Lei nº 8.107 de 29/04/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mai 2004

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - os incisos I, III e IV do § 1º do art. 5º:

"Art. 5º (...)

§ 1º (...)

I - sobre a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;" (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

III - sobre a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, destinados a adquirente localizado neste Estado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado; (NR)

IV - a saída em hasta pública, exceto aquela decorrente de leilões judiciais, observado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 8º desta Lei:" (NR)

II - os incisos IX e XI do art. 12:

"Art. 12 (...)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;" (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

III - o caput do § 1º do art. 13:

"Art. 13. (...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:" (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

IV - o inciso III do art. 23:

"Art. 23 (...)

III - de 17% (dezessete por cento):

a) nas operações internas com mercadorias;

b) nas prestações internas de serviços de transporte;

c) nas operações internas, no fornecimento de energia elétrica, exceto os casos previstos no inciso II, alínea d, item 2 e inciso IV, alínea f deste artigo;

d) nas operações e prestações de serviços de transporte interestadual, que destinem mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto;

e) nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior e sobre o transporte iniciado no exterior;" (NR)

V - a alínea e do inciso I do art. 25:

"Art. 25 (...)

I - (...)

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;" (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

VI - o caput do § 1º do art. 26 e seus incisos I e III:

"Art. 26.(...)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;" (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

VII - o inciso I do § 1º do art. 54:

"Art. 54. (...)

§ 1º (...)

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pela LC nº 114, de 16.12.2002) (NR)

VIII - o caput do art. 176:

"Art. 176. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento." (NR)

IX - o código 36.00 da Tabela C do ANEXO II:

36.00
Cópia de processo, por folha
0,10
(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados com as redações a seguir os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002:

I - os §§ 6º e 7º ao art. 12:

"Art. 12 (...)

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (incluído pela LC nº 114, de 16.12.2002).

§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos, cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS."

II - o § 8º ao art. 13:

"Art. 13 (...)

§ 8º O valor mínimo das operações tributáveis, fixado em Portaria expedida pelo titular da Receita Estadual, será obtido através de procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, no qual far-se-á levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas, dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos valores coletados."

III - a alínea k ao inciso II do art. 23:

"Art. 23 (...)

II (...)

k) nas operações internas de aquisições de bens e mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, inclusive suas fundações e autarquias."

IV - o § 3º ao art. 27:

"Art. 27 (...)

§ 3º -A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto."

V - o § 5º ao art. 80:

"Art. 80. (...)

§ 5º O disposto no caput do inciso XXV deste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos credenciados que estejam autorizados a proceder intervenção técnica em ECF, quando suspensos do CAD/ICMS."

VI - a alínea i ao inciso XXVII do art. 80:

"Art. 80. (...)

i) utilizar ECF com versão de software básico não atualizado, na forma determinada em parecer ou registro de homologação emitido pela COTEPE/ICMS, por equipamento fiscal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2004, 183º DA INDEPENDÊNCIA E 116º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Gerente de Estado da Receita Estadual