Lei nº 8.438 de 26/07/2006

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 jul 2006

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, os dispositivos abaixo enumerados, com as seguintes redações:

I - o código 39.00 à Tabela C do Anexo II:

"39.00
Pedido de análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para homologação, por modelo e revisão do equipamento para homologação, por modelo.
5.000,00"

II - o art. 167-A:

"Art. 167-A. A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará o nome dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se o crédito tributário estiver parcelado e em situação de adimplência."

§ 1º Serão utilizados, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI.

§ 2º As informações divulgadas nos termos do caput deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as respectivas entidades."

III - o § 3º ao art. 197:

"Art. 197.

§ 3º O disposto no § 3º do art. 178 também se aplica ao § 2º deste artigo."

Art. 2º Passam a vigorar com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:

I - o inciso XXV da tabela do Anexo I :

"XXV - Rações tipo "pet" para animais domésticos,classificadas na posição 2309 da NBM/SH;" (ProtocoloICMS 26/04).

II - o § 2º do art. 176 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar como parágrafo único, com sua redação original. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - o parágrafo único do art. 176:
  Parágrafo único. Sempre que imprescindível para prevenir os efeitos da decadência, o auto de infração será lavrado, também, na pendência de decisão judicial que suspenda liminarmente a exigibilidade, hipótese em que será lançada na peça fiscal a condição de suspensão da exigibilidade até a decisão judicial definitiva."

III - o art. 178:

"Art. 178. A notificação de lançamento será expedida, quando o crédito tributário for relativo a:

I - inadimplência de:

a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, declarado pelo sujeito passivo;

b) imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA;

c) tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque, recebido por unidade administrativa integrante da rede própria de arrecadação estadual, sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa.

II - não apresentação de declaração de informações fiscais, no prazo regulamentar.

§ 1º O sujeito passivo terá prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência por aviso de recebimento da notificação de lançamento, para efetuar o pagamento do imposto e acréscimos legais ou apresentar defesa que, não ocorrendo, implicará na inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.

§ 2º A defesa deverá ser apresentada em qualquer agência de atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de cópia da respectiva notificação de lançamento, quando for o caso, e remetida para órgão julgador competente.

§ 3º A notificação de lançamento será descaracterizada, no todo u em parte, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove de forma inequívoca:

I - erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes da ciência da notificação de lançamento;

IV - lançamento do crédito tributário por auto de infração.

§ 4º Aplicam-se à notificação de lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração.

§ 5º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico."

IV - o inciso II do art. 187:

"Art. 187.

II - por via postal, telegráfica, fax ou infovia, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I, e na hipótese de notificação de lançamento, prevista no art.178."

Art. 3º O emolumento a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei será gerenciado pelo Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, instituído pela Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.511 de 28.11.2006, DOE MA de 28.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O emolumento a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei será gerenciado pelo Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária - FUNAT, instituído pela Lei nº 8.105, de 29 de abril de 2004."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e afaçam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE JULHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.