Lei nº 11522 DE 11/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 ago 2021

Altera a Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão, a Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, que dispõe sobre a reorganização administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), e a Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, que institui o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza, cria o Comitê de Políticas de Inclusão Social, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 358 , de 09 de julho de 2021, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, e a Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 7.799 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Art. 2º O Título II do Livro II da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII, que terá a seguinte redação:

"(.....)

LIVRO II (.....)

TÍTULO II (.....)

CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 243-A. A restituição de tributo dependerá de requerimento do sujeito passivo instruído com a prova do pagamento indevido, observando ainda as condições específicas previstas na legislação para cada tributo.

§ 1º Caso o pedido de restituição não esteja devidamente instruído, o sujeito passivo será notificado para apresentar documentos e informações no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência.

§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo tenha atendido à notificação ou solicitado prorrogação de prazo para apresentar documentos, o pedido de restituição será arquivado por falta de interesse do requerente.

§ 3º No prazo de até um ano após o arquivamento, contado da data da ciência da decisão, o sujeito passivo poderá requerer o desarquivamento do seu processo de restituição de tributo, desde que apresente elemento instrutório solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, na forma do § 1º deste artigo.

Art. 243-B. A restituição de tributo será feita pela área da SEFAZ competente para a sua fiscalização.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre limites de alçada para decisão e autorização de pagamento de requerimento de restituição de tributo, bem como delegação de competência.

Art. 243-C. A restituição de tributo será efetuada depois de verificada a ausência de débito tributário vencido em nome do sujeito passivo perante a Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Na hipótese de existência de débito tributário vencido, o valor da restituição poderá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação de ofício.

§ 2º Antes da compensação de ofício, o sujeito passivo será notificado para se manifestar quanto ao procedimento no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data ciência da comunicação enviada pela SEFAZ, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício disposta no § 2º deste artigo, o valor da restituição ficará retido até que o débito tributário pendente seja liquidado ou tenha sua exigibilidade suspensa.

§ 4º O crédito tributário que remanescer do procedimento de ofício disposto no § 1º será restituído ao sujeito passivo na forma de crédito fiscal ou crédito em conta bancária.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do requerimento, o sujeito passivo poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência da decisão.

§ 6º O recurso disposto no § 5º deste artigo será apreciado, em última instância, pelo gestor da área da SEFAZ competente para fiscalização do tributo.

§ 7º Após a decisão disposta no § 6º deste artigo, o sujeito passivo deverá ser cientificado, na forma prevista na legislação.

Art. 243-D. O disposto neste Capítulo não se aplica aos casos de pedido de ressarcimento relativo à substituição tributária." (AC)

Art. 3º O § 2º do art. 92 e o art. 242 da Lei 7.799 , de 19 dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92. (.....)

(.....)

§ 2º O adquirente do veículo a que se refere o inciso VII deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de transmissão, a qualquer título, no prazo de 4 (quatro) anos a contar da data da aquisição, à pessoa que não tenha direito ao mesmo tratamento fiscal."(NR);

(.....)

Art. 242. O prazo de validade da certidão negativa é de 90 (noventa) dias a contar da data de sua expedição." (NR)

CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.151, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014

Art. 4º O inciso VI do art. 21 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. (.....)

(.....)

VI - dirimir dúvidas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária;"(NR)

Art. 5º O art. 22 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do inciso XXVII, que terá a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

(.....)

XXVII - analisar os pedidos de isenção e imunidade de ICMS, IPVA e ITCD." (NR)

CAPÍTULO IV - ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.205 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

Art. 6º O Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP vigerá por prazo indeterminado, passando o caput do art. 1º da Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É instituído o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de viabilizar à população maranhense o acesso a níveis dignos de subsistência.

(.....)" (NR)

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso I do art. 240 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002;

II - o inciso VIII do art. 21 da Lei nº 10.151, de 23 de outubro de 2014.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 11 de agosto de 2021.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente