologação, por modelo - AC MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10 R$ 3.392,73
39.00 Revogado pela MP nº 069/09, Lei nº 9.127/10 -

TABELA D - EMOLUMENTOS DA SAGRIMA, SAF E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor R$
39.01 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de área até 50 hectares R$ 4,25
39.02 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 50 até 100 hectares R$ 4,25
39.03 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 100 até 500 hectares R$ 4,25
39.04 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 500, por 100 hectares ou fração R$ 8,51
40.01 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de até 100 hectares R$ 2,13
40.02 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares R$ 2,13
40.03 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares R$ 2,13
40.04 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares R$ 2,13
40.05 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares R$ 2,13
40.06 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares R$ 2,13
40.07 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração R$ 2,13
41.00 ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA VEGETAL  
41.01 Registro de Estabelecimento Comercial Matriz R$ 223,26
41.02 Registro de Estabelecimento Comercial Filial R$ 110,57
42.01 Registro de Empresa Prestadora de Serviço Matriz R$ 442,26
42.02 Registro de Empresa Prestadora de Serviço Filial R$ 219,01
43.00 Alteração de Registro R$ 55,28
44.00 Cadastro de Agrotóxicos e Afins R$ 620,87
45.00 Alteração de Cadastro de Agrotóxicos e Afins R$ 165,85
46.00 ATOS RELATIVOS À INSPEÇÃO ANIMAL  
47.00 Registro de Estabelecimento R$ 51,03
48.00 Alteração de Registro R$ 104,19
49.00 Coleta de Material para Análise Físico-Químico e/ou microbiológico R$ 38,27
50.00 ATOS RELATIVOS À DEFESA SANITÁRIA ANIMAL  
50.01 Para Bovinos e Bubalinos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça R$ 2,13
50.02 Para Eqüídeos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça R$ 2,13
50.03 Para Ovinos e Caprinos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05 (cinco) cabeças, ou fração R$ 2,13
50.04 Para Suínos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05 (cinco) cabeças,ou fração R$ 2,13
50.05 Para Aves, destinados ao abate por lote de 500 (quinhentos), ou fração R$ 2,13
50.06 Para Pintos de (01) um dia e Ovos Férteis por lote de 500 (quinhentos) ou fração R$ 2,13
50.07 Para Crustáceos por centena, ou fração R$ 2,13
50.08 Para Alevinos de Peixes e Pós-larvas de Camarão por milheiro,ou fração R$ 2,13
50.09 Para Peixes Ornamentais por centena ou fração R$ 2,13
50.10 Para as demais espécies de Animais Domésticos, Ornamentais, Exóticos e Silvestres,destinados a quaisquer finalidades R$ 2,13

TABELA E - EMOLUMENTOS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVOS À POLÍCIA CIENTÍFICA Valor R$
INSTITUTO MÉDICO LEGAL
1.01 Exame de sanidade mental R$ 22,87
1.02 Exame toxicológico mineral R$ 46,95
1.03 Exame toxicológico orgânico R$ 46,95
1.04 Exame toxicológico volátil R$ 46,95
1.05 Exame de acidente de trabalho R$ 22,87
1.06 Exame de acidente de trabalho com especialização R$ 46,95
1.07 Exumação para atender a interesses particulares R$ 274,50
1.08 Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas R$ 46,95
1.09 Exame de conjunção carnal para atender a interesses particulares R$ 46,95
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
1.10 Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima R$ 69,83
1.11 Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares R$ 22,87
1.12 Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares R$ 114,37
1.13 Exame documentoscópio e de laboratório, para fins particulares R$ 154,10
1.14 Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins particulares R$ 93,91
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
1.15 Cédulas de identidade
1.16 1ª via R$ 2,41
1.17 2ª via R$ 2,41
1.18 Atestado de antecedentes criminais R$ 7,22
1.19 Atos relativos a serviços diversos - xérox R$ 2,41
1.20 Atestado de residência R$ 7,22
1.21 Atestado de antecedentes políticos ou sociais R$ 7,22
1.22 Atestado para outros fins R$ 7,22
1.23 Certidão (por folha) R$ 6,02
Código HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À VISTORIA E DOCUMENTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM GERAL
2.01 Agência de Informações(empresas de investigação) ANUAL R$ 72,24
2.02 Bar, Boate, Drive-in, Casas Noturnas, Restaurantes, Lanchonetes, Lojas de Conveniências e Similares em que sejam comercializadas ou consumidas bebidas alcoólicas.    
2.02.1 Com Show e Com Dança ANUAL R$ 989,63
2.02.2 Com Show e Sem Dança ANUAL R$ 869,24
2.02.3 Sem Show e Com Dança ANUAL R$ 748,84
2.02.4 Sem Show e Sem Dança ANUAL R$ 508,06
2.03 Cinemas em Geral (por sala de exibição) ANUAL R$ 481,57
2.04 Jogos de Habilidade, através de Máquinas ou Aparelhos Elétricos ou Eletrônicos, Mecânicos ou Manuais ou Similares explorados por pessoa física ou jurídica. ANUAL R$ 481,57
2.05 Pela exploração de Jogos Permitidos, inclusive Bilhares, Snookers (sinucas), Bilharinas, Boliches e similares em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares ANUAL. R$ 252,83
2.06 Execução Musical, Mecânica ou Sem Locutor, por equipamento elétrico ou eletrônico (gravador, alto falante ou similar) em Casa de Comércio ou Móvel. ANUAL R$ 204,67
2.07 Orquestra, Conjunto Musical, Música Mecânica ou Eletrônica, com ou sem inserção de moeda, em bar ou em outros estabelecimentos congêneres. ANUAL R$ 180,59
2.08 Parque ou Estande - por aparelho ou local de atração UNIDADE R$ 264,86
2.09 Parque de Patinação em recinto aberto ou fechado UNIDADE R$ 240,79
2.10 Bailes   R$ 0
2.11 Bailes (empresa, clube ou sociedade) POR VEZ R$ 192,63
2.12 Circos, Concertos, Recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada. POR VEZ R$ 72,24
2.13 Grandes Eventos (Rodeios, "Arrancadão", Autódromos, Eventos de Luta, Festas Eletrônicas, Micaretas, Shows e similares) com cobrança de ingresso, mesa ou convite. POR VEZ R$ 481,57
2.14 Associações Recreativas, Clubes, Sociedades, Estádios que vendam ingressos, sociedades privadas, etc. ANUAL R$ 512,87
2.15 Salões de bailes denominados "públicos" ou de empresa, organização ou entidades que promovam ou explorem tais bailes. ANUAL R$ 503,24
2.16 Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos usadas, ferros-velhos e empresas de reciclagem de metais. ANUAL R$ 736,81
2.17 Leilão de Veículos POR VEZ R$ 408,13
2.18 Empresa locadora de veículos ANUAL R$ 310,61
2.19 Estacionamento de veículos e ou revenda de veículos usados. ANUAL R$ 293,76
2.20 Empresas de fabricação, comércio e conserto de jóias, pedras ou metais preciosos e semipreciosos. ANUAL R$ 511,67
2.21 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais ANUAL R$ 175,77
2.22 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos ANUAL R$ 175,77
2.23 Empresas especializadas em confecção de chaves e em conserto de fechaduras ANUAL R$ 104,74
2.24 HOTEIS   R$ 0
2.24.1 Até 20 quartos ANUAL R$ 232,36
2.24.2 De 21 a 50 quartos ANUAL R$ 579,09
2.24.3 Mais de 50 quartos ANUAL R$ 835,53
2.25 MOTEIS    
2.25.1 Até 10 quartos ANUAL R$ 108,35
2.25.2 De 11 a 20 quartos ANUAL R$ 144,47
2.25.3 De 21 a 50 quartos ANUAL R$ 361,18
2.25.4 Mais de 50 quartos ANUAL R$ 577,89
2.26 PENSÕES E POUSADAS ANUAL R$ 333,49
2.27 Empresas que ministrem aulas de dança ANUAL R$ 295,43
2.28 Barraquinhas, por dia e por barraca POR VEZ R$ 4,33
Código HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS AO DETRAN Valor R$
74.01 2ª VIA PD/CNH
74.02 Segunda via CNH R$ 31,30
74.03 Consulta ao RENACH R$ 30,00
75 ADIÇÃO DE CATEGORIA
75.01 Adição de categoria duas rodas R$ 31,30
75.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
75.03 Consulta ao RENACH R$ 30,00
75.04 EPDV categoria duas rodas R$ 54,18
76 ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA
76.01 Adição e Mudança de categoria R$ 31,30
76.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
76.03 EPDV categoria duas rodas R$ 54,18
76.04 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
76.05 Consulta ao RENACH R$ 30,00
77 AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO
77.01 Autorização para conduzir veículo R$ 31,30
77.02 Cadastramento no RENACH R$ 38,53
78 AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO/CONDUTOR
78.01 Averbação de registro R$ 31,30
78.02 Consulta ao RENACH R$ 30,00
79 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
79.01 Carteira Nacional de Habilitação R$ 31,30
79.02 Consulta ao RENACH R$ 30,00
80 Cópia de prontuário de condutor R$ 18,06
81 EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR
81.01 EPDV duas ou quatro rodas R$ 54,18
81.02 Consulta ao RENACH R$ 30,00
82 Licença de aprendizagem R$ 15,65
83 MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO
83.01 Mudança de categoria quatro rodas R$ 31,30
83.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
83.03 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
83.04 Consulta ao RENACH R$ 30,00
84 MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR
84.01 Consulta ao RENACH R$ 30,00
84.02 Recadastramento no RENACH R$ 38,53
85 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B
85.01 Habilitação A e B R$ 31,30
85.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
85.03 EPDV categoria duas rodas R$ 54,18
85.04 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
85.05 Cadastramento no RENACH R$ 38,53
86 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A
86.01 Habilitação categoria duas rodas R$ 31,30
86.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
86.03 EPDV categoria duas rodas R$ 54,18
86.04 Cadastramento no RENACH R$ 38,53
87 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B
87.01 Habilitação categoria quatro rodas R$ 31,30
87.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
87.03 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
87.04 Cadastramento no RENACH 38,53
88 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS
88.01 Habilitação categoria duas rodas R$ 31,30
88.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
88.03 EPDV categoria duas rodas R$ 54,18
88.04 Consulta ao RENACH R$ 30,00
89 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS
89.01 Habilitação categoria duas rodas R$ 31,30
89.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
89.03 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
89.04 Consulta ao RENACH R$ 30,00
90 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS
90.01 Reabilitação de Condutor A e B R$ 31,30
90.02 Licença de aprendizagem R$ 15,65
90.03 EPDV categoria duas rodas R$ 54,18
90.04 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
90.05 Consulta ao RENACH R$ 30,00
91 EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO
91.01 EPDV categoria quatro rodas R$ 54,18
91.02 Exame médico R$ 30,10
91.03 Consulta ao RENACH R$ 30,00
92 RENOVAÇÃO DA CNH  
92.01 Renovação da CNH R$ 45,00
92.02 Consulta ao RENACH R$ 30,00
93 Registro de livros de oficinas/desmanches R$ 150,00
94 Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches R$ 675,00
95 Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores R$ 162,53
96 Registro e Licença de Clínicas Médicas R$ 150,49
97 Exame de Aptidão Física e Mental R$ 68,12
98 Exame psicológico R$ 68,12
99 Exame teórico técnico R$ 35,00
100 CREDENCIAMENTO - PESSOA FÍSICA  
100.01 Credenciamento - Pessoa Física - Instrutores e Diretores de CFC R$ 150,00
100.02 Credenciamento - Pessoa Física - Despachantes R$ 120,00
100.03 Credenciamento - Pessoa Física - Médicos e Psicólogos R$ 150,00
100.04 Credenciamento - Pessoa Física - Inspetor de Trânsito R$ 150,00
100.05 Credenciamento - Pessoa Física - Outras PF Não Especificadas Anteriormente R$ 120,00
100.06 Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Físicas R$ 150,00
100.07 Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento - Pessoas Jurídicas R$ 150,00
101 CREDENCIAMENTO - PESSOA JURÍDICA  
101.01 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Centro de Formação de Condutores - CFC R$ 675,00
101.02 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Clínicas Médicas e Psicológicas R$ 625,00
101.03 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Empresas Despachantes R$ 500,00
101.04 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Concessionárias de Veículos R$ 900,00
101.05 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Estampadora de Placas R$ 675,00
101.06 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Agentes Financeiros R$ 2.700,00
101.07 Credenciamento - Pessoa Jurídica - Outras PJ Não Especificadas Anteriormente R$ 500,00
102 Alteração de Credenciamento e/ou Descredenciamento R$ 150,00
103 Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos - CRV R$ 97,52
104 Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV R$ 97,52
105 Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH R$ 97,52
106 CURSOS  
106.01 Curso de Reciclagem R$ 135,00
106.02 Curso de Atualização em Transporte Coletivo de Passageiros R$ 90,00
106.03 Curso de Atualização em Transporte de Escolares R$ 108,00
106.04 Curso de Atualização em Transporte de Emergência R$ 108,00
106.05 Curso de Atualização em Transporte de Produtos Perigosos R$ 90,00
106.06 Curso de Atualização para Taxista R$ 108,00
106.07 Curso de Atualização para Mototaxista R$ 72,00
106.08 Curso de Atualização para Motofretista R$ 72,00
106.09 Curso de Atualização para Vistoriador R$ 250,00
106.10 Curso de Atualização para Instrutor de Trânsito R$ 200,00
106.11 Curso de Atualização para Examinador de Trânsito R$ 200,00
106.12 Curso de Atualização para Diretor de Ensino - CFC R$ 180,00
106.13 Curso de Atualização para Diretor Geral de CFC R$ 180,00
107 VISTORIA ESPECIAL  
107.01 Vistoria Eletrônica 115,00
107.02 Vistoria Domiciliar 190,00
108 REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME
108.01 Primeiro emplacamento R$ 31,30
108.02 Lacração de placas R$ 16,86
108.03 Autorização para confecção de placas R$ 10,84
108.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
108.05 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
108.06 Cadastramento no RENAVAM R$ 38,53
109 REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME
109.01 Primeiro emplacamento R$ 31,30
109.02 Lacração de placas R$ 16,86
109.03 Autorização para confecção de placas R$ 10,84
109.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
109.05 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
109.06 Cadastramento no RENAVAM R$ 38,53
109.07 Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) R$ 120,00
110 Renovação de Licenciamento de Veículo R$ 54,18
111 BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO
111.01 Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil R$ 31,30
111.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
111.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
112 BAIXA DE VEÍCULO
112.01 Certidão R$ 26,49
112.02 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
112.03 Descadastramento no RENAVAM R$ 38,53
113 Certidões R$ 26,49
114 COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO
114.01 Cadastramento no Sistema Local R$ 38,53
115 INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO
115.01 Cadastramento no Sistema Local R$ 38,53
116 Depósito de Veículo (diária) R$ 3,61
117 2ª VIA DO CRV  
117.01 2ª via do CRV R$ 31,30
117.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
117.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
117.04 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
118 2ª VIA DO CRLV  
118.01 2ª via do CRLV R$ 31,30
118.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
118.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
119 Registro de cópia fotostática R$ 3,61
120 MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA  
120.01 Alteração de características/dados do veículo R$ 31,30
120.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (2) R$ 60,00
120.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
120.04 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
121 MUDANÇA DE CATEGORIA  
121.01 Mudança de Categoria R$ 31,30
121.02 Relacração de placa R$ 16,86
121.03 Autorização e confecção de placas R$ 10,84
121.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
121.05 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
121.06 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
122 MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO  
122.01 Alteração de dados do veículo R$ 31,30
122.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
122.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
122.04 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
123 MUDANÇA DE MUNICÍPIO (MARANHÃO)  
123.01 Alteração de características/dados do veículo R$ 31,30
123.02 Relacração de placas R$ 16,86
123.03 Autorização para confecção de tarjeta R$ 10,84
123.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
123.05 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
123.06 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
124 MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS  
124.01 Mudança de placa R$ 31,30
124.02 Relacração de placa R$ 16,86
124.03 Autorização para confecção de placas R$ 10,84
124.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
124.05 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
124.06 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
125 MUDANÇA DE PROPRIEDADE  
125.01 Mudança de propriedade R$ 31,30
125.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
125.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
125.04 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
126 MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO  
126.01 Mudança de veículo de outro estado R$ 31,30
126.02 Relacração de placas/tarjeta R$ 16,86
126.03 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM R$ 30,00
126.04 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
126.05 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
127 GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA)  
127.01 Gravação de chassi R$ 31,30
127.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois) R$ 36,12
128 GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO  
128.01 Gravação de chassi R$ 31,30
128.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois) R$ 36,12
128.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
129 REGRAVAÇÃO DE CHASSI  
129.01 Alteração de dados do veículo R$ 31,30
129.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM R$ 30,00
129.03 Consulta ao RENAVAM R$ 30,00
129.04 Autorização para regravação do chassi R$ 32,51
129.05 Recadastramento no RENAVAM R$ 38,53
130 SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA  
130.01 Autorização para confecção de tarjeta R$ 7,22
130.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM R$ 18,06
131 SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA  
131.01 Lacração de placas R$ 16,86
131.02 Autorização para confecção de placas R$ 10,84
131.03 Vistoria para registro no formulário RENAVAM R$ 30,00
132 SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA  
132.01 Autorização para confecção de placas R$ 10,84
132.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM R$ 30,00
133 SUBSTITUIÇÃO DE LACRE  
133.01 Relacração de placas R$ 16,86
133.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM R$ 30,00
134 BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA  
134.01 Bloqueio R$ 38,53
134.02 Certidão R$ 26,49
135 UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA  
135.01 Utilização de placa de experiência R$ 250,00
135.02 Autorização para confecção de placas R$ 10,84
136 Vistoria com emissão de Laudo R$ 45,00
137 Reboque por KM rodado R$ 6,02
137.01 Habilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/04 R$ 108,48
137.02 Reabilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/04 R$ 162,71
137.03 Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular - AC Lei nº 8.088/04 R$ 16,27
137.04 Controle de carga horário eletrônico de exame teórico técnico - AC Lei nº 8.088/04 R$ 16,27
137.05 Laudo vistoria técnica de segurança veicular - AC Lei nº 8.088/04 R$ 144,64
137.06 Credenciamento de fabricante de placa - AC Lei nº 8.088/04 R$ 244,07
137.07 Credenciamento de inspetor de trânsito - AC Lei nº 8.088/04 R$ 225,99
138 Outras Taxas Detran  
138.01 Telex R$ 6,02
138.02 Permissão Internacional para dirigir - PID R$ 152,00
138.03 Taxa complementar para processo de primeira habilitação R$ 112,00
138.04 Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria A/B R$ 30,00
138.05 Utilização de viatura do Detran em exame prático de categoria C/D/E R$ 60,00
138.06 Reinício de processo R$ 409,00
138.07 Conversão de habilitação estrangeira R$ 52,00
138.08 Cópia do processo de habilitação R$ 25,00
139 Atos relativos a serviços diversos - xérox R$ 2,41
140 RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO  
140.01 Renovação do licenciamento R$ 55,00
140.02 Consulta RENAVAM R$ 30,00
141 CÓPIA ORIGINAL CRLV - PRIMEIRA SOLICITAÇÃO  
141.01 Segunda via do CRLV R$ 60,00
142 CÓPIA ORIGINAL CRLV - PRIMEIRA SOLICITAÇÃO  
142.01 Segunda via do CRLV R$ 60,00
142.02 Vistoria R$ 115,00
142.03 Consulta RENAVAM R$ 30,00
  1) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).  
148.06 a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de alturab) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 276,10
148.07 b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 26,71 x 0,02 x ATEd (m²)
  2) Taxa para emissão de renovação do Certificado de Aprovação (CA) e Certificado de Aprovação Vinculado (CAV): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).  
148.08 a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 138,05
148.09 b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 26,71 x 0,008 x ATEd (m²)
  3) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação de Projeto (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).  
148.10 a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 276,10
148.11 b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 26,71 x 0,02 x ATEd (m²)
  4) Taxa de Credenciamento Anual (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).  
148.12 a) instaladoras, conservadoras e revendedoras (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 1.380,61
148.13 b) empresas de treinamento e formação de brigadistas e bombeiros civis (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 828,30
148.14 c) empresas de projeto de segurança contra incêndio (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 276,10
148.18 5) Taxa para emissão de Certificado de Aprovação para Evento Temporário (CAET): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 27,61 x 0,004 x AETemp (m²) x nº de dias
148.19 6) Taxa para Laudo de Perícia de Incêndio (LPI): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 27,61 por folha
  7) Taxa para Termo de Autorização para Adequação do CBMMA (TAACBM): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).  
148.20 a) edificações de até 750 m² de ATC e até 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 276,10
148.21 b) edificações com mais de 750 m² de ATC e/ou mais de 12m de altura (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 26,71 x 0,02 x ATEd (m²)
148.22 8) Taxa para Termo de Responsabilidade para Queima de Fogos (TRQF): (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020). 276,10

ATEd: Área Total da Edificação. (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).

AETemp: Área do Evento Temporário. (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).

Nota 1: Para edificações com área de risco descoberta, considera-se o somatório das áreas de risco e das edificações como área total da edificação (Acrescentado pela Lei Nº 11390 DE 21/12/2020).

TABELA F - EMOLUMENTOS DA SECTI E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor
149 Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal R$ 97,81

TABELA G - EMOLUMENTOS DA SES E ÓRGÃOS VINCULADOS

Código Incidência Valor
150 Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados R$ 10,92
151 Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público R$ 10,92
152.01 Expurgo de prédios até 50 m2 R$ 10,92
152.02 Expurgo de prédios de mais de 50 m2, para cada metro R$ 5,46
153 Guia de requisição de tóxicos R$ 5,46
154 Licença para a abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Início das atividades R$ 87,37
154.01 Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Renovação anual R$ 43,68
155 Licença para optometristas - Início das atividades R$ 10,92
155.01 Licença para optometristas - Renovação anual R$ 5,46
156 Licença para venda de material dentário - Início das atividades R$ 49,14
156.01 Licença para venda de material dentário - Renovação anual R$ 40,95
157 Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Início das atividades R$ 49,14
157.01 Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Renovação anual R$ 40,95
158 Licença para venda de substâncias venosas - Início das atividades R$ 49,14
158.01 Licença para venda de substâncias venosas - Renovação anual R$ 16,38
159 Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Início das atividades R$ 49,14
159.01 Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Renovação anual R$ 40,95
160 Licença para abertura de maternidade, casas de saúde, sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos congêneres R$ 24,57
161 Licença para funcionamento de leiteria ou casas de lacticínios R$ 32,76
162 Licença anual para venda de leite cru R$ 16,38
163 Licença não especificada R$ 16,38
164 Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casas de saúde, instituição hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios e estabelecimentos congêneres. R$ 10,92
164.01 Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis por estabelecimentos: - Para ambulatórios, policlínicas e dispensários R$ 5,46
165 Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados por autoridades sanitárias, para cada termo R$ 5,46
166 Atestado de saúde R$ 5,46
167 Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 cinco estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e restaurantes - classe "A": R$ 0,00
167.01 Início das atividades R$ 81,91
167.02 Renovação anual R$ 43,68
168 Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas, motéis, restaurantes, hotéis, bares classe "B": Início das atividades R$ 40,95
168.01 Renovação anual R$ 24,57
169 Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades R$ 46,41
169.01 Renovação anual R$ 32,76
170 Vendas de alimentos em trailer, quitandas, mercearias ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes: Início das atividades R$ 27,30
170.01 Renovação anual R$ 16,38
171 Padarias e similares, confeitarias, casa de doces e chocolates: Início das atividades R$ 49,14
171.01 Renovação anual R$ 40,95
172 Médios e pequenas clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes, pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis classe "C": Início das atividades R$ 40,95
172.01 Renovação anual R$ 19,11
173 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS  
174 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
174.01 Conservas de produtos de origem vegetal R$ 496,90
174.02 Doces/produtos confeitaria (com creme) R$ 496,90
174.03 Massas frescas R$ 496,90
174.04 Panificação (fab/distribuição) R$ 496,90
174.05 Produtos alimentícios infantis R$ 496,90
174.06 Produtos congelados R$ 496,90
174.07 Produtos dietéticos R$ 496,90
174.08 Refeições industriais R$ 496,90
174.09 Sorvetes e similares R$ 496,90
174.10 Congêneres (acima) grupo R$ 496,90
175 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
175.01 Aditivos R$ 398,61
175.02 Água mineral R$ 398,61
175.03 Amidos e derivados R$ 398,61
175.04 Bebidas analcóolicas, sucos e outros R$ 398,61
175.05 Biscoitos e bolachas R$ 398,61
175.06 Cacau, chocolates e sucedâneos R$ 398,61
175.07 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos R$ 398,61
175.08 Condimentos, molhos especiarias R$ 398,61
175.09 Confeitos, caramelos, bombons e similares R$ 398,61
175.10 Desidratora de frutas (uva, passas, banana, maçã, etc) R$ 398,61
175.11 Desidratora de vegetais R$ 398,61
175.12 Farinhas (moinhos) e similares R$ 398,61
175.13 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes R$ 398,61
175.14 Gelo R$ 398,61
176 GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES (FAB/REF/ENVASADORA) R$ 398,61
176.01 Massas secas R$ 398,61
176.02 Refinadora e envasadora de açúcar R$ 398,61
176.03 Refinadora e envasadora de sal R$ 398,61
176.04 Salgadinhos/batata frita (empacotados) R$ 398,61
176.05 Salgadinhos e frituras R$ 398,61
176.06 Suplementos alimentares enriquecidos R$ 398,61
176.07 Tempero à base de sal R$ 398,61
176.08 Torrefada de café R$ 398,61
176.09 Congêneres R$ 398,61
177 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS  
177.01 Açougue R$ 232,07
177.02 Assadoras de aves e outros tipos de carne R$ 133,78
177.03 Cantina escolar R$ 98,29
177.04 Casa de carnes R$ 166,54
177.05 Casa de frios (lacticínios embutidos) R$ 133,78
177.06 Casa de sucos/caldo de cana e similares R$ 98,29
177.07 Comércio atacadista/dep. de produtos perecíveis R$ 264,83
177.08 Confeitaria R$ 199,31
177.09 Cozinhas de escolas R$ 166,54
177.10 Cozinha clube/hotel/motel/creche/boite e similares R$ 166,54
177.11 Cozinha de lactários/hospital./maternidade/casa de saúde R$ 166,54
177.12 Feira livre/ambulante/ambulante (c/venda de carne, pescados e outros) R$ 98,29
177.13 Lanchonetes e petiscarias R$ 166,54
177.14 Supermercado/mini box (somatório das atividades) R$ 333,09
177.15 Mercearia/armazém (única atividade) R$ 166,54
177.16 Padaria/panificadoras R$ 199,31
177.17 Pastelaria R$ 264,83
177.18 Peixaria (pescados e frutos do mar) R$ 199,31
177.19 Pizzaria R$ 264,83
177.20 Produtos congelados R$ 264,83
177.21 Restaurante/buffet/churrascaria R$ 264,83
177.22 Rotisserie R$ 264,83
177.23 Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler e similares R$ 264,83
177.24 Sorveteria e/ou posto de venda R$ 199,31
177.25 Congêneres (acima) R$ 199,31
177.26 Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em das atividades exercidas  
177.27 Supermercados R$ 663,44
177.28 Restaurante R$ 663,44
177.29 Casas de doce R$ 264,83
177.30 Casa de chocolates R$ 264,83
177.31 Casa de caldos R$ 199,31
177.32 Trailler R$ 199,31
177.33 Posto de pão R$ 133,78
178 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
178.01 Boite/wiskeria R$ 333,09
178.02 Bomboniere R$ 133,78
178.03 Café R$ 133,78
178.04 Depósito de bebidas R$ 333,09
178.05 Depósito de frutas e verduras R$ 166,54
178.06 Bar R$ 166,54
178.07 Depósito de produtos não perecíveis R$ 166,54
178.08 Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias R$ 166,54
178.09 Feira livre/comércio ambulante de alimentos não perecíveis R$ 133,78
178.10 Quitanda, frutas e verduras R$ 133,78
178.11 Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche, etc) R$ 98,29
178.12 Comércio atacadista produtos não perecíveis R$ 333,09
178.13 Congêneres R$ 166,54
178.14 Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
179 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE  
179.01 Agrotóxicos R$ 663,44
179.02 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene R$ 663,44
179.03 Insumos farmacêuticos R$ 663,44
179.04 Produtos farmacêuticos R$ 663,44
179.05 Produtos biológicos R$ 663,44
179.06 Produtos de uso laboratorial R$ 663,44
179.07 Produtos de uso odontológico R$ 663,44
179.08 Próteses (ortopédica/estética/auditiva, etc) R$ 663,44
179.09 Saneantes domissanitários R$ 663,44
179.10 Congêneres acima R$ 663,44
179.11 Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor R$ 43,68
180 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
180.01 Embalagens R$ 496,90
180.02 Equip./instrumentos laboratorial R$ 496,90
180.03 Equip./instrumentos médico/hospitalar R$ 496,90
180.04 Equip./instrumento odontológico R$ 496,90
180.05 Produtos veterinários R$ 496,90
180.06 Congêneres R$ 496,90
180.07 Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor das atividades exercidas  
181 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE  
182 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
182.01 Agrotóxicos R$ 496,90
182.02 Com. Distrib. de medicamentos R$ 496,90
182.03 Com. Distrib. de produtos laboratorial R$ 496,90
182.04 Com. Distrib. de produtos médico/hospitalar R$ 496,90
182.05 Com. Distrib. de produtos odontológicos R$ 496,90
182.06 Com. Distrib. de produtos veterinários R$ 496,90
182.07 Com. Distrib. de saneantes domissanitários R$ 496,90
182.08 Com. Distrib. de alimentos R$ 496,90
182.09 Produtos químicos R$ 663,44
182.10 Congêneres R$ 663,44
182.11 Estab com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
183 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
183.01 Alimentação animal (ração/supletivos) R$ 199,31
183.02 Com. Distrib de cosméticos, perfumes, produtos de higiene R$ 496,90
183.03 Embalagens R$ 199,31
183.04 Equip./instrumentos agrícola, ferragens, etc. R$ 199,31
183.05 Equip./instrumentos laboratorial R$ 199,31
183.06 Equip./instrumentos médico/hospitalar R$ 199,31
183.07 Equip./instrumentos odontológicos R$ 199,31
183.08 Fertilizantes/corretivos R$ 199,31
183.09 Próteses (ortopédica/estética/auditiva, etc) R$ 663,44
183.10 Sementes/selecionadas/mudas R$ 199,31
183.11 Congêneres R$ 199,31
184 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
185 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO/AMBULATÓRIOS/CLÍNICAS  
185.01 Ambulatório médico R$ 166,54
185.02 Ambulatório veterinário R$ 133,78
185.03 Banco de leite humano R$ 98,29
185.04 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) R$ 98,29
185.05 Clínica médica R$ 663,44
185.06 Clínica veterinária R$ 333,09
185.07 Hemodiálise R$ 166,54
185.08 Policlínica R$ 663,44
185.09 Pronto socorro R$ 166,54
186 FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES  
186.01 Medicina nuclear R$ 663,44
186.02 Radioimunoensaio R$ 333,09
186.03 Radioterapia R$ 333,09
186.04 Radiologia médica R$ 333,09
186.05 Radiologia odontológica R$ 199,31
187 ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS  
187.01 Farmácia (alopática) R$ 496,90
187.02 Farmácia (homeopática) R$ 496,90
187.03 Drogaria R$ 496,90
187.04 Posto de medicamentos R$ 333,09
187.05 Dispensário de medicamentos R$ 333,09
187.06 Ervanaria R$ 333,09
187.07 Unidade volante R$ 333,09
187.08 Farmácia privativa (hosp./clínica/assoc. etc) R$ 333,09
188 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES  
188.01 Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50 leitos, clínicas, consultórios médicos e dentários que não utilizam Raio X, ambulatórios e congêneres. R$ 663,44
189 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
189.1 Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência, clínicas e consultórios dentários com Raio X e congêneres. R$ 829,99
189.2 Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos, clínicas de Raio X e radioterapia, laboratórios de pesquisas e análises clínicas, banco de sangue, leite e órgãos, distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos e congêneres. R$ 996,53
190 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA  
190.01 Serviço de hemoterapia R$ 663,44
190.02 Banco de sangue R$ 496,90
190.03 Posto de coleta de sangue R$ 333,09
190.04 Agência transfusional de sangue R$ 333,09
190.05 Serviço industrial derivados de sangue R$ 663,44
191 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
191.01 Clínica de psicoterapia/desintoxicação R$ 496,90
191.02 Clínica de psicanálise R$ 496,90
191.03 Clínica de odontologia R$ 496,90
191.04 Clínica de tratamento e repouso R$ 496,90
191.05 Clínica de ortopedia R$ 333,09
191.06 Consultório médico R$ 333,09
191.07 Consultório nutricional R$ 333,09
191.08 Consultório odontológico R$ 333,09
191.09 Consultório de psicanálise R$ 333,09
191.10 Consultório veterinário R$ 333,09
191.11 Estabelecimento de massagem R$ 333,09
191.12 Laboratório de prótese dentária R$ 333,09
191.13 Laboratório de prótese auditiva R$ 333,09
191.14 Laboratório de prótese ortopédica R$ 333,09
191.15 Laboratório de ótica R$ 333,09
191.16 Ótica R$ 333,09
191.17 Serviços eventuais (arterial, coleta e tipo de sangue) R$ 166,54
191.18 Congêneres R$ 166,54
191.19 Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
191.20 Oficina de prótese R$ 496,90
192 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE  
192.01 Socorro farmacêutico R$ 264,83
192.02 Asilo R$ 264,83
192.03 Boite R$ 264,83
192.04 Desinsetizadora R$ 496,90
192.05 Desratizadora R$ 496,90
192.06 Estação hidromineral/terminal/climatério R$ 496,90
192.07 Estabelecimento de ensino pré-escolar maternal R$ 496,90
192.08 Estabelecimento de ensino pré-escolar creche R$ 496,90
192.09 Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância R$ 496,90
192.10 Estabelecimento de ensino 1º,2º,3º graus e similares R$ 496,90
192.11 Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato R$ 496,90
193 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
193.01 Radiologia industrial R$ 663,44
193.02 Sauna R$ 333,09
193.03 Zoológico R$ 166,54
193.04 Congêneres R$ 166,54
194 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
194.01 Aviário/pequenos animais R$ 264,83
194.02 Academia de ginástica R$ 264,83
194.03 Agência bancária e similares R$ 166,54
194.04 Barbearia R$ 166,54
194.05 Camping R$ 166,54
194.06 Cárcere R$ 166,54
194.07 Casa de espetáculo (discoteca/bailes/similares) R$ 166,54
194.08 Cemitério/necrotério R$ 333,09
194.09 Cinema/auditório/teatro R$ 166,54
194.10 Circo/rodeio R$ 166,54
194.11 Comércio geral (eletrodoméstico, calçados, disco, vestuário, etc) R$ 166,54
194.12 Dormitório (por cômodo) R$ 166,54
194.13 Escritório em geral R$ 166,54
194.14 Estação de tratamento de água para abastecimento R$ 166,54
194.15 Estação de tratamento de esgoto R$ 166,54
194.16 Estética facial R$ 166,54
194.17 Floricultura/mudas R$ 166,54
194.18 Garagem/estacionamento coberto R$ 166,54
194.19 Hotel (hospedagem por cômodo) R$ 16,38
194.20 Igrejas e similares R$ 98,29
194.21 Lavanderia R$ 166,54
194.22 Motel (hospedagem por cômodo) R$ 16,38
194.23 Oficina/consertos R$ 98,29
194.24 Orfanato/patronato R$ 166,54
194.25 Parque R$ 166,54
194.26 Pensão (cômodo) R$ 10,92
194.27 Piscina coletiva R$ 166,54
194.28 Posto combustível/lubrificante R$ 166,54
194.29 Quartel R$ 166,54
194.30 Salão de beleza/manicure/cabeleireiro R$ 166,54
194.31 Serviço e veículo de transporte de alimentos R$ 166,54
194.32 Serviço de coleta, transporte e destino do lixo R$ 166,54
194.33 Serviço de lavagem de veículo R$ 166,54
194.34 Serviço de limpeza de fossas R$ 166,54
194.35 Serviço de limpeza/desinf. de caixa/poço d'agua R$ 166,54
194.36 Transportadora produtos perecíveis (por veículo) R$ 166,54
194.37 Transporte coletivo (terrestre, aéreo e marítimo) R$ 166,54
194.38 Congêneres R$ 166,54
194.39 Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
194.40 Grandes clubes sociais R$ 496,90
194.41 Associações R$ 496,90
195 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO  
196 ÁREA CONSTRUÍDA EM M²  
196.01 Apartamento prédio (prédio por m²) R$ 1,64
196.02 Residência (por m²) R$ 1,64
197 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
197.01 Ampliação (por m²) R$ 1,64
197.02 Habitação popular até 40 m² (por m²) ISENTO
197.03 Sala comercial (por m²) R$ 0,68
197.04 Ginásio/estádio e similares (por m²) R$ 0,68
197.05 Galpão depósito e similares (por m²) R$ 0,68
197.06 Garagem/estacionamento coberto (por m²) R$ 0,68
197.07 Estabelecimento de saúde (por m²) R$ 1,64
197.08 Estabelecimento de ensino (por m²) R$ 1,64
197.09 Estabelecimento de ginástica e lazer (por m²) R$ 1,64
197.10 Maternal/creche/jardim de infância/asilo (por m²) R$ 1,64
197.11 Habitação coletiva - internatos e similares (por m²) R$ 1,64
197.12 Cemitério e afins (por m²) R$ 1,64
197.13 Congêneres (por m²) R$ 1,64
197.14 Análise de projetos  
197.14.1 Apartamento/residência e similares (por m²) R$ 1,64
197.14.2 Estabelecimento de saúde (por m²) R$ 0,41
197.14.3 Estabelecimento de ensino (por m²) R$ 1,64
197.14.4 Estabelecimento de ginástica/lazer e similares (por m²) R$ 1,64
197.14.5 Estabelecimento e locais de trabalho (por m²) R$ 1,64
197.14.6 Maternal/creche/jardim de infância/asilo (por m²) R$ 0,41
197.14.7 Cemitérios e afins (por m²) R$ 1,64
197.14.8 Congêneres (acima-por m²) R$ 1,64
198 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAL  
199 ÁGUA  
199.01 Análise química de potabilidade R$ 133,78
199.02 Análise bacteriológica de potabilidade R$ 117,40
199.03 Análise de potabilidade (química + bacteriológica) R$ 232,07
199.04 Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo R$ 232,07
199.05 Para cada elemento do resíduo (acréscimo de) R$ 30,03
199.06 Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa) R$ 133,78
199.07 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) R$ 133,78
199.08 Eficiência de filtros para água (químico) R$ 133,78
199.09 Água de piscina R$ 133,78
200.00 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
200.01 Aditivos quimicamente definidos R$ 166,54
200.02 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um R$ 133,78
200.03 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um R$ 98,29
200.04 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada R$ 166,54
200.05 Aditivo a ser determinado:  
200.05.1 Teor de bioxina R$ 166,54
200.05.2 Teor de cafeína R$ 166,54
200.05.3 Teor de lactose R$ 166,54
200.05.4 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico R$ 166,54
201.00 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS  
201.01 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos) R$ 166,54
201.02 Exame microscópico e microbiológico R$ 166,54
201.03 Determinação de glúten R$ 98,29
201.04 Determinação de fibras R$ 98,29
201.05 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos R$ 98,29
201.06 Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente) R$ 98,29
201.07 Análise bromatológica, com determinação do valor calórico R$ 166,54
201.08 Matérias primas, quimicamente definidas por uso alimentar R$ 166,54
201.09 Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo)  
201.09.1 Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) R$ 232,07
201.09.2 Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices físicos) R$ 166,54
201.09.3 Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) R$ 166,54
201.09.4 Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) R$ 166,54
201.09.5 Cromatografia em açúcares R$ 166,54
201.09.6 Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida R$ 199,31
201.09.7 Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos R$ 199,31
201.09.8 Testes de deterioração (reação de Ever, para amoníaco e gás sulfídrico) R$ 30,03
201.09.9 Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma R$ 0,55
201.09.10 Análise microscópia R$ 166,54
201.09.11 Análise microbiológica R$ 166,54
201.09.12 Pesquisa de toxinas botulínica R$ 199,31
201.09.13 Pesquisa de bacteriófagos fecais R$ 166,54
201.09.14 Colesterol R$ 166,54
201.09.15 Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração) R$ 199,31
202 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS  
202.01 Refresco, refrigerantes preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) R$ 166,54
202.02 Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) R$ 166,54
202.03 Suco de frutas R$ 166,54
202.04 Vinhos e bebidas fermentadas R$ 199,31
202.05 Bebidas fermento-destiladas R$ 199,31
202.06 Cerveja R$ 199,31
202.07 Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas R$ 166,54
203 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS  
203.01 Condimentos industrializados R$ 166,54
203.02 Condimentos naturais R$ 166,54
203.03 Vinagres R$ 166,54
203.04 Coadjuvantes para alimentos R$ 199,31
203.05 Fermentos biológicos R$ 166,54
203.06 Fermentos químicos R$ 166,54
203.07 Preparação enzimática, por enzima analisada R$ 166,54
204.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS  
204.01 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor R$ 166,54
204.02 Embalagens para água mineral e de mesa R$ 166,54
204.03 Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico R$ 98,29
204.04 Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição R$ 166,54
204.05 Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) R$ 166,54
204.06 Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64 R$ 81,91
205.00 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E CONTAMINANTES  
205.01 Vitamina A R$ 81,91
205.02 Vitamina B1 R$ 81,91
205.03 Vitamina B2 R$ 81,91
205.04 Vitamina B6 (em alimentos) ARBITRAR
205.05 Vitamina B12 (em alimentos) ARBITRAR
205.06 Vitamina B16 (em medicamentos) ARBITRAR
205.07 Vitamina E R$ 117,40
205.08 Vitamina B12 (em medicamentos) R$ 117,40
205.09 Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) R$ 117,40
205.10 Vitamina C (natural) R$ 133,78
205.11 Vitamina D2 e D3, cada uma R$ 117,40
205.12 Vitamina PP (nicotinamina ou niacina) R$ 117,40
205.13 Vitamina K (menadiona) em matéria prima R$ 117,40
205.14 Pantotenato de cálcio ARBITRAR
205.15 Aminograma (somente consulta prévia junto à seção competente) R$ 117,40
205.16 Carotenos adicionados em alimentos R$ 81,91
205.17 Caroteno naturais R$ 150,16
205.18 Enzimas, cada uma R$ 150,16
205.19 Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma R$ 81,91
205.20 Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por palografia, cada uma R$ 166,54
205.21 Absorção atômica ou por palografia, cada uma R$ 117,40
205.22 Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma) R$ 117,40
205.23.1 Por determinação  
205.23.2 Outras toxinas ARBITRAR
205.23.3 Análise por cromatografia líquida em alta resolução (CLAR) ARBITRAR
205.24 Disenfetantes e outros  
205.24.1 Esterilidade R$ 98,29
205.24.2 Pirogênio R$ 232,07
205.24.3 Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da diluição de uso) por bactéria R$ 297,59
205.24.4 Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da diluição de uso) por bactéria R$ 81,91
205.24.5 Poder esporicida, por microorganismos R$ 81,91
205.24.6 Poder fungicida, por microorganismos R$ 81,91
205.24.7 Poder fungistático, por microorganismos R$ 81,91
205.24.8 Poder tuberculicida, por microorganismos R$ 81,91
205.24.9 Poder bacteriostático, por microorganismos R$ 81,91
205.24.10 Ação residual, por dia e microorganismos R$ 65,53
205.24.11 Antigernicidade R$ 333,09
205.24.12 Teste de toxidade de medicamentos R$ 133,78
205.25 Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes R$ 0,00
205.25.1 Teste de segurança R$ 133,78
205.25.2 Exame microbiológico de medicamentos não estéreis R$ 166,54
205.26 Cosméticos e outros R$ 0,00
205.26.1 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos R$ 133,78
205.26.2 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral R$ 150,16
205.26.3 Teste de irritação ocular (em coelhos) R$ 150,16
205.26.4 Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) R$ 150,16
205.26.5 Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) R$ 150,16
205.26.6 Análise microbiológica de cosméticos R$ 150,16
205.26.7 Poder conservador de cosméticos R$ 264,83
205.26.8 Ph R$ 0,41
205.26.9 Alcalinidade livre R$ 81,91
206 ATOS RELATIVOS À FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS  
207 Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de comprimido) cada um R$ 0,00
207.01 Desintegração química R$ 166,54
207.02 Medicamento composto (análise quantitativa), por componente R$ 98,29
207.03 Medicamento composto (análise qualitativa), por componente R$ 98,29
207.04 Produtos oficinais (análise quantitativa) R$ 98,29
207.05 Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou qualitativa) R$ 117,40
207.06 Produtos a base de plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários R$ 166,54
207.07 Antibiótico (análise química) R$ 117,40
207.08 Antibiótico (análise microbiológica) R$ 117,40
208 Pesticidade e outros  
208.01 Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada um R$ 333,09
208.02 Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma R$ 333,09
208.03 Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina, etiniloglicol, cada um R$ 166,54
208.04 Benzeno em solventes para tintas R$ 133,78
208.05 Formulação de pesticidas (cada princípio ativo)  
208.06 Bifeniles oliclorados (PCB'S) R$ 333,09
209 Outras análises  
209.01 Titulação potenciometria R$ 98,29
209.02 Determinação de cianeto R$ 98,29
209.03 Espectro na região UV - VIS R$ 98,29
209.04 Espectro na região infravermelho com interpretação R$ 98,29
209.05 Unidade, segundo Karl Fischer R$ 98,29
209.06 Análise de detergentes e desinfetantes, por componente R$ 98,29
209.07 Análise de arsênio (Gutzeit) R$ 81,91
209.08 Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato AG) R$ 98,29
209.09 Análise de flúor (eletrodo seletivo) R$ 98,29
209.10 Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico R$ 81,91
209.11 Consulta técnica ARBITRAR
210 REGISTRO DE PRODUTOS  
210.01 Processo para registro de produtos (por produto)  
210.02 * Os valores serão cobrados de acordo com a tabela atualizada do Ministério da Saúde  
210.03 2ª via certificado de registro de produto R$ 65,53
210.04 Desarquivamento de processos de registro de produtos (por processo) R$ 32,76
211 SERVIÇOS DIVERSOS  
211.01 2ª via do alvará sanitário R$ 65,53
212 VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO)  
212.01 De natureza simples R$ 166,54
212.02 De natureza complexa R$ 264,83
212.03 Vistos  
212.04 Em receitas de notificação de receitas ISENTO
212.05 Fornecimento de notificação de receita (por bloco), branco e azul R$ 5,46
213 GUIAS  
213.01 Livre trânsito produto sujeito à fiscalização sanitária (por guia) R$ 32,76
213.02 Requisição de entorpecentes R$ 32,76
214 LICENÇAS  
214.01 Importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária R$ 232,07
214.02 Comércio de entorpecentes (por guia) R$ 166,54
215 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE  
215.01 Liberação petit parquet (por volume) R$ 10,92
215.02 Liberação colix posteaux (por volume) R$ 10,92
215.03 Liberação de produtos (paciente em estados terminal) ISENTO
216 AUTENTICAÇÃO  
216.01 Livros farmácia/drogaria/laboratório/prótese/ótica e similares,por folha R$ 0,27
217 REGISTROS R$ 32,76
217.01 Diploma e certidões R$ 32,76
217.02 Certificado (aux. Farmac./protético/ótico/outros) R$ 32,76
217.03 Baixa alvará sanitário estabelecimento sujeito à fiscalizaçã o sanitária R$ 32,76
217.04 Baixa de responsabilidade técnica R$ 32,76
217.05 Mudança de responsabilidade técnica (estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária) R$ 32,76
217.06 Mudança de endereço (estab. sujeito à fiscalização sanitária) R$ 32,76
217.07 Cadastramento de empresa R$ 65,53
217.08 2ª via laudo análise R$ 32,76
217.09 Emissão de edital R$ 32,76
217.10 Atestado de antecedentes R$ 32,76
217.11 Certidão (qualquer natureza)  
217.11.1 Até 50 linhas R$ 32,76
217.11.2 Acima de 50 linhas R$ 32,76
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA A - EMOLUMENTOS GERÊNCIA DE ESTADO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Código Incidência Valor
01.01 Arquivamento de Contrato; Alteração ou Distrato Social 11,00
01.02 Arquivamento de Atas de Constituição 27,00
01.03 Arquivamento de Atas de Aumento de Capital 23,00
01.04 Arquivamento de Atas dos demais casos 10,00
01.05 Arquivamento de outros documentos não especificados 2,00
02.01 Registro, anotação ou cancelamento de firma individual 7,00
02.02 Registro, Proteção de nome comercial 10,00
03.00 Matrícula, Nomeação ou cancelamento de agentes auxiliares do comércio 4,00
04.00 Fiscalização ou Inspeção - Armazéns gerais (Matriz ou Filial, Leiloeiros, Tradutores Públicos ou outros agentes auxiliares do comércio) 6,00
05.01 Cadastro - Constituição da Sociedade ou Firma Individual (pago uma só vez) 4,00
05.02 Cadastro Alteração 2,00
06.00 Publicação - Obrigação para todo e qualquer ato 2,00
07.01 Autenticação de livros fiscais 2,00
07.02 Autenticação de Blocos ou Notas 2,00
07.03 Autenticação por via de documento 1,00
08.00 Buscas ou consultas de documentos (por firma) 2,00
09.01 Pedido (requerimento) de Certidão 2,00
09.02 Certidão 2,00
09.03 Lauda - Certidão 2,00
09.04 Busca por mais de 5 anos, por ano - Certidão 1,00
09.05 Por folha fotocopiada - Certidão 1,00
10.00 Reconsideração de despacho ou julgamento - Pedido de reconsideração as Turmas 6,00
11.00 Recursos ou oposição 10,00
12.01 Desarquivamento de processo ou documento enquadrados no artigo 78, parágrafo único do Decreto 57.651 de 19 de janeiro de 1986 2,00
12.02 Desistência - Desarquivamento 2,00
12.03 Diligência - Desarquivamento 4,00

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA B - EMOLUMENTOS COMUNS A TODAS AS GERÊNCIAS DE ESTADO

Código Incidência Valor
13.00 Carta de aprovação de estatutos de qualquer instituição, que não se possa organizar sem licença do governo 2,00
14.00 Certidões extraídas dos livros, processos e documentos de repartições públicas de rasa por linha 1,00
15.00 Certidão em relatório "Verbum Adverbum" além da taxa por linha de busca por ano, mais: 1,00
16.01 Cópias de plantas fornecidas por qualquer repartição pública estadual: Por exemplo, não excedente de 50 X 50 cm 2,00
16.02 Por centímetro quadrado que exceder 1,00
17.00 Editais publicados por qualquer autoridade pública a requerimento ou interesse de particulares, por folha 1,00
18.00 Fotocópias de documentos fornecidos por qualquer repartição estadual, ou empresas administradas pelo Estado, para cada folha exemplar:  
18.01 Medindo 33 X 32 cm 1,00
18.02 Medindo 45 X 35 cm 1,00
18.03 De dimensões diferentes 1,00
19.00 Inscrição em concursos ou prova para cargo ou função do serviço civil do Estado, ou por ele subvencionado 5,00
20.00 Licença, prorrogação de licença, ou dispensa de lapso de tempo, decidida por qualquer autoridade do Estado 2,00
21.01 Petições ou representações solicitando privilégio, concessão ou prorrogação de prazo para o início de concessão 2,00
21.02 Petição de subvenção 2,00
21.03 Petição de recurso em processo administrativo 2,00
22.01 Prorrogação de prazo de qualquer concessão de contrato, ou termo, concernente a estrada de ferro, bancos, companhias, empresas de qualquer natureza, para cada prorrogação, até seis meses 2,00
22.02 Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido pelo chefe do Estado 2,00
22.03 Prorrogação de prazo para qualquer fim - concedido por outra autoridade estadual 2,00
23.01 Registro de documentos ou títulos, requerimento da parte, em repartições públicas do Estado, cujos empregados não recebem custas ou emolumentos por estes atos, por linha 1,00
23.02 Registro de contrato de obrigação do valor inestimável 4,00
24.00 Requerimentos, petições, memórias e outros papéis apresentados às autoridades judiciárias e administrativas do Estado ou Legislativo estadual, por folha 1,00
25.00 Rubrica de livros, por folha 1,00
26.00 Termos não especificados, lavrados em repartições públicas do Estado 2,00

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA C - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL

Código Incidência Valor
27.00 Inscrição no Cadastro de contribuintes do ICMS 4,00
28.00 Informações em meio magnético, por 10 KB 1,00
29.00 Informações em papel, por contribuinte, por ano 3,00
30.00 Despachos de gêneros da produção deste ou de outros estados, com expedição de Documentos de Arrecadação, exceto quando emitido no sistema eletrônico 4,00
31.00 Desembaraço de mercadorias ou bens nas Unidades da Receita Estadual, quando utilizado sistema de controle eletrônico 4,00
32.00 Relatório de pagamentos, por contribuinte, por ano 4,00
33.00 Autenticação de livros fiscais, por livro 4,00
34.00 Relatório de declarações, por contribuinte, por ano 4,00
35.00 Relatório da Conta Corrente do Contribuinte, por contribuinte, por ano 4,00
36.00 Cópia de processo, por folha 0,10
(Redação dada à linha pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)
    Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  " 36.00 Cópia de processo, por folha 1,00"
 
37.00 Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 4,00
38.00 Ato, pedido ou comunicado relativo ao Emissor de Cupom Fiscal 4.00
38.01 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo. (Linha acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) 5.000,00
38.02 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para revisão do equipamento para homologação, por modelo. (Linha acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009) 2.500,00
39.00 (Revogada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "39.00 Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo e revisão do equipamento para homologação, por modelo.    5.000,00 (Linha acrescentada pela Lei nº 8.438, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)"
 

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA D - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Código Incidência Valor
39.01 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de área até 50 hectares 2,00
39.02 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 50 até 100 hectares 2,00
39.03 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 100 até 500 hectares 2,00
39.04 Títulos de legitimação de posse e outras concessões: de mais de 500, por 100 hectares ou fração 4,00
40.01 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de até 100 hectares 1,00
40.02 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 101 a 200 hectares 1,00
40.03 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 201 a 300 hectares 1,00
40.04 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 301 a 400 hectares 1,00
40.05 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 401 a 500 hectares 1,00
40.06 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação, por hectares: de 501 a 3000 hectares 1,00
40.07 Pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação: de mais de 3000 hectares por cada 2500 hectares ou fração 1,00
41.00 ATOS RELATIVOS A DEFESA SANITÁRIA VEGETAL  
41.01 Registro de Estabelecimento Comercial Matriz 105,00
41.02 Registro de Estabelecimento Comercial Filial 52,00
42.01 Registro de Empresa Prestadora de Serviço Matriz 208,00
42.02 Registro de Empresa Prestadora de Serviço Filial 103,00
43.00 Alteração de Registro 26,00
44.00 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 292,00
45.00 Alteração de Cadastro de Agrotóxicos e Afins 78,00
46.00 ATOS RELATIVOS A INSPEÇÃO ANIMAL  
47.00 Registro de Estabelecimento 24,00
48.00 Alteração de Registro 49,00
49.00 Coleta de Material para Análise Físico-Químico e/ou microbiológico 18,00
50.00 ATOS RELATIVOS A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL  
50.01 Para Bovinos e Bubalinos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça 1,00
50.02 Para Eqüídeos, destinados a quaisquer finalidades por cabeça 1,00
50.03 Para Ovinos e Caprinos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05(cinco) cabeças, ou fração 1,00
50.04 Para Suínos, destinados a quaisquer finalidades por lote de 05 (cinco) cabeças,ou fração 1,00
50.05 Para Aves, destinados ao abate por lote de 500 (quinhentos), ou fração 1,00
50.06 Para Pintos de (01) um dia e Ovos Férteis por lote de 500 (quinhentos) ou fração 1,00
50.07 Para Crustáceos por centena, ou fração 1,00
50.08 Para Alevinos de Peixes e Pós-larvas de Camarão por milheiro,ou fração 1,00
50.09 Para Peixes Ornamentais por centena ou fração 1,00
50.10 Para as demais espécies de Animais Domésticos, Ornamentais, Exóticos e Silvestres,destinados a quaisquer finalidades 1,00

TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SERVIÇOS DIVERSOS TABELA E - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA (Redação dada ao título pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)

Nota: Redação Anterior:

  "TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA E - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA"

Código Incidência Valor
51.00 Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas 39,00
52.00 Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para registro e utilização de armas de esporte ou caça 39,00
53.00 Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Termo de entrega de armas apreendidas 39,00
54.00 Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Licença para oficina de armeiro, cromagem e oxidação de armas 46,00
55.00 Atos relativos à fiscalização de armas, munições, explosivos e inflamáveis: Cancelamento de registro de armas 39,00
56.01 Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1a Classe, por ano (na capital) 228,00
56.02 Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 2a Classe, por ano (na capital) 114,00
56.03 Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de3a Classe, por ano (na capital ) 57,00
56.04 Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema de 1ª Classe, por ano (no interior) 114,00
56.05 Atos relativos à fiscalização de espetáculos, jogos e diversões temporárias ou permanentes: Cinema 2ª classe, por ano (no interior) 57,00
57.01 Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: na capital- 1ª classe 80,00
57.02 Pelo funcionamento de parques de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: na capital - 2ª classe 40,00
57.03 Pelo funcionamento de parque de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: no interior - 1ª classe 40,00
57.04 Pelo funcionamento de parques de diversões, pavilhões, ou local de tiro ao alvo, armação de caráter recreativo, definitivo ou temporário, por mês ou fração de mês: no interior - 2ª classe 19,00
58.00 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por ano - 1ª classe (na capital) 228,00
58.01 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por dia - 1ª classe (na capital) 46,00
58.02 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por ano 2ª classe (na capital) 114,00
58.03 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por dia 2ª classe (na capital) 17,00
58.04 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos, por ano 1ª classe (no interior) 114,00
58.05 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos por dia - 1ª classe (no interior) 23,00
58.06 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos por ano -2ª classe (no interior) 57,00
58.07 Pelo funcionamento de empresas, organizações ou quaisquer entidade, bem como clubes sociais, união de moradores, associações ou similares que promovam ou explorem, bailes, festas e "shows" públicos por dia-2ª classe (no interior) 10,00
59.00 Pelo funcionamento de entidades, empresas ou organizações que ministre aulas práticas de dança, por mês 137,00
60.00 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroome, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 1ª classe capital 459,00
60.01 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 1ª classe (na capital) 46,00
60.02 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similar, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais-2ª classe (na capital) 321,00
60.03 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 2ª classe (na capital) 23,00
60.04 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 3ª classe (na capital) 230,00
60.05 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 3ª classe (na capital) 11,00
60.06 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais - 1ª classe (no interior) 367,00
60.07 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, grilroom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, - 1ª classe (no interior) 34,00
60.08 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais -2ª classe (no interior) 216,00
60.09 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, -2ª classe (no interior) 11,00
60.09.1 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por ano, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais -3ª classe (no interior) 163,00
60.09.2 Pelo funcionamento de cabaré, dancing, boite, griloom, restaurante dançante, restaurante musical, bar musical ou similares, por mês, -3ª classe (no interior) 6,00
61.00 Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, podendo ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais- 1ª classe na capital ou no interior, por ano 114,00
61.01 Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, - 1ª classe na capital ou no interior, por mês 23,00
61.02 Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 1ª classe, na capital ou no interior, por unidade 17,00
61.03 Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no interior, por ano 57,00
61.04 Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no interior, por mês 11,00
61.05 Pela exploração de jogos permitidos, inclusive bilhares, "snookers", bilharinas, boliches e similares, em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares, 2ª classe, na capital ou no interior, por unidade 9,00
61.06 Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por ano - na capital 571,00
61.07 Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por mês, por unidade - na capital 17,00
61.08 Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por ano - no interior 286,00
61.09 Pela exploração de jogos como bingo, diversões eletrônicas e similares, permanentes ou temporárias, por mês, por unidade - no interior 9,00
62.00 Pelo funcionamento de barraquinhas, por dia e por barraca 2,00
63.01 Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por dia: de 1a classe 9,00
63.02 Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por mês- 1a classe 80,00
63.03 Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por dia - 2ª classe 6,00
63.04 Pelo funcionamento de circos, circos-teatro e assemelhados, por mês - 2ª classe 40,00
64.00 Cinema-teatro, até 30 dias 23,00
65.00 Cinema até 30 dias 23,00
66.00 Bailes públicos, por vez ou função - na capital 46,00
67.01 Bailes públicos, por vez ou função - no interior 23,00
68.00 Bailes carnavalescos, por vez ou função - na capital 51,00
68.01 Bailes carnavalescos, por vez ou função - no interior 28,00
69.00 Pelo funcionamento eventual de modalidade de diversões, fora dos especificados, por dia 2,00
70.01 Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de 1a classe 458,00
70.02 Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de 2a classe 344,00
70.03 Alvará anual de registro de hotéis e motéis: Na capital de 3a classe 230,00
70.04 Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior de 1a classe 305,00
70.05 Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior de 2a classe 267,00
70.06 Alvará anual de registro de hotéis e motéis: No interior de 3a classe 191,00
71.01 Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe "A" 153,00
71.02 Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe "B" 113,00
71.03 Alvará anual de registro de pensões, casa de cômodo e pensionatos, podendo ser pagos em até 4 parcelas mensais: de classe "C" 68,00
72.01 Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pago em até 4 parcelas mensais: de classe "A" 77,00
72.02 Alvará anual de registro de dormitórios, podendo ser pago em até 4 parcelas mensais: de classe "B" 57,00
73.00 Pelo funcionamento de bares musicais e restaurantes dançantes, por vez 19,00
74.00 ATOS RELATIVOS AO DETRAN  
74.01 2ª VIA PD/CNH  
74.02 Segunda via CNH 26,00
74.03 Consulta ao RENACH 22,00
75.00 ADIÇÃO DE CATEGORIA  
75.01 Adição de categoria duas rodas 26,00
75.02 Licença de aprendizagem 13,00
75.03 Consulta ao RENACH 22,00
75.04 EPDV categoria duas rodas 45,00
76.00 ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA  
76.01 Adição e Mudança de categoria 26,00
76.02 Licença de aprendizagem 13,00
76.03 EPDV categoria duas rodas 45,00
76.04 EPDV categoria quatro rodas 45,00
76.05 Consulta ao RENACH 22,00
77.00 AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO  
77.01 Autorização para conduzir veículo 26,00
77.02 Cadastramento no RENACH 32,00
78.00 AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATO / CONDUTOR  
78.01 Averbação de registro 26,00
78.02 Consulta ao RENACH 22,00
79.00 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO  
79.01 Carteira Nacional de Habilitação 26,00
79.02 Consulta ao RENACH 22,00
80.00 Cópia de prontuário de condutor 15,00
81.00 EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR  
81.01 EPDV duas ou quatro rodas 45,00
81.02 Consulta ao RENACH 22,00
82.00 Licença de aprendizagem 13,00
83.00 MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO  
83.01 Mudança de categoria quatro rodas 26,00
83.02 Licença de aprendizagem 13,00
83.03 EPDV categoria quatro rodas 45,00
83.04 Consulta ao RENACH 22,00
84.00 MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR  
84.01 Consulta ao RENACH 22,00
84.02 Recadastramento no RENACH 32,00
85.00 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B  
85.01 Habilitação A e B 26,00
85.02 Licença de aprendizagem 13,00
85.03 EPDV categoria duas rodas 45,00
85.04 EPDV categoria quatro rodas 45,00
85.05 Cadastramento no RENACH 32,00
86.00 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A  
86.01 Habilitação categoria duas rodas 26,00
86.02 Licença de aprendizagem 13,00
86.03 EPDV categoria duas rodas 45,00
86.04 Cadastramento no RENACH 32,00
87.00 PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B  
87.01 Habilitação categoria quatro rodas 26,00
87.02 Licença de aprendizagem 13,00
87.03 EPDV categoria quatro rodas 45,00
87.04 Cadastramento no RENACH 32,00
88.00 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS  
88.01 Habilitação categoria duas rodas 26,00
88.02 Licença de aprendizagem 13,00
88.03 EPDV categoria duas rodas 45,00
88.04 Consulta ao RENACH 22,00
89.00 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS  
89.01 Habilitação categoria duas rodas 26,00
89.02 Licença de aprendizagem 13,00
89.03 EPDV categoria quatro rodas 45,00
89.04 Consulta ao RENACH 22,00
90.00 REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS E QUATRO RODAS  
90.01 Reabilitação de Condutor A e B 26,00
90.02 Licença de aprendizagem 13,00
90.03 EPDV categoria duas rodas 45,00
90.04 EPDV categoria quatro rodas 45,00
90.05 Consulta ao RENACH 22,00
91.00 EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO  
91.01 EPDV categoria quatro rodas 45,00
91.02 Exame médico 25,00
91.03 Consulta ao RENACH 22,00
92.00 RENOVAÇÃO DA CNH  
92.01 Renovação da CNH 26,00
92.02 Consulta ao RENACH 22,00
93.00 Registro de livros de oficinas/desmanches 15,00
94.00 Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches 46,00
95.00 Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores 135,00
96.00 Registro e Licença de Clínicas Médicas 125,00
97.00 Exame de Aptidão Física e Mental 25,00
98.00 Exame psicológico 25,00
99.00 Exame teórico técnico 20,00
100.00 Credenciamento de despachante pessoa física 125,00
101.00 Credenciamento de despachante pessoa jurídica 125,00
102.00 Credenciamento de veículo de CFC (aprendizagem) 46,00
103.00 Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos - CRV 81,00
104.00 Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRLV 81,00
105.00 Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH 81,00
106.00 Credenciamento e Renovação de despachantes (pessoa jurídica) 125,00
107.00 Vistoria especial (com deslocamento) 81,00
108.00 REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME  
108.01 Primeiro emplacamento 26,00
108.02 Lacração de placas 14,00
108.03 Autorização para confecção de placas 9,00
108.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
108.05 Consulta ao RENAVAM 22,00
108.06 Cadastramento no RENAVAM 32,00
109.00 REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME  
109.01 Primeiro emplacamento 26,00
109.02 Lacração de placas 14,00
109.03 Autorização para confecção de placas 9,00
109.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
109.05 Consulta ao RENAVAM 22,00
109.06 Cadastramento no RENAVAM 32,00
109.07 Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) 32,00
110.00 Renovação de Licenciamento de Veículo 45,00
111.00 BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO  
111.01 Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil 26,00
111.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
111.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
112.00 BAIXA DE VEÍCULO  
112.01 Certidão 22,00
112.02 Consulta ao RENAVAM 22,00
112.03 Descadastramento no RENAVAM 32,00
113.00 Certidões 22,00
114.00 COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO  
114.01 Cadastramento no Sistema Local 32,00
115.00 INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO  
115.01 Cadastramento no Sistema Local 32,00
116.00 Depósito de Veículo (diária) 3,00
117.00 2ª VIA DO CRV  
117.01 2ª via do CRV 26,00
117.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
117.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
117.04 Recadastramento no RENAVAM 32,00
118.00 2ª VIA DO CRLV  
118.01 2ª via do CRLV 26,00
118.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
118.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
119.00 Registro de cópia fotostática 3,00
120.00 MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA  
120.01 Alteração de características/dados do veículo 26,00
120.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM ( 2) 30,00
120.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
120.04 Recadastramento no RENAVAM 32,00
121.00 MUDANÇA DE CATEGORIA  
121.01 Mudança de Categoria 26,00
121.02 Relacração de placa 14,00
121.03 Autorização e confecção de placas 9,00
121.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
121.05 Consulta ao RENAVAM 22,00
121.06 Recadastramento no RENAVAM 32,00
122.00 MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO  
122.01 Alteração de dados do veículo 26,00
122.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
122.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
122.04 Recadastramento no RENAVAM 32,00
123.00 MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO)  
123.01 Alteração de características/dados do veículo 26,00
123.02 Relacração de placas 14,00
123.03 Autorização para confecção de tarjeta 9,00
123.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
123.05 Consulta ao RENAVAM 22,00
123.06 Recadastramento no RENAVAM 32,00
124.00 MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS  
124.01 Mudança de placa 26,00
124.02 Relacração de placa 14,00
124.03 Autorização para confecção de placas 9,00
124.04 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
124.05 Consulta ao RENAVAM 22,00
124.06 Recadastramento no RENAVAM 32,00
125.00 MUDANÇA DE PROPRIEDADE  
125.01 Mudança de propriedade 26,00
125.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
125.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
125.04 Recadastramento no RENAVAM 32,00
126.00 MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO  
126.01 Mudança de veículo de outro estado 26,00
126.02 Relacração de placas / tarjeta 14,00
126.03 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM 15,00
126.04 Consulta ao RENAVAM 22,00
126.05 Recadastramento no RENAVAM 32,00
127.00 GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA)  
127.01 Gravação de chassi 26,00
127.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM(antes e depois) 30,00
128.00 GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO  
128.01 Gravação de chassi 26,00
128.02 Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois) 30,00
128.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
129.00 REGRAVAÇÃO DE CHASSI  
129.01 Alteração de dados do veículo 26,00
129.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 14,00
129.03 Consulta ao RENAVAM 22,00
129.04 Autorização para regravação do chassi 27,00
129.05 Recadastramento no RENAVAM 32,00
130.00 SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA  
130.01 Autorização para confecção de tarjeta 6,00
130.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 15,00
131.00 SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA  
131.01 Lacração de placas 14,00
131.02 Autorização para confecção de placas 9,00
131.03 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 15,00
132.00 SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA  
132.01 Autorização para confecção de placas 9,00
132.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 15,00
133.00 SUBSTITUIÇÃO DE LACRE  
133.01 Relacração de placas 14,00
133.02 Vistoria para registro no formulário RENAVAM 15,00
134.00 BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA  
134.01 Bloqueio 32,00
134.02 Certidão 22,00
135.00 UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA  
135.01 Utilização de placa de experiência 92,00
135.02 Autorização para confecção de placas 9,00
136.00 Vistoria com emissão de Laudo 23,00
137.00 Reboque por KM rodado 5,00
137.01 Habilitação de terceiros à base de dados 60,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
137.02 Reabilitação de terceiros à base de dados 90,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
137.03 Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular 9,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
137.04 Controle de carga horária eletrônica de exame teórico técnico 9,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
137.05 Laudo vistoria técnica de segurança veicular 80,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
137.06 Credenciamento de fabricante de placa 135,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
137.07 Credenciamento de inspetor de trânsito 125,00
  (Linha acrescentada pela Lei nº 8.088 de 17.02.2004, DOE MA de 03.03.2004)  
138.00 Telex 5,00
139.00 Atos relativos a serviços diversos - xerox 2,00
140.00 Atestado de antecedentes criminais ou policiais 9,00
141.00 Atestado de residência 6,00
142.00 Atestado de antecedentes políticos ou sociais 9,00
143.00 Atestado para outros fins 9,00
144.00 Certidão (por folha) 5,00
145.00 Cédula de identidade (por via) 5,00
146.00 Pelo registro, licenciamento e fiscalização de firma ou entidade especializada em vigilância ostensiva e numerários, ou de empresas que mantêm por si próprias essas atividades  
146.01 Registro anual e sua validade anual 228,00
146.02 Pela vistoria 115,00
146.03 Pela orientação, controle e fiscalização do pessoal destinado ao serviço (por ano) 115,00
147.00 POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM A MEDICINA LEGAL  
147.01 Exame de sanidade mental 19,00
147.02 Exame toxicológico mineral 39,00
147.03 Exame toxicológico orgânico 39,00
147.04 Exame toxicológico volátil 39,00
147.05 Exame de acidente de trabalho 19,00
147.06 Exame de acidente de trabalho com especialização 39,00
147.07 Exumação para atender a interesses particulares 228,00
147.08 Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas 39,00
147.09 Exame de conjunção carnal para atender a interesses particulares 39,00
148.00 POR EXAME E EXPEDIENTE RELACIONADO COM A CRIMINALÍSTICA  
148.01 Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima 39,00
148.02 Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares 19,00
148.03 Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares 46,00
148.04 Exame documentoscópio e de laboratório, para fins particulares 46,00
148.05 Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins particulares 46,00

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA F - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Código Incidência Valor
149.00 Registro de diploma de curso de nível superior de formados por escolas do País ou reconhecidas pelo Governo Federal 6,00

TABELA DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS

TABELA G - EMOLUMENTOS DA GERÊNCIA DE QUALIDADE DE VIDA

Código Incidência Valor
150.00 Aprovação de medicamentos ou produtos químicos não especificados 4,00
151.00 Certificado de aprovação de aparelhos, utensílios, vasilhas, acondicionamento de substâncias de uso público 4,00
152.01 Expurgo de prédios até 50 m2 4,00
152.02 Expurgo de prédios de mais de 50 m2, para cada metro 2,00
153.00 Guia de requisição de tóxicos 2,00
154.00 Licença para a abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Início das atividades 32,00
154.01 Licença para abertura de farmácia, drogaria, laboratório farmacêutico e de análise de pesquisas clínicas: Renovação anual 16,00
155.00 Licença para optometristas - Início das atividades 4,00
155.01 Licença para optometristas - Renovação anual 2,00
156.00 Licença para venda de material dentário - Início das atividades 18,00
156.01 Licença para venda de material dentário - Renovação anual 15,00
157.00 Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Início das atividades 18,00
157.01 Licença para funcionamento de oficinas de prótese - Renovação anual 15,00
158.00 Licença para venda de substâncias venosas - Início das atividades 18,00
158.01 Licença para venda de substâncias venosas - Renovação anual 6,00
159.00 Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Início das atividades 18,00
159.01 Licença para venda de medicamentos por pessoas idôneas, nas localidades onde não houver farmácia ou drogaria - Renovação anual 15,00
160.00 Licença para abertura de maternidade, casas de saúde, sanatórios, policlínicas, gabinetes, ambulatórios e estabelecimentos congêneres 9,00
161.00 Licença para funcionamento de leiteria ou casas de lacticínios 12,00
162.00 Licença anual para venda de leite cru 6,00
163.00 Licença não especificada 6,00
164.00 Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis, por estabelecimentos: - Para hospitais, casas de saúde, instituição hospitalares, sociedades beneficentes, sanatórios e estabelecimentos congêneres. 4,00
164.01 Termo de responsabilidade inicial ou mudança pelos responsáveis por estabelecimentos: - Para ambulatórios, policlínicas e dispensários 2,00
165.00 Termo de abertura e de encerramento de livros rubricados por autoridades sanitárias, para cada termo 2,00
166.00 Atestado de saúde 2,00
167.00 Fábrica de produtos alimentícios, hotéis de 3, 4 e 5 cinco estrelas, grandes armazéns e supermercados: bancos, escolas, motéis, bares e restaurantes - classe "A":  
167.01 Início das atividades 30,00
167.02 Renovação anual 16,00
168.00 Mercadorias, supermercados médios, pousadas, escolas, motéis, restaurantes, hotéis, bares classe "B": Início das atividades 15,00
168.01 Renovação anual 9,00
169.00 Grandes clubes sociais e cinemas: Início das atividades 17,00
169.01 Renovação anual 12,00
170.00 Vendas de alimentos em trailer, quitandas, mercearias ou armazéns de pequeno porte e lanchonetes: Início das atividades 10,00
170.01 Renovação anual 6,00
171.00 Padarias e similares, confeitarias, casa de doces e chocolates: Início das atividades 18,00
171.01 Renovação anual 15,00
172.00 Médios e pequenas clubes sociais, sorveterias, vendas de carnes, pescados, aves, ovos, dormitórios e escolas, bares, restaurantes e motéis classe "C": Início das atividades 15,00
172.01 Renovação anual 7,00
173.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS  
174.00 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
174.01 Conservas de produtos de origem vegetal 182,00
174.02 Doces / produtos confeitaria (com creme) 182,00
174.03 Massas frescas 182,00
174.04 Panificação (fab/distribuição) 182,00
174.05 Produtos alimentícios infantis 182,00
174.06 Produtos congelados 182,00
174.07 Produtos dietéticos 182,00
174.08 Refeições industriais 182,00
174.09 Sorvetes e similares 182,00
174.10 Congêneres (acima) grupo 182,00
175.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
175.01 Aditivos 146,00
175.02 Água mineral 146,00
175.03 Amidos e derivados 146,00
175.04 Bebidas analcóolicas, sucos e outros 146,00
175.05 Biscoitos e bolachas 146,00
175.06 Cacau, chocolates e sucedâneos 146,00
175.07 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 146,00
175.08 Condimentos, molhos especiarias 146,00
175.09 Confeitos, caramelos, bombons e similares 146,00
175.10 Desidratora de frutas (uva, passas, banana, maçã, etc) 146,00
175.11 Desidratora de vegetais 146,00
175.12 Farinhas (moinhos) e similares 146,00
175.13 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 146,00
175.14 Gelo 146,00
176.00 GORDURAS, ÓLEOS, AZEITES, CREMES (FAB/REF/ENVASADORA) 146,00
176.01 Massas secas 146,00
176.02 Refinadora e envasadora de açúcar 146,00
176.03 Refinadora e envasadora de sal 146,00
176.04 Salgadinhos / batata frita (empacotados) 146,00
176.05 Salgadinhos e frituras 146,00
176.06 Suplementos alimentares enriquecidos 146,00
176.07 Tempero à base de sal 146,00
176.08 Torrefada de café 146,00
176.09 Congêneres 146,00
177.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE MANIPULAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS  
177.01 Açougue 85,00
177.02 Assadoras de aves e outros tipos de carne 49,00
177.03 Cantina escolar 36,00
177.04 Casa de carnes 61,00
177.05 Casa de frios (lacticínios embutidos) 49,00
177.06 Casa de sucos / caldo de cana e similares 36,00
177.07 Comércio atacadista / dep. de produtos perecíveis 97,00
177.08 Confeitaria 73,00
177.09 Cozinhas de escolas 61,00
177.10 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boite e similares 61,00
177.11 Cozinha de lactários / hospital ./ maternidade / casa de saúde 61,00
177.12 Feira livre / ambulante / ambulante (c/ venda de carne, pescados e outros) 36,00
177.13 Lanchonetes e petiscarias 61,00
177.14 Supermercado / mini box (somatório das atividades) 122,00
177.15 Mercearia / armazém (única atividade) 61,00
177.16 Padaria / panificadoras 73,00
177.17 Pastelaria 97,00
177.18 Peixaria (pescados e frutos do mar) 73,00
177.19 Pizzaria 97,00
177.20 Produtos congelados 97,00
177.21 Restaurante / buffet / churrascaria 97,00
177.22 Rotisserie 97,00
177.23 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailler e similares 97,00
177.24 Sorveteria e/ou posto de venda 73,00
177.25 Congêneres (acima) 73,00
177.26 Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em das atividades exercidas  
177.27 Supermercados 243,00
177.28 Restaurante 243,00
177.29 Casas de doce 97,00
177.30 Casa de chocolates 97,00
177.31 Casa de caldos 73,00
177.32 Trailler 73,00
177.33 Posto de pão 49,00
178.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
178.01 Boite / wiskeria 122,00
178.02 Bomboniere 49,00
178.03 Café 49,00
178.04 Depósito de bebidas 122,00
178.05 Depósito de frutas e verduras 61,00
178.06 Bar 61,00
178.07 Depósito de produtos não perecíveis 61,00
178.08 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 61,00
178.09 Feira livre / comércio ambulante de alimentos não perecíveis 49,00
178.10 Quitanda, frutas e verduras 49,00
178.11 Venda ambulante (carrinho pipoca / milho / sanduíche, etc) 36,00
178.12 Comércio atacadista produtos não perecíveis 122,00
178.13 Congêneres 61,00
178.14 Estabelecimento com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
179.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE  
179.01 Agrotóxicos 243,00
179.02 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene 243,00
179.03 Insumos farmacêuticos 243,00
179.04 Produtos farmacêuticos 243,00
179.05 Produtos biológicos 243,00
179.06 Produtos de uso laboratorial 243,00
179.07 Produtos de uso odontológico 243,00
179.08 Próteses (ortopédica / estética / auditiva, etc) 243,00
179.09 Saneantes domissanitários 243,00
179.10 Congêneres acima 243,00
179.11 Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor 16,00
180.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
180.01 Embalagens 182,00
180.02 Equip. / instrumentos laboratorial 182,00
180.03 Equip. / instrumentos médico / hospitalar 182,00
180.04 Equip. / instrumento odontológico 182,00
180.05 Produtos veterinários 182,00
180.06 Congêneres 182,00
180.07 Para cada atividade secundária (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor das atividades exercidas  
181.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE  
182.00 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
182.01 Agrotóxicos 182,00
182.02 Com. Distrib. de medicamentos 182,00
182.03 Com. Distrib. de produtos laboratorial 182,00
182.04 Com. Distrib. de produtos médico / hospitalar 182,00
182.05 Com. Distrib. de produtos odontológicos 182,00
182.06 Com. Distrib. de produtos veterinários 182,00
182.07 Com. Distrib. de saneantes domissanitários 182,00
182.08 Com. Distrib. de alimentos 182,00
182.09 Produtos químicos 243,00
182.10 Congêneres 243,00
182.11 Estab com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
183.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
183.01 Alimentação animal (ração / supletivos) 73,00
183.02 Com. Distrib de cosméticos, perfumes, produtos de higiene 182,00
183.03 Embalagens 73,00
183.04 Equip. / instrumentos agrícola, ferragens, etc. 73,00
183.05 Equip. / instrumentos laboratorial 73,00
183.06 Equip. / instrumentos médico / hospitalar 73,00
183.07 Equip. / instrumentos odontológicos 73,00
183.08 Fertilizantes / corretivos 73,00
183.09 Próteses (ortopédica / estética / auditiva, etc) 243,00
183.10 Sementes / selecionadas / mudas 73,00
183.11 Congêneres 73,00
184.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE  
185.00 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO / AMBULATÓRIOS / CLÍNICAS  
185.01 Ambulatório médico 61,00
185.02 Ambulatório veterinário 49,00
185.03 Banco de leite humano 36,00
185.04 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 36,00
185.05 Clínica médica 243,00
185.06 Clínica veterinária 122,00
185.07 Hemodiálise 61,00
185.08 Policlínica 243,00
185.09 Pronto socorro 61,00
186.00 FONTES DE RADIAÇÕES IONIZANTES  
186.01 Medicina nuclear 243,00
186.02 Radioimunoensaio 122,00
186.03 Radioterapia 122,00
186.04 Radiologia médica 122,00
186.05 Radiologia odontológica 73,00
187.00 ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS  
187.01 Farmácia (alopática) 182,00
187.02 Farmácia (homeopática) 182,00
187.03 Drogaria 182,00
187.04 Posto de medicamentos 122,00
187.05 Dispensário de medicamentos 122,00
187.06 Ervanaria 122,00
187.07 Unidade volante 122,00
187.08 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc. etc) 122,00
188.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES  
188.01 Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 50 leitos, clínicas, consultórios médicos e dentários que não utilizam Raio X, ambulatórios e congêneres. 243,00
189.00 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
189.01 Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade de até 150 leitos, clínicas de urgência, clínicas e consultórios dentários com Raio X e congêneres. 304,00
189.02 Estabelecimentos assistenciais com internamento, capacidade superior a 150 leitos, clínicas de Raio X e radioterapia, laboratórios de pesquisas e análises clínicas, banco de sangue, leite e órgãos, distribuidores de medicamentos e correlatos, importadores de alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e correlatos e congêneres. 365,00
190.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE HEMOTERAPIA  
190.01 Serviço de hemoterapia 243,00
190.02 Banco de sangue 182,00
190.03 Posto de coleta de sangue 122,00
190.04 Agência transfusional de sangue 122,00
190.05 Serviço industrial derivados de sangue 243,00
191.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
191.01 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 182,00
191.02 Clínica de psicanálise 182,00
191.03 Clínica de odontologia 182,00
191.04 Clínica de tratamento e repouso 182,00
191.05 Clínica de ortopedia 122,00
191.06 Consultório médico 122,00
191.07 Consultório nutricional 122,00
191.08 Consultório odontológico 122,00
191.09 Consultório de psicanálise 122,00
191.10 Consultório veterinário 122,00
191.11 Estabelecimento de massagem 122,00
191.12 Laboratório de prótese dentária 122,00
191.13 Laboratório de prótese auditiva 122,00
191.14 Laboratório de prótese ortopédica 122,00
191.15 Laboratório de ótica 122,00
191.16 Ótica 122,00
191.17 Serviços eventuais (arterial, coleta e tipo de sangue) 61,00
191.18 Congêneres 61,00
191.19 Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
191.20 Oficina de prótese 182,00
192.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE  
192.01 Socorro farmacêutico 97,00
192.02 Asilo 97,00
192.03 Boite 97,00
192.04 Desinsetizadora 182,00
192.05 Desratizadora 182,00
192.06 Estação hidromineral / terminal / climatério 182,00
192.07 Estabelecimento de ensino pré-escolar maternal 182,00
192.08 Estabelecimento de ensino pré-escolar creche 182,00
192.09 Estabelecimento de ensino pré-escolar jardim de infância 182,00
192.10 Estabelecimento de ensino 1º,2º,3º graus e similares 182,00
192.11 Estabelecimento de ensino (todos os graus) regime internato 182,00
193.00 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
193.01 Radiologia industrial 243,00
193.02 Sauna 122,00
193.03 Zoológico 61,00
193.04 Congêneres 61,00
194.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
194.01 Aviário / pequenos animais 97,00
194.02 Academia de ginástica 97,00
194.03 Agência bancária e similares 61,00
194.04 Barbearia 61,00
194.05 Camping 61,00
194.06 Cárcere 61,00
194.07 Casa de espetáculo (discoteca / bailes / similares) 61,00
194.08 Cemitério / necrotério 122,00
194.09 Cinema / auditório / teatro 61,00
194.10 Circo / rodeio 61,00
194.11 Comércio geral (eletrodoméstico, calçados, disco, vestuário, etc) 61,00
194.12 Dormitório (por cômodo) 61,00
194.13 Escritório em geral 61,00
194.14 Estação de tratamento de água para abastecimento 61,00
194.15 Estação de tratamento de esgoto 61,00
194.16 Estética facial 61,00
194.17 Floricultura / mudas 61,00
194.18 Garagem / estacionamento coberto 61,00
194.19 Hotel (hospedagem por cômodo) 6,00
194.20 Igrejas e similares 36,00
194.21 Lavanderia 61,00
194.22 Motel (hospedagem por cômodo) 6,00
194.23 Oficina / consertos 36,00
194.24 Orfanato / patronato 61,00
194.25 Parque 61,00
194.26 Pensão (cômodo) 4,00
194.27 Piscina coletiva 61,00
194.28 Posto combustível / lubrificante 61,00
194.29 Quartel 61,00
194.30 Salão de beleza / manicure / cabeleireiro 61,00
194.31 Serviço e veículo de transporte de alimentos 61,00
194.32 Serviço de coleta, transporte e destino do lixo 61,00
194.33 Serviço de lavagem de veículo 61,00
194.34 Serviço de limpeza de fossas 61,00
194.35 Serviço de limpeza / desinf. de caixa / poço d'agua 61,00
194.36 Transportadora produtos perecíveis (por veículo) 61,00
194.37 Transporte coletivo (terrestre, aéreo e marítimo) 61,00
194.38 Congêneres 61,00
194.39 Estabelecimento com mais de uma atividade o valor da taxa será a soma das atividades exercidas  
194.40 Grandes clubes sociais 182,00
194.41 Associações 182,00
195.00 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO  
196.00 ÁREA CONSTRUÍDA EM M²  
196.01 Apartamento prédio (prédio por m²) 0,60
196.02 Residência (por m²) 0,60
197.00 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO  
197.01 Ampliação ( por m²) 0,60
197.02 Habitação popular até 40 m² (por m²) ISENTO
197.03 Sala comercial (por m²) 0,25
197.04 Ginásio / estádio e similares (por m²) 0,25
197.05 Galpão depósito e similares (por m²) 0,25
197.06 Garagem / estacionamento coberto (por m²) 0,25
197.07 Estabelecimento de saúde (por m²) 0,60
197.08 Estabelecimento de ensino (por m²) 0,60
197.09 Estabelecimento de ginástica e lazer (por m²) 0,60
197.10 Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por m²) 0,60
197.11 Habitação coletiva - internatos e similares (por m²) 0,60
197.12 Cemitério e afins (por m²) 0,60
197.13 Congêneres (por m²) 0,60
197.14 Análise de projetos  
197.14.1 Apartamento / residência e similares (por m²) 0,60
197.14.2 Estabelecimento de saúde (por m²) 0,15
197.14.3 Estabelecimento de ensino (por m²) 0,60
197.14.4 Estabelecimento de ginástica / lazer e similares (por m²) 0,60
197.14.5 Estabelecimento e locais de trabalho (por m²) 0,60
197.14.6 Maternal / creche / jardim de infância / asilo (por m²) 0,15
197.14.7 Cemitérios e afins (por m²) 0,60
197.14.8 Congêneres (acima-por m²) 0,60
198.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ANÁLISE LABORATORIAIS  
199.00 ÁGUA  
199.01 Análise química de potabilidade 49,00
199.02 Análise bacteriológica de potabilidade 43,00
199.03 Análise de potabilidade (química + bacteriológica) 85,00
199.04 Análise de potabilidade com exame detalhado do resíduo 85,00
199.05 Para cada elemento do resíduo (acréscimo de) 11,00
199.06 Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudomonas, enterecocus e clostidio sulfito redutor (iniciativa) 49,00
199.07 Eficiência de filtros para água (bacteriológico) 49,00
199.08 Eficiência de filtros para água (químico) 49,00
199.09 Água de piscina 49,00
200.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS  
200.01 Aditivos quimicamente definidos 61,00
200.02 Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um 49,00
200.03 Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um 36,00
200.04 Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada 61,00
200.05 Aditivo a ser determinado :  
200.05.1 Teor de bioxina 61,00
200.05.2 Teor de cafeína 61,00
200.05.3 Teor de lactose 61,00
200.05.4 Álcool para uso alimentar ou farmacêutico 61,00
201.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE ALIMENTOS  
201.01 Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 105 d. resíduo fino, lipídeos, glicídeos) 61,00
201.02 Exame microscópico e microbiológico 61,00
201.03 Determinação de glúten 36,00
201.04 Determinação de fibras 36,00
201.05 Determinação de colesterol, em alimentos com ovos 36,00
201.06 Determinação de cafeína em alimentos (com prévia consulta junto a seção competente) 36,00
201.07 Análise bromatológica, com determinação do valor calórico 61,00
201.08 Matérias primas, químicamente definidas por uso alimentar 61,00
201.09 Alimentos com aditivos, taxa bromatológica + taxa correspondente aos aditivos possíveis de serem analisadas (quantitativo)  
201.09.1 Alimentos enriquecidos com vitaminas, sais minerais aminoácidos, geléia real (nutrientes, microscópico e microbiológico) 85,00
201.09.2 Óleos e gorduras comestíveis (determinação dos índices físicos) 61,00
201.09.3 Óleos e gorduras (cromatografia em fase gasosa) 61,00
201.09.4 Açúcares (umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) 61,00
201.09.5 Cromatografia em açúcares 61,00
201.09.6 Leite "in natura" pasteurizado ou longa vida 73,00
201.09.7 Pesquisa de resíduos de inibidores bacterianos 73,00
201.09.8 Testes de deterioração (reação de Ever, para amoníaco e gás sulfídrico) 11,00
201.09.9 Determinação de cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma 0,20
201.09.10 Análise microscópia 61,00
201.09.11 Análise microbiológica 61,00
201.09.12 Pesquisa de toxinas botulínica 73,00
201.09.13 Pesquisa de bacteriófagos fecais 61,00
201.09.14 Colesterol 61,00
201.09.15 Óleos de amêndoa, gérmen de trigo e outros (para determinação do índice de acidez, peróxido, iodo, saponificação e refração) 73,00
202.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE BEBIDAS  
202.01 Refresco, refrigerantes preparados para refresco (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) 61,00
202.02 Sucos e xaropes, (análise físico-químico, microscópico e microbiológico) 61,00
202.03 Suco de frutas 61,00
202.04 Vinhos e bebidas fermentadas 73,00
202.05 Bebidas fermento-destiladas 73,00
202.06 Cerveja 73,00
202.07 Metanol em álcool e em bebidas alcoólicas 61,00
203.00 ATOS A RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE CONDIMENTOS  
203.01 Condimentos industrializados 61,00
203.02 Condimentos naturais 61,00
203.03 Vinagres 61,00
203.04 Coadjuvantes para alimentos 73,00
203.05 Fermentos biológicos 61,00
203.06 Fermentos químicos 61,00
203.07 Preparação enzimática, por enzima analisada 61,00
204.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS E MEDICAMENTOS  
204.01 Embalagens para alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor 61,00
204.02 Embalagens para água mineral e de mesa 61,00
204.03 Revestimentos para embutidos + taxas para metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico 36,00
204.04 Embalagens para medicamentos, segundo farmacopéia Americana USP XX edição 61,00
204.05 Embalagens para óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de Schall) 61,00
204.06 Embalagens para medicamentos, seg. Portaria 23/64 30,00
205.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE NUTRIENTES E CONTAMINANTES  
205.01 Vitamina A 30,00
205.02 Vitamina B1 30,00
205.03 Vitamina B2 30,00
205.04 Vitamina B6 (em alimentos) ARBITRAR
205.05 Vitamina B12 (em alimentos) ARBITRAR
205.06 Vitamina B16 (em medicamentos) ARBITRAR
205.07 Vitamina E 43,00
205.08 Vitamina B12 (em medicamentos) 43,00
205.09 Vitamina C (adicionados em alimentos e medicamentos) 43,00
205.10 Vitamina C (natural) 49,00
205.11 Vitamina D2 e D3, cada uma 43,00
205.12 Vitamina PP (nicotinamina ou niacina) 43,00
205.13 Vitamina K (menadiona) em matéria prima 43,00
205.14 Pantotenato de cálcio ARBITRAR
205.15 Aminograma (somente consulta prévia junto à seção competente) 43,00
205.16 Carotenos adicionados em alimentos 30,00
205.17 Caroteno naturais 55,00
205.18 Enzimas, cada uma 55,00
205.19 Minerais (sódio, potássio, cálcio, magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma 30,00
205.20 Metais pesados (chumbo, cádmio, mercúrio, manganês, zinco cromoníquel e outros) por espectrofotometria de absorção atômica ou por palografia, cada uma 61,00
205.21 Absorção atômica ou por palografia, cada uma 43,00
205.22 Micotoxinas (aflotoxinas, acrotoxina, zearalenoma) 43,00
205.23.1 Por determinação  
205.23.2 Outras toxinas ARBITRAR
205.23.3 Análise por cromatografia líquida em alta resolução (CLAR) ARBITRAR
205.24 Disenfetantes e outros  
205.24.1 Esterilidade 36,00
205.24.2 Pirogênio 85,00
205.24.3 Poder bactericida de desinfetantes (sem fornecimentos da diluição de uso) por bactéria 109,00
205.24.4 Poder bactericida de desinfetantes (com fornecimentos da diluição de uso) por bactéria 30,00
205.24.5 Poder esporicida, por microorganismos 30,00
205.24.6 Poder fungicida, por microorganismos 30,00
205.24.7 Poder fungistático, por microorganismos 30,00
205.24.8 Poder tuberculicida, por microorganismos 30,00
205.24.9 Poder bacteriostático, por microorganismos 30,00
205.24.10 Ação residual, por dia e microorganismos 24,00
205.24.11 Antigernicidade 122,00
205.24.12 Teste de toxidade de medicamentos 49,00
205.25 Análise química de princípio ativo em detergentes, desinfetantes  
205.25.1 Teste de segurança 49,00
205.25.2 Exame microbiológico de medicamentos não estéreis 61,00
205.26 Cosméticos e outros  
205.26.1 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para cosméticos 49,00
205.26.2 Teste de irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral 55,00
205.26.3 Teste de irritação ocular (em coelhos) 55,00
205.26.4 Toxicidade aguda por via oral (em cobaias ou camundongos) 55,00
205.26.5 Toxicidade aguda por inalação (em cobaias) 55,00
205.26.6 Análise microbiológica de cosméticos 55,00
205.26.7 Poder conservador de cosméticos 97,00
205.26.8 Ph 0,15
205.26.9 Alcalinidade livre 30,00
206.00 ATOS RELATIVOS A FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS  
207.00 Testes físicos em medicamentos e matérias - primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, pH, umidade, teste de desintegração, de comprimido) cada um  
207.01 Desintegração química 61,00
207.02 Medicamento composto (análise quantitativa), por componente 36,00
207.03 Medicamento composto (análise qualitativa), por componente 36,00
207.04 Produtos oficinais (análise quantitativa) 36,00
207.05 Esteróides, corticosteróides, (análise quantitativa ou qualitativa) 43,00
207.06 Produtos a base de plantas ou extratos de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários 61,00
207.07 Antibiótico (análise química) 43,00
207.08 Antibiótico (análise microbiológica) 43,00
208.00 Pesticidade e outros  
208.01 Resíduos de pesticidas organoclorados e posclorado, cada um 122,00
208.02 Resíduos de fosfina, carbonato, deltametrina, cada uma 122,00
208.03 Resíduos de óxido de etileno, etilenocloridina, etiniloglicol, cada um 61,00
208.04 Benzeno em solventes para tintas 49,00
208.05 Formulação de pesticidas (cada princípio ativo) ARBITRAR
208.06 Bifeniles oliclorados (PCB'S) 122,00
209.00 Outras análises  
209.01 Titulação potenciometria 36,00
209.02 Determinação de cianeto 36,00
209.03 Espectro na região  
UV - VIS 36,00  
209.04 Espectro na região infravermelho com interpretação 36,00
209.05 Unidade, segundo Karl Fischer 36,00
209.06 Análise de detergentes e desinfetantes, por componente 36,00
209.07 Análise de arsênio (Gutzeit) 30,00
209.08 Análise de arsênio (calorimetria com dietilditiocarbonato AG) 36,00
209.09 Análise de flúor (eletrodo seletivo) 36,00
209.10 Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico 30,00
209.11 Consulta técnica ARBITRAR
210.00 REGISTRO DE PRODUTOS  
210.01 Processo para registro de produtos (por produto)  
210.02 * Os valores serão cobrados de acordo com a tabela atualizada do Ministério da Saúde  
210.03 2ª via certificado de registro de produto 24,00
210.04 Desarquivamento de processos de registro de produtos (por processo) 12,00
211.00 SERVIÇOS DIVERSOS  
211.01 2ª via do alvará sanitário 24,00
212.00 VISTORIA (A PEDIDO DO INTERESSADO)  
212.01 De natureza simples 61,00
212.02 De natureza complexa 97,00
212.03 Vistos  
212.04 Em receitas de notificação de receitas ISENTO
212.05 Fornecimento de notificação de receita (por bloco), branco e azul 2,00
213.00 GUIAS  
213.01 Livre trânsito produto sujeito à fiscalização sanitária (por guia) 12,00
213.02 Requisição de entorpecentes 12,00
214.00 LICENÇAS  
214.01 Importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária 85,00
214.02 Comércio de entorpecentes (por guia) 61,00
215.00 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE  
215.01 Liberação petit parquet (por volume) 4,00
215.02 Liberação colix posteaux (por volume) 4,00
215.03 Liberação de produtos (paciente em estados terminal) ISENTO
216.00 AUTENTICAÇÃO  
216.01 Livros farmácia / drogaria / laboratório / prótese / ótica e similares, por folha 0,10
217.00 REGISTROS 12,00
217.01 Diploma e certidões 12,00
217.02 Certificado (aux. Farmac. / protético / ótico / outros) 12,00
217.03 Baixa alvará sanitário estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária 12,00
217.04 Baixa de responsabilidade técnica 12,00
217.05 Mudança de responsabilidade técnica (estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária) 12,00
217.06 Mudança de endereço (estab. sujeito à fiscalização sanitária) 12,00
217.07 Cadastramento de empresa 24,00
217.08 2ª via laudo análise 12,00
217.09 Emissão de edital 12,00
217.10 Atestado de antecedentes 12,00
217.11 Certidão (qualquer natureza)  
217.11.1 Até 50 linhas 12,00
217.11.2 Acima de 50 linhas 12,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, com amparo no Capítulo I do Título VI da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As disposições desta Lei obrigam a todo cidadão que promover fato gerador de obrigação tributária tratado neste Código na condição de contribuinte ou de responsável, no âmbito do território maranhense e fora dele por substituição tributária decorrente de convênio firmado na forma da Lei Complementar específica.

Livro I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

Art. 2º O Sistema Tributário do Estado compõe-se dos seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas;

III - contribuição de melhoria.

Art. 3º Os impostos de competência do Estado são os seguintes:

I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

II - imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA);

III - imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD).

Art. 4º As taxas de competência do Estado são as seguintes:

I - taxa de fiscalização e serviços diversos;

II - taxa judiciária.

TÍTULO I - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16/12/2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como o serviço prestado no exterior;"

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, destinados a adquirente localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente;"

IV - a saída em hasta pública, exceto aquela decorrente de leilões judiciais, observado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei: (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a saída em hasta pública, observado o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei;"

V - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, bem como na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

VI - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - saída do estabelecimento do autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento do executor da industrialização, for remetida, diretamente, a terceiros adquirentes ou a estabelecimentos diferentes daqueles que a tiver mandado industrializar;

II - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final, à data do encerramento de suas atividades;

III - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto de matança do gado em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;

IV - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso daquele que tiver remetido para depósito;

V - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado entregue real ou simbolicamente a estabelecimento diverso;

VI - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade quando a mesma não transite pelo estabelecimento;

VII - saída do estabelecimento do depositante em território maranhense, a mercadoria depositada em depósito fechado deste Estado no momento em que for transmitida a sua propriedade;

VIII - saída do estabelecimento do importador ou do arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento com titularidade diversa daquele que a tiver importado ou arrematado, situado neste Estado.

Art. 7º Para efeito de incidência do imposto, mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.

Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País

SEÇÃO II - DA NãO INCIDêNCIA

Art. 8º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - prestação do serviço de transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas criadas neste Estado;

XI - a prestação interna dos serviços nas modalidades de transmissão, retransmissão, geração de som e imagem através de serviços de rádio e televisão;

XII - as operações com polipropileno e seus derivados.

XIII - as saídas em hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFíCIOS FISCAIS

Art. 9º As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.

§ 1º São incentivos e benefícios fiscais:

I - a redução da base de cálculo;

II - a concessão de crédito presumido;

III - quaisquer outros incentivos ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;

IV - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;

V - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.

§ 2º O Regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos e benefícios fiscais de que trata o § 1º, aos empreendimentos localizados neste Estado, desde que autorizados em Convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Constitui crédito presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

II - nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.147, de 15.06.2004, DOE MA de 23.06.2004)"

§ 5º O Regulamento desta Lei especificará os casos de isenções bem como poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias sejam diferidos para etapas posteriores do ciclo econômico.

§ 6º A fruição de qualquer benefício fiscal, incentivo ou isenção fica condicionada à regularidade fiscal.

(Revogado pela Lei Nº 10573 DE 27/03/2017):

§ 7º Os benefícios enumerados no § 1º poderão também ser adotados mediante regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).

Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de março de 2010, crédito presumido do imposto nas operações de saídas internas e interestaduais de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.095, de 18.12.2009, DOE MA de 21.12.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º-A. Fica concedido, até 31 de agosto de 2009, crédito presumido do imposto nas operações de saída interna e interestadual de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.878, de 16.10.2008, DOE MA de 16.10.2008)
  "Art. 9º-A Fica concedido, até 31 de agosto de 2009, crédito presumido do imposto nas operações de saída interestadual de biodiesel fabricado por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Maranhão, de forma que a carga tributária resultante seja nula. (Caput acrescentado pela Lei nº 8.871, de 05.09.2008, DOE MA de 05.09.2008)"

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos e não se aplica na operação de importação do exterior de insumos ou matérias-primas destinadas à fabricação de biodiesel. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 8.878, de 16.10.2008, DOE MA de 16.10.2008, e acrescentado pela Lei nº 8.871, de 05.09.2008, DOE MA de 05.09.2008)

Art. 9º-B. Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do imposto de forma que a carga tributária resultante seja de 4% (quatro por centro), vedado a utilização de quaisquer outros créditos, se o contribuinte optar pelo benefício. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 10. Quando o reconhecimento do benefício fiscal depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação ou prestação.

Art. 10-A. Fica vedada a fruição de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais nas operações feitas pelo contribuinte substituto, beneficiado ou incentivado, relativamente ao ICMS-Substituição Tributária em relação ao imposto que foi pago ou suportado pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

Art. 11. A concessão de qualquer benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

SEÇÃO IV - DO FATO GERADOR

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza ainda que iniciada ou prestada no exterior;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;"

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"

XII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XIV - da saída de mercadoria ou bem adquirido em hasta pública;

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, na hipótese de exigência do imposto por substituição tributária;

XVI - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo;

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial do remetente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, observado o disposto no inciso XV do art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.

§ 4º O Poder Executivo poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, na entrada em território maranhense, com fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para o armazém geral ou para o depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

II - no momento de transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado.

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (incluído pela LC nº 114, de 16.12.2002). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos, cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

§ 8º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual, será atribuída ao remetente do bem ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015):

Art. 12-A. Presume-se a ocorrência de fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que ação fiscal indicar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento de caixa, com origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de bens, mercadorias e/ou serviços;

V - falta de registro fiscal e contábil de documentos referentes à entrada de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos;

VI - pagamentos não registrados.

§ 1º Caracteriza-se também omissão de receita:

a) os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

b) os valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados.

§ 2º O valor das receitas omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;

§ 3º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não foram computados na base de cálculo do imposto, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 4º A presunção de que trata este artigo é relativa, admitindo-se prova em contrário pelo contribuinte.

SEÇÃO V - DA BASE DE CáLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

VI - na hipótese do inciso X do art. 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 12, o valor da prestação no Estado de origem;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 12, o valor da arrematação;

XI - na hipótese do inciso XVI do art. 12, o valor da operação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;

XII - o valor do custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido de 20% (vinte por cento), na hipótese a que se refere o inciso II do art. 6º;

XIII - na entrada em território maranhense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outro Estado, o valor indicado na nota fiscal acrescido de 50% (cinqüenta por cento), ou valor estimado das operações a serem realizadas, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal;

XIV - na hipótese do inciso VII do art. 27, a base de cálculo será o valor total da operação, incluído o preço de despesas acessórias debitadas ao detentor das mercadorias;

XV - na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do art. 12, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária ou, na falta deste, o de 50% (cinqüenta por cento).

XVI - na hipótese do inciso XVII do art. 12, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido, quando couber, do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:"

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

§ 4º No caso dos incisos IX e XI deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.

§ 5º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 6º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 7º Consideram-se despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias ao controle e desembaraço da mercadoria ou bem.

§ 8º O valor mínimo das operações tributáveis, fixado em Portaria expedida pelo titular da Receita Estadual, será obtido através de procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, no qual far-se-á levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas, dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos valores coletados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Art. 14. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III deste artigo poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao do custo das mercadorias.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Nos seguintes casos o valor das operações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, observado o preço das mercadorias vigentes na praça, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;

II - comprovada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;

IV - transporte, entrega, recebimento e depósito de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015):

Art. 18-A. A base de cálculo do imposto, nos casos de presunção de ocorrência de fato gerador por omissão de receitas, corresponderá:

I - ao valor apurado da receita não declarada, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, e VI e alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 12-A.

II - ao valor apurado acrescido da Margem de Valor Agregado (MVA) de 30% (trinta por cento) na hipótese prevista no inciso IV do art. 12-A.

III - ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento) na hipótese prevista no inciso V do art. 12-A.

IV - apurando-se omissão pelas saídas:

a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de comercialização de mercadorias adquiridas de terceiros;

b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de comercialização de produção própria.

V - apurando-se omissão pelas entradas:

a) ao valor apurado acrescido da MVA de 30% (trinta por cento), no caso de mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização;

b) ao valor apurado acrescido da MVA de 50% (cinquenta por cento), no caso de aquisição de matérias-primas ou de outros elementos que representem custos de produção.

VI - na hipótese de movimentações financeiras sem a comprovação da origem dos recursos, aos valores das movimentações não comprovadas, conforme cada caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada;

§ 1º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

§ 2º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação das receitas será efetuada em relação ao terceiro, desde que contribuinte do ICMS, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento;

§ 3º Na apuração da base de cálculo, quando forem constatadas, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não registrados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta, apenas, a ocorrência ou diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.

Art. 19. Quando não for possível determinar o valor da base de cálculo, o imposto a recolher será calculado sobre o preço corrente da mercadoria, na praça e na época em que ocorrer o fato gerador;

Art. 20. Uma vez apurado que, existindo valor da operação, o contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 21. O Poder Executivo, conforme normas fixadas em Convênio celebrado pelos Estados, poderá estabelecer redução na base de cálculo ou valores específicos para cada produto.

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - operação interna:

a) aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado;

b) a operação de entrada de mercadoria importada do exterior em estabelecimento do próprio importador neste Estado;

II - operação interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

III - operação de exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operem exclusivamente no ramo de exportação.

SEÇÃO VI - DAS ALíQUOTAS

Art. 23. As alíquotas do ICMS são:

I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal e nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme Resoluções nºs 95/1996 e 13/2012 do Senado Federal; (INciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - de 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, destinados a contribuintes do imposto (Resolução nº 95/96, do Senado Federal);

II - de 12% (doze por cento):

a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes e não contribuintes do imposto, cabendo a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes do imposto;

b) nas prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual destinados a contribuintes do imposto, exceto os casos previstos no inciso I deste artigo;

c) nas operações internas e de importação do exterior, quando realizadas com os seguintes produtos:

1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, rações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;

2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem como os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

d) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica:

1 - utilizada, comprovadamente, no processo de irrigação rural;

2 - para os consumidores residenciais, até 500 quilowatts/hora;

e) nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos em ato do Poder Executivo;

f) nas operações internas com produtos de informática:

1. disco rígido (winchester);

2. dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores ;

3. dispositivo de leitura ótica;

4. disquetes;

5. impressoras para microcomputadores;

6. interfaces de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;

7. joystick;

8. microcomputadores;

9. monitores de vídeo;

10. mouse;

11. scaners;

12. teclado;

13. terminais de vídeo;

14. trackballs;

15. unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser);

g) nas operações internas de saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns;

h) nas prestações internas de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);

(Revogado pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016 e pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016):

i) nas prestações interestaduais de serviço de transporte aéreo de pessoa carga e mala postal, quando tomada por não contribuintes de ICMS ou a este destinadas;

j) nas operações internas de saída de pedra granítica britada;

k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

l) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre, a partir de 1º de novembro de 2009; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

m) nas operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição, e desde que comercializadas em embalagem retornável. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11011 DE 24/04/2019).

n) nas operações internas com bauxita. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

II-A - de 16,5% (dezesseis e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com óleo diesel e biodiesel. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

III - de 18% (dezoito por cento): (Redação dada pela Lei Nº 10329 DE 30/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo.(Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior: c) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, exceto para as operações a que se refere a alínea "a" do inciso VI deste artigo. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).
c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, alínea "d", item 2 e inciso IV, alínea "f" deste artigo;

(Revogado pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016 e pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016):

d) nas operações e prestações de serviços de transporte interestadual, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

f) nas operações internas com óleo combustível OCB1 de baixo teor de enxofre. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016, efeitos a partir de 15/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
  "III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações e prestações internas de serviços de transporte;

b) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, d, 2 e IV, f deste artigo;

c) nas operações e prestações de serviços de transporte, interestaduais, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

d) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;"

IV - de 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Lei Nº 10419 DE 17/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 216 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas com os seguintes produtos:

1- armas e munições;

2 - bebidas alcoólicas;

3 -embarcações de esporte e de recreação;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

4 - fumo e seus derivados;

5 - refrigerantes. (Item acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

b) nas prestações internas de serviços de comunicação;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

c) nas prestações interestaduais que destinem serviços de comunicação a consumidor final não contribuinte do imposto;

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

d) nas importações de prestação de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).

Nota: Redação Anterior: e) nas operações internas e de importação do exterior de óleo combustível e querosene de aviação (QAV); (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).
e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, óleo combustível e querosene de aviação; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.413, de 31.05.2006, DOE MA de 05.06.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "e) nas operações internas e de importação do exterior de gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, óleo combustível e querosene de aviação; (Alínea retificada pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

(Revogado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

f) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.

V - de 26% (vinte e seis por cento), nas operações internas e de importação do exterior de gasolina e álcool anidro e hidratado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10542 DE 15/12/2016):

VI - de 27% (vinte e sete por cento):

a) nas operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 500 quilowatts/hora;

b) nas operações internas e de importação do exterior de fumo e seus derivados;

c) nas prestações internas e nas importações de prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018):

VII - de 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nas operações internas e de importação do exterior realizadas com os seguintes produtos:

a) armas e munições;

b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

c) bebidas isotônicas;

d) bebidas energéticas;

e) embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis;

f) rodas esportivas para automóveis;

g) veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones;

h) outras aeronaves de uso civil;

i) gasolina;

j) joias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados, de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios de comprovação do percentual existente de fécula de mandioca na composição das cervejas referidas na alínea "m" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11011 DE 24/04/2019).

Art. 24. Na hipótese do inciso V do § 1º do art. 5º, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

Art. 24-A. No caso de presunção da ocorrência de fato gerador do imposto, por omissão de receita, a alíquota aplicável será a prevista no inciso III do art. 23. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10390 DE 22/12/2015).

SEÇÃO VII - DO LOCAL DA OPERAçãO E DA PRESTAçãO

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, salvo se os estabelecimentos do depositante e do depositário não estejam neste Estado;

d) importado do exterior, onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;"

f) o do estabelecimento do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

g) o do Município onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 12 e para os efeitos do § 4º do art. 13;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior.

§ 1º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam este Estado e localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido ao Maranhão será recolhido em parte igual às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador ou o tomador.

SEÇÃO VIII - DOS CONTRIBUINTES

Art. 26. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;"

IV - adquira em hasta pública mercadorias ou bens;

V - adquira energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

VI - forneça alimentação, bebidas e outras mercadorias.

§ 2º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte.

SEÇÃO IX - DOS RESPONSáVEIS

Art. 27. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, quanto aos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não-cumprimento da obrigação tributária:

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias ou bens decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria ou bem importado e apreendido;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventário ou dissolução de sociedades, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de qualquer Estado;

c) nos recebimentos para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;

d) provenientes de qualquer unidade da Federação para entrega a destinatário não designado no território deste Estado;

e) que forem negociadas no território deste Estado durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo ou falsa;

g) que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;

h) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido, relativo à diferença de alíquotas, nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (Alínea  acrescentada pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

VII - qualquer pessoa, em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou conforme o caso da prova de pagamento do imposto;

VIII - solidariamente, o entreposto aduaneiro e qualquer outra pessoa que tenha promovido:

a) saída de mercadorias para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

IX - ao remetente e ao prestador, localizados em outra unidade da Federação, quando o destinatário deste Estado não for contribuinte do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10326 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

§ 1º Salvo disposição especial em contrário, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - omita as indicações determinadas na legislação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - apresente divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

VI - não esteja autenticado, na forma estabelecida na legislação tributária estadual;

VII - seja emitido por contribuinte cuja inscrição tenha sido baixada, suspensa ou cancelada;

VIII - tenha sido objeto de furto, roubo, desaparecimento ou extravio.

§ 2º Considera-se documento falso:

I - aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;

II - embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude;

III - seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Art. 28. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.

Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre as unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

SEÇÃO X - DO LANçAMENTO

Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais com a descrição das operações e prestações realizadas, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

Art. 31. O lançamento, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

Art. 32. O Poder Executivo poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.

Art. 33. Todos os dados relativos ao lançamento serão fornecidos ao Fisco, mediante declaração de informações econômico-fiscais conforme modelo aprovado em ato expedido pela autoridade competente.

SEÇÃO XI - DA COMPENSAçãO

Art. 34. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.

Art. 35. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Na aplicação deste artigo observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.513, de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003;"

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.513, de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;"

III - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de novembro de 1996;

IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses. (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.513, de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006, com efeitos a partir de 01.09.2006)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses."

§ 2º Darão direito a crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

§ 3º É permitida, também, a dedução do valor do imposto pago relativo às mercadorias devolvidas, em virtude de garantia, por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada a emissão de documentos fiscais, desde que:

a) haja prova cabal da devolução;

b) o retorno se verifique dentro de 45 dias contados da data da saída da mercadoria, ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

Art. 36. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo.

§ 1º Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

§ 2º Do valor do imposto devido, apurado na forma do caput, são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subseqüente o eventual saldo credor.

§ 3º O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, ou seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.

Art. 37. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 38. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a legislação tributária;

IV - acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.

V - quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 1º Na hipótese do inciso III a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da legislação aplica-se somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente.

§ 2º Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a:

I - produtos agropecuários;

II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

Art. 39. Para efeito de compensação, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 34, em livro próprio ou de outra forma que a legislação regulamentar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste artigo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Art. 40. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;

V - a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base de cálculo hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

VI - tenham propiciado, na saída do estabelecimento remetente devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal aplicável;

VII - ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.

§ 1º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2º Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

§ 3º O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

Art. 41. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

Art. 42. O regulamento desta Lei disporá sobre o período de apuração do imposto.

Art. 43. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo regulamento;

III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 44. Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado.

Art. 45. Os créditos acumulados em decorrência da realização de operações de exportação poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação tributária especifica:

I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado;

II - se ainda não compensados ou transferidos até 1º de agosto de 2000, para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, a requerimento do sujeito passivo, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior, para compensação parcelada dos saldos credores existentes em 31 de dezembro de 1999, mediante a emissão de documento, pela autoridade competente que reconheça o crédito.

Parágrafo único. O Poder Executivo determinará hipóteses de transferência de saldo credor decorrente da realização de demais operações.

Art. 46. É vedada a restituição ou transferência, para outro estabelecimento, do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

Art. 47. O Poder Executivo poderá conceder e vedar direito a crédito do imposto, dispensar e exigir o seu estorno, bem como conceder crédito presumido a determinada categoria de contribuinte, segundo o que for estabelecido em convênios celebrados na forma prevista em lei federal vigente.

SEÇÃO XII - DO PAGAMENTO

Art. 48. O imposto será pago na forma e no prazo fixado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja pago em local diferente daquele onde ocorrer o fato gerador, ressalvado o direito do Município à participação do imposto.

SEÇÃO XII-A - Do Pagamento do Imposto Fora dos Prazo

Art. 48-A Os débitos de ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada no percentual de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa prevista no art. 80, inciso I.

§ 4º Não se aplica a multa prevista neste artigo o disposto no art. 83 desta Lei.

SEÇÃO XIII - DO REGIME DE ESTIMATIVA

Art. 49. Em substituição ao regime de apuração previsto no art. 36, o Poder Executivo poderá estabelecer que em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

§ 1º Para enquadramento no regime e fixação do valor a ser pago em determinado período observar-se-á os critérios:

I - estabelecimento de funcionamento provisório;

II - contribuinte de rudimentar organização;

III - operações realizadas por estabelecimento cuja natureza ou condições em que se realizar o negócio torne impraticável a emissão de documentos fiscais;

IV - contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselham tratamento fiscal especifico.

§ 2º Para determinação do imposto a recolher será estimado o valor das saídas de mercadorias, com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o Fisco, na forma disciplinada pelo Poder Executivo.

§ 3º Ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 4º A inclusão de estabelecimento neste regime não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 5º Quando se tratar de início de atividade, a estimativa poderá ser fixada em função de valores presumidos.

§ 6º O estabelecimento de funcionamento provisório recolherá o imposto antecipadamente.

§ 7º Os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa poderão ser dispensados de emitir documentos fiscais e de possuir e escriturar livros desta natureza.

§ 8º A revisão dos valores que serviram de base para o recolhimento do imposto, bem como a suspensão do regime de estimativa, poderão ser processadas a qualquer tempo pelo Fisco.

Art. 50. O Poder Executivo estabelecerá as normas relativas ao regime de estimativa.

SEÇÃO XIV - DA RESTITUIçãO

Art. 51. As quantias relativas ao tributo indevidamente pago serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver recebido o encargo financeiro do ICMS subroga-se ao direito à devolução do imposto indevidamente pago em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução de penalidade tributável, acréscimo, juros e correção monetária pagos e correspondentes, salvo as penas de caráter formal que se não devem considerar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.

SEÇÃO XV - DA SUBSTITUIçãO TRIBUTáRIA

Art. 52. Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I desta lei, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquota, conforme dispuser a legislação tributária específica.

Art. 53. Fica atribuída a qualidade de contribuinte substituto, nas seguintes hipóteses:

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

V - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

VI - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado;

VII - as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos V e VI deste artigo, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.

Art. 54. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, no caso do art. 53, inciso II, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;"

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o Poder Executivo poderá estabelecer como base de cálculo este preço, na ausência de preço final a consumidor, único ou máximo fixado por órgão público competente.

§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II do caput é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista nas hipóteses:

I - quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

II - nos casos de cerveja, chope, refrigerante, água mineral e produtos correlatos.

Art. 55. No caso do inciso II do art. 53, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subseqüentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

Art. 56. O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas.

Art. 57. A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto a consumidor.

Art. 58. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no anexo I:

I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária;

II - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no inciso I devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado.

Art. 59. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

SEÇÃO XVI - DO ESTABELECIMENTO

Art. 60. Para efeito desta Lei estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e ou bens.

§ 2º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

§ 3º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e de recolhimento do imposto relativo às operações nele realizadas.

Art. 61. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte circunscricionado no Município em que se encontra localizada a sede de propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área da propriedade.

SEÇÃO XVII - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

SUBSEÇÃO I - Da inscrição (Subseção acrescentada pela Lei Nº 8290 de 10.10.2005).

Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).

§ 1º A solicitação de inscrição e sua concessão dar-se-ão na forma estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O contribuinte deverá manter os seguintes documentos para apresentação ao fisco, quando solicitados:

I - em se tratando de pessoa jurídica:

a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta Comercial;

b) CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;

c) procuração por instrumento público ou particular, no caso de procurador;

II - em se tratando de produtor rural pessoa jurídica, além dos documentos exigidos no inciso anterior será exigido também o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;

III - em se tratando de produtor rural pessoa física:

a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA;

b) CIC e RG;

c) escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de arrendamento ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015):

IV - em se tratando de produtor rural pessoa física, regido pela Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006:

a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;

b) CIC, RG e comprovante de domicílio;

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015):

V - em se tratando de trabalhador rural extrativista:

a) Declaração de Aptidão (DAP), fornecida pelo órgão ou entidade competente;

b) CIC, RG e comprovante de domicílio.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder a inscrição, poderá exigir:

I - o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;

II - a apresentação de qualquer outro documento, na forma estabelecida em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

III - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido.

IV - a comprovação da capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 4º O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito ou outro, fará a inscrição em relação a cada um deles.

§ 5º O estabelecimento que exerça atividades de natureza correlata, e situadas no mesmo local, poderá ter inscrição única abrangendo todas as atividades, considerando como principal a atividade preponderante.

§ 6º Se o estabelecimento for imóvel rural situado no território de mais de um Município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do Município onde se localize a maior parte de sua área.

§ 7º Ao contribuinte substituto definido em protocolos e convênios específicos poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS, quando o destinatário das suas operações comerciais for localizado neste Estado.

§ 8º É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos:

I - quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal;

II - quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro contribuinte em situação cadastral ativa.

§ 9º O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas com práticas comerciais sujeitas ao ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 10. Nas hipóteses do V, tratando-se de pescador artesanal, exige-se, além dos documentos elencado na alínea "b", será exigido o Registro Geral de Pesca (RGP), fornecido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10201 DE 08/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Os contribuintes definidos nesta Lei, os armazéns gerais e estabelecimentos congêneres, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS).
  Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispensar inscrição, autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídos neste artigo."

Art. 63. Autorizada a inscrição, será atribuído o número correspondente o qual deverá constar em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. A inscrição far-se-á na repartição fiscal mediante solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, e de ofício."

Art. 64. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 64. O contribuinte é obrigado a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para a sua inscrição, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência.
  § 1º O contribuinte terá suspensa, de ofício, sua inscrição sempre que se configurar uma das seguintes condições:
  I - falta da apresentação de declaração de informação econômico-fiscal, por 90 (noventa) dias consecutivos;
  II - deixar de apresentar a Declaração de informações do Valor Adicionado - DIVA, no prazo estabelecido em Regulamento;
  III - atraso no pagamento do ICMS por período superior a 90 (noventa) dias:
  IV - quando for declarado remisso.
  § 2º Os contribuintes enquadrados nas condições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado."

SUBSEÇÃO II - Da alteração e atualização cadastral (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Art. 65. O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos seus dados cadastrais, bem como a cessação da atividade, dentro do prazo de trinta dias, contado da ocorrência.

§ 1º Uma vez constatada junto à JUCEMA qualquer alteração ou divergência de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado à repartição fiscal, no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, fica esta autorizada a efetuar a atualização de ofício, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei pela desatualização dos dados cadastrais por parte do contribuinte.

§ 2º Sempre que notificado, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá proceder à atualização de seus dados junto ao CAD/ICMS. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 65. A inscrição será cancelada de ofício:
  I - constatada a cessação da atividade;
  II - constatada simulação da existência legal do estabelecimento;
  III - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao Fisco;
  IV - comprovada a inexistência do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição;
  V - quando ocorrer simulação da realização de operações ou prestações;
  VI - quadro societário composto por interpostas pessoas.
  Parágrafo único. O disposto no § 2º do art. 64, aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas situações previstas neste artigo."

SUBSEÇÃO III - Da situação cadastral (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Art. 66. Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 66. O cancelamento ou baixa da inscrição, de ofício ou por solicitação do contribuinte, não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes."
  2) Ver Portaria GABIN nº 252, de 13.06.2011, DOE MA de 20.06.2011, rep. DOE MA de 18.07.2011, que define, com base nesta Lei, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição estadual de contribuintes maranhenses.

§ 1º Cadastral:

I - ativa;

II - cancelada;

III - suspensa de ofício;

IV - suspensa a pedido;

V - processo de suspensão a pedido;

VI - processo de baixa;

VII - baixada de ofício e, VIII - baixada a pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 2º Fiscal:

I - regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia.

II - irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 3º A inscrição será cancelada de ofício quando:

I - constatada a cessação da atividade;

II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição;

III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário;

IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;

V - não comprovada a integralização do capital social declarado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 4º A inscrição será suspensa de ofício quando:

I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos;

II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias;

III - for declarado remisso;

IV - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações;

V - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária;

VI - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal.

VII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 5º 10 dias antes do cancelamento ou suspensão previstos nos §§ 3º e 4º será disponibilizada na página da SEFAZ na Internet, listagem com a identificação dos contribuintes nas situações indicadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras hipóteses de suspensão de ofício da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 7º A inscrição será baixada de ofício quando:

I - constatada a simulação da existência legal do estabelecimento;

II - comprovada a falsidade dos dados cadastrais declarados ao fisco;

III - o quadro societário for composto por interpostas pessoas;

IV - permanecer por cento e oitenta dias consecutivos nas situações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 8º Os contribuintes nas situações cadastrais previstas nos §§ 3º, 4º e 6º ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 9º O cancelamento, baixa de inscrição de ofício ou por solicitação do contribuinte não implica quitação de quaisquer débitos de sua responsabilidade, porventura existentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

§ 10. O prazo previsto no § 5º deste artigo não se aplica às operações com mercadorias em trânsito, nos casos comprovados de fraudes, simulações e outras situações que incorram em crime contra a ordem tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

SUBSEÇÃO III - Do pedido de suspensão ou baixa de inscrição pelo contribuinte (Subseção acrescentada pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005)

Art. 67. O contribuinte poderá solicitar a suspensão ou baixa de sua inscrição desde que sejam atendidas exigências estabelecidas na legislação tributária.

§ 1º A suspensão da inscrição a pedido será concedida pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a nova solicitação ocorra dentro do prazo anterior.

§ 2º Por solicitação do contribuinte e anuência do fisco, a inscrição estadual que estiver cancelada ou suspensa a pedido, poderá ser reativada.

§ 3º Expirado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que haja manifestação do contribuinte, a inscrição será baixada de ofício.

§ 4º Quando do pedido de baixa, a inscrição estadual ficará na situação cadastral de processo de baixa, hipótese em que ficará sujeita ao recolhimento do ICMS na primeira repartição fiscal, caso haja operações com mercadorias ou serviços.

§ 5º A homologação do pedido de baixa, somente ocorrerá após diligência fiscal.

§ 6º Na hipótese do contribuinte, no momento da baixa de sua inscrição, estiver em situação fiscal irregular, essa será efetivada com a observação da pendência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.439, de 26.07.2006, DOE MA de 31.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do imposto."

SEÇÃO XVIII - DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

Art. 68. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e prestações efetuadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, a forma e os prazos de sua emissão e escrituração, bem como a sua dispensa nos casos que especificar, observando os convênios específicos celebrados.

SEÇÃO XIX - DA FISCALIZAçãO

Art. 69. A fiscalização do imposto sobre circulação de mercadorias compete à Receita Estadual.

Art. 70. O Poder Executivo poderá submeter o contribuinte do imposto a sistema especial de controle e fiscalização conforme estabelecer, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais.

Art. 71. O movimento tributário realizado pelo contribuinte poderá ser apurado mediante levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros dos estabelecimentos, como ainda, outros elementos informativos.

§ 1º No levantamento fiscal poderão também ser usados quaisquer meios indiciários, bem como de controle quantitativo dos estoques do estabelecimento e poderá ser renovado sempre que forem apurados os dados não considerados quando de sua elaboração anterior.

§ 2º No levantamento fiscal de contribuinte que não possua escrita comercial registrada os agentes do Fisco deverão obedecer às seguintes normas:

I - a remuneração de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representem as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das vendas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte. Não sendo possível essa comprovação, os agentes do Fisco poderão arbitrá-lo tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras.

SEÇÃO XX - DAS MERCADORIAS E BENS EM SITUAçãO IRREGULAR

Art. 72. Far-se-á a retenção para verificação de mercadorias quando:

I - transportadas ou encontradas sem documentos fiscais;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa.

Parágrafo único. Poderão ser retidos os documentos, objetos, papéis e livros fiscais que constituam provas de infração à legislação tributária.

Art. 73. No caso de irregularidade de situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresas de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo ou fluvial, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.

Art. 74. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro também utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.

Art. 75. Os bens retidos serão depositados com o detentor, em repartição pública ou com terceiros.

Art. 76. A devolução dos documentos, objetos papéis e livros fiscais será feita quando não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo seguinte.

Art. 77. A liberação das mercadorias retidas será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizar a situação;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto de infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipóteses em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que for condenado o infrator.

Art. 78. As mercadorias ou outros objetos que depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.

§ 1º As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de cinco anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo 1.261 do Código Civil (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), independentemente de instauração de processo administrativo fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º As mercadorias retidas para verificação e abandonadas por mais de 5 (cinco) anos, destinar-se-ão a hasta pública, na forma desta seção, com respaldo no artigo 619 do Código Civil, independentemente de instauração de processo administrativo fiscal."

§ 2º Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no Termo de Entrega que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.

Art. 79. As mercadorias e objetos retidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para o local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente.

SEÇÃO XXI - DAS MULTAS

Art. 80. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;

IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, aplicável ao contribuinte e ao transportador, cumulativamente, se couber, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

b) remeter ou entregar mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadoria depositada à pessoa ou a estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

j) prestar serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal;

k) prestar ou utilizar serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal;

l) receber mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acompanhado por documento fiscal, em que tenha sido aplicada a alíquota prevista para operações ou prestações com contribuintes do ICMS, quando o destinatário da mercadoria ou o usuário do serviço não for contribuinte do imposto;

m) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico contendo informações divergentes do respectivo documento fiscal eletrônico;

n) emitir documento fiscal eletrônico com informações divergentes dos dados cadastrais.

Nota: Redação Anterior:

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea c do inciso X deste artigo;

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

VII - de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais, por via;

VIII - de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quando: (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VIII - de R$ 21,00 (vinte e um reais), quando:

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

IX - de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por infração, quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS, por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;

b) deixar de comunicar ao Fisco qualquer alteração nos dados cadastrais, mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do número do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou de infração à legislação do ICMS;

e) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

f) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

g) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

h) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

i) deixar de enviar, no prazo regulamentar ou enviá-los em desacordo com a legislação, antes de qualquer procedimento de auditoria ou verificação fiscal, os arquivos digitais previstos na legislação tributária;

j) iniciar transporte desacompanhado do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), tendo emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);

k) emitir DAMDFE em desacordo com a legislação;

l) não efetuar o encerramento do MDF-e, após o final do percurso descrito no documento ou nos casos de transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por evento não realizado;

m) deixar de efetuar a manifestação do destinatário no prazo regulamentar;

n) deixar de prestar informação obrigatória relativa à operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos;

o) deixar de efetuar o pedido de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, até o 10º dia do mês subsequente, dos números não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de numeração do respectivo documento fiscal eletrônico;

p) utilizar Carta de Correção ou Carta de Correção Eletrônica, em desconformidade com o Convênio SINIEF SN/1970;

Nota: Redação Anterior:

IX - de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea "b" do inciso X;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do nº do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

X - de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), por infração, quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) o valor do imposto for inferior a R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

Nota: Redação Anterior:

X - de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) o valor do imposto for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;

XII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XII - de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIII - R$ 1.000,00 (mil reais), quando não entregar, no local, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIII - R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);

XIV - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando: (Redação dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XIV - de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:

a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba de combustível;

c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;

d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;

e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

f) violar o dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);

XV - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo órgão competente, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XV - de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;

XVI - de 1% (um por cento), quando deixar de emitir documento fiscal, sobre o valor das operações ou prestações não tributadas ou tributadas em operações anteriores; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XVI - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:

a) deixar de fornecer informações em meio magnético;

b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;

c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XVIII - de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético;

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XIX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;

b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal;

XX - de 2% do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação.

XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior, por mês ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;

XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência, aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas determinadas no § 1º;

XXIII - de R$2.00,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;

c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou transferir para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco de equipamento de controle fiscal;

d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;

e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;

f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;

g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros relativos à apuração do ICMS;

h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;

i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido, cópias do programa executável em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração;

XXIV - de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:

a) alterar, danificar ou retirar o número fabricação do equipamento;

b) utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de controle fiscal;

c) remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;

d) alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;

e) inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;

f) utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;

g) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;

h) utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;

i) utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;

j) emitir e cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal" operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente;

k) reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação;

l) lacrar ECF com software aplicativo não cadastrado;

m) atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação

n) realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

o) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;

q) produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com software básico, sem autorização do fisco;

XXV - de R$.1000,00 (hum mil reais), quando:

a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por intervenção;

b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por equipamento,

c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento,

d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;

e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou de documentos Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não entregue;

f) intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico;

g) por ocorrência e sem prejuízo da perda do credenciamento, extraviar ou perder lacre;

h) por unidade deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação, os documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes, por cópia instalada;

i) fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;

j) infração não qualificada relativa a fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF;

k) deixar de solicitar a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

l) deixar de manter registros atualizados referentes à emissão de documento fiscal eletrônico em contingência e utilização dos formulários de segurança; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

m) deixar de remeter ou disponibilizar ao destinatário o arquivo de documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

n) o destinatário deixar de efetuar a confirmação de recebimento de mercadoria acobertada por documento fiscal eletrônico, na forma e prazo previstos da legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

o) o destinatário deixar de guardar os arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazo previstos na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

p) o destinatário deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico emitido em contingência sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

XXVI - de R$800,00 (oitocentos reais), quando:

a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;

b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF e computador, por ocorrência;

XXVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) utilizar ECF sem a etiqueta adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;

b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;

c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por equipamento;

d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de apuração do imposto;

e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender a legislação tributária, por equipamento;

f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa, por documento;

g) deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação, a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

i) utilizar ECF com versão de software básico não atualizado, na forma determinada em parecer ou registro de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, por equipamento fiscal. (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:

a) escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por dia;

b) deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; por equipamento e por dia;

XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:

a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF;

b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina § 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas a, c, d, e, g; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.

c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária ou com impossibilidade de sua leitura eletrônica; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

XXX - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deixarem de informar, no prazo de 30 (trinta) dias do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos mediante sistema de crédito, débito ou similares, relativamente ao período anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.760, de 31.03.2008, DOE MA de 01.04.2008 e pela Lei nº 8.908, de 16.12.2008, DOE MA de 18.12.2008)

XXXI - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando as administradoras de cartão de crédito de que trata o inciso XXX enviarem as informações quanto às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos mediante sistema de crédito, débito ou similares, relativamente ao período anterior, mas omitirem operações e/ou prestações relativas a seus contribuintes específicos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.760, de 31.03.2008, DOE MA de 01.04.2008 e pela Lei nº 8.908, de 16.12.2008, DOE MA de 18.12.2008)

(Revogado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XXXII - de 30% (trinta por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a) transportar mercadoria com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

b) prestar serviço de transporte com documento fiscal auxiliar de documento fiscal eletrônico que já tenha sido utilizado para acobertar o transporte de mercadoria;

c) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que não possua autorização de uso; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando deixar de solicitar ao Fisco autorização de uso de documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
XXXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando utilizar documento fiscal eletrônico emitido em contingência, sem autorização do Fisco; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009).

XXXIV - de R$ 90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10356 DE 09/11/2015).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

XXXV - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação, o que for maior, quando:

a) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado;

b) efetuar transporte com MDF-e que relaciona apenas parte dos documentos relativos à carga transportada;

c) efetuar transporte acompanhado de Documento Auxiliar de MDF-e (DAMDFE) com divergência de dados em relação ao constante no respectivo MDF-e;

d) iniciar transporte, acompanhado de DAMDFE, antes de obter a autorização de uso do respectivo MDF-e, exceto em caso de contingência;

XXXVI - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do período objeto da auditoria, quando, no curso da fiscalização e devidamente notificado, não enviar os documentos ou livros fiscais digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação, no prazo máximo de 15 dias contados da notificação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
XXXVI - de 2% (dois por cento) do valor total da operação de saída e/ou da prestação do serviço do período quando, no curso de auditoria ou verificação fiscal, deixar de enviar arquivos digitais, ou enviá-los em desacordo com a legislação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

§ 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “g”; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas:

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.

§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções ou impedi-lo de exercê-las, por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015):

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso IX e inciso XXXVI, são considerados arquivos digitais:

I - Declaração de Informação Econômica Fiscal (DIEF);

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST);

III - Escrituração Fiscal Digital (EFD);

IV - arquivo no formato estabelecido pelo Convênio ICMS 115/2003 ; e

V - demais arquivos digitais previstos em legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.907, de 25.06.2003, DOE MA de 04.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII a XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado. (Parágrafo retificado pela Lei nº 7.918, de 30.06.2003, DOE MA de 09.07.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 4º A penalidade prevista no inciso XXXVI não será inferior a R§ 1.000,00 (mil reais). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As penalidades previstas nos incisos de que trata o parágrafo anterior não serão inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).

§ 5º Sem prejuízo da aplicação das multas previstas neste artigo, o auditor fiscal deverá emitir representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, nos casos de indícios de crimes contra ordem tributária previstos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O disposto no caput do inciso XXV deste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos credenciados que estejam autorizados a proceder intervenção técnica em ECF, quando suspensos do CAD/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.107, de 29.04.2004, DOE MA de 10.05.2004)

§ 6º Para os arquivos digitais contendo informações de microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no regime de apuração do SIMPLES Nacional, o valor da multa a que se refere a alínea "i" do inciso IX deste artigo será de R$ 300,00 (trezentos reais) por infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10633 DE 12/07/2017).

Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10388 DE 21/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 81. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa de R$106,00 (cento e seis reais).

Art. 82. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 80, nos seguintes casos:

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.

Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação, Auto de Infração e Notificação de Lançamento terão o seu valor reduzido: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:"

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.

§ 3º A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se também às multas oriundas do descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 84. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

SEÇÃO I - DO FATO GERADOR

Art. 85. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado;

II - na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora, em se tratando:

a) de veículo novo;

b) de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

III - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

IV - na data do arremate em leilão de veículo automotor, novo ou usado. (Inciso acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 2º Ocorre também o fato gerador:

a) no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

b) na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;

c) relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

1. no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;

2. na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado;

3. na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora.

§ 3º O disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste artigo, no que couber. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplica-se igualmente o disposto no parágrafo anterior, em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

§ 5º Ocorre também o fato gerador, no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, onde o veículo esteja sendo utilizado.

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado do Maranhão o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 87. A base de cálculo do imposto é:

I - veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;

II - chassi novo, cuja carroceria seja aposta posteriormente, o montante correspondente ao somatório do valor do chassi, atualizado pelo índice vigente à época, quando da montagem final do veículo, com o valor da carroceria;

III - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado, expresso em tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual;

IV - O valor de que trata o inciso I deste artigo, reduzido em 60% (sessenta por cento), na hipótese de veículo novo adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, destinado a empresa que o utilize como meio essencial ao exercício de sua atividade econômica;

V - O disposto no inciso anterior também estende-se às hipóteses em que ocorra faturamento direto ao consumidor, efetuado com interveniência de concessionárias ou revendedoras, localizadas neste Estado, desde que o ICMS tenha sido retido em favor deste Estado, na forma determinada em Convênio específico.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames, ainda que não recolhidos pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

§ 2º Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante da nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo em hipótese alguma ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º Poderá o órgão da Receita Estadual, adotar os valores venais constantes de tabela aprovada pelo titular da Receita Estadual.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º a 5º do art. 85, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual, Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia Especializada.

§ 6º Quando se tratar de veículo roubado ou furtado com registro de recuperação, a base de cálculo do imposto, referente ao exercício que ocorrer a recuperação, será o valor calculado por duodécimo ou fração, por mês, contado a partir daquele em que foi expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).

SEÇÃO III - DA ALÍQUOTA

Art. 88. As alíquotas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA são:

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):

I - de 1% (um por cento) para:

a) ônibus, micro-ônibus, caminhões, cavalo mecânico e tratores;

b) veículos automotores de duas rodas com valor venal de até R$ 10 mil (dez mil reais);

c) os veículos automotores adquiridos por locadora de veículos para uso exclusivo na sua atividade empresarial. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10956 DE 05/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - de 1,0% (um por cento) para ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - de 2% (dois por cento) para motocicletas, com valor venal acima de R$ 10 mil (dez mil reais), triciclos, quadriciclos e similares; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - de 1,5% (um e meio por cento) para aeronaves;

III - de 2,5% (dois e meio por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos anteriores com valor venal de até R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - de 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015):

IV - de 3% (três por cento) para:

a) qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I e II com valor venal acima de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais);

b) aeronaves e embarcações.

Nota: Redação Anterior:
IV - de 2,5% ( dois e meio por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

§ 1º Para efeitos do inciso I, "a", deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão, o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

§ 2º O Secretário da Fazenda, a cada dia 2 de janeiro dos anos subsequentes à data da vigência desta Lei divulgará, mediante Resolução Administrativa, os valores que servirão de base de cálculo do imposto, baseado nos índices que servirem de parâmetros para atualização monetária aplicável aos impostos instituídos neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10283 DE 17/07/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021):

§ 3º A partir dos fatos geradores do imposto relativos ao exercício de 2021, na hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, a empresa locadora deverá atender as seguintes condições:

I - adquirir o veículo em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com a interveniência de uma concessionária local.

II - possuir, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade para locação.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A hipótese prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo aplica-se apenas ao veículo de passageiros do tipo automóvel, exceto os de uso misto, assim definido no Código de Trânsito Brasileiro , e desde que adquirido em concessionária ou revendedora localizada neste Estado, ou através de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, com a interveniência de uma concessionária local. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 89. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;

II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 90. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção, não- incidência ou imunidade do imposto.

IV - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

V - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

VI - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

VII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

XII - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade responsável. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).

§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista neste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Art. 90-A. Os débitos do imposto de veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública, serão desvinculados dos mesmos, permanecendo a responsabilidade do pagamento ao proprietário anterior. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

SEÇÃO V - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 91. São imunes ao imposto, os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio, ou de suas rendas, a título de lucro ou participação do seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capaz de assegurar sua exatidão;

III - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 92. São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificado Internacional de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - os veículos dos tipos automóveis e camionetas utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário.  (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado limitado a um veículo por beneficiário;

V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatória de serviço público de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
VII - automóvel de passageiro, de fabricação nacional, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
VII - veículo novo, de fabricação nacional, equipado ou adaptado para atender a pessoa portadora de deficiência física, limitando-se a isenção a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil, desde que o veículo tenha sido adquirido com isenção do ICMS e do IPI. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "VII - os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário;"

VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X - os veículos de uso terrestre com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

XI - os veículos movidos a força motriz elétrica;

(Revogado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

XII - os veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran.

§ 1º O benefício previsto no inciso VII aplica-se também ao veículo com câmbio automático ou automatizado produzido em série, se este equipamento for necessário ou suficiente para permitir a sua condução pela pessoa beneficiária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11522 DE 11/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória Nº 358 DE 09/07/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011)

§ 3º O benefício previsto no inciso VII poderá ser aplicado a veículo usado que originariamente tenha sido adquirido sem a isenção dos impostos a que alude o referido inciso, desde que, na data do pedido do beneficio, o valor de mercado do mesmo não ultrapasse o valor de referência para isenção do ICMS, mantidas as demais restrições. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).

§ 4º Para os portadores de deficiência física, a isenção do IPVA de automóvel de passageiro, novo ou usado, fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários, quando conduzido por este. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A isenção do IPVA de veículo novo ou usado fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições físicas do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários para ser conduzido por este. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.379, de 18.05.2011, DOE MA de 23.05.2011, com efeitos a partir de 01.01.20111, conversão da Medida Provisória nº 91, de 11.04.2011, DOE MA de 13.04.2011).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10308 DE 10/09/2015):

§ 5º O benefício previsto no inciso VII:

I - limitar-se-á a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil;

II - não retroagirá a exercício anterior ao da solicitação.

§ 6º o benefício previsto no inciso IV deste artigo não retroagirá ao exercício anterior ao da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 7º o beneficio previsto no inciso VI deste artigo, exceto embarcações, fica condicionado à aquisição do veículo, através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 8º O beneficio previsto no inciso XII deste artigo, não alcança os débitos anteriores vencidos e não pagos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

§ 9º Para efeito da concessão do beneficio de que trata o inciso IV deste artigo, a exigência de lei municipal dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016).

Art. 92-A. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês do registro do fato/evento à Delegacia de Polícia, devidamente comunicado ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão - DETRAN/MA, na hipótese da privação total dos direitos de propriedade do veículo por roubo, furto, sinistro ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 359 DE 21/07/2021).

Art. 93. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser a legislação específica.

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do art. 96, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se a lavratura de Auto de Infração.

SEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 94. O lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pelo órgão da Receita Estadual, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 95. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual divulgará no mês de dezembro, tabela com valores do imposto.

Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.896, de 04.12.2008, DOE MA de 16.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 96. Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a forma e condição para pagamento parcelado do IPVA, bem como estabelecer percentual de redução do imposto para pagamento antecipado em cota única e prazo para pagamento do imposto."

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto que poderá ser recolhido em cota única ou em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas a partir do mês de março de cada ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.896, de 04.12.2008, DOE MA de 16.12.2008)"
  "Parágrafo único. O órgão da Receita Estadual fixará anualmente calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser a legislação específica."

§ 2º Os débitos de IPVA relativos a exercícios anteriores, acrescidos de multa e juros, poderão ser recolhidos em até doze parcelas mensais, com a parcela mínima a ser definida em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

§ 3º Os juros para parcelamento dos débitos referidos no parágrafo anterior serão calculados e pagos em conformidade com o art. 231 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.127, de 16.03.2010, DOE MA de 18.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 69, de 09.12.2009, DOE MA de 10.12.2009)

Art. 97. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de alteração de cores, licenciamento, transferência, averbação, cancelamento, emissão de 2ª via de DUT, fornecimento de prontuário e a quaisquer outros atos que impliquem alterações no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício, ressalvadas as hipóteses em que:

I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;

II - seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora, nos termos desta lei.

§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 2º Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto nesta Lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

II - quando se tratar de veículo destinado à locação avulsa e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto nesta lei.

§ 1º O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º A dispensa do pagamento do imposto será aplicada a qualquer veículo automotor que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

a) for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

b) estiver destinado à locação no território maranhense;

c) estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

§ 3º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica:

I - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;

II - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.

§ 5º A dispensa do pagamento fica condicionada à regularidade fiscal da empresa locadora.

§ 6º As disposições deste artigo relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing"), quando o arrendatário for empresa locadora.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98-B. Fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, na forma e nos prazos previstos em regulamento:

I - todo proprietário de veículo automotor residente ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;

II - o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residência para este Estado.

§ 1º Também está obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos licenciados em outra unidade da federação.

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 3º Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10488 DE 14/07/2016):

Art. 98-C. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo:

I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda.

Parágrafo