Lei nº 9379 DE 18/05/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mai 2011

Altera as Leis nºs 7.799, de 19 de dezembro de 2002, 8.948, de 15 de abril de 2009 e 9.120, de 23 de fevereiro de 2010 e dá outras providências.

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 091 de 11 de abril de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Arnaldo Melo, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º (...)

§ 7º Os benefícios enumerados no § 1º poderão também ser adotados mediante regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda em proteção ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.

Art. 35. (...)

§ 1º (...)

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - (...)

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

IV - (...)

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

Art. 92. (...)

VII - veículo novo, de fabricação nacional, equipado ou adaptado para atender a pessoa portadora de deficiência física, limitando-se a isenção a 1 (um) veículo por proprietário ou possuidor decorrente de contrato de arrendamento mercantil, desde que o veículo tenha sido adquirido com isenção do ICMS e do IPI.

§ 1º O benefício previsto no inciso VII aplica-se também ao veículo com câmbio automático ou automatizado produzido em série, se este equipamento for necessário ou suficiente para permitir a sua condução pela pessoa beneficiária.

§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal.

§ 3º O benefício previsto no inciso VII poderá ser aplicado a veículo usado que originariamente tenha sido adquirido sem a isenção dos impostos a que alude o referido inciso, desde que, na data do pedido do benefício, o valor de mercado do mesmo não ultrapasse o valor de referência para isenção do ICMS, mantidas as demais restrições.

§ 4º A isenção do IPVA de veículo novo ou usado fica condicionada à apresentação para autoridade fazendária de laudo de vistoria, emitido por órgão oficial, que comprove que o veículo está adaptado às condições físicas do seu proprietário ou possuidor ou tenha os equipamentos necessários para ser conduzido por este.

Art. 181. (...)

§ 1º Ao sujeito passivo é facultado:

I - vista do processo no horário de expediente;

II - requerer por escrito cópia parcial ou total do processo.

§ 2º A vista a que se refere o inciso I deverá ocorrer no local onde estiver o processo.

§ 3º A cópia a que se refere o inciso II deverá ser entregue mediante a apresentação do comprovante de pagamento de taxa.

Art. 205. (...)

I - recurso de ofício, interposto pela Autoridade Julgadora quando da decisão de improcedência, no todo ou em parte, do Auto de Infração, que resultar valor superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo vigente no Estado;

Art. 2º Fica acrescentado o art. 6º-A à Lei nº 8.948, de 15 de abril de 2009, com a redação abaixo:

"Art. 6º-A. A utilização do mesmo nome de fantasia por pessoas jurídicas distintas, exceto as franquias empresariais regidas pela Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ensejará a cobrança do imposto sem o benefício desta Lei."

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, abaixo indicados:

"Art. 5º (...)

§ 4º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro a partir de fevereiro do ano-calendário seguinte.

Art. 9º Poderá ser concedido crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de janeiro de 2011, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 5º da Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010.

Art. 5º O chefe do Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios aprovados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos ajustes, protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 2º O ato do Secretário de Estado da Fazenda que ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros celebrados no âmbito do CONFAZ, deverá ser publicado no Diário Oficial deste Estado e incorporado ao regulamento do respectivo tributo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 18 DE MAIO DE 2011.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente