Lei nº 11.784 de 22/09/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , e a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nºs 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , e 11.344, de 8 de setembro de 2006 , dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e do Plano de Carreira do Ensino Básico Federal; fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas; altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 ; institui sistemática para avaliação de desempenho dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992 , a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998 , dispositivo da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 , a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006 ; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Seção I
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ....................................................................................

Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE são os fixados no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas." (NR)

" Art. 8º Até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 7º .....................................................................................

§ 10. Para fins de incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPGTAS será, a partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ." (NR)

" Art. 7º-A . Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º do art. 7º desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 2º A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPGPE.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGPE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ; ou

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 ."

" Art. 7º-B . A partir de 1º de janeiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPGPE são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, com implementação progressiva a partir das datas nele especificadas."

" Art. 8º-A . A partir de 1º de janeiro de 2009, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos integrantes do PGPE terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, observado o disposto no art. 7º-A desta Lei; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, observado o disposto no art. 7º-B desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do PGPE não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º desta Lei.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores integrantes do PGPE, conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.

§ 3º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGPE cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo."

Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art. 7º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 .

Art. 4º Os Anexos III e V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 6º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.

Seção II
Do Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC

Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo que compõem o Plano Especial de Cargos da Cultura são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores do vencimento a que se refere o Anexo IV-A desta Lei serão implementados, progressivamente, nos meses de março de 2008 e janeiro de 2009, conforme especificado no referido Anexo." (NR)

Art. 8º A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 2º-A . A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, observado o nível do cargo, a estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;

III - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCUL, observado o disposto no art. 2º-C desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei."

" Art. 2º-B . A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 1º O valor da GAE, de que trata o inciso III do caput deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de março de 2008, ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no inciso I deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GDAC a partir de 1º de março de 2008."

" Art. 2º-C . Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GTEMPCULT são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.

§ 2º A GTEMPCULT ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

" Art. 2º-D . Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura.

§ 1º Os valores da GEAAC são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, parte do valor da GEAAC fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura, conforme valores estabelecidos no Anexo V-B desta Lei e na Tabela c do Anexo IV-A desta Lei."

" Art. 2º-E . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos da Cultura, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Cultura ou nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º A GDAC será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAC será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAC serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAC será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o Plano Especial de Cargos da Cultura perceberão a GDAC em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-C desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAC."

" Art. 2º-F . A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Cultura será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, observado o disposto no art. 2º-D desta Lei."

" Art. 2º-G . É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos da Cultura com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Cargos, Carreiras ou de Classificação de Cargos."

Art. 9º Os Anexos I e II da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.

Art. 10. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e X desta Lei.

Art. 11. Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 , fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 .

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção III
Do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE

Art. 12. Os arts. 6º , 12 e 14 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada, conforme Anexo I-C desta Lei." (NR)

" Art. 12 . O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

..............................................................................................." (NR)

" Art. 14 . Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

..............................................................................................." (NR)

Art. 13. A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Lei.

Art. 14. Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.

Art. 15. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 10 . ..................................................................................

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 7º A liberação do servidor para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho.

§ 8º Os critérios básicos para a liberação a que se refere o § 7º deste artigo serão estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação." (NR)

" Art. 10-A . A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão."

" Art. 13-A . Os servidores lotados nas Instituições Federais de Ensino integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação não farão jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ."

"Art. 14-A. (VETADO)"

" Art. 26-B . É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições de cargos entre Instituições Federais de Ensino."

Art. 16. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.

Art. 17. O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.

Seção IV
Da Carreira do Magistério Superior - CMS

Art. 18. Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

§ 1º Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.

Art. 19. Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998 .

§ 1º A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18 desta Lei.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.

Art. 20. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Retribuição por Titulação - RT; e

III - Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.

Art. 20-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012 fica extinta a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 21. A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 .

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.

Art. 21-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente a GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, além das gratificações e vantagens dispostas no art. 21, não farão jus à percepção da Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS, de que trata a Lei nº 11.344, de 2006.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 22. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

" Art. 6º-A . Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009."

" Art. 7º-A . A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente."

" Art. 11-A . Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo VB desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente."

Art. 23. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 24. Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico vinculadas ao Ministério da Educação.

Seção V
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - PEDPF

Art. 25. Os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei." (NR)

Art. 26. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 4º-A . Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPF são os estabelecidos no Anexo III desta Lei.

§ 2º A GTEMPPF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo III desta Lei."

" Art. 4º-B . Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

" Art. 4º-C . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal.

§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ."

" Art. 4º-D . É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos."

" Art. 4º-E . A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei."

" Art. 9º .....................................................................................

§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça." (NR)

Art. 27. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passa a ser a constante do Anexo XX desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI desta Lei.

Art. 28. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.

Art. 29. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei.

Art. 30. Em razão do disposto nos arts. 4º-A , 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 1º A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A , 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 , não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 1º de março de 2008.

Seção VI
Do Plano de Carreira e Dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - PCRDA

Art. 31. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 2º-A . A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A desta Lei."

" Art. 24-A . Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTERDA são aqueles fixados no Anexo V-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

" Art. 24-B . A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA."

" Art. 24-C . A partir de 1º de março de 2008, os titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

" Art. 24-D . Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

Art. 32. Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16 . ...................................................................................

§ 1º A GDARA será paga observado o limite máximo de 100

(cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado)." (NR)

" Art. 22 . Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ." (NR)

Art. 33. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A , III-A e V-A , na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.

Art. 34. Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VII
Da Carreira de Perito Federal Agrário - CPFA

Art. 35. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 1º-A . A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei."

" Art. 4º-A . Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008."

" Art. 4º-B . A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA."

" Art. 4º-C . A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente."

" Art. 4º-D . Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei."

Art. 36. Os arts. 6º , 9º e 16 da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º .....................................................................................

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

" Art. 9º ....................................................................................................

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 16 . Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998 , e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ." (NR)

Art. 37. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A , I-B e V , respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII desta Lei.

Art. 38. Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Seção VIII
Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST

Art. 39. O art. 5º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 .

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984 , continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)

Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

" Art. 5º-A . A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

" Art. 5º-B . Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 .

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ."

" Art. 5º-C . Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).

§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.

§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."

" Art. 5º-D . A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas."

" Art. 7º-A . A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei."

" Art. 7º-B . No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei."

" Art. 7º-C . Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011."

Art. 41. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a ser a constante do Anexo XXXVI, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXXVII desta Lei.

Art. 42. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A , IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei, respectivamente.

Seção IX
Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

Art. 43. O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA a que se refere o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , a partir de 1º de junho de 2004 e até 31 de janeiro de 2008, será paga com a observância dos seguintes limites:

..............................................................................................." (NR)

Art. 44. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

" Art. 5º-A . Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata o art. 1º desta Lei, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDFFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2008.

§ 2º A pontuação referente à GDFFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDFFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV desta Lei de acordo com a respectiva classe e padrão.

§ 4º Os titulares de cargos efetivos que fazem jus à GDFFA em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

§ 5º Os ocupantes de cargos efetivos a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDFFA nas seguintes condições:

I - quando cedidos para o órgão supervisor da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a GDFFA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 6º A avaliação institucional do servidor referido no § 4º deste artigo e no inciso III do § 5º deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

§ 7º Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 8º Para fins de incorporação da GDFFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDFFA será:

a) a partir de 1º de fevereiro de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 9º A GDFFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo."

" Art. 5º-B . A partir de 1º de fevereiro de 2008, os ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

" Art. 5º-C . A partir de 1º de fevereiro de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA."

Art. 45. A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

§ 1º A GDFFA de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1º de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 1º de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

Art. 46. O Anexo III da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei.

Art. 47. A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar acrescida de Anexo IV , nos termos do Anexo XLII desta Lei.

Seção X
Dos Cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Agropecuária do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 48. A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º .....................................................................................

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

..............................................................................................." (NR)

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 49. O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XLIV desta Lei, e o Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XLIII, com efeitos financeiros a partir das datas especificadas nos referidos Anexos."

Art. 50. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

" Art. 29-A . A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, referidos no art. 27 desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo."

Art. 51. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

" Art. 28-A . A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica reestruturado na forma do Anexo XI-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A desta Lei."

" Art. 29-A . A partir de 1º de abril de 2008, os padrões de vencimento básico dos cargos de Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório, de que trata o art. 27 desta Lei, passam a ser os constantes do Anexo XIV-A desta Lei."

" Art. 29-B . A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes dos cargos efetivos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento referidos no art. 27 desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA.

§ 1º A partir de 1º de abril de 2008, os integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

§ 2º A partir de 1º de abril de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes dos cargos efetivos referidos no caput deste artigo."

Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A , XIII-A e XIV-A , respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII desta Lei.

Seção XI
Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

Art. 53. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 .

Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.

§ 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 4º A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 6º A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 .

§ 8º Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

Art. 55-A. A partir de 1º de julho de 2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 56. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.

Art. 57. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XII
Da Carreira de Policial Rodoviário Federal

Art. 58. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 3º ................................................................................................

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro.

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza estritamente operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito compatíveis com a sua experiência e aptidões, sendo sua remoção, após este período, condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração." (NR)

Art. 59. Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário Federal.

§ 1º Em função do disposto no caput deste artigo, a carreira de Policial Rodoviário Federal passa a contar com 13.098 (treze mil e noventa e oito) cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal.

§ 2º Os concursos públicos realizados ou em andamento, em 14 de maio de 2008, para os cargos a que se refere o caput deste artigo, são válidos para o ingresso na Classe de Agente da Carreira de Policial Rodoviário Federal.

Art. 60. Os Anexos I e II da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998 , passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Art. 61. O Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Seção XIII
Do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - PEDPRF

Art. 62. O art. 11 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11 . Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os fixados no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 63. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

" Art. 10-A . A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei."

" Art. 11-A . A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, observado o disposto no art. 11-B desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, de que trata o art. 12 desta Lei."

" Art. 11-B . A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º Os valores da GTEMPPRF são os estabelecidos no Anexo V-A desta Lei.

§ 2º A GTEMPPRF ficará extinta em 31 de dezembro de 2008, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e superior."

" Art. 11-C . A partir de 1º de março de 2008, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPRF são os estabelecidos no Anexo V-B desta Lei, a partir das datas nele especificadas."

" Art. 11-D . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º A GDATPRF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-C desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPRF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPRF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V-C desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPRF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 5º Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 6º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não poderão perceber a GDATPRF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas."

" Art. 11-E . É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos."

" Art. 11-F . A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Rodoviária Federal - GEAAPRF, observado o disposto no art. 11-C desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GTEMPPRF fica incorporado ao vencimento básico dos servidores de níveis intermediário e superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal."

" Art. 19-A . É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça."

Art. 64. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A , IV-A , V-A , V-B e V-C , nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII e LVIII desta Lei.

Art. 65. A partir de 1º de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei.

Art. 66. Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11-A e nos arts. 11-B , 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF, instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 1º A GTEMPPRF, a GEAAPRF, a GDATPRF e a GDATA não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 .

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPRF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPRF, GEAAPRF e GDATPRF, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Seção XIV
Dos Servidores em Efetivo Exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS

Art. 67. Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 32 . ..................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - até 20 (vinte) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos percentuais serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 36 . Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 68. (Revogado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 68. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar nos termos do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

Seção XV
Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA

Art. 69. Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 70. Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;

II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;

III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e

IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.

§ 1º Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei.

§ 2º As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 71. O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público constituído de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos de escolaridade:

I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;

II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 1º O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.

Art. 72. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção de que trata o caput deste artigo far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 3º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas a dos incisos I e II do § 2º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74 desta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93 desta Lei.

§ 6º O quantitativo de cargos ocupados em cada Carreira referida no art. 70 desta Lei não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: 10% (dez por cento);

II - nas classes C e Especial: 30% (trinta por cento); e

III - nas classes B, C e Especial: 60% (sessenta por cento).

Art. 73. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 74. Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 75. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do PCCHFA, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no HFA.

Art. 76. A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do HFA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Art. 77. A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo LXII desta Lei.

Art. 78. A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 79. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

Art. 80. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144 desta Lei.

Art. 81. Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXII desta Lei, observados as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 82. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.

Art. 83. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAHFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação conforme disposto no art. 159 desta Lei.

Art. 84. O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, perceberá a GDAHFA conforme disposto no art. 154 desta Lei.

Art. 85. O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei.

Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

Art. 87. A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 88. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em Atividades Hospitalares, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Nutricionista, Odontólogo e Psicólogo, portadores de certificado de Especialização, de títulos de mestre e de doutor, conforme valores estabelecidos no Anexo LXIII desta Lei.

§ 1º A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.

§ 2º O pagamento poderá retroagir até 1º de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.

§ 3º Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 4º Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 6º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

Art. 89. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei.

Parágrafo único. Os valores da GEAHFA são os estabelecidos no Anexo LXIV desta Lei.

Art. 90. A estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA;

III - Retribuição por Titulação - RT, observado o disposto no art. 88 desta Lei; e

IV - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, observado o disposto no art. 89 desta Lei.

Art. 91. Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; e

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 92. A partir de 1º de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei.

Art. 93. Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei, a partir de 1º de março de 2008, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, em 30 de outubro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, para exercício no HFA, desde que a redistribuição tenha sido requerida até a data referida, mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo LXVI desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.

Art. 93-A. Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:

I - 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico-Administrativo; e

II - 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 2º O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.

§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 94. O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

Art. 95. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos.

Art. 96. A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 97. Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Art. 98. Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do dirigente máximo do HFA.

Art. 99. Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e a redistribuição de cargos ocupados de outros órgãos ou entidades para o Quadro de Pessoal do HFA.

Art. 100. Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do HFA, ficam transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, habilitação legal e o nível correspondente.

Art. 101. Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.

Parágrafo único. São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.

Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 103. A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 104. Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:

I - 512 (quinhentos e doze) cargos de Médico, na Carreira Médica;

II - 236 (duzentos e trinta e seis) cargos de Especialista em Atividades Hospitalares, na Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares; e

III - 836 (oitocentos e trinta e seis) cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, na Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares.

Seção XVI
Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Art. 105. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 106. Integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e

II - Cargo Isolado de provimento efetivo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criado nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 107. Os cargos do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido no Anexo LXVIII desta Lei.

Art. 108. São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 109 desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo e os de que trata o § 6º do art. 125 desta Lei serão enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXIX desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXX desta Lei.

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo LXXI desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

Art. 108-A. Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo LXIX-A desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, deverão solicitar o enquadramento até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do Anexo LXX-A a esta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º deste artigo se atenderem aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na referida Carreira, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 113 desta Lei.

§ 3º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dependerá de aprovação do Ministério da Educação, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas conforme disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º O Ministério da Educação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para deferir ou indeferir a solicitação de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º Após a aprovação do Ministério da Educação, ao servidor enquadrado aplicar-se-ão as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 6º O servidor que não obtiver a aprovação do Ministério da Educação para o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, permanecerá na situação em que se encontrava em 22 de setembro de 2008.

§ 7º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento, ressalvado o disposto no § 2º do art. 125 no caso dos docentes do ex-território de Fernando de Noronha. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 8º Para os servidores afastados a que se refere o § 7º deste artigo, o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico somente surtirá efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicitação de enquadramento.

§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o disposto no § 1º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 10. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso I do caput do art. 122 desta Lei cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 11. Os cargos de provimento efetivo a que se refere o inciso II do caput do art. 122 desta Lei, cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:

I - passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

§ 12. Os cargos de que trata o § 11 deste artigo poderão, no interesse da Administração, ser transpostos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocasião na qual será feita a redistribuição desses cargos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 109. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei.

§ 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Art. 110. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual.

Parágrafo único. Os critérios para estabelecimento do quantitativo de cargos a ser redistribuído, conforme disposto no caput deste artigo, para cada Instituição Federal de Ensino serão estabelecidos pelo Ministro da Educação, levando em consideração a necessidade e as peculiaridades de cada Instituição.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 111. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, no âmbito, predominantemente, das Instituições Federais de Ensino; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

§ 1º Os titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos cargos da Carreira do Magistério Superior, poderão, por prazo não superior a 2 (dois) anos consecutivos, ter exercício provisório e atuar no ensino superior nas Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Ministério da Educação.

§ 2º O titular do cargo de Professor Titular do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atuará obrigatoriamente no ensino superior.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 112. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 113. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I e no cargo de provimento efetivo de Professor Titular de que trata o inciso II do caput do art. 106 desta Lei, no Nível Único da Classe Titular.

§ 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei:

I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente;

II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente.

§ 3º O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 114. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 114-A. A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será composta de:

I - Vencimento Básico; e

II - Retribuição por Titulação - RT.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2012, fica extinta a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 115. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico são os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 117. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados no Anexo LXXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 118. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 ; e

IV - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992 .

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do art. 108 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, os valores referentes à GAE incorporados ao vencimento básico.

Art. 118-A. A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A partir da data de que trata o caput, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, além das gratificações e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus à percepção da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT.

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 119. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 120. O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 .

Art. 121. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Seção XVII
Do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal

Art. 122. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I - Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II - Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I - integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II - serão extintos quando vagarem.

Art. 123. O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , observadas as disposições desta Lei.

Art. 124. Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 124-A. A partir de 1º de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.

Art. 125. São transpostos:

I - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei os atuais cargos de nível superior do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 126 desta Lei; e

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II - para a Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios os atuais cargos oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que integram a Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observado o disposto no art. 126 desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas respectivas Carreiras, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante dos Anexos LXXV e LXXXI desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo LXXXII a esta Lei. (Redação dada pele Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 15 de agosto de 2008, na forma do Termo de Opção, constante dos Anexos LXXVI e LXXXII desta Lei.

§ 3º O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento na respectiva Carreira do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrar em 14 de maio de 2008 e passará a integrar quadro em extinção, submetido à Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto território de Fernando de Noronha, que poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Opção. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contado a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º Os servidores referidos no inciso II do caput deste artigo poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 desta Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação desta Lei.

Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei.

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e vinculados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passam a denominar-se Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no § 6º do art. 125 desta Lei.

Art. 128. A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Art. 129. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e Fernando de Noronha; e (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - as relacionadas ao ensino básico, à pesquisa e à extensão, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa e das instituições de ensino em que atuam os Professores de Magistério do Ensino Básico Federal oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 130. Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;

II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Art. 131. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei, far-se-á no Nível 1 da Classe D I.

§ 1º Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 122 desta Lei, exigir-se-á habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente.

§ 3º O concurso público referido no § 1º deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 4º O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2º e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.

Art. 132. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF ou Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, conforme o caso; e

III - Retribuição por Titulação - RT.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 132-A. A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e

II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.

Parágrafo único. A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.

Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 133-A. A partir de 1º de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012).

Art. 134. Ficam instituídas:

I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e

II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.

Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 135-A. A partir de 1º de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012).

Art. 136. A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

III - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 ;

IV - Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ; e

V - acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992 .

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nºs 6.550, de 5 de julho de 1978 , 7.596, de 10 de abril de 1987 , e 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6º do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

Art. 136-A. A partir de 1º de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e

II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei.

Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 137. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento.

§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo.

§ 2º O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1º deste artigo será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa ou oriundos dos extintos Territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, posicionados nas atuais classes C e D, que, à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou pela Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1.

§ 5º Aos servidores referidos no § 4º deste artigo que exercerem a opção prevista no § 6º do art. 125 desta Lei aplica-se o disposto no § 4º do art. 120 desta Lei.

§ 6º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 .

Art. 139. Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 140. Fica instituído sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com os seguintes objetivos:

I - promover a melhoria da qualificação dos serviços públicos; e

II - subsidiar a política de gestão de pessoas, principalmente quanto à capacitação, desenvolvimento no cargo ou na carreira, remuneração e movimentação de pessoal.

Art. 141. Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional dos órgãos e das entidades, tendo como referência as metas globais e intermediárias dos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Pessoal Civil, de que trata o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , conforme disposto nos incisos I e II do art. 144 e no art. 145 desta Lei.

Art. 142. A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 143. A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.

Art. 144. As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:

I - metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e

II - metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.

§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.

§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.

§ 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive em sítio eletrônico.

§ 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores

Art. 145. As metas de desempenho individual e as metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada unidade do órgão ou entidade e, salvo situações devidamente justificadas, previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo é o documento que conterá o registro das etapas do ciclo da avaliação de desempenho referidas nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 149 desta Lei.

Art. 146. Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155 desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

Art. 147. Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 148. Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I - do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II - do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III - realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

IV - das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V - do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.

Parágrafo único. Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 149. O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta Lei;

III - acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI - publicação do resultado final da avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, à exceção do primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.

Art. 151. O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput deste artigo, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 152. A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente e processadas no mês subseqüente ao da consolidação.

§ 1º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho previsto no art. 145 desta Lei por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação completo.

§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das avaliações.

Art. 153. Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do respectivo órgão ou entidade de exercício.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 154. Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, farão jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 155. Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos a que pertence o servidor ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, quando requisitados pela Justiça Eleitoral e nas demais hipóteses de requisição previstas em leis específicas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 desta Lei e no inciso III do caput deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

Art. 156. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 157. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 158. Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

§ 1º A partir de janeiro de 2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Lei, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante do Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 159. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 160. Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo da avaliação de desempenho.

§ 1º As Comissões de Acompanhamento serão formadas por representantes indicados pela administração do órgão ou da entidade e por membros indicados pelos servidores.

§ 2º As Comissões de Acompanhamento deverão julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 161. Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:

I - propor os procedimentos gerais referentes à operacionalização da avaliação de desempenho, os instrumentais de avaliação e os fatores a serem considerados, bem como a pontuação atribuída a cada um deles;

II - revisar e alterar, sempre que necessário, os instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a 3 (três) anos;

III - realizar, continuamente, estudos e projetos, visando a aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho; e

IV - examinar os casos omissos.

§ 1º O Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho terá sua composição estabelecida em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e do conjunto das entidades representativas dos servidores públicos do Poder Executivo.

§ 2º A duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho do Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 162. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.

Art. 163. O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;

V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;

VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 ;

VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; e

IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004 .

Parágrafo único. As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo.

CAPÍTULO III
DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 164. Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 165. O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 166. Os arts. 2º , 3º , 4º , 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º ....................................................

VI - ...............................................................

b) de identificação e demarcação territorial;

i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e

m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e

VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e

IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 3º .................................................................................................

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.

§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)

" Art. 4º ...................................................................................................

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;

IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;

V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. .......................................................................

I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas b, d, f e m do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;

III - nos casos do inciso V, das alíneas a, h e l do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV - no caso das alíneas g, i e j do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

..............................................................................................." (NR)

" Art. 7º ...................................................................................................

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas h, i, j e l do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei." (NR)

" Art. 9º ....................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

Art. 167. O art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 28 . Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado)." (NR)

Art. 168. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A :

" Art. 30-A . Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei."

Art. 169. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B:

" Art. 16-B . O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15 desta Lei, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII desta Lei; e

II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

§ 2º Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão aplica-se o disposto no inciso II do § 1º deste artigo."

Art. 170. O Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei.

Art. 171. O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 15 . Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente." (NR)

Art. 172. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 20 . ...................................................................................

§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

..............................................................................................." (NR)

" Art. 41 . ...................................................................................

§ 5º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo." (NR)

" Art. 60-C . O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B ." (NR)

" Art. 60-D . O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

§ 1º O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

§ 2º Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)." (NR)

" Art. 117 . ................................................................................

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses." (NR)

Art. 173. Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2009, os prazos de vigência dos contratos temporários do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

Art. 174. O art. 17 da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 17 . Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.

Parágrafo único. Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nºs 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição." (NR)

Art. 175. (VETADO)

Art. 176. Ficam revogados:

I - a partir de 14 de maio de 2008:

a) o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

b) os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992 ;

c) a Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998 ;

d) o art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ;

e) os arts. 7º , 10 , 12 , 13 , 14 e o Anexo IV da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 ;

f) o art. 134 e os Anexos IV e XXVIII da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

g) o art. 6º , os §§ 5º, 6º e 7º do art. 16 , os arts. 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 23 , 26 e o Anexo VI da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;

h) o art. 17 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ;

i) os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 12 , 13 , 14 e 15 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;

j) os arts. 3º , 4º , 5º , 6º e o Anexo V da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;

l) o art. 8º e o Anexo V da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;

m) a Tabela II do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ; e

n) a Lei nº 11.359, de 19 de outubro de 2006 ;

II - a partir de 1º de janeiro de 2009:

a) o art. 4º-A e o Anexo III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ;

b) o art. 11-B e o Anexo V-A da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;

c) o art. 2º-C e o Anexo V-A da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;

d) o art. 7º e o Anexo V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

III - a partir de 1º de fevereiro de 2009:

a) os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; e

b) o art. 5º-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 .

Art. 177. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

José Alencar Gomes da Silva,

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto e

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
(ANEXO III DA LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE

Tabela I - Vencimento Básico dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006)

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   CARGOS  
Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL   III  565,45  387,13  221,89 
II  529,07  358,07  211,32 
494,41  343,15  201,27 
C   VI  487,08  328,84  191,75 
473,00  326,49  182,66 
IV  459,39  312,93  174,04 
III  446,17  299,92  165,81 
II  433,34  287,44  158,00 
420,88  275,55  150,61 
B   VI  408,79  264,10  143,57 
397,05  253,20  136,86 
IV  385,65  242,73  130,49 
III  374,58  232,72  124,46 
II  363,82  223,13  118,70 
353,41  213,96  113,22 
A   343,29  205,18  108,00 
IV  333,45  196,75  103,06 
III  279,61  162,54  87,19 
II  271,59  155,87  83,20 
263,80  149,49  79,40 

Tabela II - Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  565,45  1.530,04  1.746,19  2.595,70  3.383,00 
II  557,09  1.508,30  1.720,38  2.537,34  3.290,86 
548,86  1.486,91  1.694,96  2.480,29  3.201,23 
C   VI  537,05  1.456,20  1.645,59  2.408,05  3.107,99 
529,11  1.435,56  1.621,27  2.353,91  3.023,34 
IV  521,29  1.415,22  1.597,31  2.300,99  2.940,99 
III  513,59  1.395,20  1.573,70  2.249,26  2.860,89 
II  506,00  1.375,47  1.550,44  2.198,69  2.782,97 
498,52  1.356,02  1.527,53  2.149,26  2.707,17 
B   VI  487,79  1.328,12  1.483,04  2.086,66  2.628,32 
480,58  1.309,38  1.461,12  2.039,75  2.556,73 
IV  473,48  1.290,92  1.439,53  1.993,89  2.487,09 
III  466,48  1.272,72  1.418,26  1.949,06  2.419,35 
II  459,59  1.254,80  1.397,30  1.905,24  2.353,45 
452,80  1.237,15  1.376,65  1.862,40  2.289,35 
A   443,05  1.211,80  1.336,55  1.808,16  2.222,67 
IV  436,50  1.194,77  1.316,80  1.767,51  2.162,13 
III  430,05  1.178,00  1.297,34  1.727,77  2.103,24 
II  423,69  1.161,46  1.278,17  1.688,92  2.045,95 
417,43  1.145,19  1.259,28  1.650,95  1.990,22 

Tabela III - Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  435,99  1.338,44  1.338,44  1.733,65  1.923,11 
II  435,12  1.303,18  1.303,18  1.719,89  1.904,07 
434,25  1.261,92  1.294,63  1.706,24  1.885,22 
C   VI  432,09  1.183,30  1.284,36  1.681,02  1.857,36 
431,23  1.181,06  1.276,70  1.667,68  1.838,97 
IV  430,37  1.178,82  1.269,09  1.654,44  1.820,76 
III  429,51  1.176,59  1.261,52  1.641,31  1.802,73 
II  428,65  1.174,36  1.254,00  1.628,28  1.784,88 
427,79  1.172,14  1.246,52  1.615,36  1.767,21 
B   VI  425,67  1.166,60  1.236,63  1.591,49  1.741,09 
424,82  1.164,39  1.229,25  1.578,86  1.723,85 
IV  423,97  1.162,19  1.221,92  1.566,33  1.706,78 
III  423,12  1.159,99  1.214,63  1.553,90  1.689,88 
II  422,28  1.157,79  1.207,39  1.541,57  1.673,15 
421,43  1.155,60  1.200,19  1.529,34  1.656,58 
A   419,34  1.150,15  1.190,66  1.506,74  1.632,10 
IV  418,50  1.147,97  1.183,56  1.494,78  1.615,94 
III  417,67  1.145,80  1.176,50  1.482,92  1.599,94 
II  416,83  1.143,63  1.169,48  1.471,15  1.584,10 
416,00  1.141,47  1.162,50  1.459,47  1.568,42 

Tabela IV - Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE

(Efeitos financeiros a partir das datas especificadas na Tabela a seguir)

Quadro I

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  422,96 
II  422,53 
422,11 
C   VI  421,69 
421,27 
IV  420,85 
III  420,43 
II  420,01 
419,59 
B   VI  419,17 
418,75 
IV  418,33 
III  417,91 
II  417,50 
417,08 
A   416,66 
IV  416,25 
III  415,83 
II  415,42 
415,00 

Quadro II

CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1.159,56 
II  1.158,46 
1.157,36 

ANEXO II
( ANEXO V DA LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS (art. 7º)

a) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de julho de 2006

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   CARGOS  
Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL   III  1.330,00   836,00   418,00  
II 
C   VI  1.276,80   760,00   410,40  
IV 
III 
II 
B   VI  1.238,80   737,20   399,00  
IV 
III 
II 
A   1.216,00   722,00   383,80  
IV 
III 
II 

b) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de fevereiro de 2007

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   CARGOS  
Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL   III  1.750,00   1.100,00   550,00  
II 
C   VI  1.680,00   1.000,00   540,00  
IV 
III 
II 
B   VI  1.630,00   970,00   525,00  
IV 
III 
II 
A   1.600,00   950,00   505,00  
IV 
III 
II 

c) Efeitos financeiros: valores máximos da GDPGTAS a partir de 1º de março de 2008

Em R$
CLASSE   PADRÃO   CARGOS  
Nível Superior  Nível Intermediário  Nível Auxiliar 
ESPECIAL   III  1.875,00   1.100,00   550,00  
II 
C   VI  1.805,00   1.000,00   540,00  
IV 
III 
II 
B   VI  1.755,00   970,00   525,00  
IV 
III 
II 
A   1.725,00   950,00   505,00  
IV 
III 
II 

ANEXO III
(ANEXO I DA LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º)

Tabela I

Cargos  Classe  Padrão 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (1)   ESPECIAL III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009


CARGO 

CLASSE 

PADRÃO 

Cargos de nível auxiliar  

ESPECIAL  

III 

II 

ANEXO IV
(ANEXO II DA LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELA DE CORRELAÇÃO
PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º)

Quadro I

Situação Atual   Situação Nova  
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de Cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observado o disposto no art. 9º.   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (1)  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

(1) A partir de 1º de janeiro de 2009, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do PGPE passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

QUADRO II

CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PGPE, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009

Situação Atual   Situação Nova  
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Cargos do Poder Executivo - PGPE   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Geral de Executivo - PGPE  
II  II 
I  
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO V
(ANEXO V-A DA LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700 
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300 
18,7500  25,1200  28,9600  21,7900 
C   VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000 
18,0500  23,4500  26,8800  20,9800 
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700 
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700 
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700 
18,0500  21,7500  24,8200  19,3800 
B   VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100 
17,5500  20,3000  23,1800  18,5400 
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800 
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200 
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700 
17,5500  18,8300  21,3600  17,1300 
A   17,2500  17,9200  20,3900  16,7100 
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800 
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600 
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500 
17,2500  17,3000  18,8200  15,4400 

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  11,1000  12,4153  11,7246  9,8300 
II  11,0900  12,3600  11,5218  9,6800 
11,0400  12,3000  11,3298  9,5400 
C   VI  10,9800  12,2400  11,1134  9,3500 
10,9300  12,1800  10,9229  9,2100 
IV  10,8800  12,1200  10,7332  9,0700 
III  10,8300  12,0600  10,5542  8,9400 
II  10,7800  12,0000  10,3760  8,8100 
10,7300  11,9400  10,1985  8,6800 
B   VI  10,6200  11,8800  10,0060  8,5100 
10,5700  11,8200  9,8299  8,3800 
IV  10,5200  11,7600  9,6645  8,2600 
III  10,4700  11,7000  9,4998  8,1400 
II  10,4200  11,6400  9,3358  8,0200 
10,3700  11,5800  9,1724  7,9000 
A   10,2700  11,5200  9,0036  7,7500 
IV  10,2200  11,4600  8,8516  7,6400 
III  10,1700  11,4100  8,7002  7,5300 
II  10,1200  11,3600  8,5495  7,4200 
10,0700  11,3100  8,3995  7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1,92 
II  1,86 
1,81 

ANEXO VI
(ANEXO V-B DA LEI Nº 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GEAAPGPE

Cargos de Nível Auxiliar do PGPE

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  447,00  462,22  566,22  713,27 
II  409,00  453,42  513,34  649,88 
373,00  425,42  479,42  588,75 

ANEXO VII
( ANEXO IV-A DA LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1.530,04  3.383,00 
II  1.482,60  3.290,86 
1.436,63  3.201,23 
C   VI  1.394,79  3.107,99 
1.351,54  3.023,34 
IV  1.309,63  2.940,99 
III  1.269,02  2.860,89 
II  1.229,67  2.782,97 
1.191,54  2.707,17 
B   VI  1.156,83  2.628,32 
1.120,96  2.556,73 
IV  1.086,20  2.487,09 
III  1.052,52  2.419,35 
II  1.019,88  2.353,45 
988,26  2.289,35 
A   959,48  2.222,67 
IV  929,73  2.162,13 
III  900,90  2.103,24 
II  872,97  2.045,95 
845,90  1.990,22 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1.066,41  1.923,11 
II  1.047,55  1.904,07 
1.029,03  1.885,22 
C   VI  1.018,84  1.857,36 
1.000,83  1.838,97 
IV  983,13  1.820,76 
III  965,75  1.802,73 
II  948,67  1.784,88 
931,90  1.767,21 
B   VI  922,67  1.741,09 
906,36  1.723,85 
IV  890,33  1.706,78 
III  874,59  1.689,88 
II  859,13  1.673,15 
843,94  1.656,58 
A   835,58  1.632,10 
IV  820,81  1.615,94 
III  806,30  1.599,94 
II  792,04  1.584,10 
778,04  1.568,42 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  807,83  1.159,56 
II  784,30  1.158,46 
761,46  1.157,36 

ANEXO VIII
(ANEXO V-A DA LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE CULTURAL - GTEMPCULT EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL   III  1.852,96  856,70 
II  1.808,26  856,52 
1.764,60  856,19 
C   VI  1.713,20  838,52 
1.671,80  838,14 
IV  1.631,36  837,63 
III  1.591,87  836,98 
II  1.553,30  836,21 
1.515,63  835,31 
B   VI  1.471,49  818,42 
1.435,77  817,49 
IV  1.400,89  816,45 
III  1.366,83  815,29 
II  1.333,57  814,02 
1.301,09  812,64 
A   1.263,19  796,52 
IV  1.232,40  795,13 
III  1.202,34  793,64 
II  1.172,98  792,06 
1.144,32  790,38 

ANEXO IX
(ANEXO V-B DA LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 )
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA - GEAAC

Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DA GEAAC  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  787,17  462,00  713,27 
II  749,35  453,00  649,88 
713,20  425,00  588,75 

ANEXO X
(ANEXO V-C DA LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL - GDAC

a) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  12,41  15,77  22,67 
II  12,34  15,61  22,23 
12,27  15,46  21,79 
C   VI  12,03  15,16  21,40 
11,96  15,01  20,98 
IV  11,89  14,86  20,57 
III  11,82  14,71  20,17 
II  11,75  14,56  19,77 
11,68  14,42  19,38 
B   VI  11,45  14,14  18,91 
11,38  14,00  18,54 
IV  11,31  13,86  18,18 
III  11,24  13,72  17,82 
II  11,17  13,58  17,47 
11,10  13,45  17,13 
A   10,88  13,19  16,71 
IV  10,82  13,06  16,38 
III  10,76  12,93  16,06 
II  10,70  12,80  15,75 
10,64  12,67  15,44 

b) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  6,75  9,82  9,83 
II  6,71  9,66  9,68 
6,67  9,50  9,54 
C   VI  6,54  9,31  9,35 
6,50  9,15  9,21 
IV  6,46  9,00  9,07 
III  6,42  8,85  8,94 
II  6,38  8,70  8,81 
6,34  8,55  8,68 
B   VI  6,22  8,38  8,51 
6,18  8,24  8,38 
IV  6,14  8,10  8,26 
III  6,10  7,96  8,14 
II  6,06  7,83  8,02 
6,02  7,70  7,90 
A   5,90  7,55  7,75 
IV  5,86  7,42  7,64 
III  5,83  7,30  7,53 
II  5,80  7,18  7,42 
5,77  7,06  7,31 

c) Valor do Ponto da GDAC para os Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  1,92 
II  1,86 
1,81 

ANEXO XI
(ANEXO I DA LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 )
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Tabela I

Cargos  Classe  Padrão 
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)   ESPECIAL   III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

(1) A partir de 1º de março de 2008, a estrutura de classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pela Tabela II deste Anexo.

Tabela II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar   ESPECIAL   III 
II 

ANEXO XII
(ANEXO II DA LEI Nº 11.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 )
TABELA DE CORRELAÇÃO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Quadro I

Situação Atual   Situação Nova  
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Intermediário e Auxiliar, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que estejam não organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal Do Pessoal do Ministério da Cultura, do IPHAN, da FUNARTE, da FBN e da FCP   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura (1)  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

(1) A partir de 1º de março de 2008, a Tabela de Correlação das classes e padrões dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura passa a ser a estabelecida pelo Quadro II deste Anexo.

Quadro II

Correlação dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura, a partir de 1º de março de 2008

Situação Atual   Situação Nova  
Cargos  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargos 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Cultura  
II  II 
I  
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO XIII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO  
Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Venho, nos termos do art. 14 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008 , optar por Integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, estruturado pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 .   _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XIV
(ANEXO I-C DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO
DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

a) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de maio de 2008:

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor   II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  802,76                                       
  P02  R$  831,66                                     
  P03  R$  861,60                                   
  P04  R$  892,62                                 
  P05  R$  924,75                                 
Piso BI  P06  R$  958,04                               
  P07  R$  992,53                             
  P08  R$  1.028,26                           
  P09  R$  1.065,28                         
  P10  R$  1.103,63  10                         
Piso CI  P11  R$  1.143,36  11  10                       
  P12  R$  1.184,52  12  11  10                     
  P13  R$  1.227,16  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.271,34  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.317,11  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.364,53  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$  1.413,65    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$  1.464,54      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$  1.517,26        16  14  13  12  11         
  P20  R$  1.571,89          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  1.628,47          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  1.687,10            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  1.747,83              16  15  13  12  11  10       
  P24  R$  1.810,76                16  14  13  12  11     
  P25  R$  1.875,94                  15  14  13  12  10   
Teto CI  P26  R$  1.943,48                  16  15  14  13  11  10 
  P27  R$  2.013,44                    16  15  14  12  11  10 
  P28  R$  2.085,93                      16  15  13  12  11  10 
  P29  R$  2.161,02                        16  14  13  12  11 
  P30  R$  2.238,82                          15  14  13  12 
Teto DI  P31  R$  2.319,41                          16  15  14  13 
  P32  R$  2.402,91                            16  15  14  10 
  P33  R$  2.489,42                              16  15  11  10 
  P34  R$  2.579,04                                16  12  11  10 
  P35  R$  2.671,88                                  13  12  11  10 
Teto EI  P36  R$  2.768,07                                  14  13  12  11 
  P37  R$  2.867,72                                  15  14  13  12 
  P38  R$  2.970,96                                  16  15  14  13 
  P39  R$  3.077,91                                    16  15  14 
  P40  R$  3.188,72                                      16  15 
  P41  R$  3.303,51                                        16 

b) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2009:

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor   II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  888,16                                       
  P02  R$  920,13                                     
  P03  R$  953,25                                   
  P04  R$  987,57                                 
  P05  R$  1.023,12                                 
Piso BI  P06  R$  1.059,95                               
  P07  R$  1.098,11                             
  P08  R$  1.137,64                           
  P09  R$  1.178,60                         
  P10  R$  1.221,03  10                         
Piso CI  P11  R$  1.264,99  11  10                       
  P12  R$  1.310,53  12  11  10                     
  P13  R$  1.357,71  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.406,59  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.457,23  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.509,69  16  15  14  13  11  10               
  P17  R$  1.564,04    16  15  14  12  11  10             
  P18  R$  1.620,35      16  15  13  12  11  10           
  P19  R$  1.678,68        16  14  13  12  11         
  P20  R$  1.739,11          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  1.801,72          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  1.866,58            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  1.933,78              16  15  13  12  11  10         
  P24  R$  2.003,40                16  14  13  12  11         
  P25  R$  2.075,52                  15  14  13  12  10         
Teto CI  P26  R$  2.150,24                  16  15  14  13  11  10         
  P27  R$  2.227,65                    16  15  14  12  11  10         
  P28  R$  2.307,85                      16  15  13  12  11  10       
  P29  R$  2.390,93                        16  14  13  12  11     
  P30  R$  2.477,00                          15  14  13  12   
Teto DI  P31  R$  2.566,17                          16  15  14  13 
  P32  R$  2.658,55                            16  15  14 
  P33  R$  2.754,26                              16  15 
  P34  R$  2.853,41                                16 
  P35  R$  2.956,13                                 
Teto EI  P36  R$  3.062,55                                 
  P37  R$  3.172,80                                  10 
  P38  R$  3.287,02                                  11  10 
  P39  R$  3.405,35                                  12  11  10 
  P40  R$  3.527,94                                  13  12  11  10 
  P41  R$  3.654,95                                  14  13  12  11 
  P42  R$  3.786,53                                  15  14  13  12 
  P43  R$  3.922,85                                  16  15  14  13 
  P44  R$  4.064,07                                    16  15  14 
  P45  R$  4.210,38                                      16  15 
  P46  R$  4.361,95                                        16 

c) Estrutura do Vencimento Básico do PCCTAE a partir de 1º de julho de 2010:

Níveis   A   B   C   D   E  
Classes de Capacitação   Valor   II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV  II  III  IV 
Piso AI  P01  R$  1.034,59                                       
  P02  R$  1.071,84                                     
  P03  R$  1.110,43                                   
  P04  R$  1.150,41                                 
  P05  R$  1.191,82                                 
Piso BI  P06  R$  1.234,73                               
  P07  R$  1.279,18                             
  P08  R$  1.325,23                           
  P09  R$  1.372,94                         
  P10  R$  1.422,37  10                         
Piso CI  P11  R$  1.473,58  11  10                       
  P12  R$  1.526,63  12  11  10                     
  P13  R$  1.581,59  13  12  11  10                   
  P14  R$  1.638,53  14  13  12  11                 
  P15  R$  1.697,52  15  14  13  12  10                 
Teto AI  P16  R$  1.758,63  16  15  14  13  11  10                 
  P17  R$  1.821,94    16  15  14  12  11  10               
  P18  R$  1.887,53      16  15  13  12  11  10             
  P19  R$  1.955,48        16  14  13  12  11           
  P20  R$  2.025,88          15  14  13  12  10         
Teto BI  P21  R$  2.098,81          16  15  14  13  11  10         
  P22  R$  2.174,37            16  15  14  12  11  10         
  P23  R$  2.252,65              16  15  13  12  11  10         
  P24  R$  2.333,75                16  14  13  12  11         
  P25  R$  2.417,77                  15  14  13  12         
Teto CI  P26  R$  2.504,81                  16  15  14  13  10         
  P27  R$  2.594,98                    16  15  14  11  10         
  P28  R$  2.688,40                      16  15  12  11  10         
  P29  R$  2.785,18                        16  13  12  11  10         
  P30  R$  2.885,45                          14  13  12  11         
Teto DI  P31  R$  2.989,33                          15  14  13  12       
  P32  R$  3.096,95                          16  15  14  13     
  P33  R$  3.208,44                            16  15  14   
  P34  R$  3.323,94                              16  15 
  P35  R$  3.443,60                                16 
Teto EI  P36  R$  3.567,57                                 
  P37  R$  3.696,00                                 
  P38  R$  3.829,06                                 
  P39  R$  3.966,91                                 
  P40  R$  4.109,72                                  10 
  P41  R$  4.257,67                                  11  10 
  P42  R$  4.410,95                                  12  11  10 
  P43  R$  4.569,74                                  13  12  11  10 
  P44  R$  4.734,25                                  14  13  12  11 
  P45  R$  4.904,68                                  15  14  13  12 
  P46  R$  5.081,25                                  16  15  14  13 
  P47  R$  5.264,18                                    16  15  14 
  P48  R$  5.453,69                                      16  15 
  P49  R$  5.650,00                                        16 

ANEXO XV
(ANEXO IV DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Nível de Classificação   Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)   Percentuais de incentivo  
Área de conhecimento com relação direta  Área de conhecimento com relação indireta 
A   Ensino fundamental completo  10% 
Ensino médio completo  15% 
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau  20%  10% 
B   Ensino fundamental completo  5% 
Ensino médio completo  10% 
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo  15%  10% 
Curso de graduação completo  20%  15% 
C   Ensino fundamental completo  5% 
Ensino médio completo  8% 
Ensino médio com curso técnico completo  10%  5% 
Curso de graduação completo  15%  10% 
Especialização, superior ou igual a 360h  27%  20% 
Ensino médio completo  8% 
D   Curso de graduação completo  10%  5% 
Especialização, superior ou igual a 360h  27%  20% 
Mestrado ou título de educação formal de maior grau  52%  35% 
E   Especialização, superior ou igual a 360h  27%  20% 
Mestrado  52%  35% 
Doutorado  75%  50% 

(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação

ANEXO XVI
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GTMS
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GTMS para o Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE  NÍVEL  GRAD  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  001  1.063,57  1.086,59  1.108,26  1.223,60  1.414,01 
ASSOCIADO  004        1.153,60  1.295,01 
  003        1.152,77  1.235,85 
  002        1.144,95  1.233,32 
  001        1.143,29  1.229,31 
ADJUNTO  004  1.061,64  1.084,75  1.086,24  1.086,77  1.175,46 
  003  1.060,82  1.083,84  1.084,18  1.084,62  1.171,93 
  002  1.059,30  1.082,22  1.083,36  1.083,93  1.170,29 
  001  1.058,83  1.081,59  1.082,47  1.082,79  1.169,29 
ASSISTENTE  004  1.056,77  1.080,99  1.081,84  1.082,36   
  003  1.055,68  1.079,48  1.080,70  1.081,19   
  002  1.055,50  1.078,75  1.079,17  1.079,70   
  001  1.054,70  1.077,32  1.077,80  1.077,96   
AUXILIAR  004  1.053,18  1.076,40  1.076,68     
  003  1.051,91  1.071,33  1.072,46     
  002  1.049,69  1.069,21  1.071,03     
  001  1.047,89  1.067,51  1.068,01   
 

(*) Retificação solicitada pelo Senado Federal, através da Mensagem nº 127(CN), de 16.10.2008

ANEXO XVII
(ANEXO IV-A DA LEI Nº 11.344, DE 2006 )
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

Em R$  
CLASSE   NÍVEL   VENCIMENTO BÁSICO  
REGIME DE TRABALHO  
20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
TITULAR  1.003,50  2.007,00  3.110,85 
ASSOCIADO   946,70  1.893,40  2.934,77 
919,13  1.838,26  2.849,30 
892,36  1.784,72  2.766,32 
889,76  1.779,52  2.758,26 
ADJUNTO   817,33  1.634,66  2.533,72 
793,52  1.587,04  2.459,91 
770,41  1.540,82  2.388,27 
747,97  1.495,94  2.318,71 
ASSISTENTE   705,63  1.411,26  2.187,45 
685,08  1.370,16  2.123,75 
665,13  1.330,26  2.061,90 
645,76  1.291,52  2.001,86 
AUXILIAR   609,21  1.218,42  1.888,55 
591,47  1.182,94  1.833,56 
574,24  1.148,48  1.780,14 

ANEXO XVIII
(ANEXO V-A DA LEI Nº 11.344, DE 2006 )
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - RT

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais

Em R$  
CLASSE   NÍVEL   EFEITOS FINANCEIROS   EFEITOS FINANCEIROS  
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  
APERF  ESPEC  MESTR  DOUT  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  81,87  227,54  507,88  1.012,71  160,78  340,42  722,66  1.400,49 
ASSOCIADO       439,01  878,18      720,98  1.248,02 
411,92  796,44  671,61  1.158,00 
411,77  757,94  665,91  1.075,78 
411,62  757,79  665,76  1.051,03 
ADJUNTO   63,88  122,70  293,03  638,98  155,56  195,24  464,64  849,91 
62,77  121,59  283,83  612,44  148,48  185,87  450,53  826,91 
61,66  117,33  274,88  586,79  141,46  176,65  436,71  804,44 
60,55  113,19  266,19  564,26  69,67  167,59  423,15  782,50 
ASSISTENTE   59,44  105,63  250,06    60,03  154,43  401,56   
58,33  101,81  242,07  58,91  145,73  388,76 
57,22  98,09  234,31  57,79  137,17  376,21 
56,11  94,48  226,77  56,67  128,72  363,89 
AUXILIAR   55,00  87,91    55,55  120,94   
53,89  84,57  54,43  117,00 
52,78  81,33  53,31  113,19 
51,67  78,18  52,19  109,50 

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais

Em R$  
CLASSE   NÍVEL   EFEITOS FINANCEIROS   EFEITOS FINANCEIROS  
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  
APERF  ESPEC  MESTR  DOUT  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR  97,47  423,27  864,06  2.231,96  168,81  452,29  1.276,40  2.571,40 
ASSOCIADO       847,34  1.887,20      1.126,47  2.269,92 
847,25  1.887,11  1.125,84  2.240,05 
847,15  1.887,01  1.125,21  2.226,36 
847,06  1.886,92  1.124,58  2.225,73 
ADJUNTO   99,26  354,85  614,29  1.654,15  101,57  354,85  868,16  1.968,16 
95,21  340,30  588,21  1.636,57  99,34  340,30  830,84  1.900,84 
91,20  325,95  561,82  1.619,49  97,18  325,95  802,14  1.842,14 
87,28  311,94  535,85  1.602,91  95,09  311,94  771,21  1.782,11 
ASSISTENTE   82,73  289,03  498,42    87,32  289,03  748,42   
61,25  255,36  485,91  81,08  255,36  734,16 
60,08  218,06  473,65  74,90  218,06  720,16 
58,92  167,01  461,60  68,75  168,02  706,37 
AUXILIAR   57,75  92,31    62,78  155,55   
56,58  88,80  58,14  148,73 
55,42  85,40  57,31  142,03 
54,25  82,09  56,48  135,45 

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE   NÍVEL   EFEITOS FINANCEIROS   EFEITOS FINANCEIROS  
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  
APERF  ESPEC  MESTR  DOUT  APERF  ESPEC  MESTR  DOUT 
TITULAR   297,40  629,19  2.259,29  5.865,99  435,34  794,01  3.032,07  6.968,43 
    2.524,80  5.591,44      3.030,97  6.967,33 
ASSOCIADO   2.524,17  5.530,30  3.030,34  6.858,45 
2.523,54  5.472,95  3.029,71  6.857,62 
2.522,91  5.299,92  3.029,08  6.815,21 
176,37  572,31  1.765,18  3.583,43  282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
ADJUNTO   160,69  540,38  1.688,76  3.476,98  274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
144,19  507,87  1.628,50  3.373,38  267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
135,09  483,11  1.569,09  3.365,27  261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
124,07  443,65  1.409,95    249,19  454,35  1.709,18   
ASSISTENTE   118,83  424,90  1.408,84  243,23  442,37  1.672,92 
113,98  407,54  1.407,73  237,45  432,10  1.630,44 
109,40  391,13  1.406,62  231,84  422,12  1.592,90 
101,00  361,04    221,25  403,30   
AUXILIAR   96,92  346,44  216,12  394,16 
93,07  332,68  201,66  375,82 
89,43  319,64  187,32  357,72 

ANEXO XIX
(ANEXO V-B DA LEI Nº 11.344, DE 2006 )
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR - GEMAS

a) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o regime de 20 horas semanais

Em R$  
CLASSE  NÍVEL  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
TITULAR  978,88  1.078,78 
ASSOCIADO   977,77  1.077,68 
976,66  1.077,05 
975,55  1.076,42 
974,44  1.075,79 
ADJUNTO   973,33  1.075,16 
972,22  1.067,60 
971,11  1.060,10 
970,00  987,83 
ASSISTENTE   968,89  986,72 
967,78  985,61 
966,67  984,50 
965,56  983,39 
AUXILIAR   964,45  982,28 
963,34  981,17 
962,23  980,06 
961,12  978,95 

b) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de 40 horas semanais

Em R$  
CLASSE  NÍVEL  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
TITULAR  1.027,82  1.112,90 
ASSOCIADO   1.026,66  1.111,80 
1.025,49  1.111,17 
1.024,33  1.110,54 
1.023,16  1.109,91 
ADJUNTO   1.022,00  1.109,28 
1.020,83  1.101,72 
1.019,67  1.094,22 
1.018,50  1.021,95 
ASSISTENTE   1.017,33  1.021,12 
1.016,17  1.020,29 
1.015,00  1.019,46 
1.013,84  1.018,63 
AUXILIAR   1.012,67  1.017,80 
1.011,51  1.016,97 
1.010,34  1.016,14 
1.009,18  1.015,31 

c) Carreira do Magistério Superior - Valores da GEMAS para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NÍVEL  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
TITULAR  1.469,97  1.675,77 
ASSOCIADO   1.334,75  1.522,35 
1.211,10  1.381,90 
1.098,63  1.254,03 
1.065,46  1.130,08 
ADJUNTO   1.065,13  1.129,25 
1.054,58  1.118,89 
1.043,08  1.108,49 
1.038,87  1.098,08 
ASSISTENTE   1.037,68  1.088,37 
1.036,49  1.077,87 
1.035,30  1.067,37 
1.034,12  1.056,83 
AUXILIAR   1.032,92  1.046,90 
1.031,74  1.036,30 
1.030,55  1.035,19 
1.029,36  1.034,08 

ANEXO XX
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar   ESPECIAL   III 
II 

ANEXO XXI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
Cargos de provimento Efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL  
II  II 
C   VI   
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 
I   

ANEXO XXII
( Anexo III da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL FEDERAL - GTEMPPF
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valores da GTEMPPF para os cargos de Nível Superior e Intermediário:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL   III  658,79  135,43 
II  625,75  134,36 
593,55  134,26 
C   VI  537,73  134,19 
507,63  133,12 
IV  478,29  132,07 
III  449,71  131,02 
II  421,87  129,98 
394,76  129,90 
B   VI  346,87  129,82 
321,56  128,79 
IV  296,94  127,75 
III  272,96  126,71 
II  249,62  125,67 
226,91  125,60 
A   185,90  125,53 
IV  164,76  124,50 
III  144,21  123,47 
II  124,20  122,46 
104,74  121,45 

ANEXO XXIII
( ANEXO IV DA LEI Nº 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003 )
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL - GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DA GEAAPF  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  130,00  140,00  150,00 
II  128,71  139,00  149,00 
127,44  138,00  148,00 

ANEXO XXIV
( ANEXO V DA LEI Nº 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003 )
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL - GDATPF

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  15,2000  20,9800  28,3430 
II  14,9000  20,5700  27,6500 
14,6100  20,1700  26,9800 
C   VI  14,1800  19,5800  26,0700 
13,9000  19,2000  25,4300 
IV  13,6300  18,8200  24,8100 
III  13,3600  18,4500  24,2000 
II  13,1000  18,0900  23,6100 
12,8400  17,7400  23,0300 
B   VI  12,4700  17,2200  22,2500 
12,2300  16,8800  21,7100 
IV  11,9900  16,5500  21,1800 
III  11,7500  16,2300  20,6600 
II  11,5200  15,9100  20,1600 
11,2900  15,6000  19,6700 
A   10,9600  15,1500  19,0000 
IV  10,7500  14,8500  18,5400 
III  10,5400  14,5600  18,0900 
II  10,3300  14,2700  17,6500 
10,1300  13,9900  17,2200 

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  9,4500  11,8111  14,6225 
II  9,4300  11,7900  14,4100 
9,4100  11,7700  14,2000 
C   VI  9,3600  11,7100  13,8500 
9,3400  11,6900  13,6500 
IV  9,3200  11,6700  13,4500 
III  9,3000  11,6500  13,2500 
II  9,2800  11,6300  13,0500 
9,2600  11,6100  12,8600 
B   VI  9,2100  11,5500  12,5500 
9,1900  11,5300  12,3600 
IV  9,1700  11,5100  12,1800 
III  9,1500  11,4900  12,0000 
II  9,1300  11,4700  11,8200 
9,1100  11,4500  11,6500 
A   9,0600  11,3900  11,3700 
IV  9,0400  11,3700  11,2000 
III  9,0200  11,3500  11,0300 
II  9,0000  11,3300  10,8700 
8,9800  11,3100  10,7100 

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  3,9800 
II  3,9445 
3,9093 

ANEXO XXV
( ANEXO II DA LEI Nº 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003 )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  750,52  2.670,00  2.937,00  3.230,70 
II  743,09  2.617,65  2.879,41  3.167,35 
735,73  2.566,32  2.822,95  3.105,25 
C   VI  728,45  2.491,57  2.740,73  3.014,81 
721,24  2.442,72  2.686,99  2.955,70 
IV  714,10  2.394,82  2.634,30  2.897,75 
III  707,03  2.347,86  2.582,65  2.840,93 
II  700,03  2.301,82  2.532,01  2.785,23 
693,10  2.256,69  2.482,36  2.730,62 
B   VI  686,24  2.190,96  2.410,06  2.651,09 
679,45  2.148,00  2.362,80  2.599,11 
IV  672,72  2.105,88  2.316,47  2.548,15 
III  666,06  2.064,59  2.271,05  2.498,19 
II  659,47  2.024,11  2.226,52  2.449,21 
652,94  1.984,42  2.182,86  2.401,19 
A   646,48  1.926,62  2.119,28  2.331,25 
IV  640,08  1.888,84  2.077,73  2.285,54 
III  633,74  1.851,80  2.036,99  2.240,73 
II  627,47  1.815,49  1.997,05  2.196,79 
621,26  1.779,89  1.957,89  2.153,72 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  634,50  1.845,00  1.952,50  2.147,75 
II  633,55  1.841,46  1.948,60  2.143,46 
632,60  1.837,92  1.944,71  2.139,18 
C   VI  628,20  1.827,38  1.933,11  2.126,42 
627,26  1.823,87  1.929,25  2.122,18 
IV  626,32  1.820,37  1.925,40  2.117,94 
III  625,38  1.816,88  1.921,56  2.113,71 
II  624,44  1.813,39  1.917,72  2.109,49 
623,50  1.809,91  1.913,89  2.105,28 
B   VI  619,17  1.799,53  1.902,48  2.092,72 
618,24  1.796,08  1.898,68  2.088,54 
IV  617,31  1.792,63  1.894,89  2.084,37 
III  616,39  1.789,19  1.891,11  2.080,21 
II  615,47  1.785,76  1.887,34  2.076,06 
614,55  1.782,34  1.883,57  2.071,92 
A   610,28  1.772,13  1.872,34  2.059,56 
IV  609,37  1.768,73  1.868,60  2.055,45 
III  608,46  1.765,34  1.864,87  2.051,35 
II  607,55  1.761,96  1.861,15  2.047,26 
606,64  1.758,58  1.857,44  2.043,17 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  615,76  1.660,84 
II  614,53  1.657,64 
613,30  1.654,45 

ANEXO XXVI
(ANEXO I-A DA LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 )
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL   III 
II 

ANEXO XXVII
(ANEXO III-A DA LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  PADRÃO  CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL   III  ESPECIAL   III 
II  II 
I  
C   IV 
III 
II 
B   IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO XXVIII
(ANEXO V-A DA LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - GTERDA
(EFEITOS FINANCEIROS DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008)

a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL   III  1.004,04  231,80 
II  1.003,24  231,80 
983,97  231,80 
C   IV  931,07  231,80 
III  913,19  231,80 
II  895,55  231,80 
878,18  231,80 
B   IV  830,77  231,80 
III  814,62  231,80 
II  798,72  231,80 
783,04  231,80 
A   740,54  231,80 
IV  725,99  231,80 
III  711,62  231,80 
II  697,49  231,80 
683,56  231,80 

b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GTERDA 
ESPECIAL   III  209,00 
II  209,00 
209,00 

ANEXO XXIX
(ANEXO II DA LEI Nº 11.090, DE 2005 )
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  1.530,04  2.534,08  2.706,28  2.922,97 
II  1.468,06  2.471,30  2.640,27  2.851,68 
1.427,05  2.411,02  2.575,87  2.782,13 
C   IV  1.387,22  2.318,29  2.476,80  2.675,13 
III  1.348,56  2.261,75  2.416,39  2.609,88 
II  1.311,04  2.206,59  2.357,45  2.546,22 
1.274,59  2.152,77  2.299,95  2.484,12 
B   IV  1.239,20  2.069,97  2.211,49  2.388,58 
III  1.204,86  2.019,48  2.157,55  2.330,32 
II  1.171,50  1.970,22  2.104,93  2.273,48 
1.139,13  1.922,17  2.053,59  2.218,03 
A   1.107,70  1.848,24  1.974,61  2.132,72 
IV  1.077,17  1.803,16  1.926,45  2.080,70 
III  1.047,56  1.759,18  1.879,46  2.029,95 
II  1.018,78  1.716,27  1.833,62  1.980,44 
990,85  1.674,41  1.788,90  1.932,14 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  1.066,41  1.298,21  1.347,84  1.416,29 
II  1.039,21  1.271,01  1.331,86  1.399,50 
1.019,06  1.250,86  1.316,07  1.382,91 
C   IV  999,35  1.231,15  1.287,74  1.353,14 
III  980,01  1.211,81  1.272,47  1.337,09 
II  961,08  1.192,88  1.257,38  1.321,24 
942,57  1.174,53  1.242,47  1.305,57 
B   IV  924,40  1.156,20  1.215,72  1.277,47 
III  906,61  1.138,41  1.201,30  1.262,32 
II  889,19  1.122,15  1.187,06  1.247,35 
872,14  1.108,84  1.172,98  1.232,56 
A   855,44  1.087,24  1.147,73  1.206,03 
IV  839,06  1.072,10  1.134,12  1.191,73 
III  823,05  1.059,39  1.120,67  1.177,60 
II  807,34  1.046,83  1.107,38  1.163,64 
791,98  1.034,42  1.094,25  1.149,84 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  807,83  1.028,00 
II  784,30  1.009,82 
761,46  991,96 

ANEXO XXX
(ANEXO V DA LEI Nº 11.090, DE 2005 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR PONTO DA GDARA  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  25,3300  27,0600  35,7200 
II  24,7100  26,2700  34,6800 
24,1100  25,5000  33,6700 
C   IV  23,1800  24,5200  32,3800 
III  22,6100  23,8100  31,4400 
II  22,0600  23,1200  30,5200 
21,5200  22,4500  29,6300 
B   IV  20,6900  21,5900  28,4900 
III  20,1900  20,9600  27,6600 
II  19,7000  20,3500  26,8500 
19,2200  19,7600  26,0700 
A   18,4800  19,0000  25,0700 
IV  18,0300  18,4500  24,3400 
III  17,5900  17,9100  23,6300 
II  17,1600  17,3900  22,9400 
16,7400  16,8800  22,2700 

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR PONTO DA GDARA  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  15,3400  16,4700  17,3100 
II  15,1600  16,2700  17,1000 
14,9800  16,0800  16,9000 
C   IV  14,5700  15,6400  16,4400 
III  14,4000  15,4500  16,2500 
II  14,2300  15,2700  16,0600 
14,0600  15,0900  15,8700 
B   IV  13,6800  14,6800  15,4400 
III  13,5200  14,5100  15,2600 
II  13,3600  14,3400  15,0800 
13,2000  14,1700  14,9000 
A   12,8400  13,7800  14,4900 
IV  12,6900  13,6200  14,3200 
III  12,5400  13,4600  14,1500 
II  12,3900  13,3000  13,9800 
12,2400  13,1400  13,8100 

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDARA 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  11,1600 
II  11,0500 
10,9400 

ANEXO XXXI
(ANEXO I-A DA LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 )
ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSE  PADRÃO 
ESPECIAL   III 
II 
C   IV 
III 
II 
B   IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO XXXII
(ANEXO I-B DA LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 )
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
ESPECIAL   III  III  ESPECIAL  
II  II 
C   VI  IV  C  
III 
IV  II 
III 
II  IV  B  
III 
B   VI  II 
I  
IV 
III 
II  V   A  
A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

ANEXO XXXIII
(ANEXO V DA LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 )
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  GTEPFA 
ESPECIAL   III  2.462,63 
II  2.458,03 
2.451,46 
C   IV  2.325,43 
III  2.272,78 
II  2.221,10 
2.170,56 
B   IV  2.073,88 
III  2.026,58 
II  1.980,32 
1.934,96 
A   1.848,51 
IV  1.806,16 
III  1.764,71 
II  1.724,10 
1.684,38 

ANEXO XXXIV
(ANEXO II DA LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 )
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  1.484,88  3.947,51  4.126,31  4.519,69 
II  1.393,20  3.851,23  4.025,67  4.409,45 
1.305,84  3.757,30  3.927,48  4.301,91 
C   IV  1.287,36  3.612,79  3.776,42  4.136,45 
III  1.251,89  3.524,67  3.684,31  4.035,56 
II  1.217,60  3.438,70  3.594,45  3.937,13 
1.184,27  3.354,83  3.506,78  3.841,10 
B   IV  1.151,92  3.225,80  3.371,90  3.693,37 
III  1.120,54  3.147,12  3.289,66  3.603,29 
II  1.090,04  3.070,36  3.209,42  3.515,40 
1.060,51  2.995,47  3.131,14  3.429,66 
A   1.031,75  2.880,26  3.010,71  3.297,75 
IV  1.003,85  2.810,01  2.937,28  3.217,32 
III  976,76  2.741,47  2.865,64  3.138,85 
II  950,50  2.674,60  2.795,75  3.062,29 
924,99  2.609,37  2.727,56  2.987,60 

ANEXO XXXV
(ANEXO III DA LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 )
TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR PONTO DA GDAPA  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL   III  26,3300  27,5200  30,1500 
II  25,6900  26,8500  29,4100 
25,0600  26,2000  28,6900 
C   IV  24,1000  25,1900  27,5900 
III  23,5100  24,5800  26,9200 
II  22,9400  23,9800  26,2600 
22,3800  23,4000  25,6200 
B   IV  21,5200  22,5000  24,6300 
III  21,0000  21,9500  24,0300 
II  20,4900  21,4100  23,4400 
19,9900  20,8900  22,8700 
A   19,2200  20,0900  21,9900 
IV  18,7500  19,6000  21,4500 
III  18,2900  19,1200  20,9300 
II  17,8400  18,6500  20,4200 
17,4000  18,2000  20,1400 

ANEXO XXXVI
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar   ESPECIAL   III 
II 

ANEXO XXXVII
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

CARGOS   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL  
II  II 
I  
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO XXXVIII
(ANEXO IV-A DA LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  756,32  2.136,39  2.314,04  3.383,00 
II  707,79  2.002,80  2.169,34  3.290,86 
661,55  1.875,50  2.031,46  3.201,23 
C   VI  651,76  1.848,57  2.002,29  3.107,99 
632,97  1.796,83  1.946,24  3.023,34 
IV  614,82  1.746,88  1.892,15  2.940,99 
III  597,19  1.698,31  1.839,54  2.860,89 
II  580,07  1.651,20  1.788,51  2.782,97 
563,45  1.605,44  1.738,94  2.707,17 
B   VI  547,31  1.561,03  1.690,84  2.628,32 
531,67  1.517,95  1.644,18  2.556,73 
IV  516,45  1.476,06  1.598,81  2.487,09 
III  501,69  1.435,43  1.554,79  2.419,35 
II  487,35  1.395,96  1.512,04  2.353,45 
473,44  1.357,69  1.470,59  2.289,35 
A   458,95  1.320,53  1.430,34  2.222,67 
IV  445,81  1.284,37  1.391,17  2.162,13 
III  429,49  1.176,54  1.274,38  2.103,24 
II  423,56  1.161,12  1.257,68  2.045,95 
417,71  1.145,92  1.241,21  1.990,22 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  518,44  1.481,55  1.604,75  1.923,11 
II  479,66  1.374,79  1.452,96  1.904,07 
459,74  1.319,96  1.395,09  1.885,22 
C   VI  442,67  1.267,47  1.339,68  1.857,36 
439,54  1.258,83  1.330,57  1.838,97 
IV  422,44  1.209,02  1.278,00  1.820,76 
III  422,02  1.161,28  1.227,62  1.802,73 
II  421,60  1.156,02  1.220,06  1.784,88 
421,18  1.154,93  1.218,91  1.767,21 
B   VI  420,75  1.153,83  1.217,75  1.741,09 
420,33  1.152,74  1.216,60  1.723,85 
IV  419,91  1.151,65  1.215,45  1.706,78 
III  419,49  1.150,56  1.214,30  1.689,88 
II  419,08  1.149,47  1.213,15  1.673,15 
418,66  1.148,38  1.212,00  1.656,58 
A   418,24  1.147,29  1.210,85  1.632,10 
IV  417,82  1.146,20  1.209,70  1.615,94 
III  417,40  1.145,12  1.208,56  1.599,94 
II  416,99  1.144,03  1.207,41  1.584,10 
416,57  1.142,95  1.206,27  1.568,42 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  422,96  1.159,57 
II  422,54  1.158,47 
422,12  1.157,37 
C   VI  421,69   
421,27 
IV  420,85 
III  420,43 
II  420,01 
419,59 
B   VI  419,17 
418,75 
IV  418,34 
III  417,92 
II  417,50 
417,08 
A   416,67 
IV  416,25 
III  415,83 
II  415,42 
415,00 

ANEXO XXXIX
(ANEXO IV-B DA LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  8,8000  16,5000  33,3500  22,6700 
II  8,7875  16,3400  32,7000  22,2300 
8,7750  16,1800  32,0600  21,7900 
C   VI  8,7625  15,9400  30,9800  21,4000 
8,7500  15,7800  30,3700  20,9800 
IV  8,7375  15,6200  29,7700  20,5700 
III  8,7250  15,4700  29,1900  20,1700 
II  8,7125  15,3200  28,6200  19,7700 
8,7000  15,1700  28,0600  19,3800 
B   VI  8,6875  14,9500  27,1100  18,9100 
8,6750  14,8000  26,5800  18,5400 
IV  8,6625  14,6500  26,0600  18,1800 
III  8,6500  14,5000  25,5500  17,8200 
II  8,6375  14,3600  25,0500  17,4700 
8,6250  14,2200  24,5600  17,1300 
A   8,6125  14,0100  23,7300  16,7100 
IV  8,6000  13,8700  23,2600  16,3800 
III  8,5875  13,7300  22,8000  16,0600 
II  8,5750  13,5900  22,3500  15,7500 
8,5625  13,4600  21,9100  15,4400 

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  8,6375  9,9800  13,0100  9,8300 
II  8,6250  9,9600  12,8900  9,6800 
8,6125  9,9400  12,7800  9,5400 
C   VI  8,6000  9,9200  12,6500  9,3500 
8,5875  9,9000  12,5400  9,2100 
IV  8,5750  9,8800  12,4300  9,0700 
III  8,5625  9,8600  12,3200  8,9400 
II  8,5500  9,8400  12,2100  8,8100 
8,5375  9,8200  12,1000  8,6800 
B   VI  8,5250  9,8000  11,9800  8,5100 
8,5125  9,7800  11,8700  8,3800 
IV  8,5000  9,7600  11,7600  8,2600 
III  8,4875  9,7400  11,6600  8,1400 
II  8,4750  9,7200  11,5600  8,0200 
8,4625  9,7000  11,4600  7,9000 
A   8,4500  9,6800  11,3500  7,7500 
IV  8,4375  9,6600  11,2500  7,6400 
III  8,4250  9,6400  11,1500  7,5300 
II  8,4125  9,6200  11,0500  7,4200 
8,4000  9,6000  10,9500  7,3100 

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  7,6250 
II  7,6125 
7,6000 
C   VI  7,5875 
7,5750 
IV  7,5625 
III  7,5500 
II  7,5375 
7,5250 
B   VI  7,5125 
7,5000 
IV  7,4875 
III  7,4750 
II  7,4625 
7,4500 
A   7,4375 
IV  7,4250 
III  7,4125 
II  7,4000 
7,3875 

Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1,9200 
II  1,8600 
1,8100 

ANEXO XL
(ANEXO IV-C DA LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GEAAPST  
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  447,00  566,22  713,27 
II  435,00  513,34  649,88 
430,00  479,42  588,75 

ANEXO XLI
(ANEXO III DA LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004 )
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008 
ESPECIAL   IV  5.156,00 
III  4.967,24 
II  4.785,40 
4.610,21 
C   III  4.349,26 
II  4.190,03 
4.036,64 
B   III  3.808,15 
II  3.668,74 
3.534,43 
A   III  3.334,37 
II  3.212,30 
3.094,70 

ANEXO XLII
(ANEXO IV DA LEI Nº 10.883, DE 16 DE JUNHO DE 2004 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS - GDFFA

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL   IV  33,1700  39,1200 
III  32,3610  38,3154 
II  31,5717  37,5273 
30,8016  36,7554 
C   III  30,0504  35,6157 
II  29,3174  34,8832 
28,6024  34,1657 
B   III  27,9048  33,1063 
II  27,2242  32,4254 
26,5602  31,7584 
A   III  25,9124  30,7737 
II  25,2803  30,1407 
24,6637  29,5208 

ANEXO XLIII
(Revogado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XLIII
(ANEXO DA LEI Nº 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002 )
TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA
Tabela I

Em R$   
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO   
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010   
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias Técnico de Laboratório   ESPECIAL   IV   31,7100   33,3105   34,2900   
III   31,2100   32,7200   33,8300   
II   30,7200   32,1400   33,3600   
I   30,2400   31,5700   32,9000   
C   III   29,7100   31,0100   32,2500   
II   29,2400   30,4600   31,8000   
I   28,7800   29,9200   31,3600   
B   III   28,2700   29,3900   30,7500   
II   27,8200   28,8700   30,3300   
I   27,3800   28,3600   29,9100   
A   III   26,9000   27,8600   29,3200   
II   26,4800   27,3700   28,9200   
I   26,0600   26,8900   28,5200   

Tabela II

Em R$   
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO   
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010   
Auxiliar de Laboratório   ESPECIAL   IV   14,5600   15,3098   16,3423   
III   14,4200   15,1600   16,1800   
II   14,2800   15,0100   16,0200   
I   14,1400   14,8600   15,8600"

ANEXO XLIV
(Revogado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO XLIV
(ANEXO IX DA LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$   
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010   
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
Agente de Atividades Agropecuárias   ESPECIAL   IV   1.188,50   1.284,35   1.499,86   
III   1.181,41   1.276,69   1.490,92   
II   1.174,36   1.269,08   1.482,03   
I   1.167,36   1.261,51   1.473,19   
C   III   1.153,52   1.246,55   1.455,72   
II   1.146,64   1.239,12   1.447,04   
I   1.139,80   1.231,73   1.438,41   
B   III   1.126,28   1.217,12   1.421,35   
II   1.119,56   1.209,86   1.412,87   
I   1.112,88   1.202,64   1.404,44   
A   III   1.099,68   1.188,38   1.387,79   
II   1.093,12   1.181,29   1.379,51   
I   1.086,60   1.174,24   1.371,28"

ANEXO XLV
(ANEXO XI-A DA LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 )
ESTRUTURA DOS CARGOS DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Auxiliar de Laboratório   ESPECIAL   IV 
III 
II 

ANEXO XLVI
(ANEXO XIII-A DA LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 )
TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008

CARGO  SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Auxiliar de Laboratório   CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
ESPECIAL   IV  IV  ESPECIAL  
III  III 
II  II 
C   III   
II 
B   III 
II 
A   III 
II 

ANEXO XLVII
(ANEXO XIV-A DA LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006 )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO COM IMPLEMENTAÇÕES A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008, 1º DE FEVEREIRO DE 2009 E 1º DE FEVEREIRO DE 2010

Tabela I

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Técnico de Laboratório   ESPECIAL   IV  1.188,50  1.284,35  1.387,93 
III  1.181,41  1.276,69  1.379,65 
II  1.174,36  1.269,08  1.371,42 
1.167,36  1.261,51  1.363,24 
C   III  1.153,52  1.246,55  1.347,08 
II  1.146,64  1.239,12  1.339,05 
1.139,80  1.231,73  1.331,06 
B   III  1.126,28  1.217,12  1.315,28 
II  1.119,56  1.209,86  1.307,44 
1.112,88  1.202,64  1.299,64 
A   III  1.099,68  1.188,38  1.284,23 
II  1.093,12  1.181,29  1.276,57 
1.086,60  1.174,24  1.268,96 

Tabela II

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010 
Auxiliar de Laboratório   ESPECIAL   IV  1.100,00  1.188,71  1.284,58 
III  1.082,68  1.169,99  1.264,35 
II  1.065,63  1.151,56  1.244,44 
1.048,85  1.133,43  1.224,84 

ANEXO XLVIII
ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA

EMPREGO PÚBLICO  CLASSE  NÍVEL 
Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA   ESPECIAL  
IV 
III 
II 
C  
IV 
III 
II 
B  
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO XLIX
TABELA DE CORRELAÇÃO DA ESTRUTURA SALARIAL DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNASA

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA   CLASSE  NÍVEL  NÍVEL  CLASSE  Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA  
D   20  ESPECIAL  
19  IV 
18  III 
17  II 
16 
C   15  C  
14  IV 
13  III 
12  II 
11 
B   10  B  
IV 
III 
II 
A   A  
IV 
III 
II 

ANEXO L
(ANEXO DA LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELA SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Em R$  
CLASSE   NÍVEL   SALÁRIO - 40 H  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º MAR 2008  1º FEV 2009  1º JUL 2010  1º JUL 2011 
ESPECIAL   2.098,81  2.479,55  2.905,75  2.906,11 
IV  1.996,99  2.370,79  2.741,96  2.872,07 
III  1.944,19  2.313,96  2.673,09  2.839,22 
II  1.898,81  2.259,47  2.604,68  2.792,36 
1.889,67  2.248,83  2.584,57  2.759,97 
C   1.844,21  2.197,02  2.521,00  2.727,76 
IV  1.842,12  2.147,28  2.459,62  2.696,73 
III  1.840,02  2.140,02  2.441,06  2.665,88 
II  1.837,93  2.136,93  2.428,91  2.635,21 
1.835,83  2.133,83  2.415,75  2.592,09 
B   1.833,74  2.130,74  2.403,60  2.561,85 
IV  1.831,65  2.127,65  2.391,45  2.532,78 
III  1.829,56  2.124,56  2.380,30  2.503,88 
II  1.827,47  2.121,47  2.369,15  2.475,15 
1.825,38  2.118,38  2.358,00  2.446,58 
A   1.823,29  2.115,29  2.345,85  2.407,10 
IV  1.821,20  2.112,20  2.334,70  2.379,94 
III  1.819,12  2.109,12  2.323,56  2.352,94 
II  1.817,03  2.106,03  2.312,41  2.326,10 
1.814,95  2.102,95  2.301,27  2.301,27 

ANEXO LI
(ANEXO I DA LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998 )
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III 
II 
Agente Especial   VI 
IV 
III 
II 
Agente Operacional   VI 
IV 
III 
II 
Agente 

ANEXO LII
(ANEXO II DA LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998 )
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III  III  Inspetor   Policial Rodoviário Federal  
II  II 
Agente Especial   VI  VI  Agente Especial  
IV  IV 
III  III 
II  II 
Agente   VI  VI  Agente Operacional  
IV  IV 
III  III 
II  II 
  Agente 

ANEXO LIII
(ANEXO III DA LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   EFEITOS FINANCEIROS  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 
Inspetor   III  8.110,72  8.852,04  9.661,12  10.544,14 
II  7.798,77  8.619,32  9.407,12  10.237,03 
7.498,81  8.392,71  9.159,81  9.938,87 
Agente Especial   VI  6.817,10  7.993,06  8.641,33  9.376,29 
6.683,44  7.782,92  8.414,15  9.103,19 
IV  6.552,39  7.578,31  8.192,94  8.838,05 
III  6.423,91  7.379,07  7.977,54  8.580,63 
II  6.297,95  7.185,08  7.767,81  8.330,71 
6.174,46  6.996,18  7.563,60  8.088,07 
Agente Operacional   VI  6.111,86  6.526,85  6.970,03  7.443,29 
6.051,34  6.462,23  6.901,02  7.369,60 
IV  5.991,43  6.398,25  6.832,69  7.296,63 
III  5.932,11  6.334,90  6.765,04  7.224,39 
II  5.873,38  6.272,18  6.698,06  7.152,86 
5.815,22  6.210,08  6.631,74  7.082,04 
Agente  5.238,94  5.447,44  5.620,12  5.804,95 

ANEXO LIV
(ANEXO III-A DA LEI Nº 11.095, DE 2005 )
ESTRUTURA DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar   ESPECIAL   III 
II 

ANEXO LV
(ANEXO IV-A DA LEI Nº 11.095, DE 2005 )
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

CARGOS   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE 
Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL  
II  II 
I  
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO LVI
(ANEXO V-A DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À ATIVIDADE POLICIAL RODOVIÁRIA FEDERAL - GTEMPPRF
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008

Valor da GTEMPPRF para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR  INTERMEDIÁRIO 
ESPECIAL   III  658,79  135,43 
II  625,75  134,36 
593,55  134,26 
C   VI  537,73  134,19 
507,63  133,12 
IV  478,29  132,07 
III  449,71  131,02 
II  421,87  129,98 
394,76  129,90 
B   VI  346,87  129,82 
321,56  128,79 
IV  296,94  127,75 
III  272,96  126,71 
II  249,62  125,67 
226,91  125,60 
A   185,90  125,53 
IV  164,76  124,50 
III  144,21  123,47 
II  124,20  122,46 
104,74  121,45 

ANEXO LVII
(ANEXO V-B DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GEAAPRF

Valor da GEAAPRF para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  130,00  140,00  150,00 
II  128,71  139,00  149,00 
127,44  138,00  148,00 

ANEXO LVIII
(ANEXO V-C DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF

a) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
C   B A ESPECIAL III  15,2000  20,9800  28,3430 
II  14,9000  20,5700  27,6500 
14,6100  20,1700  26,9800 
C   VI  14,1800  19,5800  26,0700 
13,9000  19,2000  25,4300 
IV  13,6300  18,8200  24,8100 
III  13,3600  18,4500  24,2000 
II  13,1000  18,0900  23,6100 
12,8400  17,7400  23,0300 
B   VI  12,4700  17,2200  22,2500 
12,2300  16,8800  21,7100 
IV  11,9900  16,5500  21,1800 
III  11,7500  16,2300  20,6600 
II  11,5200  15,9100  20,1600 
11,2900  15,6000  19,6700 
A   10,9600  15,1500  19,0000 
IV  10,7500  14,8500  18,5400 
III  10,5400  14,5600  18,0900 
II  10,3300  14,2700  17,6500 
10,1300  13,9900  17,2200 

b) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
C   B A ESPECIAL III  9,4500  11,8111  14,6225 
II  9,4300  11,7900  14,4100 
9,4100  11,7700  14,2000 
VI  9,3600  11,7100  13,8500 
9,3400  11,6900  13,6500 
C   IV  9,3200  11,6700  13,4500 
III  9,3000  11,6500  13,2500 
II  9,2800  11,6300  13,0500 
9,2600  11,6100  12,8600 
VI  9,2100  11,5500  12,5500 
9,1900  11,5300  12,3600 
B   IV  9,1700  11,5100  12,1800 
III  9,1500  11,4900  12,0000 
II  9,1300  11,4700  11,8200 
9,1100  11,4500  11,6500 
9,0600  11,3900  11,3700 
IV  9,0400  11,3700  11,2000 
A   III  9,0200  11,3500  11,0300 
II  9,0000  11,3300  10,8700 
8,9800  11,3100  10,7100 

c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  3,9800 
II  3,9445 
3,9093 

ANEXO LIX
(ANEXO V DA LEI Nº 11.095, DE 13 DE JANEIRO DE 2005 )
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  750,52  2.670,00  2.937,00  3.230,70 
II  743,09  2.617,65  2.879,41  3.167,35 
735,73  2.566,32  2.822,95  3.105,25 
C   VI  728,45  2.491,57  2.740,73  3.014,81 
721,24  2.442,72  2.686,99  2.955,70 
IV  714,10  2.394,82  2.634,30  2.897,75 
III  707,03  2.347,86  2.582,65  2.840,93 
II  700,03  2.301,82  2.532,01  2.785,23 
693,10  2.256,69  2.482,36  2.730,62 
B   VI  686,24  2.190,96  2.410,06  2.651,09 
679,45  2.148,00  2.362,80  2.599,11 
IV  672,72  2.105,88  2.316,47  2.548,15 
III  666,06  2.064,59  2.271,05  2.498,19 
II  659,47  2.024,11  2.226,52  2.449,21 
652,94  1.984,42  2.182,86  2.401,19 
A   646,48  1.926,62  2.119,28  2.331,25 
IV  640,08  1.888,84  2.077,73  2.285,54 
III  633,74  1.851,80  2.036,99  2.240,73 
II  627,47  1.815,49  1.997,05  2.196,79 
621,26  1.779,89  1.957,89  2.153,72 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010 
ESPECIAL   III  634,50  1.845,00  1.952,50  2.147,75 
II  633,55  1.841,46  1.948,60  2.143,46 
632,60  1.837,92  1.944,71  2.139,18 
C   VI  628,20  1.827,38  1.933,11  2.126,42 
627,26  1.823,87  1.929,25  2.122,18 
IV  626,32  1.820,37  1.925,40  2.117,94 
III  625,38  1.816,88  1.921,56  2.113,71 
II  624,44  1.813,39  1.917,72  2.109,49 
623,50  1.809,91  1.913,89  2.105,28 
B   VI  619,17  1.799,53  1.902,48  2.092,72 
618,24  1.796,08  1.898,68  2.088,54 
IV  617,31  1.792,63  1.894,89  2.084,37 
III  616,39  1.789,19  1.891,11  2.080,21 
II  615,47  1.785,76  1.887,34  2.076,06 
614,55  1.782,34  1.883,57  2.071,92 
A   610,28  1.772,13  1.872,34  2.059,56 
IV  609,37  1.768,73  1.868,60  2.055,45 
III  608,46  1.765,34  1.864,87  2.051,35 
II  607,55  1.761,96  1.861,15  2.047,26 
606,64  1.758,58  1.857,44  2.043,17 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  615,76  1.660,84 
II  614,53  1.657,64 
613,30  1.654,45 

ANEXO LX
(Revogado pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO LX
(ANEXO XV DA LEI Nº 11.344, DE 2006 )
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

NÍVEL DO CARGO      VALOR DO PONTO (R$)
            A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008   

Superior         33,65   
Intermediário         19,60   
Auxiliar         7,70"

ANEXO LXI
ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Nível Superior e Intermediário

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Médico   Especialista em Atividades Hospitalares Técnico em Atividades Médico-Hospitalares Cargos de nível superior e de nível intermediário ESPECIAL  
IV 
III 
II 
IV 
IV 
C   III 
II 
B  
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

b) Nível Auxiliar

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar   ESPECIAL   III 
II 

ANEXO LXII

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – GDAHFA

(Redação dada pela lei nº 12.778, de 2012):

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargo de Médico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008

                                                                                                                       Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA

20 HORAS

40 HORAS

Médico

ESPECIAL

V

12,2280

24,4560

IV

12,0473

24,0946

III

11,8692

23,7384

II

11,6938

23,3876

I

11,5210

23,0420

C

V

11,1855

22,3710

IV

11,0202

22,0404

III

10,8573

21,7146

II

10,6968

21,3936

I

10,5388

21,0776

B

V

10,2318

20,4636

IV

10,0806

20,1612

III

9,9316

19,8632

II

9,7848

19,5696

I

9,6402

19,2804

A

V

9,3595

18,7190

IV

9,2212

18,4424

III

9,0849

18,1698

II

8,9506

17,9012

I

8,8184

17,6368

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2013

                                                                                       Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de janeiro de 2013

1o de janeiro de 2014

1o de janeiro de 2015

20HORAS

40HORAS

20HORAS

40HORAS

20HORAS

40HORAS

Médico

ESPECIAL

V

13,88

27,76

15,53

31,06

17,23

34,46

IV

13,70

27,39

15,35

30,69

17,05

34,09

III

13,52

27,04

15,17

30,34

16,87

33,74

II

13,34

26,69

14,99

29,99

16,69

33,39

I

13,17

26,34

14,82

29,64

16,52

33,04

C

V

12,84

25,67

14,49

28,97

16,19

32,37

IV

12,67

25,34

14,32

28,64

16,02

32,04

III

12,51

25,01

14,16

28,31

15,86

31,71

II

12,35

24,69

14,00

27,99

15,70

31,39

I

12,19

24,38

13,84

27,68

15,54

31,08

B

V

11,88

23,76

13,53

27,06

15,23

30,46

IV

11,73

23,46

13,38

26,76

15,08

30,16

III

11,58

23,16

13,23

26,46

14,93

29,86

II

11,43

22,87

13,08

26,17

14,78

29,57

I

11,29

22,58

12,94

25,88

14,64

29,28

A

V

11,01

22,02

12,66

25,32

14,36

28,72

IV

10,87

21,74

12,52

25,04

14,22

28,44

III

10,73

21,47

12,38

24,77

14,08

28,17

II

10,60

21,20

12,25

24,50

13,95

27,90

I

10,47

20,94

12,12

24,24

13,82

27,64

b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de julho de 2012

1o de janeiro de 2013

1o de janeiro de 2014

1o de janeiro de 2015

Especialista em Atividades Hospitalares

Enfermeiro

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Nutricionista

Odontólogo

Psicólogo

ESPECIAL

V

40,14

43,47

46,81

50,14

IV

39,22

42,55

45,89

49,22

III

38,32

41,65

44,99

48,32

II

36,50

39,83

43,17

46,50

I

35,66

38,99

42,33

45,66

C

V

34,84

38,17

41,51

44,84

IV

34,04

37,37

40,71

44,04

III

33,26

36,59

39,93

43,26

II

32,50

35,83

39,17

42,50

I

30,95

34,28

37,62

40,95

B

V

30,24

33,57

36,91

40,24

IV

29,55

32,88

36,22

39,55

III

28,87

32,20

35,54

38,87

II

28,21

31,54

34,88

38,21

I

27,56

30,89

34,23

37,56

A

V

26,25

29,58

32,92

36,25

IV

25,74

29,07

32,41

35,74

III

25,24

28,57

31,91

35,24

II

24,75

28,08

31,42

34,75

I

24,26

27,59

30,93

34,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

1o de julho 2012

1o de janeiro 2013

1o de janeiro 2014

1o de janeiro 2015

Administrador

Arquivista

ESPECIAL

V

40,14

43,47

46,81

50,14

IV

39,22

42,55

45,89

49,22

III

38,32

41,65

44,99

48,32

II

36,50

39,83

43,17

46,50

I

35,66

38,99

42,33

45,66

C

V

34,84

38,17

41,51

44,84

IV

34,04

37,37

40,71

44,04

III

33,26

36,59

39,93

43,26

II

32,50

35,83

39,17

42,50

I

30,95

34,28

37,62

40,95

B

V

30,24

33,57

36,91

40,24

IV

29,55

32,88

36,22

39,55

III

28,87

32,20

35,54

38,87

II

28,21

31,54

34,88

38,21

I

27,56

30,89

34,23

37,56

A

V

26,25

29,58

32,92

36,25

IV

25,74

29,07

32,41

35,74

III

25,24

28,57

31,91

35,24

II

24,75

28,08

31,42

34,75

I

24,26

27,59

30,93

34,26

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

d) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área de saúde

Em R$

     

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PARTIR DE

     

1o de janeiro

1o de janeiro

1o de janeiro

     

2013

2014

2015

   

V

16,83

19,93

23,03

   

IV

16,58

19,68

22,78

 

ESPECIAL

III

16,34

19,44

22,54

Técnico em Atividades

 

II

16,10

19,35

22,30

Médico-Hospitalares

 

I

15,86

19,34

22,06

Auxiliar de Enfermagem

 

V

15,55

19,33

21,75

Técnico de Laboratório

 

IV

15,33

19,30

21,53

Técnico de Radiologia

C

III

15,11

19,27

21,31

   

II

14,90

19,25

21,10

   

I

14,69

19,17

20,89

   

V

14,42

19,16

20,62

   

IV

14,22

19,12

20,42

 

B

III

14,02

19,08

20,22

   

II

13,83

19,05

20,03

   

I

13,65

19,01

19,85

   

V

13,40

18,94

19,60

   

IV

13,23

18,90

19,43

 

A

III

13,05

18,86

19,25

   

II

12,88

18,81

19,08

   

I

12,72

18,78

18,92

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

  e) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área administrativa

Em R$

     

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PARTIR DE

     

1o de janeiro

1o de janeiro

1o de janeiro

     

de 2013

de 2014

de 2015

Agente Administrativo

 

V

13,98

19,74

21,24

Agente de Cinefotografia e

 

IV

13,82

19,59

21,09

Microfilmagem

ESPECIAL

III

13,66

19,45

20,95

Agente de Portaria

 

II

13,50

19,26

20,76

Agente de Serviços Complementares

 

I

13,34

19,12

20,62

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

 

V

13,14

18,98

20,48

Artífice de Artes Gráficas

 

IV

12,99

18,85

20,35

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

C

III

12,85

18,72

20,22

Artífice de Confecção de Roupas e

 

II

12,70

18,59

20,09

Uniformes

 

I

12,56

18,42

19,92

Artífice de Eletricidade e Comunicações

 

V

12,38

18,29

19,79

Artífice de Estrutura de

 

IV

12,24

18,17

19,67

Obras e Metalurgia

B

III

12,11

18,05

19,55

Auxiliar Operacional de

 

II

11,98

17,93

19,43

Serviços Diversos

 

I

11,86

17,81

19,31

Datilógrafo

 

V

11,69

17,66

19,16

Desenhista

 

IV

11,57

17,55

19,05

Motorista Oficial

 

III

11,45

17,44

18,94

Operador de Computação

A

II

11,33

17,33

18,83

Programador

         

Técnico de Contabilidade

 

I

11,22

17,22

18,72

Telefonista

         

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

  f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA – cargos de nível auxiliar

Em R$

     

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADRÃO

1o de janeiro de

1o de janeiro de

1o de janeiro

     

2013

2014

de 2015

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD

 

III

9,07

14,55

14,95

ESPECIAL

II

8,95

14,09

14,49

 

I

8,84

13,66

14,06

Nota: Redação Anterior:

ANEXO LXII
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GDAHFA

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

Especialista em Atividades Hospitalares

 Enfermeiro

 Farmacêutico

 Fisioterapeuta

 Nutricionista

 Odontólogo

 Psicólogo

ESPECIAL

V

40,14

IV

39,22

III

38,32

II

36,50

I

35,66

C

V

34,84

IV

34,04

III

33,26

II

32,50

I

30,95

B

V

30,24

IV

29,55

III

28,87

II

28,21

I

27,56

A

V

26,25

IV

25,74

III

25,24

II

24,75

I

24,26

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

Administrador

 Arquivista

ESPECIAL

V

40,14

IV

39,22

III

38,32

II

36,50

I

35,66

C

V

34,84

IV

34,04

III

33,26

II

32,50

I

30,95

B

V

30,24

IV

29,55

III

28,87

II

28,21

I

27,56

A

V

26,25

IV

25,74

III

25,24

II

24,75

I

24,26

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

Técnico em Atividades Médico-

Hospitalares

 Auxiliar de Enfermagem

 Técnico de Laboratório

 Técnico de Radiologia

ESPECIAL

V

13,73

IV

13,48

III

13,24

II

13,00

I

12,76

C

V

12,45

IV

12,23

III

12,01

II

11,80

I

11,59

B

V

11,32

IV

11,12

III

10,92

II

10,73

I

10,55

A

V

10,30

IV

10,13

III

9,95

II

9,78

I

9,62

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

Agente Administrativo

ESPECIAL

V

10,88

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

IV

10,72

Agente de Portaria

III

10,56

Agente de Serviços Complementares

II

10,40

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

I

10,24

Artífice de Artes Gráficas

C

V

10,04

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

IV

9,89

Artífice de Confecção de Roupas e

III

9,75

Uniformes

II

9,60

Artífice de Eletricidade e Comunicações

I

9,46

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

B

V

9,28

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

IV

9,14

Datilógrafo

III

9,01

Desenhista

II

8,88

Motorista Oficial

I

8,76

Operador de Computação

A

V

8,59

Programador

IV

8,47

Técnico de Contabilidade

III

8,35

Telefonista

II

8,23

 

I

8,12

e) Valor do ponto da GDAHFA: Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

DA GDAHFA A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012

 

Auxiliar Operacional de

 

III

6,97

 

Serviços Diversos -  AOSD

ESPECIAL

II

6,85

 
   

I

6,74

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargo de Médico

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDAHFA  
MÉDICO - 20 HORAS  MÉDICO - 40 HORAS 
Médico   ESPECIAL   12,2280  24,4560 
IV  12,0473  24,0946 
III  11,8692  23,7384 
II  11,6938  23,3876 
11,5210  23,0420 
C   11,1855  22,3710 
IV  11,0202  22,0404 
III  10,8573  21,7146 
II  10,6968  21,3936 
10,5388  21,0776 
B   10,2318  20,4636 
IV  10,0806  20,1612 
III  9,9316  19,8632 
II  9,7848  19,5696 
9,6402  19,2804 
A   9,3595  18,7190 
IV  9,2212  18,4424 
III  9,0849  18,1698 
II  8,9506  17,9012 
8,8184  17,6368 

b) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Especialista em Atividades Hospitalares   Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL   23,5894 
IV  22,9693 
III  22,3654 
II  21,7774 
21,2049 
C   20,2917 
IV  19,7582 
III  19,2388 
II  18,7330 
18,2405 
B   17,4551 
IV  16,9961 
III  16,5493 
II  16,1143 
15,6906 
A   15,0149 
IV  14,6201 
III  14,2358 
II  13,8615 
13,4972 

c) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Administrador   Arquivista ESPECIAL   23,5894 
IV  22,9693 
III  22,3654 
II  21,7774 
21,2049 
C   20,2917 
IV  19,7582 
III  19,2388 
II  18,7330 
18,2405 
B   17,4551 
IV  16,9961 
III  16,5493 
II  16,1143 
15,6906 
A   15,0149 
IV  14,6201 
III  14,2358 
II  13,8615 
13,4972 

d) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Técnico em Atividades Médico-Hospitalares   Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL   11,6230 
IV  11,3728 
III  11,1280 
II  10,8884 
10,6540 
C   10,3437 
IV  10,1211 
III  9,9032 
II  9,6900 
9,4814 
B   9,2053 
IV  9,0071 
III  8,8132 
II  8,6235 
8,4379 
A   8,1921 
IV  8,0158 
III  7,8432 
II  7,6744 
7,5092 

e) Valor do ponto da GDAHFA: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$  
CARGO 
Agente Administrativo   Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade

Telefonista

f) Valor do ponto da GDAHFA: Valor do ponto da GDAHFA: Nível Auxiliar

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAHFA 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD   ESPECIAL   III  5,9200 
II  5,8039 
5,6901 

.

ANEXO LXIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA
EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

a) Valor da RT: Nível Superior - cargo de Médico

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   MÉDICO - 20 HORAS   MÉDICO - 40 HORAS  
TITULAÇÃO   TITULAÇÃO  
ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
Médico   ESPECIAL   305,70  458,55  733,68  611,40  917,10  1.467,36 
IV  301,18  451,78  722,84  602,36  903,56  1.445,68 
III  296,74  445,11  712,16  593,48  890,22  1.424,32 
II  292,35  438,52  701,64  584,70  877,04  1.403,28 
288,03  432,04  691,26  576,06  864,08  1.382,52 
C   279,63  419,45  671,12  559,26  838,90  1.342,24 
IV  275,50  413,25  661,21  551,00  826,50  1.322,42 
III  271,43  407,14  651,43  542,86  814,28  1.302,86 
II  267,43  401,14  641,82  534,86  802,28  1.283,64 
263,47  395,20  632,33  526,94  790,40  1.264,66 
B   255,80  383,70  613,91  511,60  767,40  1.227,82 
IV  252,02  378,02  604,84  504,04  756,04  1.209,68 
III  248,29  372,44  595,90  496,58  744,88  1.191,80 
II  244,63  366,94  587,10  489,26  733,88  1.174,20 
241,02  361,52  578,42  482,04  723,04  1.156,84 
A   233,98  350,97  561,56  467,96  701,94  1.123,12 
IV  230,52  345,79  553,26  461,04  691,58  1.106,52 
III  227,12  340,68  545,09  454,24  681,36  1.090,18 
II  223,76  335,65  537,03  447,52  671,30  1.074,06 
220,45  330,68  529,09  440,90  661,36  1.058,18 

b) Valor da RT: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   TITULAÇÃO  
ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
Especialista em Atividades Hospitalares   Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL   597,20  895,80  1.194,40 
IV  581,49  872,24  1.162,99 
III  566,21  849,31  1.132,42 
II  551,32  826,99  1.102,65 
536,82  805,24  1.073,66 
C   513,72  770,58  1.027,43 
IV  500,22  750,32  1.000,43 
III  487,06  730,59  974,12 
II  474,25  711,38  948,50 
461,78  692,67  923,57 
B   441,89  662,84  883,79 
IV  430,29  645,43  860,57 
III  418,97  628,46  837,94 
II  407,94  611,92  815,90 
397,23  595,84  794,46 
A   380,13  570,19  760,25 
IV  370,14  555,21  740,27 
III  360,40  540,60  720,80 
II  350,93  526,40  701,86 
341,69  512,54  683,39 

ANEXO LXIV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - GEAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GEAHFA 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD   ESPECIAL   III  668,00 
II  654,90 
642,06 

ANEXO LXV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

a) Vencimento Básico: nível intermediário – cargos da área de saúde

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

   

V

1.970,00

   

IV

1.927,59

 

ESPECIAL

III

1.886,10

   

II

1.857,36

   

I

1.838,97

Técnico em Atividades

 

V

1.820,76

   

IV

1.802,73

Médico-Hospitalares

C

III

1.784,88

   

II

1.767,21

Auxiliar de Enfermagem

 

I

1.741,09

   

V

1.723,85

Técnico de Laboratório

 

IV

1.706,78

 

B

III

1.689,88

Técnico de Radiologia

 

II

1.673,15

   

I

1.656,58

   

V

1.632,10

   

IV

1.615,94

 

A

III

1.599,94

   

II

1.584,10

   

I

1.568,42

Nota: Redação Anterior:

a) Vencimento Básico: Nível Superior - cargo de Médico

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
MÉDICO 20 HORAS  MÉDICO 40 HORAS 
Médico   ESPECIAL   3.057,00  6.114,00 
IV  3.011,82  6.023,64 
III  2.967,31  5.934,62 
II  2.923,46  5.846,92 
2.880,26  5.760,52 
C   2.796,37  5.592,74 
IV  2.755,04  5.510,08 
III  2.714,33  5.428,66 
II  2.674,21  5.348,42 
2.634,69  5.269,38 
B   2.557,95  5.115,90 
IV  2.520,15  5.040,30 
III  2.482,91  4.965,82 
II  2.446,21  4.892,42 
2.410,06  4.820,12 
A   2.339,87  4.679,74 
IV  2.305,29  4.610,58 
III  2.271,22  4.542,44 
II  2.237,66  4.475,32 
2.204,59  4.409,18 

(Redação da alínea dada pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

b) Vencimento básico: nível intermediário – cargos da área administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

     

A partir de 1o de janeiro de 2014

Agente Administrativo

 

V

1.923,11

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

 

IV

1.904,07

Agente de Portaria

ESPECIAL

III

1.885,22

Agente de Serviços Complementares

 

II

1.857,36

Agente de Telecomunicação e Eletricidade

 

I

1.838,97

Artífice de Artes Gráficas

 

V

1.820,76

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

 

IV

1.802,73

Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes

C

III

1.784,88

Artífice de Eletricidade e Comunicações

 

II

1.767,21

Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia

 

I

1.741,09

Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

V

1.723,85

Datilógrafo

 

IV

1.706,78

Desenhista

B

III

1.689,88

Motorista Oficial

 

II

1.673,15

Operador de Computação

 

I

1.656,58

Programador

 

V

1.632,10

Técnico de Contabilidade

 

IV

1.615,94

Telefonista

A

III

1.599,94

   

II

1.584,10

   

I

1.568,42

Nota: Redação Anterior:

b) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área de saúde

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Especialista em Atividades Hospitalares   Enfermeiro Farmacêutico Fisioterapeuta Nutricionista Odontólogo Psicólogo ESPECIAL   2.986,00 
IV  2.907,50 
III  2.831,06 
II  2.756,63 
2.684,16 
C   2.568,57 
IV  2.501,04 
III  2.435,29 
II  2.371,27 
2.308,93 
B   2.209,50 
IV  2.151,41 
III  2.094,85 
II  2.039,78 
1.986,15 
A   1.900,62 
IV  1.850,65 
III  1.802,00 
II  1.754,62 
1.708,50 

c) Vencimento Básico: Nível Superior - cargos da área administrativa

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Administrador   Arquivista ESPECIAL   2.986,00 
IV  2.907,50 
III  2.831,06 
II  2.756,63 
2.684,16 
C   2.568,57 
IV  2.501,04 
III  2.435,29 
II  2.371,27 
2.308,93 
B   2.209,50 
IV  2.151,41 
III  2.094,85 
II  2.039,78 
1.986,15 
A   1.900,62 
IV  1.850,65 
III  1.802,00 
II  1.754,62 
1.708,50 

d) Vencimento Básico: Nível Intermediário - cargos da área de saúde

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Técnico em Atividades Médico-Hospitalares   Auxiliar de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia ESPECIAL   1.970,00 
IV  1.927,59 
III  1.886,10 
II  1.845,50 
1.805,77 
C   1.753,18 
IV  1.715,44 
III  1.678,51 
II  1.642,38 
1.607,02 
B   1.560,22 
IV  1.526,63 
III  1.493,77 
II  1.461,61 
1.430,15 
A   1.388,49 
IV  1.358,60 
III  1.329,36 
II  1.300,74 
1.272,74 

e) Vencimento Básico: Nível Intermediário - cargos da área administrativa

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Agente Administrativo   Agente de Cinefotografia e Microfilmagem Agente de Portaria Agente de Serviços Complementares Agente de Telecomunicação e Eletricidade Artífice de Artes Gráficas Artífice de Carpintaria e Marcenaria Artífice de Confecção de Roupas e Uniformes Artífice de Eletricidade e Comunicações Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Datilógrafo Desenhista Motorista Oficial Operador de Computação Programador Técnico de Contabilidade Telefonista ESPECIAL   1.790,00 
IV  1.756,62 
III  1.723,87 
II  1.691,73 
1.660,18 
C   1.618,11 
IV  1.587,94 
III  1.558,33 
II  1.529,28 
1.500,76 
B   1.462,73 
IV  1.435,46 
III  1.408,69 
II  1.382,43 
1.356,65 
A   1.322,27 
IV  1.297,62 
III  1.273,42 
II  1.249,68 
1.226,38 

f) Vencimento Básico: Nível Auxiliar

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - AOSD   ESPECIAL   III  636,78 
II  625,52 
614,46 

.

ANEXO LXVI
TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA

a) Correlação dos cargos de Nível Superior e Intermediário

Tabela I

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível superior e intermediário originários do PCC e de Planos correlatos das Autarquias e Fundações públicas não organizados em Carreira, do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e Em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007   A   III  ESPECIAL   Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do HFA  
II  IV 
III 
B   VI  II 
IV  C  
III  IV 
II  III 
II 
C   VI 
B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

Tabela II

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível superior e intermediário originários do PGPE do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e Em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007   ESPECIAL   III  ESPECIAL   Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do HFA  
II  IV 
III 
C   VI  II 
IV  C  
III  IV 
II  III 
II 
B   VI 
B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
A   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

b) Correlação dos cargos de Nível Auxiliar

Tabela I

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível auxiliar originários do PCC e de Planos correlatos das Autarquias e Fundações públicas não organizados em Carreira, do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e em exercício No HFA em 30 de outubro de 2007   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do HFA  
II  II 
I  
VI 
B   IV 
III 
 
II 
VI 
C   IV 
III 
II 
IV 
IV 
D   III 
II 

Tabela II

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de nível auxiliar originários do PGPE do Quadro de Pessoal do Ministério da Defesa e em exercício no HFA em 30 de outubro de 2007   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do HFA  
II  II 
I  
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

.

ANEXO LXVII
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA  
Nome:   Cargo: Médico 
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Venho, nos termos da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008 , e observado o disposto no art. 97, optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.   Local e data _________________________,_______/_______/________. ___________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   _____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA


ANEXO LXVII-A
TERMO DE OPÇÃO
(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA  
Nome:   Cargo:   
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:   Unidade Pagadora:  
Cidade:     Estado: 
Venho, nos termos do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 93-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2009, optar por não integrar o PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - PCCHFA.  
Local e data _________________________, _______/_______/________.  
_________________________________________________  
Assinatura  
Recebido em:___________/_________/_________.  
___________________________________________________  
__________________________________  
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do Ministério da Defesa/HFA  

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXVIII
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

CLASSE  NIVEL 
D V  
D IV 
D III  
D II  
D I  

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

CARGO  NÍVEL 
Professor Titular 

ANEXO LXIX
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DE 1º e 2º GRAUS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS DE QUE TRATA A LEI Nº 7.596, DE 10 DE ABRIL DE 1987 , PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  NIVEL  NIVEL  CLASSE 
    D V  
001  D IV 
E   004  D III  
003 
002 
001 
D   004  D II  
003 
002 
001 
C   004  D I  
003 
002 
001  1  
B   004 
003 
002 
001 
A   004 
003 
002 
001 


ANEXO LXIX-A
TABELAS DE CORRELAÇÃO
(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

TABELAS DE CORRELAÇÃO

a) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico Federal, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, de que trata o inciso I do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO   CLASSE   a.NÍVEL   NÍVEL   CLASSE   CARGO  
Professor do Ensino Básico Federal   DV   3   3   DV  Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico 
2   2      
1   1      
D IV   S   S   D IV    
D III   4   4   D III   
3   3      
2   2      
1   1      
D II   4   4   D II   
3   3      
2   2      
1   1      
DI   4   4   DI   
3   3      
2   2      
1   1    
     

b) Tabela de Correlação dos Cargos de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios, de nível superior, da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de que trata o inciso II do art. 122 desta Lei, para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO   CLASSE   b.NÍVEL   NÍVEL   CLASSE   CARGO  
Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios   DV   3   3   DV   Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico  
2   2      
1   1      
D IV   S   S   D IV    
D III   4   4   D III   
3   3      
2   2      
1   1      
D II   4   4   D II   
3   3      
2   2      
1   1      
DI   4   4   DI   
3   3      
2   2      
1   1      


ANEXO LXX
TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO  
Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Venho optar por integrar o Plano de Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estruturado pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008 .   _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC


ANEXO LXX-A
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
(Anexo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO  
Nome:   Cargo:  
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:   Unidade Pagadora:  
Cidade:   Estado:  
Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, observado o disposto no art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008.  
_______________________________, _________/_________/________Local e data  
____________________________________________________________  
Assinatura  
Recebido em:___________/_________/_________.  
____________________________________________________________  
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do  
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC  

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXI
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

Em R$  
CLASSE   NIVEL   VENCIMENTO BÁSICO  
REGIME DE TRABALHO  
20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
D V   946,70  1.893,40  2.934,77 
919,13  1.838,26  2.849,30 
892,36  1.784,72  2.766,32 
D IV  889,76  1.779,52  2.758,26 
D III   817,33  1.634,66  2.533,72 
793,52  1.587,04  2.459,91 
770,41  1.540,82  2.388,27 
747,97  1.495,94  2.318,71 
D II   705,63  1.411,26  2.187,45 
685,08  1.370,16  2.123,75 
665,13  1.330,26  2.061,90 
645,76  1.291,52  2.001,86 
D I   609,21  1.218,42  1.888,55 
591,47  1.182,94  1.833,56 
574,24  1.148,48  1.780,14 
557,51  1.115,02  1.728,28 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota: Redação Anterior:
b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
CLASSE   NIVEL   REGIME DE TRABALHO  
20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
Professor Titular  1.003,50  2.007,00  3.110,85 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2012.

Em R$

.

CLASSE

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

D V

3

2.226,75

3.365,10

5.163,62

2

2.197,43

3.307,10

5.074,08

1

2.168,93

3.250,76

4.987,12

D IV

S

2.165,57

3.244,70

4.978,08

D III

4

1.968,19

2.853,70

3.809,49

3

1.935,56

2.796,31

3.721,95

2

1.903,73

2.740,44

3.636,63

1

1.805,23

2.618,61

3.553,46

D II

4

1.760,04

2.529,68

3.406,85

3

1.737,52

2.486,07

3.329,68

2

1.715,62

2.443,71

3.254,44

1

1.694,32

2.402,56

3.181,04

D I

4

1.655,15

2.325,67

3.052,87

3

1.635,55

2.287,91

2.984,65

2

1.616,47

2.251,20

2.927,94

1

1.597,92

2.215,54

2.872,85

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2012.

Em R$

.

CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO BÁSICO

 

REGIME DE TRABALHO

 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Prof. Titular

U

2.286,97

3.484,63

5.347,20

.

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

ANEXO LXXII
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO - GEDBT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
D V   1.066,88  1.094,51  1.194,41 
1.066,25  1.093,88  1.193,78 
1.065,62  1.093,25  1.193,15 
D IV  1.064,99  1.092,62  1.192,52 
D III   945,70  973,33  1.075,16 
944,59  972,22  1.067,60 
943,48  971,11  1.060,10 
942,37  970,00  987,83 
D II   941,26  968,89  986,72 
940,15  967,78  985,61 
939,04  966,67  984,50 
937,93  965,56  983,39 
D I   936,82  964,45  982,28 
935,71  963,34  981,17 
934,60  962,23  980,06 
933,49  961,12  978,95 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 20 Horas Semanais

CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
Professor Titular  1.067,98  1.095,61  1.195,51 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
D V   1.228,18  1.257,19  1.342,27 
1.227,55  1.256,56  1.341,64 
1.226,92  1.255,93  1.341,01 
D IV  1.226,29  1.255,30  1.340,38 
D III   992,99  1.022,00  1.109,28 
991,82  1.020,83  1.101,72 
990,65  1.019,67  1.094,22 
989,49  1.018,50  1.021,95 
D II   988,32  1.017,33  1.021,12 
987,16  1.016,17  1.020,29 
985,99  1.015,00  1.019,46 
984,83  1.013,84  1.018,63 
D I   983,66  1.012,67  1.017,80 
982,50  1.011,51  1.016,97 
981,33  1.010,34  1.016,14 
980,16  1.009,18  1.015,31 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de 40 Horas Semanais

CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
Professor Titular  1.229,28  1.258,29  1.343,61 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
D V   1.405,42  1.824,45  2.030,25 
1.404,79  1.823,82  2.029,62 
1.404,16  1.823,19  2.028,99 
D IV  1.403,53  1.822,56  2.028,36 
D III   1.065,13  1.065,13  1.129,25 
1.054,58  1.054,58  1.118,89 
1.043,08  1.043,08  1.108,49 
1.031,50  1.038,87  1.098,08 
D II   1.015,42  1.037,68  1.088,37 
1.008,91  1.036,49  1.077,87 
1.005,71  1.035,30  1.067,37 
1.004,52  1.034,12  1.056,83 
D I   1.003,33  1.032,92  1.046,90 
1.002,15  1.031,74  1.036,30 
1.000,96  1.030,55  1.035,19 
999,77  1.029,36  1.034,08 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GEDBT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
Professor Titular  1.406,52  1.825,55  2.031,35 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXIII
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       297,17  737,83 
265,33  652,25 
264,70  627,49 
D IV  66,12  206,12  264,07  627,08 
D III   60,57  114,31  263,44  626,45 
59,46  109,20  251,96  600,43 
58,35  104,09  239,78  575,28 
57,24  98,98  228,33  553,20 
D II   56,13  93,87  210,18  530,87 
55,02  88,76  199,64  512,33 
53,91  83,65  188,50  508,72 
52,80  78,54  178,18  507,61 
D I   51,69  73,43  103,62  506,50 
50,58  68,32  97,91  496,53 
49,47  63,21  92,03  486,50 
48,36  58,10  87,76  478,20 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  874,69 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       616,82  1.556,16 
616,19  1.555,53 
615,56  1.554,90 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.554,27 
D III   99,26  354,85  614,30  1.553,64 
95,21  340,30  588,21  1.506,15 
91,20  325,95  561,82  1.458,64 
87,28  311,94  535,85  1.412,05 
D II   82,73  289,03  490,95  1.358,77 
57,77  255,36  470,90  1.357,66 
56,61  218,06  454,21  1.356,55 
55,44  167,01  439,62  1.355,44 
D I   54,27  77,10  410,13  1.354,33 
53,11  71,74  409,02  1.353,22 
51,94  66,37  407,91  1.352,11 
50,78  61,01  406,80  1.351,00 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  1.895,21 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       1.399,16  3.956,97 
1.292,99  3.854,01 
1.291,75  3.757,62 
D IV  260,03  764,86  1.291,12  3.595,70 
D III   153,68  549,62  1.290,71  3.332,68 
147,36  527,05  1.247,34  3.269,66 
141,17  504,85  1.215,22  3.207,54 
135,09  483,11  1.183,84  3.146,94 
D II   124,07  443,65  1.067,46  3.142,05 
118,83  424,90  1.040,17  3.141,45 
113,98  407,54  1.014,85  3.121,07 
109,40  391,13  990,70  3.105,99 
D I   101,00  361,04  889,25  3.104,89 
96,92  346,44  878,03  3.059,31 
93,07  332,68  866,32  3.013,57 
89,43  319,64  859,61  2.973,17 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  4.388,04 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       322,27  761,44 
294,70  679,22 
294,07  640,24 
D IV  81,87  227,54  293,44  639,61 
D III   63,88  122,70  293,03  638,98 
62,77  121,59  283,83  612,44 
61,66  117,33  274,88  586,79 
60,55  113,19  266,19  564,26 
D II   59,44  105,63  250,06  541,49 
58,33  101,81  242,07  522,58 
57,22  98,09  234,31  518,89 
56,11  94,48  226,77  517,76 
D I   55,00  87,91  175,65  516,63 
53,89  84,57  173,59  506,46 
52,78  81,33  172,48  496,23 
51,67  78,18  171,37  487,76 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  895,98 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       616,82  1.656,67 
616,19  1.656,04 
615,56  1.655,41 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.654,78 
D III   99,26  354,85  614,30  1.654,15 
95,21  340,30  588,21  1.636,57 
91,20  325,95  561,82  1.619,49 
87,28  311,94  535,85  1.602,91 
D II   82,73  289,03  498,42  1.426,70 
61,25  255,36  485,91  1.425,54 
60,08  218,06  473,65  1.424,37 
58,92  167,01  461,60  1.423,21 
D I   57,75  92,31  430,63  1.422,04 
56,58  88,80  429,47  1.420,88 
55,42  85,40  428,30  1.419,71 
54,25  82,09  427,14  1.418,55 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  2.001,49 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       1.767,70  5.101,74 
1.767,07  4.917,58 
1.766,44  4.748,39 
D IV  297,40  764,86  1.765,81  4.542,82 
D III   176,37  572,31  1.765,18  3.583,43 
160,69  540,38  1.688,76  3.476,98 
144,19  507,87  1.628,50  3.373,38 
135,09  483,11  1.569,09  3.365,27 
D II   124,07  443,65  1.409,95  3.354,14 
118,83  424,90  1.408,84  3.346,03 
113,98  407,54  1.407,73  3.337,92 
109,40  391,13  1.406,62  3.329,81 
D I   101,00  361,04  1.405,51  3.321,70 
96,92  346,44  1.404,40  3.313,59 
93,07  332,68  1.403,98  3.305,48 
89,43  319,64  1.336,61  3.297,37 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação exclusiva

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  5.510,41 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       604,25  1.131,29 
554,88  1.041,27 
549,18  959,05 
D IV  160,78  340,42  549,03  934,30 
D III   155,56  195,24  464,64  849,91 
148,48  185,87  450,53  826,91 
141,46  176,65  436,71  804,44 
69,67  167,59  423,15  782,50 
D II   60,03  154,43  401,56  712,61 
58,91  145,73  388,76  696,59 
57,79  137,17  376,21  681,02 
56,67  128,72  363,89  665,92 
D I   55,55  120,94  189,97  636,31 
54,43  117,00  182,97  622,47 
53,31  113,19  176,21  609,04 
52,19  109,50  175,58  596,02 

b) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  1.283,76 

c) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da GT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       896,00  2.039,45 
895,37  2.009,58 
894,74  1.995,89 
D IV  168,81  452,29  894,11  1.995,26 
D III   101,57  354,85  868,16  1.968,16 
99,34  340,30  830,84  1.900,84 
97,18  325,95  802,14  1.842,14 
95,09  311,94  771,21  1.782,11 
D II   87,32  289,03  748,42  1.723,33 
81,08  255,36  734,16  1.697,21 
74,90  218,06  720,16  1.671,53 
68,75  168,02  706,37  1.646,32 
D I   62,78  155,55  687,24  1.610,73 
58,14  148,73  675,48  1.589,54 
57,31  142,03  663,96  1.568,77 
56,48  135,45  652,64  1.548,41 

d) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  2.340,69 

e) Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       2.270,18  6.459,43 
2.132,06  6.210,73 
2.131,43  6.082,66 
D IV  435,34  794,01  2.130,80  5.916,93 
D III   282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
D II   249,19  454,35  1.709,18  3.792,31 
243,23  442,37  1.672,92  3.722,46 
237,45  432,10  1.630,44  3.654,04 
231,84  422,12  1.592,90  3.587,08 
D I   221,25  403,30  1.538,84  3.478,06 
216,12  394,16  1.508,99  3.415,06 
201,66  375,82  1.470,36  3.345,26 
187,32  357,72  1.432,34  3.344,15 

f) Cargo isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

CARGO  NÍVEL  TITULAÇÃO 
Professor Titular  6.612,85 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXIV
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

CLASSE  NIVEL 
D V  
D IV 
D III  
D II  
D I  

ANEXO LXXV
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  NIVEL  NIVEL  CLASSE 
    D V  
001  D IV 
E   004  D III  
003 
002 
001 
D   004  D II  
003 
002 
001 
C   004  D I  
003 
002 
001  1  
B   004 
003 
002 
001 
A   004 
003 
002 
001 

ANEXO LXXVI
TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL  
Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado: 
Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico Federal, estruturada pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008.   _______________________________, _________/_________/________ Local e data ____________________________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   ____________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXVII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

Em R$  
CLASSE   NIVEL   VENCIMENTO BÁSICO  
REGIME DE TRABALHO  
20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
D V   946,70  1.893,40  2.934,77 
919,13  1.838,26  2.849,30 
892,36  1.784,72  2.766,32 
D IV  889,76  1.779,52  2.758,26 
D III   817,33  1.634,66  2.533,72 
793,52  1.587,04  2.459,91 
770,41  1.540,82  2.388,27 
747,97  1.495,94  2.318,71 
D II   705,63  1.411,26  2.187,45 
685,08  1.370,16  2.123,75 
665,13  1.330,26  2.061,90 
645,76  1.291,52  2.001,86 
D I   609,21  1.218,42  1.888,55 
591,47  1.182,94  1.833,56 
574,24  1.148,48  1.780,14 
557,51  1.115,02  1.728,28 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXVIII
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO FEDERAL - GEDBF

a) Valor da GEDBF para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
D V   1.066,88  1.094,51  1.194,41 
1.066,25  1.093,88  1.193,78 
1.065,62  1.093,25  1.193,15 
D IV  1.064,99  1.092,62  1.192,52 
D III   945,70  973,33  1.075,16 
944,59  972,22  1.067,60 
943,48  971,11  1.060,10 
942,37  970,00  987,83 
D II   941,26  968,89  986,72 
940,15  967,78  985,61 
939,04  966,67  984,5 
937,93  965,56  983,39 
D I   936,82  964,45  982,28 
935,71  963,34  981,17 
934,6  962,23  980,06 
933,49  961,12  978,95 

b) Valor da GEDBF para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
D V   1.228,18  1.257,19  1.342,27 
1.227,55  1.256,56  1.341,64 
1.226,92  1.255,93  1.341,01 
D IV  1.226,29  1.255,30  1.340,38 
D III   992,99  1.022,00  1.109,28 
991,82  1.020,83  1.101,72 
990,65  1.019,67  1.094,22 
989,49  1.018,50  1.021,95 
D II   988,32  1.017,33  1.021,12 
987,16  1.016,17  1.020,29 
985,99  1.015,00  1.019,46 
984,83  1.013,84  1.018,63 
D I   983,66  1.012,67  1.017,80 
982,50  1.011,51  1.016,97 
981,33  1.010,34  1.016,14 
980,16  1.009,18  1.015,31 

c) Valor da GEDBF para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010 
D V   1.405,42  1.824,45  2.030,25 
1.404,79  1.823,82  2.029,62 
1.404,16  1.823,19  2.028,99 
D IV  1.403,53  1.822,56  2.028,36 
D III   1.065,13  1.065,13  1.129,25 
1.054,58  1.054,58  1.118,89 
1.043,08  1.043,08  1.108,49 
1.031,50  1.038,87  1.098,08 
D II   1.015,42  1.037,68  1.088,37 
1.008,91  1.036,49  1.077,87 
1.005,71  1.035,30  1.067,37 
1.004,52  1.034,12  1.056,83 
D I   1.003,33  1.032,92  1.046,90 
1.002,15  1.031,74  1.036,30 
1.000,96  1.030,55  1.035,19 
999,77  1.029,36  1.034,08 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXIX
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       297,17  737,83 
265,33  652,25 
264,70  627,49 
D IV  66,12  206,12  264,07  627,08 
D III   60,57  114,31  263,44  626,45 
59,46  109,20  251,96  600,43 
58,35  104,09  239,78  575,28 
57,24  98,98  228,33  553,20 
D II   56,13  93,87  210,18  530,87 
55,02  88,76  199,64  512,33 
53,91  83,65  188,50  508,72 
52,80  78,54  178,18  507,61 
D I   51,69  73,43  103,62  506,50 
50,58  68,32  97,91  496,53 
49,47  63,21  92,03  486,50 
48,36  58,10  87,76  478,20 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       616,82  1.556,16 
616,19  1.555,53 
615,56  1.554,90 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.554,27 
D III   99,26  354,85  614,30  1.553,64 
95,21  340,30  588,21  1.506,15 
91,20  325,95  561,82  1.458,64 
87,28  311,94  535,85  1.412,05 
D II   82,73  289,03  490,95  1.358,77 
57,77  255,36  470,90  1.357,66 
56,61  218,06  454,21  1.356,55 
55,44  167,01  439,62  1.355,44 
D I   54,27  77,10  410,13  1.354,33 
53,11  71,74  409,02  1.353,22 
51,94  66,37  407,91  1.352,11 
50,78  61,01  406,80  1.351,00 

c) Valor da RT para o regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       1.399,16  3.956,97 
1.292,99  3.854,01 
1.291,75  3.757,62 
D IV  260,03  764,86  1.291,12  3.595,70 
D III   153,68  549,62  1.290,71  3.332,68 
147,36  527,05  1.247,34  3.269,66 
141,17  504,85  1.215,22  3.207,54 
135,09  483,11  1.183,84  3.146,94 
D II   124,07  443,65  1.067,46  3.142,05 
118,83  424,90  1.040,17  3.141,45 
113,98  407,54  1.014,85  3.121,07 
109,40  391,13  990,70  3.105,99 
D I   101,00  361,04  889,25  3.104,89 
96,92  346,44  878,03  3.059,31 
93,07  332,68  866,32  3.013,57 
89,43  319,64  859,61  2.973,17 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       322,27  761,44 
294,70  679,22 
294,07  640,24 
D IV  81,87  227,54  293,44  639,61 
D III   63,88  122,70  293,03  638,98 
62,77  121,59  283,83  612,44 
61,66  117,33  274,88  586,79 
60,55  113,19  266,19  564,26 
D II   59,44  105,63  250,06  541,49 
58,33  101,81  242,07  522,58 
57,22  98,09  234,31  518,89 
56,11  94,48  226,77  517,76 
D I   55,00  87,91  175,65  516,63 
53,89  84,57  173,59  506,46 
52,78  81,33  172,48  496,23 
51,67  78,18  171,37  487,76 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       616,82  1.656,67 
616,19  1.656,04 
615,56  1.655,41 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.654,78 
D III   99,26  354,85  614,30  1.654,15 
95,21  340,30  588,21  1.636,57 
91,20  325,95  561,82  1.619,49 
87,28  311,94  535,85  1.602,91 
D II   82,73  289,03  498,42  1.426,70 
61,25  255,36  485,91  1.425,54 
60,08  218,06  473,65  1.424,37 
58,92  167,01  461,60  1.423,21 
D I   57,75  92,31  430,63  1.422,04 
56,58  88,80  429,47  1.420,88 
55,42  85,40  428,30  1.419,71 
54,25  82,09  427,14  1.418,55 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       1.767,70  5.101,74 
1.767,07  4.917,58 
1.766,44  4.748,39 
D IV  297,40  764,86  1.765,81  4.542,82 
D III   176,37  572,31  1.765,18  3.583,43 
160,69  540,38  1.688,76  3.476,98 
144,19  507,87  1.628,50  3.373,38 
135,09  483,11  1.569,09  3.365,27 
D II   124,07  443,65  1.409,95  3.354,14 
118,83  424,90  1.408,84  3.346,03 
113,98  407,54  1.407,73  3.337,92 
109,40  391,13  1.406,62  3.329,81 
D I   101,00  361,04  1.405,51  3.321,70 
96,92  346,44  1.404,40  3.313,59 
93,07  332,68  1.403,98  3.305,48 
89,43  319,64  1.336,61  3.297,37 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       604,25  1.131,29 
554,88  1.041,27 
549,18  959,05 
D IV  160,78  340,42  549,03  934,30 
D III   155,56  195,24  464,64  849,91 
148,48  185,87  450,53  826,91 
141,46  176,65  436,71  804,44 
69,67  167,59  423,15  782,50 
D II   60,03  154,43  401,56  712,61 
58,91  145,73  388,76  696,59 
57,79  137,17  376,21  681,02 
56,67  128,72  363,89  665,92 
D I   55,55  120,94  189,97  636,31 
54,43  117,00  182,97  622,47 
53,31  113,19  176,21  609,04 
52,19  109,50  175,58  596,02 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       896,00  2.039,45 
895,37  2.009,58 
894,74  1.995,89 
D IV  168,81  452,29  894,11  1.995,26 
D III   101,57  354,85  868,16  1.968,16 
99,34  340,30  830,84  1.900,84 
97,18  325,95  802,14  1.842,14 
95,09  311,94  771,21  1.782,11 
D II   87,32  289,03  748,42  1.723,33 
81,08  255,36  734,16  1.697,21 
74,90  218,06  720,16  1.671,53 
68,75  168,02  706,37  1.646,32 
D I   62,78  155,55  687,24  1.610,73 
58,14  148,73  675,48  1.589,54 
57,31  142,03  663,96  1.568,77 
56,48  135,45  652,64  1.548,41 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       2.270,18  6.459,43 
2.132,06  6.210,73 
2.131,43  6.082,66 
D IV  435,34  794,01  2.130,80  5.916,93 
D III   282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
D II   249,19  454,35  1.709,18  3.792,31 
243,23  442,37  1.672,92  3.722,46 
237,45  432,10  1.630,44  3.654,04 
231,84  422,12  1.592,90  3.587,08 
D I   221,25  403,30  1.538,84  3.478,06 
216,12  394,16  1.508,99  3.415,06 
201,66  375,82  1.470,36  3.345,26 
187,32  357,72  1.432,34  3.344,15 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXX
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS

CLASSE  NIVEL 
D V  
D IV 
D III  
D II  
D I  

ANEXO LXXXI
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL DOS EX-TERRITÓRIOS

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CLASSE  NIVEL  NIVEL  CLASSE 
    D V  
001  D IV 
E   004  D III  
003 
002 
001 
D   004  D II  
003 
002 
001 
C   004  D I  
003 
002 
001  1  
B   004 
003 
002 
001 
A   004 
003 
002 
001 

ANEXO LXXXII
TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS  
Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Venho optar por integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico dos Ex-territórios, estruturada pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008 .   ____________________, ___________/________/__________. Local e data ____________________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXXIII
VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS

Em R$  
CLASSE   NIVEL   VENCIMENTO BÁSICO  
REGIME DE TRABALHO  
20 HORAS  40 HORAS  DEDICAÇÃO EXCLUSIVA 
D V   946,70  1.893,40  2.934,77 
919,13  1.838,26  2.849,30 
892,36  1.784,72  2.766,32 
D IV  889,76  1.779,52  2.758,26 
D III   817,33  1.634,66  2.533,72 
793,52  1.587,04  2.459,91 
770,41  1.540,82  2.388,27 
747,97  1.495,94  2.318,71 
D II   705,63  1.411,26  2.187,45 
685,08  1.370,16  2.123,75 
665,13  1.330,26  2.061,90 
645,76  1.291,52  2.001,86 
D I   609,21  1.218,42  1.888,55 
591,47  1.182,94  1.833,56 
574,24  1.148,48  1.780,14 
557,51  1.115,02  1.728,28 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXXIV
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS - GEBEXT

a) Valor da GEBEXT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 
D V   1.066,88  1.094,51  1.194,41 
1.066,25  1.093,88  1.193,78 
1.065,62  1.093,25  1.193,15 
D IV  1.064,99  1.092,62  1.192,52 
D III   945,70  973,33  1.075,16 
944,59  972,22  1.067,60 
943,48  971,11  1.060,10 
942,37  970,00  987,83 
D II   941,26  968,89  986,72 
940,15  967,78  985,61 
939,04  966,67  984,50 
937,93  965,56  983,39 
D I   936,82  964,45  982,28 
935,71  963,34  981,17 
934,6  962,23  980,06 
933,49  961,12  978,95 

b) Valor da GEBEXT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 
D V   1.228,18  1.257,19  1.342,27 
1.227,55  1.256,56  1.341,64 
1.226,92  1.255,93  1.341,01 
D IV  1.226,29  1.255,30  1.340,38 
D III   992,99  1.022,00  1.109,28 
991,82  1.020,83  1.101,72 
990,65  1.019,67  1.094,22 
989,49  1.018,50  1.021,95 
D II   988,32  1.017,33  1.021,12 
987,16  1.016,17  1.020,29 
985,99  1.015,00  1.019,46 
984,83  1.013,84  1.018,63 
D I   983,66  1.012,67  1.017,80 
982,50  1.011,51  1.016,97 
981,33  1.010,34  1.016,14 
980,16  1.009,18  1.015,31 

c) Valor da GEBEXT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2008  A PARTIR DE 1º JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º FEVEREIRO DE 2009 
D V   1.405,42  1.824,45  2.030,25 
1.404,79  1.823,82  2.029,62 
1.404,16  1.823,19  2.028,99 
D IV  1.403,53  1.822,56  2.028,36 
D III   1.065,13  1.065,13  1.129,25 
1.054,58  1.054,58  1.118,89 
1.043,08  1.043,08  1.108,49 
1.031,50  1.038,87  1.098,08 
D II   1.015,42  1.037,68  1.088,37 
1.008,91  1.036,49  1.077,87 
1.005,71  1.035,30  1.067,37 
1.004,52  1.034,12  1.056,83 
D I   1.003,33  1.032,92  1.046,90 
1.002,15  1.031,74  1.036,30 
1.000,96  1.030,55  1.035,19 
999,77  1.029,36  1.034,08 

(Revogado pela Lei Nº 12772 DE 28/12/2012):

ANEXO LXXXV
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO DOS EX-TERRITÓRIOS
(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008)

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V   3     297,17  737,83 
265,33  652,25 
264,70  627,49 
D IV  66,12  206,12  264,07  627,08 
D III   60,57  114,31  263,44  626,45 
59,46  109,20  251,96  600,43 
58,35  104,09  239,78  575,28 
57,24  98,98  228,33  553,20 
D II   56,13  93,87  210,18  530,87 
55,02  88,76  199,64  512,33 
53,91  83,65  188,50  508,72 
52,80  78,54  178,18  507,61 
D I   51,69  73,43  103,62  506,50 
50,58  68,32  97,91  496,53 
49,47  63,21  92,03  486,50 
48,36  58,10  87,76  478,20 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       616,82  1.556,16 
616,19  1.555,53 
615,56  1.554,90 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.554,27 
D III   99,26  354,85  614,30  1.553,64 
95,21  340,30  588,21  1.506,15 
91,20  325,95  561,82  1.458,64 
87,28  311,94  535,85  1.412,05 
D II   82,73  289,03  490,95  1.358,77 
57,77  255,36  470,90  1.357,66 
56,61  218,06  454,21  1.356,55 
55,44  167,01  439,62  1.355,44 
D I   54,27  77,10  410,13  1.354,33 
53,11  71,74  409,02  1.353,22 
51,94  66,37  407,91  1.352,11 
50,78  61,01  406,80  1.351,00 

c) Valor da RT para o regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       1.399,16  3.956,97 
1.292,99  3.854,01 
1.291,75  3.757,62 
D IV  260,03  764,86  1.291,12  3.595,70 
D III   153,68  549,62  1.290,71  3.332,68 
147,36  527,05  1.247,34  3.269,66 
141,17  504,85  1.215,22  3.207,54 
135,09  483,11  1.183,84  3.146,94 
D II   124,07  443,65  1.067,46  3.142,05 
118,83  424,90  1.040,17  3.141,45 
113,98  407,54  1.014,85  3.121,07 
109,40  391,13  990,70  3.105,99 
D I   101,00  361,04  889,25  3.104,89 
96,92  346,44  878,03  3.059,31 
93,07  332,68  866,32  3.013,57 
89,43  319,64  859,61  2.973,17 

A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       322,27  761,44 
294,70  679,22 
294,07  640,24 
D IV  81,87  227,54  293,44  639,61 
D III   63,88  122,70  293,03  638,98 
62,77  121,59  283,83  612,44 
61,66  117,33  274,88  586,79 
60,55  113,19  266,19  564,26 
D II   59,44  105,63  250,06  541,49 
58,33  101,81  242,07  522,58 
57,22  98,09  234,31  518,89 
56,11  94,48  226,77  517,76 
D I   55,00  87,91  175,65  516,63 
53,89  84,57  173,59  506,46 
52,78  81,33  172,48  496,23 
51,67  78,18  171,37  487,76 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       616,82  1.656,67 
616,19  1.656,04 
615,56  1.655,41 
D IV  126,49  452,29  614,93  1.654,78 
D III   99,26  354,85  614,30  1.654,15 
95,21  340,30  588,21  1.636,57 
91,20  325,95  561,82  1.619,49 
87,28  311,94  535,85  1.602,91 
D II   82,73  289,03  498,42  1.426,70 
61,25  255,36  485,91  1.425,54 
60,08  218,06  473,65  1.424,37 
58,92  167,01  461,60  1.423,21 
D I   57,75  92,31  430,63  1.422,04 
56,58  88,80  429,47  1.420,88 
55,42  85,40  428,30  1.419,71 
54,25  82,09  427,14  1.418,55 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       1.767,70  5.101,74 
1.767,07  4.917,58 
1.766,44  4.748,39 
D IV  297,40  764,86  1.765,81  4.542,82 
D III   176,37  572,31  1.765,18  3.583,43 
160,69  540,38  1.688,76  3.476,98 
144,19  507,87  1.628,50  3.373,38 
135,09  483,11  1.569,09  3.365,27 
D II   124,07  443,65  1.409,95  3.354,14 
118,83  424,90  1.408,84  3.346,03 
113,98  407,54  1.407,73  3.337,92 
109,40  391,13  1.406,62  3.329,81 
D I   101,00  361,04  1.405,51  3.321,70 
96,92  346,44  1.404,40  3.313,59 
93,07  332,68  1.403,98  3.305,48 
89,43  319,64  1.336,61  3.297,37 

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

a) Valor da RT para o Regime de 20 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       604,25  1.131,29 
554,88  1.041,27 
549,18  959,05 
D IV  160,78  340,42  549,03  934,30 
D III   155,56  195,24  464,64  849,91 
148,48  185,87  450,53  826,91 
141,46  176,65  436,71  804,44 
69,67  167,59  423,15  782,50 
D II   60,03  154,43  401,56  712,61 
58,91  145,73  388,76  696,59 
57,79  137,17  376,21  681,02 
56,67  128,72  363,89  665,92 
D I   55,55  120,94  189,97  636,31 
54,43  117,00  182,97  622,47 
53,31  113,19  176,21  609,04 
52,19  109,50  175,58  596,02 

b) Valor da RT para o Regime de 40 Horas Semanais

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       896,00  2.039,45 
895,37  2.009,58 
894,74  1.995,89 
D IV  168,81  452,29  894,11  1.995,26 
D III   101,57  354,85  868,16  1.968,16 
99,34  340,30  830,84  1.900,84 
97,18  325,95  802,14  1.842,14 
95,09  311,94  771,21  1.782,11 
D II   87,32  289,03  748,42  1.723,33 
81,08  255,36  734,16  1.697,21 
74,90  218,06  720,16  1.671,53 
68,75  168,02  706,37  1.646,32 
D I   62,78  155,55  687,24  1.610,73 
58,14  148,73  675,48  1.589,54 
57,31  142,03  663,96  1.568,77 
56,48  135,45  652,64  1.548,41 

c) Valor da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva

Em R$  
CLASSE  NIVEL  APERFEIÇOAMENTO  ESPECIALIZAÇÃO  MESTRADO  DOUTORADO 
D V       2.270,18  6.459,43 
2.132,06  6.210,73 
2.131,43  6.082,66 
D IV  435,34  794,01  2.130,80  5.916,93 
D III   282,94  578,03  2.130,17  4.250,33 
274,64  545,78  2.044,92  4.136,10 
267,95  512,95  1.984,37  4.024,97 
261,45  483,55  1.924,68  3.916,88 
D II   249,19  454,35  1.709,18  3.792,31 
243,23  442,37  1.672,92  3.722,46 
237,45  432,10  1.630,44  3.654,04 
231,84  422,12  1.592,90  3.587,08 
D I   221,25  403,30  1.538,84  3.478,06 
216,12  394,16  1.508,99  3.415,06 
201,66  375,82  1.470,36  3.345,26 
187,32  357,72  1.432,34  3.344,15 

ANEXO LXXXVI
( ANEXO IX DA LEI Nº 11.356, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006 )
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(EXCLUÍDAS AS VANTAGENS PESSOAIS E A RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA)

Em R$  
NÍVEL DO CARGO  VALOR MÁXIMO 
Superior  7.450 
Intermediário  5.360 
Auxiliar  2.780 


ANEXO LXXXVII
SOLDOS

POSTO OU GRADUAÇÃO  SOLDO (R$) (a partir de 1º de janeiro de 2008)  SOLDO (R$) (a partir de 1º de julho de 2008)  SOLDO (R$) (a partir de 1º de outubro de 2008)  SOLDO (R$) (a partir de 1º de fevereiro de 2009)  SOLDO (R$) (a partir de 1º de julho de 2009)  SOLDO (R$) (a partir de 1º de janeiro de 2010)  SOLDO (R$) (a partir de 1º de Julho de 2010) 
1. OFICIAIS-GENERAIS  
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro  6.648,00  6.891,00  7.143,00  7.143,00  7.713,00  7.713,00  8.331,00 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro  6.345,00  6.582,00  6.825,00  6.825,00  7.380,00  7.380,00  7.983,00 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro  6.081,00  6.312,00  6.555,00  6.555,00  7.113,00  7.113,00  7.722,00 
2. OFICIAIS SUPERIORES  
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel  5.547,00  5.760,00  5.979,00  5.979,00  6.489,00  6.489,00  7.044,00 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel  5.355,00  5.574,00  5.802,00  5.802,00  6.336,00  6.336,00  6.915,00 
Capitão-de-Corveta e Major  5.151,00  5.376,00  5.613,00  5.613,00  6.168,00  6.168,00  6.777,00 
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS  
Capitão-Tenente e Capitão  4.053,00  4.233,00  4.419,00  4.419,00  4.860,00  4.860,00  5.340,00 
4. OFICIAIS SUBALTERNOS  
Primeiro-Tenente  3.798,00  3.972,00  4.155,00  4.155,00  4.584,00  4.584,00  5.058,00 
Segundo-Tenente  3.402,00  3.567,00  3.738,00  3.738,00  4.143,00  4.143,00  4.590,00 
5. PRAÇAS ESPECIAIS  
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial  3.183,00  3.342,00  3.507,00  3.507,00  3.894,00  3.894,00  4.323,00 
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)   753,00  753,00  753,00  825,00  825,00  894,00  894,00 
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva  612,00  612,00  612,00  666,00  666,00  726,00  726,00 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos  558,00  558,00  558,00  609,00  609,00  660,00  660,00 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete  543,00  543,00  543,00  594,00  594,00  645,00  645,00 
Aprendiz-Marinheiro  510,00  510,00  510,00  558,00  558,00  606,00  606,00 
6. PRAÇAS GRADUADAS  
Suboficial e Subtenente  2.808,00  2.919,00  3.036,00  3.036,00  3.303,00  3.303,00  3.597,00 
Primeiro-Sargento  2.457,00  2.559,00  2.664,00  2.664,00  2.910,00  2.910,00  3.180,00 
Segundo-Sargento  2.103,00  2.193,00  2.289,00  2.289,00  2.508,00  2.508,00  2.748,00 
Terceiro-Sargento  1.713,00  1.791,00  1.872,00  1.872,00  2.061,00  2.061,00  2.268,00 
Cabo (engajado) e Taifeiro- Mor  1.185,00  1.233,00  1.281,00  1.281,00  1.395,00  1.395,00  1.518,00 
Cabo (não-engajado)  456,00  456,00  456,00  498,00  498,00  540,00  540,00 
7. DEMAIS PRAÇAS  
Taifeiro de 1ª Classe  1.116,00  1.161,00  1.209,00  1.209,00  1.317,00  1.317,00  1.437,00 
Taifeiro de 2ª Classe  1.038,00  1.083,00  1.131,00  1.131,00  1.242,00  1.242,00  1.365,00 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)  966,00  966,00  966,00  1.056,00  1.056,00  1.146,00  1.146,00 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)  810,00  810,00  810,00  885,00  885,00  963,00  963,00 
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe  417,00  417,00  417,00  453,00  453,00  492,00  492,00 


ANEXO LXXXVIII
ESCALONAMENTO VERTICAL
(A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010)

POSTO OU GRADUAÇÃO  ÍNDICE 
1. OFICIAIS-GENERAIS  
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro  1.000 
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro  958 
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro  927 
2. OFICIAIS SUPERIORES  
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel  846 
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel  830 
Capitão-de-Corveta e Major  813 
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS  
Capitão-Tenente e Capitão  641 
4. OFICIAIS SUBALTERNOS  
Primeiro-Tenente  607 
Segundo-Tenente  551 
5. PRAÇAS ESPECIAIS  
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial  519 
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia (último ano)  107 
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva  87 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos  79 
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete  77 
Aprendiz-Marinheiro  73 
6. PRAÇAS GRADUADAS  
Suboficial e Subtenente  432 
Primeiro-Sargento  382 
Segundo-Sargento  330 
Terceiro-Sargento  272 
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor  182 
Cabo (não engajado)  65 
7. DEMAIS PRAÇAS  
Taifeiro de 1ª Classe  172 
Taifeiro de 2ª Classe  164 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)  138 
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não-especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)  116 
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe  59