Lei nº 8.511 de 28/11/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 nov 2006

Altera dispositivo da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XXIV do Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXIV
Produtos farmacêuticos - NBM:
 
Item
Descrição
Código
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Conv. 78/03)
5601.10.00
4818.40.
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Conv. 37/06)
3926.90.90
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
XVIII
Outros definidos em ato do Poder Executivo
 

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº 8.438, de 26 de julho de 2006, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o art. 3º:

"Art. 3º O emolumento a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei será gerenciado pelo Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, instituído pela Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004."

II - o inciso II do art. 2º:

"II - o § 2º do art. 176 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar como parágrafo único, com sua redação original."

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 176 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda