Lei nº 11.358 de 19/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2006

Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União de que tratam a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998; da Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, e a reestruturação dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 305, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:"

I - Procurador da Fazenda Nacional;

II - Advogado da União;

III - Procurador Federal;

IV - Defensor Público da União;

V - Procurador do Banco Central do Brasil;

VI - Carreira Policial Federal; e

VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.

VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos integrantes dos quadros suplementares da Advocacia-Geral da União de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas."

Art. 2º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes das Carreiras e quadros suplementares de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo e o § 1º do art. 1º desta Lei as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ;

III - pró-labore de que tratam a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 4º da Lei nº 10.549, de 13 de novembro de 2002; e

IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal as seguintes parcelas remuneratórias:"

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Federal;

V - Gratificação de Compensação Orgânica;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira de Policial Rodoviário Federal as seguintes parcelas remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979, e 2.372, de 18 de novembro de 1987;

IV - Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal;

V - Gratificação de Desgaste Físico e Mental;

VI - Gratificação de Atividade de Risco;

VII - valores de que trata o Anexo XII da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991; e

VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:

I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008, conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;"

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 7º O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 8º Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e às pensões o disposto nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Art. 9º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente;

III - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF.

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei."(NR)

"Art. 3º. ....................................................................................

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da classe inicial."(NR)

Art. 10. A Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, nos termos, respectivamente, dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII. (NR) (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra)"

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das Carreiras ou da tabela remuneratória referidas no art. 1º desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996; e

II - os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998; e

III - o art. 1º da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

ANEXO I
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
(INCISOS I A V DO ART. 1º)

Em R$

CATEGORIA  VIGÊNCIA 
1º JUL 06  1º JAN 07  1º JAN 08  1º JUN 09 
ESPECIAL  11.850,00  12.900,42  14.954,90  17.009,38 
PRIMEIRA  10.900,00  11.746,95  12.751,39  13.683,83 
SEGUNDA  9.500,00  10.497,56  11.238,98  11.980,40 

ANEXO II
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLÍCIA FEDERAL

a) Quadro I

Em R$

CARGO  CATEGORIA  VIGÊNCIA 
A PARTIR DE 1º JUL 06 
Delegado de Polícia Federal Perito Criminal Federal ESPECIAL  15.391,48 
PRIMEIRA  14.217,69 
SEGUNDA  12.163,46 
TERCEIRA  10.862,14 

b) Quadro II

CARGO  CATEGORIA  VIGÊNCIA 
A PARTIR DE 1º JUL 06 
Escrivão de Polícia Federal Agente de Polícia Federal Papiloscopista Policial Federal  ESPECIAL  9.539,27 
PRIMEIRA  7.693,60 
SEGUNDA  6.500,00 
TERCEIRA  6.200,00 

ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 12.342, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010)

          Em R$ 
CLASSE  PADRÃO  EFEITOS FINANCEIROS 
A PARTIR DE 1º MAR 2008  A PARTIR DE 1º NOV 2008  A PARTIR DE 1º JUL 2009  A PARTIR DE 1º ABR 2010 
  III  8.110,72  8.852,04  9.661,12  10.544,14 
Inspetor  II  7.798,77  8.619,32  9.407,12  10.237,03 
7.498,81  8.392,71  9.159,81  9.938,87 
  VI  6.817,10  7.993,06  8.641,33  9.376,29 
  6.683,44  7.782,92  8.414,15  9.103,19 
Agente  IV  6.552,39  7.578,31  8.192,94  8.838,05 
Especial  III  6.423,91  7.379,07  7.977,54  8.580,63 
  II  6.297,95  7.185,08  7.767,81  8.330,71 
  6.174,46  6.996,18  7.563,60  8.088,07 
  VI  6.111,86  6.526,85  6.970,03  7.443,29 
  6.051,34  6.462,23  6.901,02  7.369,60 
Agente  IV  5.991,43  6.398,25  6.832,69  7.296,63 
Operacional  III  5.932,11  6.334,90  6.765,04  7.224,39 
  II  5.873,38  6.272,18  6.698,06  7.152,86 
  5.815,22  6.210,08  6.631,74  7.082,04 
Agente  5.238,94  5.447,44  5.620,12  5.804,95 
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$   
CLASSE   PADRÃO   EFEITOS FINANCEIROS   
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008   A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2008   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010   
Inspetor   III   8.110,72   8.852,04   9.661,12   10.544,14   
II   7.798,77   8.619,32   9.407,12   10.237,03   
I   7.498,81   8.392,71   9.159,81   9.938,87   
Agente Especial   VI   6.817,10   7.993,06   8.641,33   9.376,29   
V   6.683,44   7.782,92   8.414,15   9.103,19   
IV   6.552,39   7.578,31   8.192,94   8.838,05   
III   6.423,91   7.379,07   7.977,54   8.580,63   
II   6.297,95   7.185,08   7.767,81   8.330,71   
I   6.174,46   6.996,18   7.563,60   8.088,07   
Agente Operacional   VI   6.111,86   6.526,85   6.970,03   7.443,29   
V   6.051,34   6.462,23   6.901,02   7.369,60   
IV   5.991,43   6.398,25   6.832,69   7.296,63   
III   5.932,11   6.334,90   6.765,04   7.224,39   
II   5.873,38   6.272,18   6.698,06   7.152,86   
I   5.815,22   6.210,08   6.631,74   7.082,04   
Agente   I   5.238,94   5.447,44   5.620,12   5.804,95   
(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)"

"ANEXO III
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL
Em R$
CLASSE   PADRÃO   VIGÊNCIA   
A PARTIR DE 1º AGO 06   
Inspetor   III   8.110,72   
II   7.798,77   
I   7.498,81   
Agente Especial   VI   6.817,10   
V   6.683,44   
IV   6.552,39   
III   6.423,91   
II   6.297,95   
I   6.174,46   
Agente   VI   5.613,15   
V   5.503,09   
IV   5.395,18   
III   5.289,39   
II   5.185,68   
I   5.084,00   "

ANEXO IV
(ANEXO I DA LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998)
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Policial Rodoviário Federal  Inspetor  III 
II 
Agente Especial  VI 
IV 
III 
II 
Agente  VI 
IV 
III 
II 

ANEXO V
(ANEXO II DA LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998)
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA 
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Policial Rodoviário Federal  III  III  Inspetor  Policial Rodoviário Federal 
II  II 
VI  VI  Agente Especial 
IV 
III 
II  IV 
VI  III 
IV  II 
III 
II 
VI  Agente 
IV  IV 
III  III 
II  II 

(Redação do Anexo dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

ANEXO VI - TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA

a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Perito Criminal Civil, Médico-Legista Civil, Técnico em Medicina Legal Civil e Técnico em Polícia Criminal Civil:

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Delegado de Polícia Civil

Perito Criminal Civil

Médico-Legista Civil

Técnico em Medicina Legal Civil

Técnico em Polícia Criminal Civil

ESPECIAL

22.804,98

28.262,24

29.604,70

30.936,91

PRIMEIRA

20.256,57

25.439,24

26.647,60

27.846,74

SEGUNDA

17.330,33

22.197,68

23.252,07

24.298,42

TERCEIRA

15.475,90

21.644,37

22.672,48

23.692,74

b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, Agente de Polícia Civil, Datiloscopista Policial Civil, Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, Guarda de Presídio Civil, Escrevente Policial Civil, Investigador de Polícia Civil e Agente Carcerário Civil:

Em R$

CARGO

CATEGORIA

VALOR DO SUBSÍDIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1o JAN 2015

1o JAN 2017

1o JAN 2018

1o JAN 2019

Escrivão de Polícia Civil

Agente de Polícia Civil

Datiloscopista Policial Civil

Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

Guarda de Presídio Civil

Escrevente Policial Civil

Investigador de Polícia Civil

Agente Carcerário Civil

ESPECIAL

13.751,51

17.039,24

17.848,60

18.651,79

PRIMEIRA

10.961,45

13.947,33

14.609,83

15.267,27

SEGUNDA

9.129,01

11.916,65

12.482,69

13.044,41

TERCEIRA

8.698,77

11.439,86

11.983,26

12.522,50

Nota: Redação Anterior:

ANEXO VI -TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

a) Quadro I

Em R$ 
CARGO  CATEGORIA/ CLASSE  VIGÊNCIA 
    A PARTIR DE 1º JUL 06 
- Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil- Médico-Legista Civil- Técnico em Medicina Legal Civil- Técnico em Polícia Criminal Civil ESPECIAL  15.391,48 
  PRIMEIRA  14.217,69 
  SEGUNDA  12.163,46 
  TERCEIRA  10.862,14 

b) Quadro II

Em R$ 
CARGO  CATEGORIA  VIGÊNCIA 
    A PARTIR DE 1º JUL 06 
- Escrivão de Polícia Civil - Agente de Polícia Civil- Datiloscopista Policial Civil- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil- Guarda de Presídio Civil- Escrevente Policial Civil- Investigador de Polícia Civil- Agente Carcerário Civil ESPECIAL  9.539,27 
  PRIMEIRA  7.693,60 
  SEGUNDA  6.500,00 
  TERCEIRA  6.200,00

ANEXO VII
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX- TERRITÓRIOS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA

SITUAÇÃO ANTERIOR  SITUAÇÃO NOVA 
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
- Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil- Médico-Legista Civil- Técnico em Medicina Legal Civil- Técnico em Polícia Criminal Civil- Escrivão de Polícia Civil- Agente de Polícia Civil- Datiloscopista Policial Civil- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil- Guarda de Presídio Civil- Escrevente Policial Civil- Investigador de Polícia Civil- Agente Carcerário Civil III  ESPECIAL  - Delegado de Polícia Civil - Perito Criminal Civil- Médico-Legista Civil- Técnico em Medicina Legal Civil- Técnico em Polícia Criminal Civil- Escrivão de Polícia Civil- Agente de Polícia Civil- Datiloscopista Policial Civil- Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil- Guarda de Presídio Civil- Escrevente Policial Civil- Investigador de Polícia Civil- Agente Carcerário Civil
    II     
       
  VI  PRIMEIRA   
       
    IV     
    III     
    II     
       
  VI     
       
    IV  SEGUNDA   
    III     
    II     
       
     
    IV     
    III     
    II     
       
      TERCEIRA