Lei nº 8.147 de 15/06/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jun 2004

Acrescenta o § 4º ao art. 9º da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido no art. 9º da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, o § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 4º Constitui crédito presumido do imposto, o percentual equivalente, de forma que a carga tributária resulte nula, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

I - nas saídas internas de amêndoa de babaçu para fins industriais;

II - nas saídas de óleo bruto e refinado derivados da amêndoa de babaçu para fins industriais."

Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.918, de 30 de junho de 2003.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JUNHO DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual