Lei nº 12277 DE 30/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2010

Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nºs 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR

Art. 1º Fica instituído o Adicional por Participação em Missão no Exterior - APME devido, exclusivamente, ao servidor de nível superior ou intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores que tenha sido designado para missão transitória ou permanente no exterior, conforme disposto no art. 58 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

§ 1º O APME somente será devido se a missão para a qual o servidor tiver sido designado tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 2º O APME será pago ao servidor a que se refere o caput a partir do retorno das missões para as quais tenha sido designado e enquanto estiver no exercício das atribuições do cargo efetivo do qual seja titular no Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º O APME não será devido nas hipóteses de cessão.

§ 4º O servidor que fizer jus ao APME que cumprir jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberá o respectivo adicional proporcional.

§ 5º O servidor a que se refere o caput que esteja recebendo o APME deixará de recebê-lo enquanto designado para outra missão no exterior, retomado o pagamento a partir do seu retorno.

§ 6º A participação em mais de uma missão no exterior não gera o direito à percepção de mais de um valor do APME.

Art. 2º Os valores do APME são os constantes do Anexo I desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

Art. 3º O adicional a que se refere o art. 1º será pago em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

Art. 4º O APME somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se percebido por pelo menos 60 (sessenta) meses, e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão aplica-se o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 5º O Anexo da Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 6º O Anexo IX da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 7º O Anexo XIV -A da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Art. 8º O Anexo XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO IV
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei." (NR)

Art. 10. A partir de 1º de julho de 2010, a tabela a do Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO V
DA CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 11. Os arts. 7º-A, 21-A e 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º-A.....

§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados na alínea a do Anexo I desta Lei.

§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante da tabela a do Anexo I desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

....." (NR)

"Art. 21-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe, padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos da alínea b do Anexo I e do Anexo II desta Lei.

....." (NR)

"Art. 21-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes da alínea c do Anexo I e do Anexo III desta Lei.

....." (NR)

Art. 12. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a denominar-se Anexo I.

Art. 13. As tabelas referentes ao valor do ponto da gratificação de desempenho dos cargos de nível superior e intermediário, constantes da alínea a do Anexo I da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, observado o disposto no art. 12 desta Lei, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nelas especificadas.

Art. 14. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos VIII e IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 15. O Anexo XXI da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VI
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

Art. 16. Os arts. 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. .....

§ 2º O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

....." (NR)

"Art. 33. Até a edição dos atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 31, a GDASUS será paga aos servidores em exercício no DENASUS, que a ela façam jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos por servidor, observado o valor do ponto constante do Anexo XV, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e funções de confiança que fazem jus à GDASUS." (NR)

"Art. 34. A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até 80% (oitenta por cento) do valor máximo da GDASUS, conforme o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor, observando-se, nesse caso:

....." (NR)

"Art. 35. .....

§ 3º O servidor que passar a receber a GDASUS pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que pertença." (NR)

"Art. 36. .....

I - .....

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

....." (NR)

Art. 17. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 35-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão."

"Art. 35-B. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberão a respectiva gratificação no valor correspondente a 1/3 (um terço) do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo."

"Art. 35-C. Os titulares dos cargos efetivos referidos no caput do art. 30 quando em exercício no próprio DENASUS e investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDASUS da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASUS calculada conforme disposto no § 2º do art. 32; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual somado ao valor decorrente do resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II será a do DENASUS."

"Art. 35-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDASUS continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."

"Art. 35-E. O servidor ativo beneficiário da GDASUS que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DENASUS.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor."

Art. 18. O Anexo XV da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS

Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.

§ 1º A Estrutura Remuneratória de que trata o caput será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo XIII desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 2º A remuneração dos servidores que optarem pela percepção da Estrutura referida no caput é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI.

§ 3º O disposto no caput se aplica aos aposentados e pensionistas.

Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.

Art. 21. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 22. Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010.

§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.

§ 6º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 7º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACE.

§ 9º Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;

II - à disposição de Estado, do Distrito Federal ou de Município, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991;

III - de que trata o art. 21 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; ou

IV - cedido nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 10. A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º deste artigo com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 11. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação, farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3º deste artigo;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e

III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

§ 12. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 19 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:

I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;

III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e

IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.

V - no caso de servidores de ex-Território cedidos nos termos do § 3º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, optantes nos termos previstos nesta Lei, quando em exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, ocupando cargo em comissão ou função de confiança, situação na qual perceberão a Gdace calculada com base nas regras aplicáveis caso estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

§ 13. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos de que trata o art. 19 desta Lei continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

§ 14. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 15. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 16. O disposto no § 15 não se aplica aos casos de cessão.

§ 17. Os servidores que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

§ 18. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

§ 19. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 20. Aplicam-se aos servidores que fazem jus à GDACE as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposição expressa em legislação específica.

CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

Art. 23. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A. Os titulares do cargo efetivo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações possuidores do Curso de Informações Categoria "A" da extinta Escola Nacional de Informações - EsNI ou do Curso de Aperfeiçoamento em Inteligência do extinto Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Inteligência, titulado como Analista de Informações, em função da formação específica de que é possuidor, passam a integrar a Carreira de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 2º desta Lei.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput na Carreira de Oficial de Inteligência fica condicionado à comprovação de que:

I - preenchem os requisitos para ingresso no cargo de Oficial de Inteligência;

II - suas atribuições guardam similaridade em diferentes graus de complexidade e responsabilidade com o exercício de atividades de natureza técnico-administrativas relacionadas à obtenção, análise e disseminação de conhecimentos e ao desenvolvimento de recursos humanos para a atividade de inteligência;

III - sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º Atendidas as condições de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo, os servidores de que trata o caput serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Abin, observados a similaridade de suas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela de Correlação, nos termos do Anexo VII desta Lei.

§ 3º Ao Diretor-Geral da Abin incumbe efetivar os enquadramentos de que trata o § 1º deste artigo."

Art. 24. A Tabela g do Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo XXII, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 25. Os Anexos II a VII da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XVI a XXI desta Lei.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogados:

I - os arts. 49 e 68 e os Anexos XLIII, XLIV e LX da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e

II - o art. 29 e os Anexos VI e XI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Brasília, 30 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME

(Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010)

a) Tabela I: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

CLASSE   VALOR DO ADICIONAL  
NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO  
ESPECIAL   1.042,00   895,00  
C   1.002,00   857,00  
B   934,00   792,00  
A   870,00   731,00  

b) Tabela II: Valor do Adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.

Em R$

CLASSE   VALOR DO ADICIONAL  
NÍVEL DO CARGO  
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO  
A   1.042,00   895,00  
B   1.002,00   857,00  
C   934,00   792,00  
D   870,00   731,00  

ANEXO II
(ANEXO DA LEI Nº 10.484, DE 3 DE JULHO DE 2002)

TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório

Em R$

CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE  
1º ABR 2008   1º JUL 2008   1º FEV 2010   1º JUL 2010  
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades AgropecuáriasTécnico de Laboratório ESPECIAL   IV   31,71   33,31   34,29   43,85  
III   31,21   32,72   33,83   43,24  
II   30,72   32,14   33,36   42,64  
I   30,24   31,57   32,90   42,05  
C   III   29,71   31,01   32,25   41,23  
II   29,24   30,46   31,80   40,66  
I   28,78   29,92   31,36   40,10  
B   III   28,27   29,39   30,75   39,31  
II   27,82   28,87   30,33   38,77  
I   27,38   28,36   29,91   38,23  
A   III   26,90   27,86   29,32   37,48  
II   26,48   27,37   28,92   36,96  
I   26,06   26,89   28,52   36,45  

b) Tabela II: Valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO   CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATFA A PARTIR DE  
1º ABR 2008   1º JUL 2008   1º FEV 2010   1º JUL 2010  
Auxiliar de Laboratório   ESPECIAL   IV   14,56   15,31   16,34   19,83  
III   14,42   15,16   16,18   19,63  
II   14,28   15,01   16,02   19,44  
I   14,14   14,86   15,86   19,25  

ANEXO III
(ANEXO IX DA LEI Nº 11.090, DE 7 DE JANEIRO DE 2005)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

Em R$

CARGO   CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º ABR 2008   1º FEV 2009   1º FEV 2010   1º JUL 2010  
Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal Agente de Atividades Agropecuárias ESPECIAL   IV   1.188,50   1.284,35   1.499,86   2.583,76  
III   1.181,41   1.276,69   1.490,92   2.568,35  
II   1.174,36   1.269,08   1.482,03   2.553,03  
I   1.167,36   1.261,51   1.473,19   2.537,80  
C   III   1.153,52   1.246,55   1.455,72   2.507,71  
II   1.146,64   1.239,12   1.447,04   2.492,75  
I   1.139,80   1.231,73   1.438,41   2.477,88  
B   III   1.126,28   1.217,12   1.421,35   2.448,50  
II   1.119,56  1.209,86   1.412,87   2.433,90  
I   1.112,88  1.202,64   1.404,44   2.419,38  
A   III   1.099,68   1.188,38   1.387,79   2.390,69  
II   1.093,12   1.181,29   1.379,51   2.376,43  
I   1.086,60   1.174,24   1.371,28   2.362,26  

ANEXO IV
(ANEXO XIV -A DA LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO

a) Tabela I: Valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º ABR 2008   1º FEV 2009  1º FEV 2010  1º JUL 2010 
ESPECIAL   IV   1.188,50   1.284,35   1.387,93   2.583,76  
III   1.181,41   1.276,69   1.379,65   2.568,35  
II   1.174,36   1.269,08   1.371,42   2.553,03  
I   1.167,36   1.261,51   1.363,24   2.537,80  
C   III   1.153,52   1.246,55   1.347,08   2.507,71  
II   1.146,64   1.239,12   1.339,05   2.492,75  
I   1.139,80   1.231,73   1.331,06   2.477,88  
B   III   1.126,28   1.217,12   1.315,28   2.448,50  
II   1.119,56   1.209,86   1.307,44   2.433,90  
I   1.112,88   1.202,64   1.299,64   2.419,38  
A   III   1.099,68   1.188,38   1.284,23   2.390,69  
II   1.093,12   1.181,29   1.276,57   2.376,43  
I   1.086,60   1.174,24   1.268,96   2.362,26  

b) Tabela II: Valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º ABR 2008   1º FEV 2009   1º FEV 2010   1º JUL 2010  
ESPECIAL   IV   1.100,00   1.188,71   1.284,58   1.916,84  
III   1.082,68   1.169,99   1.264,35   1.886,65  
II   1.065,63   1.151,56   1.244,44   1.856,94  
I   1.048,85   1.133,43   1.224,84   1.827,70  

ANEXO V
(ANEXO XC DA LEI Nº 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL - GDAPEF

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAPEF  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º DE MARÇO DE2008   1º DE JULHO DE 2010  
ESPECIAL   IV   15,58   21,79  
III   15,30   21,40  
II   15,03   21,02  
I   14,48   20,25  
PRIMEIRA   V   14,23   19,90  
IV   13,97   19,54  
III   13,73   19,20  
II   13,48   18,86  
I   13,25   18,53  
SEGUNDA   V   12,76   17,85  
IV   12,54   17,54  
III   12,31   17,22  
II   12,10   16,92  
I   11,88   16,62  
TERCEIRA   VI   11,32   15,83  
V   10,99   15,37  
IV   10,67   14,92  
III   10,36   14,49  
II   10,05   14,06  
I   9,76   13,65  

ANEXO VI
(ANEXO DA LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001)

"CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica - jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CATEGORIAS PROFISSIONAIS  CLASSE   NÍVEL  SÁLARIOS 
1º JUL 2008   1º JUL 2009   1º JUL 2010  
Médico Odontólogo   D   20   7.169,44   7.886,38   10.899,38  
19   6.864,37   7.550,81   10.439,10  
18   6.637,87   7.301,66   10.097,36  
17   6.418,81   7.060,69   9.766,83  
16   6.206,99   6.827,69   9.447,24  
C   15   5.890,42   6.479,46   8.969,59  
14   5.696,06   6.265,67   8.676,35  
13   5.508,07   6.058,88   8.392,71  
12   5.326,32   5.858,95   8.118,48 
11   5.150,54   5.665,59   7.853,26  
B   10   4.887,85   5.376,64   7.456,92  
9   4.726,57   5.199,23   7.213,58  
8   4.570,60   5.027,66   6.978,25  
7   4.419,75   4.861,73   6.750,65  
6   4.273,90   4.701,29   6.530,59  
A   5   4.055,93   4.461,52   6.201,71  
4   3.922,08   4.314,29   5.999,76  
3   3.792,66   4.171,93   5.804,50  
2   3.667,52   4.034,27   5.615,68  
1   3.546,48   3.901,13   5.433,06  

ANEXO VII
(ANEXO I DA LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998)

PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATEM  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009   1º JUL 2010  
ESPECIAL   III   39,83   46,19   51,02  
II   39,05   45,29   50,03  
I   38,28   44,41   49,06  
C   VI   36,46   42,34   46,77  
V   35,75   41,51   45,85  
IV   35,05   40,70   44,96  
III   34,36   39,91   44,08  
II   33,69   39,13   43,22  
I   33,03   38,37   42,38  
B   VI   31,46   36,54   40,36  
V   30,84   35,83   39,58  
IV   30,24   35,13   38,80  
III   29,65   34,44   38,04  
II   29,07   33,77   37,30  
I   28,50   33,11   36,57  
A   V   27,14   31,53   34,83  
IV   26,61   30,91   34,14  
III   26,09   30,31   33,48  
II   25,58   29,72   32,83  
I   25,08   29,14   32,19  

Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDATEM  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009   1º JUL 2010  
ESPECIAL   III   18,68   22,14   23,36  
II   18,31   21,71   22,90  
I   17,95   21,29   22,46  
C   VI   17,51   20,87   22,02  
V   17,17   20,47   21,60  
IV   16,83   20,07   21,17  
III   16,50   19,68   20,76  
II   16,18   19,30   20,36  
I   15,86   18,93   19,97  
B   VI   15,47   18,56   19,58  
V   15,17   18,20   19,20  
IV   14,87   17,85   18,83  
III   14,58   17,51   18,47  
II   14,29   17,17   18,11  
I   14,01   16,84   17,77  
A   V   13,67   16,51   17,42  
IV   13,40   16,19   17,08  
III   13,14   15,88   16,75  
II   12,88   15,57   16,43  
I   12,63   15,27   16,11  

ANEXO VIII
(ANEXO II DA LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998)

VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALORES DA RT 
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   1.658,00   3.223,22   6.448,65  
II   1.608,30   3.126,02   6.254,25  
I   1.559,70   3.031,02   6.066,46  
C   VI   1.501,15   2.923,88   5.842,23  
V   1.455,86   2.835,51   5.666,60  
IV   1.411,68  2.749,35   5.496,49  
III   1.369,70   2.666,50   5.330,80  
II   1.328,83   2.585,87   5.170,63  
I   1.289,07   2.507,44   5.014,88  
B   VI   1.241,57   2.417,97   4.829,31  
V   1.204,01   2.345,07   4.684,61  
IV   1.167,56   2.274,37   4.543,22  
III   1.132,22   2.205,89   4.406,25  
II   1.097,97   2.139,61   4.273,70  
I   1.064,83   2.074,44   4.145,56  
A   V   1.025,07   2.000,43   3.992,02  
IV   994,14   1.939,68   3.871,62  
III   964,32   1.881,13   3.755,64  
II   935,60   1.823,69   3.642,97  
I   907,98   1.768,46   3.533,62  

ANEXO IX
(ANEXO III DA LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998)

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010)

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALORES DA GQ  
NÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO  
I   II   III  
ESPECIAL   III   793,36   1.542,41   3.085,88  
II   773,32   1.504,43   3.007,81  
I   754,33   1.466,45   2.931,85  
C   VI   729,01   1.417,92   2.837,95  
V   711,07   1.382,05   2.766,21  
IV   693,14   1.347,24   2.696,58  
III   676,26   1.313,48   2.628,01  
II   659,38   1.280,77   2.561,54  
I   642,50   1.249,12   2.497,19  
B   VI   620,34   1.207,98   2.417,01  
V   604,52   1.177,38   2.355,82  
IV   589,75   1.147,84   2.296,74  
III   574,98   1.119,36  2.238,71  
II   560,21   1.091,93   2.181,74  
I   546,49   1.064,50   2.126,88  
A   V   527,50   1.028,63   2.059,36  
IV   514,84   1.003,31   2.007,67  
III   502,18   977,99   1.957,03  
II   489,52   953,72   1.907,44  
I   476,86   929,46   1.858,91  

ANEXO X
(ANEXO XXI DA LEI Nº 11.355, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º DE JULHO DE 2008   1º DE JULHO DE 2010  
ESPECIAL   III   2.376,32   2.624,88  
II   2.329,72   2.573,41  
I   2.284,04   2.522,95  
C   VI   2.196,20   2.425,92  
V   2.153,13   2.378,35  
IV   2.110,91  2.331,71  
III   2.069,52   2.285,99  
II   2.028,95   2.241,18  
I   1.989,16   2.197,23  
VI   1.912,66   2.112,72 
V   1.875,15   2.071,29  
IV   1.838,39   2.030,69  
III   1.802,34   1.990,86  
II   1.767,00   1.951,83  
I   1.732,35   1.913,55  
A   V   1.665,72   1.839,95  
IV   1.633,06   1.803,88  
III   1.601,04   1.768,51  
II   1.569,65   1.733,84  
I   1.538,87   1.699,84  

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º DE JULHO DE 2008   1º DE JULHO DE 2010  
ESPECIAL   III   1.595,10   1.682,83  
II   1.582,44   1.669,47  
I   1.569,88   1.656,22  
C   VI   1.545,16   1.630,14  
V   1.532,90   1.617,21  
IV   1.520,73   1.604,37  
III   1.508,66   1.591,64  
II   1.496,69   1.579,01  
I   1.484,81   1.566,47  
B   VI   1.461,43   1.541,81  
V   1.449,83   1.529,57  
IV   1.438,32   1.517,43  
III   1.426,91   1.505,39  
II   1.415,58   1.493,44  
I   1.404,35   1.481,59  
A   V   1.382,23   1.458,25  
IV   1.371,26   1.446,68  
III   1.360,38   1.435,20  
II   1.349,58   1.423,81  
I   1.338,87   1.412,51  

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008  
ESPECIAL   III   1.345,38  
II   1.332,06  
I   1.318,87  

ANEXO XI
(ANEXO XV DA LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - GDASUS

a) Tabela I - Efeitos financeiros de 1º de março de 2008 até 31 de janeiro de 2010

Em R$

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  
Superior   33,65  
Intermediário   19,60  
Auxiliar   7,70  

b) Tabela II - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE   PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2010   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL   III   80,15   78,37   67,68  
II   78,58   76,92   65,70  
I   77,03   75,47   63,77  
C   VI   72,10   70,57   59,51  
V   70,04   68,54   57,77  
IV   68,02   66,57   56,08  
III   66,07   64,65   54,44  
II   64,17   62,79   52,85  
I   62,32   60,98   51,30  
B   VI   58,52   57,22   47,85  
V   56,84   55,58   46,45  
IV   55,20   53,97   45,09  
III   53,61   52,42   43,77  
II   52,06   50,90   42,49  
I   50,56   49,43   41,24  
A   V   47,47   46,37   38,45  
IV   46,11  45,04   37,33  
III   45,51   44,53   36,24  
II   44,03   43,06   35,18  
I   42,59   41,64   34,15  

c) Tabela III - Valor do ponto da GDASUS para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE   PADRÃO  A PARTIR DE 1º E FEVEREIRO DE 2010   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL   III   36,44   35,20   32,02  
II   36,04   35,26   30,75  
35,16  34,41  29,51 
C   VI  33,06  32,34  27,16 
31,83  31,11  26,03 
IV  31,06  30,37  24,94 
III  30,30  29,64  23,89 
II  29,17  28,53  22,88 
28,01  27,37  21,89 
B   VI  25,89  25,25  20,02 
24,83  24,19  19,12 
IV  23,80  23,16  18,25 
III  22,80  22,17  17,41 
II  21,83  21,19  16,59 
20,89  20,26  15,81 
A   19,16  18,52  14,31 
IV  18,30  17,66  13,60 
III  17,46  16,82  12,91 
II  16,65  16,02  12,25 
15,85  15,22  11,60 

ANEXO XII

Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

GRUPO CARGO   CARREIRA/PLANO   CARGO   COD CARGO  
CPREV-424   CARREIRA PREVIDENCIÁRIA Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de2001 ARQUITETO  424010  
CPREV-424   ECONOMISTA  424011  
CPREV-424   ENGENHEIRO   424008  
CPREV-424   ESTATÍSTICO  424014  
CPST-422   CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ARQUITETO  422028  
CPST-422   ECONOMISTA  422047  
CPST-422   ECONOMISTA DOMÉSTICO   422048  
CPST-422   ENGENHEIRO   422051  
CPST-422   ENGENHEIRO AGRIMENSOR   422052  
CPST-422   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   422053  
CPST-422   ENGENHEIRO OPERACIONAL   422055  
CPST-422   ESTATÍSTICO  422059  
CPST-422   GEÓLOGO  422067  
CSST-430   CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ARQUITETO  430081  
CSST-430   ECONOMISTA  430022  
CSST-430   ENGENHEIRO   430016  
CSST-430   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   430012  
CSST-430   ENGENHEIRO FLORESTAL   430076  
CSST-430   ESTATÍSTICO  430091  
DPRF-437   PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003 ECONOMISTA  437005  
DPRF-437   ENGENHEIRO   437006  
PEC-475   PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR Lei nº 11.356, de 19 de outubro de2006;   ARQUITETO  475014  
PEC-475   ECONOMISTA  475016  
PEC-475   ECONOMISTA SÊNIOR   475020  
PEC-475   ENGENHEIRO   475021  
PEC-475   ESTATÍSTICO  475022  
PECC-442   PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de2005 ARQUITETO  442017  
PECC-442   ECONOMISTA  442033  
PECC-442   ENGENHEIRO   442035  
PECC-442   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   442036  
PECC-442   ENGENHEIRO CIVIL   442037  
PECC-442   ENGENHEIRO CIVIL   442037  
PECC-442   ENGENHEIRO ELÉTRICO   442038  
PECC-442   ESTATÍSTICO  442041  
PECC-442   GEÓLOGO  442042  
PECSU-474   PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ECONOMISTA  474007  
PECSU-474   ENGENHEIRO   474008  
PECSU-474   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   474009  
PECSU-474   ENGENHEIRO CIVIL   474010  
PECSU-474   ENGENHEIRO FLORESTAL   474012  
PECSU-474   ENGENHEIRO OPERACIONAL   474013  
PEDPF-432   PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ARQUITETO  432083  
PEDPF-432   ECONOMISTA  432004  
PEDPF-432   ENGENHEIRO  432003  
PEDPF-432   ESTATÍSTICO  432007  
PGPE-480   PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ARQUITETO  480046  
PGPE-480   ECONOMISTA  480096  
PGPE-480   ENGENHEIRO   480106  
PGPE-480   ENGENHEIRO AGRIMENSOR   480107  
PGPE-480   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   480108  
PGPE-480   ENGENHEIRO CIVIL   480109  
PGPE-480   ENGENHEIRO DE MINAS   480110  
PGPE-480   ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES   480111 
PGPE-480   ENGENHEIRO DE PESCA   480112 
PGPE-480   ENGENHEIRO ELÉTRICO   480113 
PGPE-480   ENGENHEIRO ELETRÔNICO   480114 
PGPE-480   ENGENHEIRO FLORESTAL   480115 
PGPE-480   ENGENHEIRO MECÂNICO   480116 
PGPE-480   ENGENHEIRO QUÍMICO   480118 
PGPE-480   ESTATÍSTICO  480122  
PGPE-480   GEÓLOGO  480138  
PECMF-489   PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ARQUITETO  489010  
PECMF-489   ECONOMISTA  489021  
PECMF-489   ENGENHEIRO   489023  
PECMF-489   ENGENHEIRO AGRIMENSOR   489024  
PECMF-489   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   489025  
PECMF-489   ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES   489026  
PECMF-489   ESTATÍSTICO  489028  
QPIN-490   QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ECONOMISTA  490054  
QPIN-490   ENGENHEIRO   490063  
NS-009   PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PCC Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de1970 ARQUITETO  9017  
NS-009   ECONOMISTA  9022  
NS-009   ENGENHEIRO   9016  
NS-009   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   9012  
NS-009   ENGENHEIRO DE PESCA   9041  
NS-009   ESTATÍSTICO  9026  
NS-009   GEÓLOGO  9020  
NS-032   ECONOMISTA  32020  
NS-032   ENGENHEIRO   32010  
NS-032   ESTATÍSTICO  32022  
NS-068   ECONOMISTA  68001  
NS-068   ENGENHEIRO AGRÔNOMO   68012  
CSS-434   SEGURO SOCIAL Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ARQUITETO  434010  
CSS-434   ECONOMISTA  434011  
CSS-434   ECONOMISTA DOMÉSTICO   434028  
CSS-434   ENGENHEIRO   434008  
CSS-434   ENGENHEIRO AGRIMENSOR   434029  
CSS-434   ENGENHEIRO CIVIL   434057  
CSS-434   ESTATÍSTICO  434014  

ANEXO XII-A 

TABELA DE CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

 

PADRÃO

CLASSE

CLASSE

PADRÃO

 

ESPECIAL

IV

III

   

III

II

ESPECIAL

 

II

I

 

I

 

C

IV

VI

C

 

III

V

 

II

IV

 

I

III

 
 

II

 

I

 

B

IV

VI

B

 

III

V

 

II

IV

 

I

III

 
 

II

 

I

 

A

V

V

A

 

IV

IV

 

III

III

 

II

II

 

I

I

 

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

ANEXO XIII
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DESTA LEI

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  
ESPECIAL   III   3.892,50  
II   3.797,56  
I   3.704,94  
C   VI   3.562,44  
V   3.475,55  
IV   3.390,78  
III   3.308,08  
II   3.227,40  
I   3.148,68  
B   VI   3.027,58  
V   2.953,74  
IV   2.881,70  
III   2.811,41 
II   2.742,84  
I   2.675,94  
A   V   2.573,02  
IV   2.510,26  
III   2.449,03  
II   2.389,30  
I   2.331,02  

ANEXO XIV
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE

(Art. 22 desta Lei)

(Efeitos Financeiros a Partir de 1º De Julho de 2010)

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO  
ESPECIAL   III   63,17  
II   61,03  
I   58,97  
C   VI   56,06  
V   54,16  
IV   52,33  
III   50,56  
II   48,85  
I   47,20  
B   VI   44,87  
V   43,35  
IV   41,88  
III   40,46  
II   39,09  
I   37,77  
A   V   35,90  
IV   34,69  
III   33,52  
II   32,39  
I   31,29  

ANEXO XV
TERMO DE OPÇÃO

Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:     Unidade Pagadora: 
  Cidade:     Estado:  
Servidor ativo ()   Aposentado ()     Pensionista () 
Venho, nos termos da Lei nº, de de de, optar pela percepção dos valores constantes da Estrutura Remuneratória Especial, instituída pela Lei supramencionada, conforme disposto no art. 19, e pelo não recebimento das parcelas que integram a estrutura remuneratória do meu cargo efetivo.  
Local e data _________________________, _______/_______/________.  
_____________________________________  
Assinatura  
Recebido em:___________/_________/_________.  
_________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

ANEXO XVI
(ANEXO II DA LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008)

TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS

DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, OFICIAL TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA, AGENTE DE INTELIGÊNCIA E AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA

a) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008  1º de julho de 2010   1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   10.277,57  13.468,76  15.742,00  18.400,00 
II   10.125,69  13.269,71  15.494,09  18.110,24 
I   9.976,05  13.073,61  15.250,09  17.825,04 
PRIMEIRA   VI   9.685,48  12.692,83  14.767,63  17.261,12 
V   9.542,35  12.505,25  14.535,07  16.989,29 
IV   9.401,33  12.320,44  14.306,17  16.721,74 
III   9.262,39  12.138,36  14.080,88  16.458,40 
II   9.125,51  11.958,98  13.859,13  16.199,22 
I   8.990,65  11.782,25  13.640,88  15.944,11 
SEGUNDA   VI   8.728,79  11.439,07  13.209,33  15.439,70 
V   8.599,79  11.270,02  13.001,31  15.196,55 
IV   8.472,70  11.103,47  12.796,57  14.957,24 
III   8.347,49  10.939,38  12.595,04  14.721,69 
II   8.224,12  10.777,72  12.396,70  14.489,85 
I   8.102,59  10.618,44  12.201,47  14.261,66 
TERCEIRA   V   7.866,59  10.309,16  11.815,46  13.810,48 
IV   7.750,33  10.156,81  11.629,39  13.592,99 
III   7.635,80  10.006,71  11.446,25  13.378,93 
II   7.522,95  9.858,83  11.266,00  13.168,23 
I   7.411,78  9.713,13  11.088,58  12.960,86 

b) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   9.249,81   12.121,88   14.166,23   16.558,16  
II   9.113,12  11.942,74  13.956,87   16.313,46  
I   8.978,45   11.766,25  13.750,61  16.072,37 
PRIMEIRA   VI   8.716,93   11.423,55  13.350,11  15.604,25 
V   8.588,12   11.254,73  13.152,82  15.373,64 
IV   8.461,20   11.088,40  12.958,44  15.146,44 
III   8.336,15   10.924,52   12.766,94   14.922,60  
II   8.212,96   10.763,08   12.578,26   14.702,07  
I   8.091,59   10.604,03   12.392,38  14.484,80  
SEGUNDA   VI   7.855,91   10.295,16   12.031,43  14.062,91  
V   7.739,81   10.143,02   11.853,63  13.855,09  
IV   7.625,43   9.993,12   11.678,45  13.650,33  
III   7.512,74   9.845,44   11.505,87  13.448,60  
II   7.401,71   9.699,95   11.335,83  13.249,86  
I   7.292,33   9.556,60   11.168,30  13.054,05  
TERCEIRA   V   7.079,93   9.278,24   10.843,01  12.673,83  
IV   6.975,30   9.141,13   10.682,77  12.486,53  
III   6.872,22   9.006,04   10.524,90   12.302,00  
II   6.770,66   8.872,95   10.369,36   12.120,20  
I   6.670,60   8.741,82   10.216,12   11.941,08 

c) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011 
ESPECIAL  III   4.542,08   6.182,23   7.226,00   8.445,69  
II   4.474,96   6.090,87   7.084,31   8.239,70  
I   4.408,83   6.000,85   6.945,41   8.038,73  
PRIMEIRA   VI   4.280,41   5.826,07   6.678,27   7.655,94  
V   4.217,16   5.739,97   6.547,33   7.469,21  
IV   4.154,83   5.655,15   6.418,95   7.287,03  
III   4.093,43   5.571,57   6.293,09   7.109,30  
II   4.032,94   5.489,23   6.169,69   6.935,90  
I   3.973,34   5. 4 0 8, 11   6.048,72   6.766,73  
SEGUNDA   VI   3.857,61   5.250,59   5.816,08   6.444,51  
V   3.800,60   5.173,00   5.702,04   6.287,32  
IV   3.744,43   5.096,55   5.590,23   6.133,97  
III   3.689,10   5.021,23   5.480,62   5.984,37  
II   3.634,58   4.947,03   5.373,16   5.838,41  
I   3.580,87   4.873,92   5.267,80   5.696,01  
TERCEIRA   V   3.476,57   4.731,96   5.065,19   5.424,77  
IV   3.425,19   4.662,03   4.965,87   5.292,46  
III   3.374,57   4.593,13   4.868,50   5.163,37  
II   3.324,70   4.525,25   4.773,04   5.037,44  
I   3.275,57   4.458,38   4.679,45   4.914,57  

d) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO SUBSÍDIO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   4.087,87   5.564,01   6.502,68   7.600,28  
II   4.027,46  5.481,78  6.375,17  7.414,91 
I   3.967,95  5.400,77  6.250,17  7.234,06 
PRIMEIRA   VI   3.852,37  5.243,46  6.009,78  6.889,58 
V   3.795,44  5.165,97  5.891,94  6.721,54 
IV   3.739,35  5.089,64  5.776,41  6.557,60 
III   3.684,09  5.014,41  5.663,15  6.397,66 
II   3.629,65  4.940,31  5.552,11  6.241,62 
I   3.576,01  4.867,30  5.443,24  6.089,38 
SEGUNDA   VI   3.471,85  4.725,53  5.233,89  5.799,41 
V   3.420,54  4.655,70  5.131,26  5.657,96 
IV   3.369,99  4.586,90  5.030,65  5.519,96 
III   3.320,19  4.519,11  4.932,01  5.385,33 
II   3.271,12  4.452,33  4.835,30  5.253,98 
I   3.222,78  4.386,53  4.740,49  5.125,84 
TERCEIRA   V   3.128,91  4.258,76  4.558,17  4.881,75 
IV   3.082,67  4.195,83  4.468,79  4.762,68 
III   3.037,11  4.133,82  4.381,17  4.646,52 
II   2.992,23  4.072,73  4.295,26  4.533,19 
I   2.948,01  4.012,54  4.211,04  4.422,62 

ANEXO XVII
(ANEXO III DA LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008)

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR

E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO INFORMAÇÕES

a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008  1º de outubro de 2008  1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   4.459,81   5.181,88   6.054,04   6.787,36  
II   4.393,90   5.105,30   5.964,57   6.667,35  
I   4.328,97   5.029,85   5.876,43   6.549,45  
PRIMEIRA   VI   4.202,88   4.883,36   5.705,27   6.358,70  
V   4.140,77   4.811,19   5.620,96   6.246,26  
IV   4.079,58   4.740,09   5.537,89   6.135,82  
III   4.019,28   4.670,03   5.456,05   6.027,33  
II   3.959,89   4.601,02   5.375,42   5.920,75  
I   3.901,37   4.533,03   5.295,98   5.816,07  
SEGUNDA   VI   3.787,73   4.400,99   5.141,73   5.646,67  
V   3.731,76   4.335,95   5.065,75   5.546,83  
IV   3.676,61   4.271,87   4.990,88   5.448,75  
III   3.622,28   4.208,74   4.917,13   5.352,40  
II   3.568,75   4.146,55   4.844,46   5.257,77  
I   3.516,01   4.085,27   4.772,87   5.164,80  
TERCEIRA   V   3.413,59   3.966,28   4.633,86   5.014,37  
IV   3.363,15   3.907,66   4.565,38   4.925,71  
III   3.313,45   3.849,92   4.497,91   4.838,61  
II   3.264,48   3.793,02   4.431,44   4.753,06  
I   3.216,24   3.736,97   4.365,95   4.669,02  

b) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008  1º de outubro de 2008  1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   3.748,43  4.377,42  5.422,00  6.336,77 
II   3.705,06  4.326,77  5.341,87  6.218,62 
I   3.683,27  4.301,32  5.262,93  6.102,67 
PRIMEIRA   VI   3.515,42  4.105,31  5.109,64  5.924,92 
V   3.474,78  4.057,85  5.034,13  5.814,44 
IV   3.434,63  4.010,96  4.959,73  5.706,03 
III   3.394,94  3.964,61  4.886,43  5.599,64 
II   3.355,71  3.918,80  4.814,22  5.495,23 
I   3.316,96  3.873,55  4.743,08  5.392,76 
SEGUNDA   VI   3.147,44  3.675,58  4.604,93  5.235,69 
V   3.111,13  3.633,18  4.536,87  5.138,07 
IV   3.075,25  3.591,28  4.469,83  5.042,27 
III   3.039,78  3.549,86  4.403,77  4.948,25 
II   3.004,74  3.508,94  4.338,69  4.855,99 
I   2.970,11  3.468,49  4.274,57  4.765,44 
TERCEIRA   V   2.818,57  3.291,53  4.150,07  4.626,64 
IV   2.786,13  3.253,64  4.088,74  4.540,38 
III   2.754,07  3.216,20  4.028,31  4.455,72 
II   2.722,39  3.179,21  3.968,78  4.372,64 
I   2.691,08  3.142,64  3.910,13  4.291,11 

c) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   2.428,57   2.837,47   3.316,41  
II   2.420,36   2.809,37   3.260,97  
I   2.411,95   2.781,56   3.206,46  
PRIMEIRA   VI   2.380,37   2.740,45   3.143,59  
V   2.372,54   2.713,32   3.091,04  
IV   2.365,25   2.686,45   3.039,37  
III   2.357,39   2.659,85   2.988,57  
II   2.349,15   2.633,52   2.938,61  
I   2.341,31   2.607,44   2.889,49  
SEGUNDA   VI   2.312,15   2.568,91   2.832,83  
V   2.304,84   2.543,48   2.785,48  
IV   2.297,89   2.518,29   2.738,92  
III   2.290,39   2.493,36   2.693,14  
II   2.283,42   2.468,67   2.648,12  
I   2.275,88   2.444,23   2.603,85  
TERCEIRA   V   2.249,51   2.408,11   2.552,80  
IV   2.242,27   2.384,27   2.510,12  
III   2.235,41   2.360,66   2.468,17  
II   2.228,93   2.337,29   2.426,91  
I   2.221,91   2.314,14   2.386,34  

d) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   2.148,00  2.487,81  2.860,99 
II   2.143,46  2.475,44  2.832,66 
I   2.139,18  2.463,12  2.804,61 
PRIMEIRA   VI   2.126,42  2.438,73  2.763,17 
V   2.122,18  2.426,60  2.735,81 
IV   2.117,94  2.414,53  2.708,72 
III   2.113,71  2.402,52  2.681,90 
II   2.109,49  2.390,56  2.655,35 
I   2.105,28  2.378,67  2.629,06 
SEGUNDA   VI   2.092,72  2.355,12  2.590,20 
V   2.088,54  2.343,40  2.564,56 
IV   2.084,37  2.331,74  2.539,17 
III   2.080,21  2.320,14  2.514,03 
II   2.076,06  2.308,60  2.489,14 
I   2.071,92  2.297,11  2.464,49 
TERCEIRA   V   2.059,56  2.274,37  2.428,07 
IV   2.055,45  2.263,05  2.404,03 
III   2.051,35  2.251,80  2.380,23 
II   2.047,26  2.240,59  2.356,66 
I   2.043,17  2.229,44  2.333,33 

ANEXO XVIII
(ANEXO IV DA LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de nível superior

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   3.748,70  4.324,00  5.053,93 
II   3.705,43  4.260,10  4.979,24 
I   3.683,64  4.197,14  4.905,66 
C   VI   3.515,77  4.074,89  4.762,77 
V   3.475,13  4.014,67  4.692,39 
IV   3.434,97  3.955,34  4.623,04 
III   3.395,28  3.896,89  4.554,72 
II   3.356,05  3.839,30  4.487,41 
I   3.317,29  3.782,56  4.421,09 
B   VI   3.147,75  3.672,39  4.292,33 
V   3.111,44  3.618,12  4.228,89 
IV   3.075,56  3.564,65  4.166,40 
III   3.040,08  3.511,97  4.104,82 
II   3.005,04  3.460,07  4.044,16 
I   2.970,41  3.408,94  3.984,40 
A   V   2.818,85  3.309,65  3.868,34 
IV   2.786,41  3.260,73  3.811,18 
III   2.754,35  3.212,55  3.754,85 
II   2.722,66  3.165,07  3.699,36 
I   2.691,35  3.118,30  3.644,69 

b) Cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de julho de 2010  1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III   2.148,00  2.574,00  3.008,34 
II   2.143,46  2.553,57  2.984,47 
I   2.139,18  2.533,30  2.960,78 
C   VI   2.126,42  2.495,87  2.917,02 
V   2.122,18  2.476,06  2.893,87 
IV   2.117,94  2.456,41  2.870,91 
III   2.113,71  2.436,91  2.848,12 
II   2.109,49  2.417,57  2.825,52 
I   2.105,28  2.398,38  2.803,09 
B   VI   2.092,72  2.362,94  2.761,67 
V   2.088,54  2.344,19  2.739,75 
IV   2.084,37  2.325,58  2.718,01 
III   2.080,21  2.307,13  2.696,43 
II   2.076,06  2.288,81  2.675,03 
I   2.071,92  2.270,65  2.653,80 
A   V   2.059,56  2.237,09  2.614,58 
IV   2.055,45  2.219,34  2.593,83 
III   2.051,35  2.201,72  2.573,25 
II   2.047,26  2.184,25  2.552,83 
I   2.043,17  2.166,92  2.532,57 

c) Cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008    1º de julho de 2010    1º de abril de 2011 
ESPECIAL   III     1.660,84     1.743,00     1.830,15  
II     1.657,64     1.740,52     1.827,55  
I     1.654,45     1.737,17     1.824,03  

ANEXO XIX
(ANEXO V DA LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE

ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E INTELIGÊNCIA - GDAIN

a) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   47,80   69,36   83,56   97,67  
II   47,24   68,55   82,16   96,32  
I   46,97   68,15   80,79   94,99  
PRIMEIRA   VI   44,83   65,05   77,68   91,59  
V   44,31   64,29   76,38   90,32  
IV   43,80   63,55   75,11   89,07  
III   43,29   62,82   73,85   87,84  
II   42,79   62,09   72,62   86,63  
I   42,30   61,37   71,40   85,44  
SEGUNDA   VI   40,13   58,24   68,66   82,37  
V   39,67   57,57   67,51   81,23  
IV   39,21   56,90   66,38   80,11  
III   38,76   56,24   65,27   79,01  
II   38,31   55,60   64,18   77,92  
I   37,87   54,96   63,11   76,84  
TERCEIRA   V   35,94   52,15   60,68   74,08  
IV   35,53   51,55   59,67   73,06  
III   35,12   50,96   58,67   72,05  
II   34,71   50,37   57,69   71,06  
I   34,31   49,79   56,72   70,08  

b) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   47,80   69,36   78,02   91,19  
II   47,24   68,55   76,87   89,84  
I   46,97   68,15   75,73   88,51  
PRIMEIRA   VI   44,83   65,05   73,31   85,68  
V   44,31   64,29   72,23   84,42  
IV   43,80   63,55   71,16   83,17  
III   43,29   62,82   70,11   81,94  
II   42,79   62,09   69,07   80,73  
I   42,30   61,37   68,05   79,54  
SEGUNDA   VI   40,13   58,24   65,88   77,00  
V   39,67   57,57   64,90   75,86  
IV   39,21   56,90   63,95   74,74  
III   38,76   56,24   63,00   73,63  
II   38,31   55,60   62,07   72,55  
I   37,87   54,96   61,15   71,47  
TERCEIRA   V   35,94   52,15   59,20   69,19  
IV   35,53   51,55   58,32   68,17  
III   35,12   50,96   57,46   67,16  
II   34,71   50,37   56,61   66,17  
I   34,31   49,79   55,78   65,19  

c) Valor do ponto da GDAIN de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   16,593   30,436   35,59   41,60  
II   16,071   29,705   34,55   40,23  
I   15,560   28,995   33,55   38,91  
PRIMEIRA   VI   14,720   27,655   31,65   36,43  
V   14,229   26,978   30,73   35,23  
IV   13,741   26,304   29,83   34,08  
III   13,267   25,645   28,96   32,95  
II   12,805   25,000   28,12   31,87  
I   12,347   24,358   27,30   30,82  
SEGUNDA   VI   11,597   23,162   25,75   28,86  
V   11,157   22,552   25,00   27,91  
IV   10,721   21,955   24,28   26,99  
III   10,298   21,362   23,57   26,11  
II   9,877   20,782   22,88   25,25  
I   9,469   20,206   22,22   24,42  
TERCEIRA   V   8,794   19,139   20,96   22,86  
IV   8,404   18,593   20,35   22,11  
III   8,017   18,050   19,76   21,38  
II   7,633   17,530   19,18   20,68  
I   7,261   17,004   18,62   20,00  

d) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   16,593  30,436  35,68  41,84 
II   16,071  29,705  34,47  40,24 
I   15,560  28,995  33,31  38,69 
PRIMEIRA   VI   14,720  27,655  31,27  35,99 
V   14,229  26,978  30,22  34,60 
IV   13,741  26,304  29,20  33,27 
III   13,267  25,645  28,21  31,99 
II   12,805  25,000  27,25  30,76 
I   12,347  24,358  26,33  29,58 
SEGUNDA   VI   11,597  23,162  24,73  27,52 
V   11,157  22,552  23,89  26,46 
IV   10,721  21,955  23,08  25,44 
III   10,298  21,362  22,30  24,46 
II   9,877  20,782  21,55  23,52 
I   9,469  20,206  20,82  22,62 
TERCEIRA   V   8,794  19,139  19,55  21,04 
IV   8,404  18,593  18,89  20,23 
III   8,017  18,050  18,25  19,45 
II   7,633  17,530  17,63  18,70 
I   7,261  17,004  17,03  17,98 

ANEXO XX
(ANEXO VI DA LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO

DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES NA ABIN - GDACABIN

a) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   15,44  23,16  27,64  32,31 
II   14,85  22,27  26,73  31,22 
I   14,13  21,20  25,85  30,16 
PRIMEIRA   VI   14,04  21,06  24,39  28,32 
V   13,49  20,24  23,59  27,36 
IV   12,96  19,44  22,81  26,44 
III   12,44  18,66  22,06  25,55 
II   11,93  17,90  21,34  24,68 
I   11,56  17,34  20,63  23,85 
SEGUNDA   VI   11,52  17,28  19,47  22,39 
V   11,06  16,59  18,83  21,63 
IV   10,61  15,91  18,21  20,90 
III   10,16  15,24  17,61  20,20 
II   9,73  14,60  17,03  19,51 
I   9,45  14,18  16,47  18,85 
TERCEIRA   V   9,41  14,12  15,54  17,70 
IV   9,02  13,53  15,03  17,10 
III   8,63  12,95  14,53  16,53 
II   8,26  12,39  14,05  15,97 
I   7,89  11,84  13,59  15,43 

b) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDAIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   9,75  14,62  16,46  19,23 
II   9,61  14,41  16,15  18,58 
I   9,47  14,20  15,85  17,95 
PRIMEIRA   VI   9,23  13,85  15,32  16,70 
V   9,10  13,65  15,03  16,14 
IV   8,97  13,45  14,75  15,59 
III   8,83  13,25  14,47  15,06 
II   8,70  13,05  14,21  14,55 
I   8,57  12,86  13,94  14,06 
SEGUNDA   VI   8,37  12,55  13,47  13,08 
V   8,24  12,36  13,22  12,64 
IV   8,12  12,18  12,97  12,21 
III   8,00  12,00  12,73  11,80 
II   7,88  11,82  12,49  11,40 
I   7,77  11,65  12,26  11,01 
TERCEIRA   V   7,58  11,37  11,84  10,25 
IV   7,47  11,20  11,62  9,90 
III   7,35  11,03  11,41  9,56 
II   7,25  10,87  11,19  9,24 
I   7,14  10,71  10,99  8,93 

c) Valor dos pontos da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio

Em R$

CLASSE   PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GDACABIN  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º de abril de 2008   1º de outubro de 2008   1º de julho de 2010   1º de abril de 2011  
ESPECIAL   III   3,65   5,48   5,75   6,04  
II   3,62   5,43   5,80   6,09  
I   3,59   5,38   5,65   5,93  

ANEXO XXI
(TABELA "A" DO ANEXO VII DA LEI Nº 11.776, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008)

"TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS

E CARGOS DA ABIN

a) Cargos de Analista de Informações, de Instrutor de Informações e de Assistente de Informações do Grupo Informações do Plano Especial de Cargos da Abin

Situação Anterior   Carreiras de Inteligência 
Cargo   Classe   Padrão   Padrão   Classe   Cargo  
Cargos de nível superior de Analista de Informações e de Instrutor de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin Cargos de Nível Intermediário de Assistente de Informações do Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin Especial   III   III   Especial   Cargos de nível superior de Oficial de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da Abin Cargos de nível intermediário de Agente de Inteligência do Plano de Carreiras e Cargos da Abin
II   II  
I   I  
C   VI   VI   Primeira  
V   V  
IV   IV  
III   III  
II   II  
I   I  
B   VI   VI   Segunda  
V   V  
IV   IV  
III   III  
II   II  
I   I  
A   V   V   Terceira 
IV   IV  
III   III  
II   II  
I  
  I    

ANEXO XXII
(TABELA "G" DO ANEXO II DA LEI Nº 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

g) Funções comissionadas do DNPM - FCDNPM

FUNÇÃO   VALOR UNITÁRIO (R$)  
FCDNPM-1   1.269,44  
FCDNPM-2   1.616,82  
FCDNPM-3   2.425,24  
FCDNPM-4  
  4.106,26