Lei nº 8.276 de 06/07/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jul 2005

Acrescenta dispositivo ao Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido com a redação a seguir o inciso XXXII ao Anexo I da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:

"XXXII
Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:
 
Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
 
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
 
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
 
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
 
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
 
5
Correias de Transmissão
4010.3
 
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
 
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
 
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
 
"9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90"
 
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
 
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)
6506.10.00
 
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores
6812.90.10
 
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
 
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.11.00
 
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
 
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
 
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
 
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
 
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
 
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
 
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)
7325
 
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
 
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
 
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
 
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos
8302.30.00
 
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
 
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)
8408.20
 
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
 
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
 
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
 
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
 
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
 
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores
8415.20
 
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.23.00
 
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
 
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.31.00
 
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
 
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
 
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (Protocolo ICMS 49/04).
8482
 
40
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8483
 
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas
8484
 
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)
8507.10.00
 
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
 
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
512.20
 
45
Aparelhos de sinalização acústica
512.30.00
 
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
 
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
 
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)
8518
 
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)
8519
 
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8525.10.10
 
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
 
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
 
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
 
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
 
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
 
56
Relés para uso automotivo
8536.4
 
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
 
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
 
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos
8544.30.00
 
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
8707
 
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
 
62
Partes e acessórios para veículos da posição
8711 8714.1
 
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
 
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
 
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
 
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
 
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
 
68
Medidores de nível
9026.10.19
 
69
Manômetros
9026.20.10
 
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2"

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda