Lei nº 10488 DE 14/07/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Acrescenta e modifica dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 85:

"Art. 85. (.....)

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - em 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado;

II - na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora, em se tratando:

a) de veículo novo;

b) de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da federação.

III - em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação:

a) na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

b) na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora;

c) no momento da incorporação ao ativo imobilizado da empresa importadora.

§ 2º Ocorre também o fato gerador:

a) no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não incidência ou imunidade.

b) na data em que o proprietário ou o responsável pelo pagamento do imposto deveria ter fornecido os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, em se tratando de veículo procedente de outro Estado ou do Distrito Federal;

c) relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

1. no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado;

2. na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado;

3. na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 3º O disposto na alínea "b" do § 2º deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste artigo, no que couber."

II - o art. 86:

"Art. 86. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta lei, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, onde o veículo esteja sendo utilizado.

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado do Maranhão o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para os efeitos da alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação."

III - o § 1º do art. 87:

"Art. 87. (.....)

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames, ainda que não recolhidos pelo importador."

IV - o inciso VII do art. 92:

"Art. 92. (.....)

(.....)

VII - automóvel de passageiro destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou a autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, adquirido, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com a isenção do ICMS."

V - o art. 98:

"Art. 98. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da federação, observando sempre o respectivo exercício, ressalvadas as hipóteses em que:

I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;

II - seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora, nos termos desta lei.

§ 1º Os efeitos da insolvência ou do pagamento do imposto transmitem-se ao novo proprietário do veículo para fins de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração de assentamentos perante o órgão de trânsito e o Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 2º Se não comprovar o pagamento do imposto a outra unidade federada, o proprietário deverá, para proceder à transferência, recolher o imposto proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês em que deveria ter se inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado, conforme o disposto nesta Lei."

VI - o inciso II do art. 99:

"Art. 99. (.....)

(.....)

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer:

a) fraude, dolo ou simulação no preenchimento de documento de arrecadação e de requerimento de imunidade ou isenção;

b) deixar, a locadora de veículos, de cumprir as obrigações acessórias, bem como a transferência do licenciamento, em se tratando de veículos registrados em outra unidade da federação, observado o disposto em Regulamento."

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo enumerados à Lei nº 7.799/2002 , com a seguinte redação:

I - o parágrafo único ao art. 89:

"Art. 89. (.....)

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta lei;

II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações."

II - os incisos IV a XI e os §§ 1º, 2º e 3º ao caput do art. 90, sendo o parágrafo único renomeado para § 3º do art. 90:

"Art. 90. (.....)

(.....)

IV - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do IPVA e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao exercício ou exercícios anteriores;

V - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;

VI - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;

VII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;

VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

§ 1º No caso de veículo abrangido pela imunidade, isenção ou dispensa do pagamento do imposto, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista neste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Contribuintes do IPVA, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

§ 3º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem."

III - o art. 90-A:

"Art. 90-A. Os débitos do imposto de veículos usados, apreendidos e levados a hasta pública, serão desvinculados dos mesmos, permanecendo a responsabilidade do pagamento ao proprietário anterior."

IV - os §§ 6º, 7º, 8º e 9º ao art. 92:

"Art. 92. (.....)

(.....)

§ 6º o benefício previsto no inciso IV deste artigo não retroagirá ao exercício anterior ao da solicitação.

§ 7º o beneficio previsto no inciso VI deste artigo, exceto embarcações, fica condicionado à aquisição do veículo, através de concessionária devidamente estabelecida neste Estado.

§ 8º O beneficio previsto no inciso XII deste artigo, não alcança os débitos anteriores vencidos e não pagos.

§ 9º Para efeito da concessão do beneficio de que trata o inciso IV deste artigo, a exigência de lei municipal dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2018."

V - os arts. 98-A, 98-B, 98-C e 98-D:

"Art. 98-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

II - quando se tratar de veículo destinado à locação avulsa e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar, observado o disposto nesta lei.

§ 1º O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo.

§ 2º A dispensa do pagamento do imposto será aplicada a qualquer veículo automotor que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:

a) for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;

b) estiver destinado à locação no território maranhense;

c) estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

§ 3º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos desta lei, a pessoa jurídica:

I - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;

II - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.

§ 5º A dispensa do pagamento fica condicionada à regularidade fiscal da empresa locadora.

§ 6º As disposições deste artigo relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil ("leasing"), quando o arrendatário for empresa locadora.

Art. 98-B. Fica obrigado a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA, na forma e nos prazos previstos em regulamento:

I - todo proprietário de veículo automotor residente ou domiciliado neste Estado, nos termos desta lei;

II - o proprietário de veículo registrado anteriormente em outro Estado, quando adquiri-lo ou transferir o seu domicílio ou residência para este Estado.

§ 1º Também está obrigada a fornecer os dados necessários à inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA a empresa locadora de veículos que operar neste Estado, em relação a todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos licenciados em outra unidade da federação.

§ 2º Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA.

§ 3º Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo.

Art. 98-C. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo:

I - os fabricantes, revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda.

Parágrafo único. As autoridades responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos ficam obrigadas a fornecer ao Fisco a relação de veículos constantes de seu cadastro, transferências registradas e valores das transferências, bem como a informar o nome e endereço dos alienantes e adquirentes.

Art. 98-D. O Poder Executivo manterá o Cadastro de Contribuintes do IPVA, podendo utilizar as informações relativas ao veículo ou ao proprietário constantes de registros de outros órgãos públicos.

Art. 3 º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 85 e o inciso XII do art. 92.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil