Lei nº 11355 DE 19/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2006

Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar; a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM; e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 ; a alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão; e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006 , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32 , combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN , promulgo a seguinte Lei:

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 1º Fica criada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:"

2) Ver art. 7º da Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra , que reabre, até 29.06.2007, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que trata este artigo.

I - integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ; ou

II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados nos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Emprego ou da FUNASA, até 28 de fevereiro de 2006.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho e de Procurador Federal.

§ 2º Os cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O disposto no § 1º, in fine, do art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , não se aplica aos servidores da Carreira criada no caput deste artigo."

Art. 1º-A. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de que trata o caput do art. 1º desta Lei poderão ser lotados no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério do Trabalho, no Ministério da Saúde, no Ministério da Fazenda e na Funasa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput do art. 1º desta Lei serão enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa nas Tabelas de Correlação, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IV desta Lei.

§ 2º A opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 , que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º A renúncia de que trata o § 2º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para dezembro de 2011, conforme disposto no Anexo IV desta Lei.

§ 4º Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"§ 4º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 2º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7º desta Lei."

§ 5º Concluída a implementação das tabelas, em dezembro de 2011, o valor eventualmente excedente continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º O enquadramento na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não poderá ensejar redução da remuneração percebida pelo servidor.

§ 7º Para fins de apuração do valor excedente referido nos §§ 4º e 5º deste artigo, a parcela que vinha sendo paga em cada período de implementação das tabelas constantes do Anexo IV desta Lei, sujeita à redução proporcional, não será considerada no demonstrativo da remuneração recebida no mês anterior ao da aplicação.

§ 8º A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita os efeitos financeiros de ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário referido no § 2º deste artigo, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação das tabelas de que trata o Anexo IV desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (NR) ( Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"§ 9º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será contado a partir do término do afastamento."

§ 10. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Art. 3º O ingresso nos cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho far-se-á no padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se a conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou de curso médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, na forma do art. 1º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos oriundos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização, exigidos para ingresso, sejam idênticos ou essencialmente iguais aos dos cargos de destino;

II - transposição para os respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, observadas a correspondência, a identidade e a similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das Classes dos cargos de destino determinados, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 .

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984 , continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV desta Lei;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ;
IV - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 ; e
V - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
Parágrafo único. O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 , e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984 , continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

Art. 5º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e

III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D. desta Lei.

§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:

a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 9º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDPST. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 13. O titular de cargo efetivo integrante da carreira de que trata o caput deste artigo, em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDPST da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º deste artigo; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo somente fará jus à GDPST:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDPST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no § 13 deste artigo; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDPST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 15. A avaliação institucional referida no inciso II dos §§ 13 e 14 deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação do servidor. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 16. A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 5º-C. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 01.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º-C. Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

Art. 5º-D. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 1º Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra e acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 2º A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 6º Os cargos ocupados pelos servidores referidos no caput do art. 1º desta Lei que não optarem pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão transformados nos seus correspondentes, quando vagos.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo continuarão a ser remunerados de acordo com a Carreira ou planos de cargos a que continuarem a pertencer.

Art. 7º As tabelas de vencimento a que se refere o inciso I do caput do art. 5º desta Lei serão implementadas, progressivamente, nos meses de março e dezembro de 2006 a 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV desta Lei.

Art. 7º-A. A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 7º-B. No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 7º-C. Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 8º O Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar, na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 9º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.

Art. 10. Os servidores integrantes da carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do Ministério da Fazenda e da Funasa. (Redação do caput pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os servidores integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho somente poderão ser redistribuídos no âmbito do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da FUNASA.

Plano de Carreiras e Cargos da FIOCRUZ

Art. 11. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 11. Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ."

2) Ver art. 7º da Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra , que reabre, até 29.06.2007, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que trata este artigo.

Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Somente poderão ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da FIOCRUZ em 22 de julho de 2005."

Art. 12. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública as seguintes Carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

c) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

II - de nível intermediário:

a) Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública; e

b) Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

§ 1º Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são agrupados em Classes e padrões, na forma do Anexo VI desta Lei.

§ 2º Os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são estruturados em uma única Classe e padrão de vencimento.

Art. 13. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa científica e tecnológica em saúde.

Parágrafo único. A habilitação referida neste artigo deverá ser adquirida por meio de curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, e de pós-graduação, reconhecidos na forma da legislação vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por instituição nacional credenciada para esse fim.

Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Pesquisador em Saúde Titular;

II - Pesquisador em Saúde Associado;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.

Art. 15. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - Pesquisador em Saúde Titular:

a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter reconhecimento em sua área de pesquisa, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional e pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribuição na formação de novos pesquisadores;

II - Pesquisador em Saúde Associado:

a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (três) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua área de atuação, demonstrada por publicações relevantes de circulação internacional, e considerando-se também sua contribuição na formação de novos pesquisadores;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto:

a) ter o título de Doutor; e

b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação;

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

Art. 16. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades específicas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1; e

V - Tecnologista em Saúde Júnior.

Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as seguintes Classes:

I - Técnico em Saúde 3;

II - Técnico em Saúde 2; e

III - Técnico em Saúde 1.

Art. 19. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Tecnologista em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

II - Tecnologista em Saúde Pleno 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

III - Tecnologista em Saúde Pleno 2:

a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;

IV - Tecnologista em Saúde Pleno 1:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

V - Tecnologista em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 20. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda mais:

I - Técnico em Saúde 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

II - Técnico em Saúde 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe; e

III - Técnico em Saúde 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à Classe.

Art. 21. As Carreiras de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública são destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de saúde, bem como toda atividade de suporte administrativo da FIOCRUZ.

Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior;

II - Analista de Gestão em Saúde 3;

III - Analista de Gestão em Saúde 2;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1; e

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior.

Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as seguintes Classes:

I - Assistente Técnico de Gestão 3;

II - Assistente Técnico de Gestão 2; e

III - Assistente Técnico de Gestão 1.

Art. 24. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do curso superior, em nível de graduação, concluído, os seguintes:

I - Analista de Gestão em Saúde Sênior:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas, projetos e trabalhos publicados;

II - Analista de Gestão em Saúde 3:

a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elaboração ou coordenação de planos, programas, projetos e estudos específicos de divulgação nacional;

III - Analista de Gestão em Saúde 2:

a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gestão, planejamento e infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;

b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;

IV - Analista de Gestão em Saúde 1:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (três) anos atividade de gestão, planejamento ou infra-estrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde;

V - Analista de Gestão em Saúde Júnior: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 25. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção para as Classes subseqüentes da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, além do ensino médio ou curso equivalente concluído, ter conhecimentos específicos inerentes ao cargo e, ainda:

I - Assistente Técnico de Gestão 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

II - Assistente Técnico de Gestão 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe;

III - Assistente Técnico de Gestão 1: ter 1 (um) ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe.

Art. 26. O cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública destina-se a profissionais habilitados a exercer atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde.

Parágrafo único. São pré-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, 6 (seis) anos, após a obtenção do título de Doutor; e

II - ter reconhecimento em sua área de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, consubstanciada por publicações relevantes de circulação internacional, pela coordenação de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e pela contribuição na formação de novos pesquisadores e na obtenção de resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos.

Art. 27. São transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública os atuais cargos efetivos das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , integrantes do Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo serão enquadrados nas carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

§ 2º O enquadramento de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção, constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo IX desta Lei.

§ 3º A opção pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º A renúncia de que trata o § 3º deste artigo fica limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, conforme disposto no Anexo IX desta Lei.

§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o § 4º deste artigo, que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implantação das tabelas de vencimento básico de que trata o § 2º deste artigo.

§ 6º A opção de que trata o § 2º deste artigo sujeita os efeitos financeiros das ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas de que trata o Anexo IX desta Lei, aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião da execução.

Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos, os titulares de cargos de níveis superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz, em 22 de julho de 2005. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou de planos correlatos, ou integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , não integrantes das Carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005." (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

"Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970 , ou de planos correlatos, os titulares de cargos de nível superior e intermediário do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , e os integrantes de cargos da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 2002 , não integrantes das carreiras de que trata a Lei nº 8.691, de 1993 , ou da Carreira de Procurador Federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005. (NR)"

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vigência das tabelas de vencimento básico referidas no Anexo IX desta Lei."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 27 desta Lei."

Art. 28-A. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e atribuições, que passarão a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , e da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata o art. 1º desta Lei, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.(Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de acordo com as denominações e atribuições dos respectivos cargos, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudança de cargo ou nível. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de julho de 2010, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009, devendo ser compensadas quaisquer diferenças pagas a maior ou a menor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada até 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Opção constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )"

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo implica renúncia às parcelas de valores incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

§ 4º Os servidores referidos no caput deste artigo que não manifestarem, no prazo de que trata o § 2º deste artigo, sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, permanecerão na situação em que se encontravam em 1º de novembro de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Art. 29. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, em 22 de julho de 2005, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condições estabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem na data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.

Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28, conforme o caso, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento a contar de 30 de junho de 2006, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"Art. 30. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 27 ou no § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso, será contado a partir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorrência de concurso em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 ."

Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme o caso. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , para cargos do Quadro de Pessoal da Fiocruz do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, observada a correlação de cargos constante do Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal da Fiocruz, existentes na data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 14, 17, 18, 22 e 23 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo VII desta Lei. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

Art. 31. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível de graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando for o caso, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

§ 1º O concurso referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos.

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da FIOCRUZ.

Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

c) Retribuição por Titulação - RT; e

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e
c) Retribuição por Titulação - RT; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP;
III - Adicional de Titulação; e
IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .

Art. 34. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 12 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de nível superior e intermediário, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FIOCRUZ, a que se refere o art. 28 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, nos termos do § 2º do art. 27 ou do § 2º do art. 28 desta Lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, em exercício na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública nos termos do § 2º do art. 28-A desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Fazem jus à GDACTSP os servidores não enquadrados nas Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , em exercício na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005."

Art. 34-A. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo da FIOCRUZ. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 34-B. Os valores a serem pagos a título de GDACTSP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 34-C. A GDACTSP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 35. A GDACTSP será paga aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da FIOCRUZ. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 35. O valor da GDACTSP será de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."

§ 1º A partir de 1º de julho de 2008, a GDACTSP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais."

§ 2º A pontuação referente à GDACTSP será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades da FIOCRUZ."

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACTSP.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACTSP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da FIOCRUZ, observada a legislação vigente.

Art. 36. Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 35. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 35 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACTSP será paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a título de gratificação de desempenho, no mês de fevereiro de 2006.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP."

Art. 37. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da FIOCRUZ.

Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDACTSP no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACTSP da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo é a da FIOCRUZ. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública em exercício nas unidades da FIOCRUZ, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP calculada no seu valor máximo; e
II - os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão a GDACTSP de acordo com o resultado obtido na avaliação individual e institucional."

Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACTSP quando:

I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo é a da FIOCRUZ. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na FIOCRUZ; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo."

Art. 39-A. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACTSP continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 40. O servidor ativo beneficiário da GDACTSP que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da FIOCRUZ."

Art. 41. (Revogado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 41. Os servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um Adicional de Titulação - AT, no percentual de 105% (cento e cinco por cento), 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) e 27% (vinte e sete por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do servidor."

Art. 41-A. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei.

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ.

§ 2º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT.

§ 4º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação.

§ 5º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 41-B Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.(Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades da FIOCRUZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deverão comprovar a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º deste artigo deverão comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, observado no mínimo o nível de graduação, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 6º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 4º deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 7º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 41-C. O servidor de nível intermediário ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a GQ da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

I - o possuidor de certificado de conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento ou especialização receberá a GQ em valor correspondente ao nível I, de acordo com os valores constantes do AnexoIX-D desta Lei; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD a esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

II - o portador do grau de Mestre ou título de Doutor, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IXD desta Lei. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - o portador do título de Doutor ou grau de Mestre, perceberá a GQ em valor correspondente aos níveis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 42. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades na FIOCRUZ, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito da FIOCRUZ.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 43. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a FIOCRUZ deverá elaborar o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com diretrizes dispostas em regulamento.

Art. 44. É vedada a redistribuição de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, bem como a redistribuição de outros servidores para a FIOCRUZ, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 .

Parágrafo único. A redistribuição de servidores para a Fiocruz somente poderá ser feita, mediante lei específica, na hipótese de incorporação à sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na área de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Art. 45. Ficam criados no Quadro de Pessoal da FIOCRUZ:

I - na Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 420 (quatrocentos e vinte) cargos de Pesquisador em Saúde Pública;

II - na Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 580 (quinhentos e oitenta) cargos de Tecnologista em Saúde Pública;

III - na Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 200 (duzentos) cargos de Técnico em Saúde Pública;

IV - na Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 350 (trezentos e cinqüenta) cargos de Analista de Gestão em Saúde;

V - na Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, 300 (trezentos) cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde; e

VI - 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , lotados na FIOCRUZ em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 .

Art. 47. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - CPCSP, no âmbito da FIOCRUZ, vinculado à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promoção, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

II - acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e propor, quando for o caso, as alterações julgadas pertinentes;

III - analisar as propostas de lotação necessária de pessoal da FIOCRUZ;

IV - propor critérios para atribuir habilitações equivalentes aos títulos referidos nos arts. 19 e 24 desta Lei; e

V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

Parágrafo único. A FIOCRUZ instituirá Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com a participação das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 11 desta Lei e propor alterações ao CPCSP, com vistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.

Art. 48. O CPCSP será constituído por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e 2 (dois) representantes da FIOCRUZ, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.

§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO

Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 49. Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"
"Art. 49. Fica criado, a partir de 1º de julho de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ."

2) Ver art. 7º da Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007, conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra, que reabre, até 29.06.2007, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que trata este artigo.

Art. 50. O Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, estruturado em Classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;

IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INMETRO;

V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INMETRO; e

VI - Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas Classes B e A, composta de cargos de nível auxiliar de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível auxiliar relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INMETRO.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 51. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, no quadro de pessoal do INMETRO.

Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO - CPCI, com a finalidade de assessorar os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na elaboração da política de recursos humanos para o INMETRO, cabendo-lhe, em especial:

I - propor normas legais e regulamentadoras, dispondo sobre ingresso, desenvolvimento e avaliação de desempenho nos cargos e Carreiras de que trata o art. 50 desta Lei;

II - propor alterações no Plano de Carreiras; e

III - opinar sobre os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

Art. 53. O CPCI será constituído por 9 (nove) membros, sendo:

I - o Presidente do INMETRO, que o presidirá;

II - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - 2 (dois) representantes da comunidade científica;

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;

VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e

VII - 1 (um) representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.

§ 1º Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do INMETRO.

§ 2º Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º deste artigo serão indicados pelo Presidente do INMETRO.

§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 4º A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.

§ 5º O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.

Art. 54. O Presidente do INMETRO instituirá a Comissão de Carreiras do INMETRO - CCI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos estruturado pelo art. 49 desta Lei, avaliar o seu desempenho e propor alterações ao CPCI.

Art. 55. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 50 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura nos cargos referidos no § 4º deste artigo, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

Art. 56. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classe A:

a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou

c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"I - Classe A:
a) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 5 (cinco) anos após a obtenção do título, atividades relevantes em sua área de atuação; ou
b) ter o título de Doutor e ter desempenhado, ainda que antes de sua obtenção, por pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;"

II - Classe B:

a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua área de atuação e possuir especialização em sua área de atuação; ou

c) ter o título de Mestre e ter realizado, durante o período de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua área de atuação; ou

d) ter o título de Doutor e ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos, atividades relevantes em sua área de atuação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Classe B:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, durante o período de pelo menos 3 (três) anos após a obtenção do grau de Mestre, atividade relevante em sua área de atuação; ou
b) ter o título de Mestre e ter desempenhado, durante o período de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua área de atuação;"

III - Classe C: diploma de graduação em nível superior.

§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe A deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos, ou por pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Classe B deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, por patentes, por normas, por protótipos, por contratos de transferência de tecnologia, por laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 57. São pré-requisitos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade:

I - Classes A e B: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experiência na execução de tarefas inerentes à Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e

II - Classe C: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.

Art. 58. A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 desta Lei será atribuição do CPCI.

Art. 59. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do INMETRO terão que permanecer em exercício na entidade, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no INMETRO previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do CPCI.

Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;"

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI;"

III - (Suprimido pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"III - Adicional de Titulação; e"

IV - (Suprimido pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003."

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"Art. 61. Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar referidos no art. 50 desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - até 51% (cinqüenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e"

II - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar."

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INMETRO."

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais."

§ 3º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do INMETRO, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do INMETRO - CCI, sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do INMETRO, observada a legislação vigente.

§ 6º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INMETRO. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"§ 6º Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GQDI será paga no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor."

2) Ver Decreto nº 6.507, de 09.07.2008, DOU 10.07.2008 , que regulamenta a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, de que trata este artigo.

§ 7º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 8º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei.

Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-B. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GQDI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GQDI no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em exercício no INMETRO, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INMETRO no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, quando não se encontrar em exercício no INMETRO, somente fará jus à GQDI quando:

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GQDI com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no INMETRO; e

II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a GQDI calculada com base no resultado da avaliação institucional do INMETRO no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GQDI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 61-G. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 62. O servidor ativo beneficiário da GQDI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1º O servidor que se encontre na situação a que se refere o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INMETRO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 63. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 63. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário e auxiliar, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento)."

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do INMETRO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XIB desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou da instituição da pensão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 63-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do INMETRO. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º deste artigo e os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 6º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de nível intermediário ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, de nível intermediário ou auxiliar, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C. (Artigo acrescentado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 64. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do INMETRO serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 50 desta Lei, de acordo com as tabelas de correlação constantes no Anexo XII desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XI desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ."

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção."

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO.

Art. 65. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , para cargos do Quadro de Pessoal do INMETRO do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, observada a correlação de cargos constante do Anexo XII desta Lei.

Art. 66. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do INMETRO, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do caput do art. 50 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XII desta Lei.

Art. 67. Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO serão extintos quando vagos.

Art. 68. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INMETRO.

Art. 69. O CPCI definirá, de acordo com as diretrizes dispostas em regimento interno, plano de desenvolvimento e capacitação para os servidores do INMETRO.

Plano de Carreiras e Cargos do IBGE

Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 70. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 . (NR) ( Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"Art. 70. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ."

Art. 71. O Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE;

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XIV desta Lei.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo do IBGE são responsáveis pela execução das atividades de estatística, geografia e cartografia, em âmbito nacional, decorrentes das competências a que se referem o inciso XV do caput do art. 21 e o inciso XVIII do caput do art. 22 da Constituição Federal .

Art. 72. É vedada a redistribuição de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do IBGE.

Art. 73. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de pós-graduação stricto sensu, diploma de nível superior, em nível de graduação, ou certificado de conclusão de ensino médio, ou equivalente, conforme o nível do cargo, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, a experiência profissional e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada Carreira.

Art. 74. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes da Carreira referida no inciso I do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor;

IV - Classe A: ser detentor de título de Mestre.

Art. 75. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e a promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas nos incisos II e IV do caput do art. 71 desta Lei, além do diploma de nível superior, em nível de graduação, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei, além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 77. Os eventos de capacitação que podem ser considerados para a certificação de que tratam os arts. 74, 75 e 76 desta Lei serão definidos em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 78. Ato do Conselho Diretor do IBGE definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em cursos, estágios, seminários, conferências, congressos, eventos de curta duração ou para realização de cursos e programas de pós-graduação no País ou no exterior, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.

§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado com ônus para o IBGE somente serão concedidos aos servidores pertencentes ao seu quadro permanente há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e não tenham sido cedidos a outros órgãos, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no IBGE, no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no IBGE, previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Conselho Diretor do IBGE.

Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 79. Os padrões de vencimento básico das Carreiras do IBGE estão estruturados na forma do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas."

Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas:

I - para os titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e

c) Retribuição por Titulação - RT;

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos ou funções nas unidades do IBGE, fazem jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

"Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei farão jus a uma Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, com a seguinte composição:"

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e"

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - até 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência do alcance das metas institucionais."

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas ao alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do IBGE."

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do IBGE no alcance dos objetivos organizacionais."

§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDIBGE.

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A GDIBGE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente."

§ 6º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 7º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.

§ 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação;

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do IBGE no período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 81. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 80 desta Lei, e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput do art. 80 desta Lei terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.
§ 1º Os ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei somente farão jus à GDIBGE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.
§ 2º O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 3º O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 71 desta Lei, que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará jus à GDIBGE:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no IBGE;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDIBGE calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
§ 4º A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do § 3º deste artigo será a do IBGE."

Art. 81-A. A GDIBGE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 81-B. Os valores a serem pagos a título de GDIBGE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 81-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDIBGE continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 81-E. O servidor ativo beneficiário da GDIBGE que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 81-F. A GDIBGE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 82. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 81. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: 35% (trinta e cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento).

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do IBGE, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 88 desta Lei."

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor que vier a solicitar a percepção do Adicional de Titulação será objeto de avaliação do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 88 desta Lei."

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legislação vigente até essa data, Adicional de Titulação passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que na data de publicação desta Medida Provisória estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 82-A. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do IBGE. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das carreiras a que se referem os incisos III e V do art. 71 somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 82-B. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo na forma da legislação vigente até esta data o Adicional de Titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2º Aplica-se aos proventos da aposentadoria e às pensões o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 83. Os atuais servidores ocupantes de cargos das Carreiras do Plano de Carreiras dos Cargos da Área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do IBGE serão enquadrados nas Carreiras constantes do art. 71 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XVI desta Lei.

Art. 84. Os titulares dos cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, serão enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, mantidas as denominações e atribuições do cargo, bem como os requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme Tabela de Correlação constante no Anexo XVI desta Lei.

Art. 85. A partir de 1º de setembro 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , para os cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do IBGE são válidos para o ingresso nas carreiras do IBGE, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade.

Art. 86. Os cargos vagos do Quadro de Pessoal do IBGE pertencentes ao Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos I a V do caput do art. 71 desta Lei, mantidos os respectivos níveis.

Art. 87. Os cargos vagos, de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal do IBGE em 30 de setembro de 2005, existentes na data de vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , bem como aqueles que vierem a vagar, serão transformados nos cargos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 71 desta Lei, respectivamente, sem mudança de nível.

Art. 88. Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 desta Lei e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação.

§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares. (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes dos servidores eleitos por seus pares. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"§ 1º O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes indicados pelos servidores."

§ 2º As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

Plano de Carreiras e Cargos do INPI

Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 89. Fica estruturado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 1990 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 )"
"Art. 89. Fica criado, a partir de 1º de setembro de 2006, o Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ."

2) Ver art. 7º da Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra , que reabre, até 29.06.2007, o prazo de opção para integrar Carreira e os Planos de Carreiras e Cargos de que trata este artigo.

Art. 90. O Plano de Carreiras e Cargos do INPI é composto pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - cargo isolado de provimento efetivo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, estruturado em Classe única, com atribuições de natureza técnica especializada de alto nível de complexidade, voltadas às atividades de prospecção e disseminação de novas tecnologias produtivas, ensino e pesquisa continuados, coordenação de projetos de desenvolvimento técnico especializado, de planos de ação estratégica e de estudos socioeconômicos para a formulação de políticas e programas de propriedade intelectual;

II - Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia, registro de desenho industrial e de indicações geográficas, desenvolvimento de programas e projetos visando à disseminação da informação tecnológica das bases de patentes, desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos e pesquisas relativas à área;

III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros; desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;

IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B, C, D e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial;

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do INPI.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os cargos efetivos das Carreiras de que trata este artigo estão estruturados em Classes e padrões, na forma do Anexo XVII desta Lei.

Art. 91. Ficam criados 30 (trinta) cargos de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual, no quadro de pessoal do INPI.

Art. 92. O Presidente do INPI instituirá a Comissão de Carreiras e Cargos do INPI - CCINPI, com o objetivo de acompanhar a implementação do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, avaliar a sua funcionalidade e propor alterações para o seu aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A CCINPI será composta, de forma paritária, por servidores indicados pelo Presidente do INPI e por servidores eleitos por seus pares. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Art. 93. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 90 desta Lei dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica.

§ 1º O concurso público referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da Classe inicial de cada cargo.

§ 4º O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º Para investidura no cargo referido no § 4º deste artigo será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos 10 (dez) anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos no edital.

§ 6º Para ingresso nos cargos das Carreiras referidas nos incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, será exigido:

I - para cargos de nível superior:

a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital; e

b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e

II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.

Art. 94. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso:

I - Classe Especial:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe C:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe A:

a) ter o grau de Mestre; e

b) ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Pesquisadores em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 95. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível superior de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial, além do curso superior em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando for o caso, os seguintes:

I - Classe Especial:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 20 (vinte) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 18 (dezoito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de mestre e ter experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe D:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 15 (quinze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 13 (treze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre e ter experiência mínima de 11 (onze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

d) ser detentor do título de Doutor e experiência mínima de 9 (nove) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

III - Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 10 (dez) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 8 (oito) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e ter experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

IV - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 5 (cinco) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 4 (quatro) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor e experiência mínima de 3 (três) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

V - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

§ 1º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe Especial deverão ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por uma continuada contribuição, devidamente comprovada por resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de excelência, com circulação nacional e internacional, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Classe D deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, pela elaboração de normas internas relativas aos procedimentos do INPI, de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, especialmente para a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, ou por terem realizado trabalhos interdisciplinares, ou desenvolvido sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, por programas, por projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos em quantidade e qualidade relevantes.

Art. 96. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.

Art. 97. As atividades relevantes e os eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam os arts. 94, 95 e 96 desta Lei serão estabelecidos em ato do Presidente do INPI.

Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do INPI terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.

§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no INPI previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do INPI.

Art. 99. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 desta Lei constituem-se de:

I - para os titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

c) Retribuição por Titulação; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;"

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI;"

III - (Suprimido pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"III - Adicional de Titulação; e"

IV - (Suprimido pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ."

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"Art. 100. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior e intermediário referidos no art. 90 desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INPI, observando-se os seguintes percentuais e limites:"

I - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - até 51% (cinqüenta e um por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 34% (trinta e quatro por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e"

II - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - até 42% (quarenta e dois por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até 28% (vinte e oito por cento) incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário."

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INPI.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º (Revogado pela

, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e individual da GDAPI."

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAPI serão estabelecidos em ato do Presidente do INPI, observada a legislação vigente.

§ 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º deste artigo será realizada, pelo menos, 1 (uma) vez por ano. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Art. 100-A. A GDAPI será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100-B. A pontuação referente à GDAPI será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100-C. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INPI. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100-D. Os valores a serem pagos a título de GDAPI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-Adesta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDAPI no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100-F. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPI continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 100-G. A GDAPI não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em exercício no INPI, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPI da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do INPI no período. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 101. O titular de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, quando investido em cargo em comissão no INPI, fará jus à GDAPI da seguinte forma:
I - ocupante de cargo de Natureza Especial, ou de cargo em comissão DAS-6 ou DAS-5, calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho; e
II - ocupante de cargo em comissão DAS-4 a DAS-1, calculada com base no percentual de alcance das metas de desempenho institucional, aplicado sobre as 2 (duas) parcelas que compõem a gratificação."

Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando não se encontrarem em exercício no INPI, somente farão jus à GDAPI quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPI com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no INPI; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPI calculada com base no resultado da avaliação institucional do Inpi no período. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 102. O ocupante de cargo efetivo das Carreiras de que trata o art. 90 desta Lei, que não se encontre desenvolvendo atividades no INPI, somente fará jus à GDAPI:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAPI calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INPI;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDAPI calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho;
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDAPI em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo será a do INPI."

Art. 103. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 103. Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 100 desta Lei e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão."

Art. 104. O servidor ativo beneficiário da GDAPI que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 1º O servidor que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INPI. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 105. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que sejam detentores do título de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, em conformidade com a classe padrão e titulação ou certificação comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 105. Os integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico:
I - ocupantes de cargos de nível superior, portadores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização, os 2 (dois) últimos totalizando um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas: 35% (trinta e cinco por cento), 18% (dezoito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente;
II - ocupantes de cargos de nível intermediário, portadores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo 180 (cento e oitenta) horas-aula: 10% (dez por cento)."

§ 1º O título de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do INPI. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Para fins de percepção da RT referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um valor relativo à RT. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º O servidor de nível superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Redação dada ao perágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O servidor de nível superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput, que estiver percebendo na forma da legislação vigente o Adicional de Titulação, passará a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B, com base no título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação. (Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )"

§ 6º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no INPI, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.

§ 1º A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do INPI.

§ 4º Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Art. 105-B. Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei. (Caput acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades do INPI. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 4º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se refere o § 3º deste artigo, os critérios e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

§ 5º A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente à data da inativação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Art. 105-C. O servidor de nível intermediário titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, que estiver percebendo na forma da legislação vigente adicional de titulação, passará a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.

§ 2º Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 106. Os atuais servidores ocupantes dos cargos das Carreiras do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, estruturado pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do INPI ou que venham a ser redistribuídos para esse Quadro, desde que a redistribuição tenha sido requerida até 31 de maio de 2006, serão enquadrados nas Carreiras e cargos referidos no art. 90 desta Lei, de acordo com as Tabelas de Correlação constantes no Anexo XIX desta Lei.

§ 1º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , na forma do Termo de Opção constante do Anexo XX desta Lei, cujos efeitos financeiros se darão a partir da data de implementação das Tabelas de Vencimento Básico constantes do Anexo XVIII desta Lei.

§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990 , assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"§ 2º O prazo para exercer a opção referida no § 1º deste artigo será contado a partir do término do afastamento, nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ."

§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1º, ou da data do retorno, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção."

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção referida no § 1º deste artigo permanecerão integrando o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos para o Plano de Carreiras e Cargos do INPI.

Art. 107. A partir de 1º de setembro de 2006, os concursos públicos válidos ou em andamento para ingresso em cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia do Quadro de Pessoal do INPI, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , são válidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, observada a correlação de cargos constante do Anexo XIX desta Lei.

Art. 108. Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , do Quadro de Pessoal do INPI, existentes na data de implementação do Plano de Carreiras e Cargos do INPI, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a VI do caput do art. 90 desta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo XIX desta Lei.

Art. 109. É vedada a redistribuição dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos do INPI para outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do INPI.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às redistribuições a que se refere o art. 106 desta Lei.

Enquadramento de Servidores no Plano de Classificação de Cargos e no PUCRCE

Art. 110. Poderão ser enquadrados nos cargos correspondentes dos Planos de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , a contar de 1º de setembro de 1992, ou da data de admissão, se posterior, os cargos então ocupados pelos seguintes servidores:

I - os alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas;

II - os engenheiros admitidos como técnicos especializados de nível superior alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ou que ingressaram no serviço público federal mediante concurso público, nas extintas Tabelas de Especialistas; e

III - os do Quadro de Pessoal Civil do Comando do Exército, contratados pelos Batalhões de Engenharia de Construção e Ferroviários do então Ministério do Exército, não incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 111. O posicionamento dos servidores referidos no art. 110 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , deverá observar os procedimentos de correspondência indicados na Tabela 5 do Anexo VIII da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , nos termos do seu art. 8º, efetuando-se o reposicionamento de um padrão de vencimento para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, a contar de 1º de setembro de 1992 ou da data de admissão, se posterior a essa data, até:

I - 18 de julho de 2002, véspera da data de vigência da Medida Provisória nº 56, de 18 de julho de 2002 , convertida na Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , aos servidores abrangidos pelo disposto no inciso I do caput do art. 110 desta Lei;

II - 3 de junho 1998, véspera da data de vigência da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , aos servidores a que se refere o inciso II do caput do art. 110 desta Lei; e

III - o dia anterior ao da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , aos servidores a que se refere o inciso III do caput do art. 110 desta Lei, observada a posição relativa em que eles se encontravam em 1º de setembro de 1992, em decorrência dos critérios fixados pela Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 .

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 115 desta Lei, amparados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002.

§ 2º Será mantido o atual posicionamento se da aplicação do disposto no caput deste artigo resultar posicionamento inferior àquele em que o servidor se encontra.

Art. 112. Mediante opção, os servidores alcançados pelo disposto no art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 , admitidos na especialidade de docência, pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha, serão enquadrados, a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , nos cargos correlatos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo é irretratável e deve ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 .

§ 2º O disposto no art. 111 desta Lei não se aplica aos servidores que manifestarem a opção a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º Os servidores que manifestarem opção na forma do § 1º deste artigo poderão ser submetidos ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 113. O posicionamento dos servidores referidos no art. 112 desta Lei na estrutura remuneratória do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , dar-se-á no nível e Classe iniciais da Carreira de Magistério Superior ou da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, conforme o caso, promovendo-se o reposicionamento de um nível de vencimento para cada 4 (quatro) anos de efetivo exercício no serviço público federal.

Art. 114. O enquadramento de que tratam os arts. 110 e 112 desta Lei é exclusivo dos Planos de Classificação de Cargos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 7.596, de 10 de abril de 1987 .

Art. 115. Para enquadramento nos termos dos arts. 110 e 112 desta Lei, serão observados os requisitos de habilitação profissional e registro no órgão de fiscalização, quando for o caso, bem como a escolaridade e a compatibilidade das atribuições com o cargo correspondente dos Planos de que tratam as Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e 7.596, de 10 de abril de 1987 .

Parágrafo único. Os servidores que não atendam a qualquer um dos requisitos estabelecidos neste artigo serão mantidos na situação vigente na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 .

Art. 116. O tempo residual a contar do último reposicionamento, de que tratam os arts. 111 e 113 desta Lei, será considerado para efeito de progressão funcional, observadas as disposições do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980 , ou do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , conforme o caso, e da legislação complementar.

Art. 117. Os cargos vagos originários das extintas Tabelas de Especialistas serão transformados, na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , observados os critérios definidos para fins de enquadramento.

Art. 118. Os cargos ocupados pelos servidores a que se refere o parágrafo único do art. 115 desta Lei serão transformados, à medida que vagarem, em cargos correspondentes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , respeitados os critérios estabelecidos para enquadramento.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de correlação com categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos, o cargo será extinto, quando vago.

Art. 119. Os órgãos de recursos humanos, sob a supervisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, farão publicar, no âmbito de suas respectivas pastas ou comandos, o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .

Art. 120. Observada a disponibilidade orçamentária, as diferenças decorrentes da aplicação do disposto no art. 111 desta Lei relativamente aos 60 (sessenta) meses anteriores a janeiro de 2006 serão pagas em 3 (três) anos consecutivos contados a partir de 2006, em parcela anual, no mês de agosto.

Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar

Art. 121. Os arts. 1º , 2º , 3º , 5º , 9º , 11 , 20 e 21 da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Fica criado, no âmbito das Forças Armadas e nos termos desta Lei, o Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, constituído pelas seguintes Carreiras e cargos:

I - Carreira de Tecnologia Militar de nível superior, com atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

II - Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, composta pelos cargos de Técnico de Tecnologia Militar, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades qualificadas de suporte técnico para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares;

III - demais cargos de nível auxiliar, intermediário e superior, ocupados por servidores públicos, lotados nas organizações militares de tecnologia militar, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas relativas às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares."(NR)

" Art. 2º Ficam criados, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes cargos efetivos:

I - no Comando da Marinha:

a) 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

II - no Comando do Exército:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar;

III - no Comando da Aeronáutica:

a) 30 (trinta) cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar;

b) 30 (trinta) cargos de Analista de Tecnologia Militar; e

c) 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Tecnologia Militar.

§ 1º São atribuições dos seguintes cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar:

I - Engenheiro de Tecnologia Militar: formulação, execução e supervisão de programas, planos e projetos de engenharia voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de equipamentos, armamentos, sensores, sistemas de armas, instalações e meios militares;

II - Analista de Tecnologia Militar: análise, desenvolvimento e avaliação de sistemas, programas, planos e projetos de apoio às operações militares; planejamento, formulação, implementação e supervisão de programas e projetos de arquitetura e aplicações tecnológicas das áreas da Física e da Química, voltados para o desenvolvimento, manutenção e reparos de estruturas e instalações, à produção, construção, modernização e manutenção de sistemas de armas, sensores, munições e equipamentos militares e à execução de projetos e trabalhos relacionados com magnetismo, materiais magnéticos e equipamentos magnetométricos; supervisão, programação, coordenação e execução de trabalhos e projetos relativos à avaliação dos recursos naturais da atmosfera, ao estudo dos fenômenos meteorológicos e às previsões do tempo, bem como às técnicas de produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos, drogas, produtos químicos e biológicos, com emprego na área militar;

III - Técnico de Tecnologia Militar: atividades de suporte e apoio técnico especializado às áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos, relativos aos projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, à execução de políticas e realização de estudos e pesquisas referentes a essas atividades e à produção, controle e análise clínica e toxicológica de medicamentos nos laboratórios industriais militares, bem como execução de serviços de sinalização náutica.

§ 2º As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa."(NR)

" Art. 3º A investidura nos cargos de que trata o art. 2º desta Lei dar-se-á no padrão inicial da Classe inicial, mediante habilitação em concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, que poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo disporá sobre as áreas de especialização em que se desdobrará cada cargo referido no art. 2º desta Lei, quando couber."(NR)

" Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , no percentual de 160% (cento e sessenta por cento)."(NR)

" Art. 9º . ....................................................................................

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimento dos cargos, observando as suas respectivas atribuições, em consonância com as normas definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - (revogado);

......................................................................................................" (NR)

" Art. 11 . O titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º desta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDATM calculada com base em seu limite máximo."(NR)

" Art. 20 . Os cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar somente poderão ser redistribuídos no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Parágrafo único. É vedada a redistribuição dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar para órgãos e entidades da Administração Pública Federal distintos dos referidos no caput deste artigo."(NR)

" Art. 21 . O desenvolvimento do servidor no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o primeiro padrão da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão as condições e os requisitos a serem fixados em ato do Poder Executivo, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.

§ 3º Até que seja editado o ato de que trata o § 2º deste artigo, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970."(NR)

Art. 122. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

" Art. 6º-A . Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos arts. 10, 11, 12 e 15 desta Lei à GDATEM"

" Art. 7º-A . A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 40 (quarenta) pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas das Organizações Militares.

§ 3º A GDATEM será processada no mês subseqüente ao término do período de avaliação, e seus efeitos financeiros iniciar-se-ão no mês seguinte ao do processamento das avaliações.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6º e 7º e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 75 (setenta e cinco) pontos, observados a Classe e padrão em que ele esteja posicionado.

§ 5º A GDATEM não poderá ser paga cumulativamente com outra vantagem da mesma natureza.

§ 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATEM.

§ 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATEM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa, observada a legislação vigente.

§ 8º O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 9º A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.

§ 10. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.

§ 11. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei."

"Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 "

Art. 123. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, instituída pelo art. 6º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 .

Art. 124. Os vencimentos dos cargos integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar serão compostos de:

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e

c) Retribuição por Titulação - RT; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"I - vencimento básico;"

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e

c) Gratificação por Qualificação; e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;"

III - no caso dos servidores de titulares de cargos de nível auxiliar:

a) Vencimento Básico; e

b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 . (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"III - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, instituída pelo art. 6º-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ; e"

IV - (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"IV - vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ."

Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus às seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo não fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ."

Art. 125. A estrutura de classes e padrões dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar é a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correlação dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei.

Parágrafo único. Os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 125. A estrutura de Classes e padrões e os valores de vencimento básico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar são os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006."

Art. 126. O Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar na forma do Anexo XXII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 127. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , descritos no Anexo XXIII desta Lei, serão enquadrados no Plano de Carreiras dos Cargos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , com a redação dada por esta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei, mantidas as denominações e nível dos respectivos cargos, desde que lotados nas Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, em 25 de fevereiro de 2005.

§ 1º Fica mantida, no Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a denominação dos cargos originários, ressalvados os de Engenheiro e de Engenheiro de Operações, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , que serão enquadrados no cargo de Engenheiro de Tecnologia Militar das Carreiras de Tecnologia Militar.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro de Tecnologia Militar serão posicionados na tabela que constitui o Anexo XXI desta Lei, observada a posição relativa na Tabela de Correlação constante do Anexo XXV desta Lei.

Art. 128. Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será considerado o tempo computado até a data do enquadramento decorrente da aplicação do disposto no art. 127 desta Lei.

Art. 129. Os cargos de nível superior e intermediário relacionados no Anexo XXIII desta Lei, que integram o Quadro de Pessoal Civil das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV desta Lei, vagos na data da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , e os que vierem a vagar serão transformados, respectivamente, em cargos de Analista de Tecnologia Militar da Carreira de Tecnologia Militar e de Técnico de Tecnologia Militar da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar.

Parágrafo único. Os cargos de nível auxiliar vagos e os que vierem a vagar serão extintos.

Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA

Art. 130. O inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º . ....................................................................................

II - o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

...................................................................................................... "(NR)

Art. 131. O Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2006.

Empregos Públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA

Art. 132. O caput do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º (revogado)."(NR)

Art. 133. O Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVII desta Lei.

Servidores das Instituições Federais de Ensino - IFE

Art. 134. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 134. O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII desta Lei."

Defensoria Pública da União

Art. 135. Ficam criados na Carreira de Defensor Público da União, de que trata a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 :

I - 14 (quatorze) cargos de Defensor Público da União da Categoria Especial;

II - 39 (trinta e nove) cargos de Defensor Público da União de 1ª Categoria; e

III - 116 (cento e dezesseis) cargos de Defensor Público da União de 2ª Categoria.

Funções Comissionadas e Cargos em Comissão

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):

Art. 136. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do INSS - FCINSS, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos quantitativos, valores e níveis previstos no Anexo XXIX desta Lei.

§ 1º As FCINSS destinam-se ao exercício de atividades de chefia, supervisão, assessoramento e assistência das Agências da Previdência Social e das Gerências Executivas do INSS.

§ 2º O servidor investido em FCINSS perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.

§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCINSS não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):

Art. 137. O Presidente do INSS poderá dispor sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCINSS na estrutura organizacional da Autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o custo global estabelecidos no Anexo XXIX desta Lei.

(Revogado pela Lei Nº 13346 DE 10/06/2016 e pela Medida Provisória Nº 731 DE 10/06/2016):

Art. 138. O INSS implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCINSS, que deverá conter:

I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCINSS; e

II - programa de desenvolvimento gerencial.

Parágrafo único. Será instituído sistema específico de avaliação dos servidores ocupantes de FCINSS.

Art. 139. Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; 237 (duzentos e trinta e sete) DAS-2; 201 (duzentos e um) DAS-1; 484 (quatrocentas e oitenta e quatro) FG-1; e 391 (trezentas e noventa e uma) FG-2.

Parágrafo único. A extinção de cargos e funções de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos a partir da data de publicação do decreto que aprovar a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Comissionadas do INSS.

Art. 140. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 1 (um) DAS-6; 7 (sete) DAS-5; 22 (vinte e dois) DAS-4; 19 (dezenove) DAS-2; e 10 (dez) DAS-1.

Disposições gerais e transitórias

Art. 141. A transposição para os cargos dos planos de cargos e planos de carreiras e para as carreiras estruturadas ou reestruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 141. A transposição ou enquadramento para os cargos dos Planos de Cargos e Planos de Carreiras e para as Carreiras criadas ou reestruturadas por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos transpostos para as respectivas Carreiras."

Art. 142. É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.

Art. 143. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º (Revogada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os integrantes dos cargos dos Planos de Cargos, Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei que cumprem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional a sua jornada de trabalho."

§ 2º (Revogada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e de outros cargos da área de saúde da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica."

Art. 144. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.

Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras estruturadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 145. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos de Carreiras e das Carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção."

§ 1º Para fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma Classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma Classe para o padrão inicial da Classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção, observados os pré-requisitos de cada cargo e Classe estabelecidos por esta Lei, obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras estruturadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos de Carreiras e às Carreiras criadas por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos Planos de Cargos e às Carreiras de origem dos servidores."

§ 4º Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Lei.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 146. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, observado o disposto no art. 149 desta Lei.

Art. 147. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da implementação de tabelas ou da reorganização ou reestruturação das Carreiras, conforme o caso."

§ 2º Em se tratando de redução de remuneração prevista em edital de concurso público válido ou em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , decorrente da nomeação para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferença remuneratória calculada com base na remuneração prevista para o padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia vigente na data de entrada em exercício.

§ 3º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 148. Até o início dos efeitos financeiros da primeira avaliação de desempenho individual para fins de percepção das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34 e 80 desta Lei, o servidor nomeado e que ainda não tenha cumprido os critérios para avaliação de desempenho e aquele que venha a ser nomeado após a publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , farão jus à respectiva gratificação a partir da data de efetivo exercício, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da parcela individual, acrescido da avaliação institucional do período.

Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 desta Lei aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
" I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;"

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:"

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-á o percentual constante no inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 .

Art. 150. Os servidores integrantes dos Planos de que tratam os arts. 11, 49, 70 e 89 desta Lei não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e adicional:

I - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 ;

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; (Redação ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e"

IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ; (Redação ao inciso pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - Adicional de Titulação instituído pelo art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ."

V - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 . (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 )

Art. 151. Os adicionais a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei serão devidos a partir da data de conclusão dos cursos, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 1º Os títulos de Doutor e de Mestre deverão ser compatíveis com as atividades da entidade em que o servidor estiver lotado e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

§ 2º Os cursos de doutorado e de mestrado para os fins previstos neste artigo somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.

§ 3º Para fins de percepção dos adicionais referidos no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.

§ 4º O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 5º Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.

§ 6º No caso de obtenção de titulação anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , por servidor a que se referem os arts. 28 e 84 desta Lei, o respectivo adicional será devido a partir da data de apresentação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso.

Art. 152. O título ou certificado considerado para fins de concessão do Adicional de Titulação com base no art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI que optarem pelo enquadramento e os do IBGE enquadrados nos Planos de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei será automaticamente computado para fins de percepção do adicional a que se referem os arts. 41, 63, 82 e 105 desta Lei, nos percentuais especificados nos referidos artigos, devendo ser observado o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 153. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , poderão, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 , requerer o seu reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

§ 1º A partir do reenquadramento de que trata o caput deste artigo, o servidor deixará de perceber as vantagens referentes às Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, previstas na Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , e na Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

§ 2º No caso dos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal da FIOCRUZ, do INMETRO e do INPI, o reenquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á sem prejuízo da eventual opção pelo respectivo Plano de Carreiras, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 27 desta Lei, no § 1º do art. 64 desta Lei e no § 1º do art. 106 desta Lei, respectivamente.

§ 3º Aplicam-se ao servidor referido no § 2º deste artigo, pertencente ao Quadro de Pessoal do INMETRO e do INPI, que vier a optar pelo enquadramento no respectivo Plano de Carreiras a tabela de vencimento básico constante do Anexo XXX desta Lei e a tabela de correlação constante do Anexo XXXI desta Lei.

§ 4º No caso previsto no § 3º desta Lei, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data da opção.

§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo que não formalizarem a opção pelo respectivo Plano de Carreiras permanecerão integrando o plano de cargos de origem, não fazendo jus aos vencimentos e vantagens estabelecidos por esta Lei.

§ 6º Os servidores de que trata o caput deste artigo fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Art. 154. Sobre os valores de vencimento básico de que trata esta Lei e os valores fixados no Anexo XXIX desta Lei incidirá o índice que vier a ser concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Art. 155. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 04.10.2007, DOU 05.10.2007 , conversão da Medida Provisória nº 375, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 , com efeitos financeiros a partir de 01.06.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 155. O art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
" Art. 1º . ....................................................................................
..................................................................................................................
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente."(NR)"

Art. 156. Os arts. 51 , 52 e 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 51 . ...................................................................................

III - transporte;

IV - auxílio-moradia."(NR)

" Art. 52 . Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento."(NR)

" Art. 93 . ...................................................................................

§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

...................................................................................................... "(NR)

Art. 157. A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção:

"Subseção IV

Do Auxílio-Moradia

Art. 60-A . O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Art. 60-B . Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos 12 (doze) meses que antecederem a sua nomeação;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

VI - o Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º do art. 58 desta Lei, em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;

VII - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos 12 (doze) meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e

VIII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso V do caput deste artigo.

Art. 60-C . O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 5 (cinco) anos dentro de cada período de 8 (oito) anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Município de exercício do cargo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.

Art. 60-D . O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado.

Art. 60-E . No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês."

Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de, no máximo, R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 158. Até 30 de junho de 2008, o valor do auxílio-moradia continuará sendo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)."

§ 1º Para fins do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não serão considerados os prazos de recebimento do auxílio-moradia anteriores à vigência da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.

§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996 , observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Ficam mantidos e convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996 , observado o disposto no caput do art. 60-C da Lei nº 8.112, de 1990 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )"

"§ 2º Ficam convalidados os pagamentos realizados a título de auxílio-moradia com base no art. 1º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996 ."

Art. 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 160. Revogam-se:

I - os incisos III, IV, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

II - os arts. 4º , 6º , 7º , 8º , 13 , 14 , 16 e 17 , e o inciso V do caput do art. 9º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 ;

III - o art. 2º e o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ;

IV - o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 ; e

V - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004 .

Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

(Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

CARGOS  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.   ESPECIAL   III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO, DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.645, DE 1970 , E DE PLANOS CORRELATOS PARA A CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Correlação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA.   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.  
II  II 
C   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
B   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
A   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

b) Correlação do Plano de Classificação de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGOS 
Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA.   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

ANEXO III
TERMO DE OPÇÃO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO  
Nome:  Cargo:   
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado:   
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista   Venho, nos termos da Lei nº, de de de, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultante do vencimento básico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no § 3º do art. 2º da Lei nº, de de de, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988.Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes.
Local e Data:, de de .  
Assinatura:  
Recebido em / / .  
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC  
 

ANEXO IV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 14.05.2008)

Nota: Redação Anterior:
"a) Cargos de Nível Superior:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
MAR/2006   DEZ/2006   MAR/2007   DEZ/2007   MAR/2008   DEZ/2008   
ESPECIAL   III   605,71   643,47   671,16   698,86   726,62   754,32   
II   566,75   602,07   627,99   653,91   679,88   705,79   
I   529,62   562,63   586,85   611,06   635,33   659,55   
C   VI   521,76   554,28   578,14   602,00   625,91   649,76   
V   506,67   538,25   561,42   584,59   607,80   630,97   
IV   492,09   522,76   545,27   567,77   590,32   612,82   
III   477,93   507,72   529,57   551,43   573,33   595,19   
II   464,19   493,12   514,35   535,58   556,85   578,07   
I   450,84   478,94   499,56   520,17   540,83   561,45   
B   VI   437,88   465,18   485,20   505,22   525,29   545,31   
V   425,32   451,83   471,28   490,73   510,22   529,67   
IV   413,10   438,85   457,74   476,63   495,56   514,45   
III   401,25   426,26   444,60   462,95   481,34   499,69   
II   389,73   414,02   431,85   449,67   467,53   485,35   
I   378,57   402,16   419,47   436,78   454,13   471,44   
A   V   367,73   390,65   407,47   424,28   441,13   457,95   
IV   357,18   379,45   395,78   412,11   428,48   444,81   
III   299,51   318,18   331,88   345,57   359,30   373,00   
II   290,93   309,07   322,37   335,68   349,01   362,31   
I   282,59   300,20   313,13   326,05   339,00   351,92   


CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
MAR/2009   DEZ/2009   MAR/2010   DEZ/2010   MAR/2011   DEZ/2011   
ESPECIAL   III   776,49   798,66   820,77   842,94   854,05   865,11   
II   726,54   747,28   767,97   788,71   799,11   809,46   
I   678,94   698,32   717,65   737,04   746,76   756,42   
C   VI   668,86   687,96   707,01   726,10   735,68   745,20   
V   649,52   668,06   686,56   705,10   714,40   723,65   
IV   630,83   648,85   666,81   684,82   693,85   702,83   
III   612,68   630,17   647,62   665,11   673,88   682,61   
II   595,06   612,05   629,00   645,99   654,51   662,98   
I   577,95   594,45   610,91   627,41   635,69   643,92   
B   VI   561,34   577,37   593,35   609,38   617,42   625,41   
V   545,23   560,80   576,33   591,89   599,70   607,46   
IV   529,57   544,69   559,77   574,89   582,47   590,01   
III   514,38   529,06   543,71   558,40   565,76   573,08   
II   499,61   513,88   528,10   542,37   549,52   556,63   
I   485,30   499,16   512,98   526,83   533,78   540,69   
A   V   471,41   484,87   498,29   511,75   518,50   525,21   
IV   457,89   470,96   484,00   497,07   503,63   510,15   
III   383,96   394,92   405,86   416,82   422,31   427,78   
II   372,96   383,61   394,23   404,88   410,22   415,53   
I   362,26   372,61   382,92   393,27   398,45   403,61   

b) Cargos de Nível Intermediário:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
MAR/2006   DEZ/2006   MAR/2007   DEZ/2007   MAR/2008   DEZ/2008   
ESPECIAL   III   414,70   440,55   459,51   478,47   497,48   516,44   
II   383,56   407,47   425,01   442,55   460,13   477,66   
I   367,57   390,48   407,28   424,09   440,94   457,74   
C   VI   352,25   374,21   390,31   406,42   422,56   438,67   
V   349,74   371,54   387,53   403,52   419,55   435,54   
IV   335,20   356,10   371,42   386,75   402,11   417,44   
III   321,28   341,30   355,99   370,69   385,41   400,10   
II   307,91   327,10   341,18   355,26   369,37   383,45   
I   295,16   313,55   327,05   340,55   354,07   367,57   
B   VI   282,90   300,53   313,47   326,41   339,37   352,31   
V   271,23   288,14   300,54   312,94   325,37   337,77   
IV   260,02   276,23   288,12   300,01   311,93   323,82   
III   249,29   264,83   276,23   287,63   299,05   310,45   
II   239,02   253,92   264,85   275,78   286,73   297,66   
I   229,19   243,47   253,95   264,43   274,93   285,41   
A   V   219,79   233,49   243,54   253,59   263,66   273,72   
IV   210,75   223,88   233,52   243,16   252,82   262,45   
III   174,11   184,96   192,93   200,89   208,87   216,83   
II   166,97   177,38   185,02   192,65   200,30   207,94   
I   162,21   172,33   179,74   187,16   194,59   202,01   


CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
MAR/2009   DEZ/2009   MAR/2010   DEZ/2010   MAR/2011   DEZ/2011   
ESPECIAL   III   531,62   546,80   561,94   577,12   584,73   592,29   
II   491,70   505,74   519,74   533,78   540,82   547,82   
I   471,20   484,65   498,07   511,52   518,27   524,98   
C   VI   451,56   464,46   477,32   490,21   496,67   503,10   
V   448,34   461,14   473,91   486,71   493,13   499,51   
IV   429,71   441,98   454,22   466,49   472,64   478,75   
III   411,86   423,62   435,35   447,11   453,00   458,87   
II   394,72   405,99   417,23   428,50   434,15   439,77   
I   378,37   389,18   399,95   410,76   416,17   421,56   
B   VI   362,66   373,02   383,34   393,70   398,89   404,05   
V   347,70   357,63   367,53   377,46   382,43   387,38   
IV   333,33   342,85   352,34   361,86   366,63   371,38   
III   319,58   328,70   337,80   346,93   351,50   356,05   
II   306,41   315,16   323,89   332,63   337,02   341,38   
I   293,80   302,19   310,56   318,95   323,15   327,33   
A   V   281,76   289,80   297,83   305,87   309,91   313,92   
IV   270,17   277,88   285,57   293,29   297,16   301,00   
III   223,20   229,57   235,93   242,30   245,50   248,67   
II   214,05   220,16   226,26   232,37   235,43   238,48   
I   207,95   213,89   219,81   225,75   228,72   231,68   

c) Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
MAR/2006   DEZ/2006   MAR/2007   DEZ/2007   MAR/2008   DEZ/2008   
ESPECIAL   III   237,67   252,49   263,35   274,22   285,11   295,98   
II   226,37   240,48   250,83   261,19   271,56   281,91   
I   215,58   229,02   238,87   248,73   258,61   268,47   
C   VI   205,38   218,18   227,58   236,97   246,38   255,77   
V   195,66   207,85   216,80   225,75   234,71   243,66   
IV   186,42   198,04   206,56   215,09   223,63   232,16   
III   177,61   188,68   196,81   204,93   213,07   221,19   
II   169,26   179,81   187,55   195,29   203,05   210,79   
I   161,33   171,38   178,76   186,14   193,53   200,91   
B   VI   153,78   163,36   170,40   177,43   184,48   191,51   
V   146,59   155,73   162,43   169,13   175,85   182,55   
IV   139,77   148,48   154,87   161,27   167,67   174,06   
III   133,30   141,61   147,71   153,80   159,91   166,01   
II   127,13   135,06   140,87   146,68   152,51   158,32   
I   121,28   128,84   134,39   139,93   145,49   151,04   
A   V   115,68   122,89   128,18   133,47   138,77   144,06   
IV   110,39   117,27   122,31   127,36   132,42   137,47   
III   93,41   99,23   103,50   107,78   112,06   116,33   
II   89,13   94,68   98,76   102,83   106,92   110,99   
I   85,06   90,36   94,25   98,14   102,04   105,93   


CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
MAR/2009   DEZ/2009   MAR/2010   DEZ/2010   MAR/2011   DEZ/2011   
ESPECIAL   III   304,68   313,38   322,06   330,76   335,12   339,46   
II   290,20   298,48   306,75   315,03   319,19   323,32   
I   276,36   284,25   292,12   300,01   303,97   307,90   
C   VI   263,29   270,81   278,30   285,82   289,59   293,34   
V   250,82   257,98   265,13   272,29   275,88   279,45   
IV   238,98   245,80   252,61   259,43   262,85   266,25   
III   227,69   234,19   240,67   247,18   250,43   253,68   
II   216,98   223,18   229,36   235,55   238,66   241,75   
I   206,81   212,72   218,61   224,51   227,47   230,42   
B   VI   197,14   202,76   208,38   214,01   216,83   219,64   
V   187,92   193,28   198,64   204,00   206,69   209,37   
IV   179,18   184,29   189,40   194,51   197,08   199,63   
III   170,89   175,77   180,63   185,51   187,96   190,39   
II   162,98   167,63   172,27   176,92   179,26   181,58   
I   155,48   159,92   164,34   168,78   171,01   173,22   
A   V   148,29   152,53   156,75   160,99   163,11   165,22   
IV   141,51   145,55   149,58   153,62   155,64   157,66   
III   119,75   123,17   126,58   130,00   131,71   133,41   
II   114,25   117,52   120,77   124,03   125,67   127,29   
I   109,04   112,15   115,26   118,37   119,93   121,48   "

ANEXO IV-A
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  756,32  2.136,39  2.314,04  3.383,00 
II  707,79  2.002,80  2.169,34  3.290,86 
661,55  1.875,50  2.031,46  3.201,23 
C   VI  651,76  1.848,57  2.002,29  3.107,99 
632,97  1.796,83  1.946,24  3.023,34 
IV  614,82  1.746,88  1.892,15  2.940,99 
III  597,19  1.698,31  1.839,54  2.860,89 
II  580,07  1.651,20  1.788,51  2.782,97 
563,45  1.605,44  1.738,94  2.707,17 
B   VI  547,31  1.561,03  1.690,84  2.628,32 
531,67  1.517,95  1.644,18  2.556,73 
IV  516,45  1.476,06  1.598,81  2.487,09 
III  501,69  1.435,43  1.554,79  2.419,35 
II  487,35  1.395,96  1.512,04  2.353,45 
473,44  1.357,69  1.470,59  2.289,35 
A   458,95  1.320,53  1.430,34  2.222,67 
IV  445,81  1.284,37  1.391,17  2.162,13 
III  429,49  1.176,54  1.274,38  2.103,24 
II  423,56  1.161,12  1.257,68  2.045,95 
417,71  1.145,92  1.241,21  1.990,22 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$  
CLASSE PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  518,44  1.481,55  1.604,75  1.923,11 
II  479,66  1.374,79  1.452,96  1.904,07 
459,74  1.319,96  1.395,09  1.885,22 
C   VI  442,67  1.267,47  1.339,68  1.857,36 
439,54  1.258,83  1.330,57  1.838,97 
IV  422,44  1.209,02  1.278,00  1.820,76 
III  422,02  1.161,28  1.227,62  1.802,73 
II  421,60  1.156,02  1.220,06  1.784,88 
421,18  1.154,93  1.218,91  1.767,21 
B   VI  420,75  1.153,83  1.217,75  1.741,09 
420,33  1.152,74  1.216,60  1.723,85 
IV  419,91  1.151,65  1.215,45  1.706,78 
III  419,49  1.150,56  1.214,30  1.689,88 
II  419,08  1.149,47  1.213,15  1.673,15 
418,66  1.148,38  1.212,00  1.656,58 
A   418,24  1.147,29  1.210,85  1.632,10 
IV  417,82  1.146,20  1.209,70  1.615,94 
III  417,40  1.145,12  1.208,56  1.599,94 
II  416,99  1.144,03  1.207,41  1.584,10 
416,57  1.142,95  1.206,27  1.568,42 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  422,96  1.159,57 
II  422,54  1.158,47 
422,12  1.157,37 
C   VI  421,69   
421,27 
IV  420,85 
III  420,43 
II  420,01 
419,59 
B   VI  419,17 
418,75 
IV  418,34 
III  417,92 
II  417,50 
417,08 
A   416,67 
IV  416,25 
III  415,83 
II  415,42 
415,00 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO IV-B

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE FEVEREIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

8,8000

16,5000

33,3500

36,17

II

8,7875

16,3400

32,7000

35,32

I

8,7750

16,1800

32,0600

34,49

C

VI

8,7625

15,9400

30,9800

32,94

V

8,7500

15,7800

30,3700

32,17

IV

8,7375

15,6200

29,7700

31,42

III

8,7250

15,4700

29,1900

30,68

II

8,7125

15,3200

28,6200

29,96

I

8,7000

15,1700

28,0600

29,26

B

VI

8,6875

14,9500

27,1100

27,95

V

8,6750

14,8000

26,5800

27,29

IV

8,6625

14,6500

26,0600

26,65

III

8,6500

14,5000

25,5500

26,03

II

8,6375

14,3600

25,0500

25,42

I

8,6250

14,2200

24,5600

24,82

A

V

8,6125

14,0100

23,7300

23,71

IV

8,6000

13,8700

23,2600

23,15

III

8,5875

13,7300

22,8000

22,61

II

8,5750

13,5900

22,3500

22,08

I

8,5625

13,4600

21,9100

21,56

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO A PARTIR DE

1o DE MARÇO DE 2008

1o DE FEVEREIRO DE 2009

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2011

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

8,6375

9,9800

13,0100

9,8300

11,94

II

8,6250

9,9600

12,8900

9,6800

11,79

I

8,6125

9,9400

12,7800

9,5400

11,65

C

VI

8,6000

9,9200

12,6500

9,3500

11,46

V

8,5875

9,9000

12,5400

9,2100

11,32

IV

8,5750

9,8800

12,4300

9,0700

11,18

III

8,5625

9,8600

12,3200

8,9400

11,05

II

8,5500

9,8400

12,2100

8,8100

10,92

I

8,5375

9,8200

12,1000

8,6800

10,79

B

VI

8,5250

9,8000

11,9800

8,5100

10,62

V

8,5125

9,7800

11,8700

8,3800

10,49

IV

8,5000

9,7600

11,7600

8,2600

10,37

III

8,4875

9,7400

11,6600

8,1400

10,25

II

8,4750

9,7200

11,5600

8,0200

10,13

I

8,4625

9,7000

11,4600

7,9000

10,01

A

V

8,4500

9,6800

11,3500

7,7500

9,86

IV

8,4375

9,6600

11,2500

7,6400

9,75

III

8,4250

9,6400

11,1500

7,5300

9,64

II

8,4125

9,6200

11,0500

7,4200

9,53

I

8,4000

9,6000

10,9500

7,3500

9,46

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

A PARTIR DE 1o DE FEVEREIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2012

 

ESPECIAL

III

1,92

2,97

 

II

1,86

2,91

 

I

1,81

2,86

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO IV-B
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

a) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Superior:

Em R$  
CLASSE PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  8,8000  16,5000  33,3500  22,6700 
II  8,7875  16,3400  32,7000  22,2300 
8,7750  16,1800  32,0600  21,7900 
C   VI  8,7625  15,9400  30,9800  21,4000 
8,7500  15,7800  30,3700  20,9800 
IV  8,7375  15,6200  29,7700  20,5700 
III  8,7250  15,4700  29,1900  20,1700 
II  8,7125  15,3200  28,6200  19,7700 
8,7000  15,1700  28,0600  19,3800 
B   VI  8,6875  14,9500  27,1100  18,9100 
8,6750  14,8000  26,5800  18,5400 
IV  8,6625  14,6500  26,0600  18,1800 
III  8,6500  14,5000  25,5500  17,8200 
II  8,6375  14,3600  25,0500  17,4700 
8,6250  14,2200  24,5600  17,1300 
A   8,6125  14,0100  23,7300  16,7100 
IV  8,6000  13,8700  23,2600  16,3800 
III  8,5875  13,7300  22,8000  16,0600 
II  8,5750  13,5900  22,3500  15,7500 
8,5625  13,4600  21,9100  15,4400 

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE MARÇODE 2008  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III   8,6375   9,9800   13,0100   9,8300  
II   8,6250   9,9600   12,8900   9,6800  
I   8,6125   9,9400   12,7800   9,5400  
C   VI   8,6000   9,9200   12,6500   9,3500  
V   8,5875   9,9000   12,5400   9,2100  
IV   8,5750   9,8800   12,4300   9,0700  
III   8,5625   9,8600   12,3200   8,9400  
II   8,5500   9,8400   12,2100   8,8100  
I   8,5375   9,8200   12,1000   8,6800  
B   VI   8,5250   9,8000   11,9800  8,5100  
V   8,5125   9,7800   11,8700  8,3800  
IV   8,5000   9,7600   11,7600  8,2600  
III   8,4875   9,7400   11,6600  8,1400  
II   8,4750   9,7200   11,5600  8,0200  
I   8,4625   9,7000   11,4600  7,9000  
A   V   8,4500   9,6800   11,3500  7,7500  
IV   8,4375   9,6600   11,2500  7,6400  
III   8,4250   9,6400   11,1500  7,5300  
II   8,4125   9,6200   11,0500  7,4200  
I   8,4000   9,6000   10,9500  7,3500  

(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"b) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Intermediário:
Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO   
A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008   A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010   A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011   
ESPECIAL   III   8,6375   9,9800   13,0100   9,8300   
II   8,6250   9,9600   12,8900   9,6800   
I   8,6125   9,9400   12,7800   9,5400   
C   VI   8,6000   9,9200   12,6500   9,3500   
V   8,5875   9,9000   12,5400   9,2100   
IV   8,5750   9,8800   12,4300   9,0700   
III   8,5625   9,8600   12,3200   8,9400   
II   8,5500   9,8400   12,2100   8,8100   
I   8,5375   9,8200   12,1000   8,6800   
B   VI   8,5250   9,8000   11,9800   8,5100   
V   8,5125   9,7800   11,8700   8,3800   
IV   8,5000   9,7600   11,7600   8,2600   
III   8,4875   9,7400   11,6600   8,1400   
II   8,4750   9,7200   11,5600   8,0200   
I   8,4625   9,7000   11,4600   7,9000   
A   V   8,4500   9,6800   11,3500   7,7500   
IV   8,4375   9,6600   11,2500   7,6400   
III   8,4250   9,6400   11,1500   7,5300   
II   8,4125   9,6200   11,0500   7,4200   
I   8,4000   9,6000   10,9500   7,3100   
(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)"

c) Valor do ponto da GDPST para os Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 1:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2008 
ESPECIAL   III  7,6250 
II  7,6125 
7,6000 
C   VI  7,5875 
7,5750 
IV  7,5625 
III  7,5500 
II  7,5375 
7,5250 
B   VI  7,5125 
7,5000 
IV  7,4875 
III  7,4750 
II  7,4625 
7,4500 
A   7,4375 
IV  7,4250 
III  7,4125 
II  7,4000 
7,3875 

Cargos de Nível Auxiliar - Tabela 2:

Em R$  
CLASSE  PADRÃO  A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009 
ESPECIAL   III  1,9200 
II  1,8600 
1,8100 

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO IV-C
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GEAAPST

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GEAAPST  
A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL   III  447,00  566,22  713,27 
II  435,00  513,34  649,88 
430,00  479,42 
588,75 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO V
( ANEXO V DA LEI Nº 10.483, DE 3 DE JULHO DE 2002 )
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006

NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO (EM R$) 
SUPERIOR  6,88 
INTERMEDIÁRIO  3,02 
AUXILIAR  1,93 

ANEXO VI
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA ESTRUTURA DOS CARGOS

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Pesquisador em Saúde Pública   TITULAR   III 
II 
ASSOCIADO   III 
II 
ADJUNTO   III 
II 
ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA   III 
II 

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

Tabela I

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde   SÊNIOR   III 
II 
PLENO 3   III 
II 
PLENO 2   III 
II 
PLENO 1   III 
II 
JÚNIOR   III 
II 

c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Intermediário   Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública   3   III 
II 
2   VI 
IV 
III 
II 
1   VI 
IV 
III 
II 

d) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior  Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública  Especialista em Saúde Pública 

e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 25 desta Lei:"
NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior e Intermediário   Cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.   ESPECIAL   III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

ANEXO VII
TABELAS DE CORRELAÇÃO

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Pesquisador   TITULAR   III  III  TITULAR   Pesquisador em Saúde Pública  
II  II 
ASSOCIADO   III  III  ASSOCIADO  
II  II 
ADJUNTO   III  III  ADJUNTO  
II  II 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  III  ASSISTENTE DE PESQUISA  
II  II 

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública;

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Tecnologista   SÊNIOR   III  III  SÊNIOR   Tecnologista em Saúde Pública  
II  II 
PLENO 3   III  III  PLENO 3  
II  II 
PLENO 2   III  III  PLENO 2  
II  II 
PLENO 1   III  III  PLENO 1  
II  II 
JÚNIOR   III  III  JÚNIOR  
II  II 

c) Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Técnico   3   III  III  3   Técnico em Saúde Pública  
II  II 
2   VI  VI  2  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  1  
IV  IV 
III  III 
II  II 

d) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Analista em Ciência e Tecnologia   SÊNIOR   III  III  SÊNIOR   Analista de Gestão em Saúde  
II  II 
PLENO 3   III  III  PLENO 3  
II  II 
PLENO 2   III  III  PLENO 2  
II  II 
PLENO 1   III  III  PLENO 1  
II  II 
JÚNIOR   III  III  JÚNIOR  
II  II 

e) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Assistente em Ciência e Tecnologia   3   III  III  3   Assistente Técnico de Gestão em Saúde  
II  II 
2   VI  VI  2  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  1  
IV  IV 
III  III 
II  II 

f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 , conversão da Medida Provisória nº 341, de 29.12.2006, DOU 29.12.2006 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 25 desta Lei:"

Tabela

I - Origem: Plano de Classificação de Cargos

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.  
II  II 
C   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
B   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
A   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

ANEXO VII-A
TABELA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   PADRÃO   CLASSE   CARGOS  
Cargos efetivos de nível superior e intermediário da carreira da Seguridade Social e do trabalho de que trata a Lei nº 10.483 , de 3 de julho 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o art.1ºdesta Lei, cujos titulares se encontravam em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.   ESPECIAL   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência Tecnologia, Produção em Inovação em Saúde Pública.  
II  II  
I  
C   VI  VI   C  
V  
IV  IV  
III  III  
II  II  
I  
B   VI   VI   B  
V   V  
IV   IV  
III   III  
II   II  
I   I  
A   V   V   A  
IV   IV  
III   III  
II   II  
I  
I  

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO VIII
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS   DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA
Nome:  Cargo:  
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( )  
Venho, observando o disposto no § 3º do art. 27 ou no § 3º do art. 28, conforme o caso, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o Poder Judiciário.   Local e data ____________________, ___________/________/__________. ____________________________________________________ Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.   ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 )

Nota: Redação Anterior:
" ANEXO VIII
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA   
Nome:   Cargo:   
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:   Unidade Pagadora:   
Cidade:   Estado:   
Servidor ativo ( ) Aposentado ( )Pensionista ( )   
Venho, observando o disposto nos § 3º do art. 24 ou no § 2º do 25, conforme o caso, da Lei no, de de de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da Fiocruz, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006 nos termos do art. 33 da Lei nº.... e autorizo a Fiocruz a homologar o presente Termo junto ao Poder Judiciário,.   
Local e Data ___________________,_______/___________/________.   
___________________________________________   
Assinatura Recebido em: ___________/_________/_________.   
______________________________________   
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor de RH"

ANEXO VIII-A
TERMO DE OPÇÃO

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA  
Nome:   Cargo:    
Matrícula SIAPE:   Unidade de Lotação:   Unidade Pagadora:  
Cidade:   Estado:  
Servidor ativo em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de
Recebido em:___________/_________/_________.   ________________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO IX
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
(COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2006)

a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Superior   Pesquisador em Saúde Pública   TITULAR   III  3.622,82 
II  3.476,80 
3.336,65 
ASSOCIADO   III  3.141,85 
II  3.015,21 
2.893,69 
ADJUNTO   III  2.724,75 
II  2.614,93 
2.509,51 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  2.363,01 
II  2.267,78 
2.176,37 

b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Superior   Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde   SÊNIOR   III  3.622,82 
II  3.476,80 
3.336,65 
PLENO 3   III  3.141,85 
II  3.015,21 
2.893,69 
PLENO 2   III  2.724,75 
II  2.614,93 
2.509,51 
PLENO 1   III  2.363,01 
II  2.267,78 
2.176,37 
JÚNIOR   III  2.049,31 
II  1.966,70 
1.887,43 

c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Intermediário   Assistente Técnico de Gestão Técnico em Saúde Pública   3   III  1.815,26 
II  1.746,22 
1.679,67 
2   VI  1.615,49 
1.553,57 
IV  1.493,79 
III  1.436,13 
II  1.380,35 
1.326,46 
1   VI  1.274,54 
1.224,25 
IV  1.175,70 
III  1.128,71 
II  1.083,29 
1.039,24 

d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (NR) (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 25 desta Lei:"

Tabela I

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Superior   Cargos de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.   ESPECIAL   III  3.622,82 
II  3.476,80 
3.336,65 
C   VI  3.141,85 
3.015,21 
IV  2.893,69 
III  2.724,75 
II  2.614,93 
2.509,51 
B   VI  2.363,01 
2.267,78 
IV  2.176,37 
III  2.049,31 
II  1.966,70 
1.887,43 
A   1.832,46 
IV  1.779,09 
III  1.727,27 
II  1.676,96 
1.628,12 

Tabela II

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Intermediário   Cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005.   ESPECIAL   III  1.815,26 
II  1.746,22 
1.679,67 
C   VI  1.615,49 
1.553,57 
IV  1.493,79 
III  1.436,13 
II  1.380,35 
1.326,46 
B   VI  1.274,54 
1.224,25 
IV  1.175,70 
III  1.128,71 
II  1.083,29 
1.039,24 
A   1.008,97 
IV  979,58 
III  951,05 
II  923,35 
896,46 

e) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Superior  Especialista em Saúde Pública  SÊNIOR  Único  3.622,82 

ANEXO IX-A

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO 

a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

TITULAR

III

4.834,00

5.558,82

6.610,82

II

4.648,08

5.352,40

6.379,15

I

4.469,31

5.154,36

6.156,11

ASSOCIADO

III

4.216,33

4.873,98

5.838,98

II

4.054,16

4.693,40

5.634,90

I

3.898,23

4.518,76

5.437,51

ADJUNTO

III

3.677,58

4.273,25

5.158,75

II

3.536,13

4.115,37

4.979,37

I

3.400,13

3.962,68

4.805,93

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

3.207,67

3.747,41

4.559,91

II

3.084,30

3.609,72

4.402,47

I

2.965,67

3.475,87

4.249,62

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

SÊNIOR

III

4.834,00

5.558,82

6.610,82

II

4.648,08

5.352,40

6.379,15

I

4.469,31

5.154,36

6.156,11

PLENO III

III

4.216,33

4.873,98

5.838,98

II

4.054,16

4.693,40

5.634,90

I

3.898,23

4.518,76

5.437,51

PLENO II

III

3.677,58

4.273,25

5.158,75

II

3.536,13

4.115,37

4.979,37

I

3.400,13

3.962,68

4.805,93

PLENO I

III

3.207,67

3.747,41

4.559,91

II

3.084,30

3.609,72

4.402,47

I

2.965,67

3.475,87

4.249,62

JÚNIOR

III

2.797,80

3.286,63

4.032,63

II

2.690,19

3.165,43

3.893,18

I

2.586,72

3.048,03

3.758,28

 c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

TÉCNICO III

ASSISTENTE III

III

2.422,14

2.785,32

2.994,27

II

2.334,49

2.688,24

2.892,54

I

2.249,85

2.594,71

2.794,51

TÉCNICO II

ASSISTENTE II

VI

2.167,97

2.506,13

2.702,78

V

2.088,88

2.418,25

2.610,55

IV

2.012,36

2.332,69

2.520,64

III

1.938,34

2.252,30

2.437,25

II

1.866,63

2.172,39

2.353,14

I

1.797,22

2.094,57

2.271,12

TÉCNICO I

ASSISTENTE I

VI

1.730,13

2.021,25

2.194,95

V

1.665,04

1.948,69

2.118,34

IV

1.602,09

1.877,71

2.043,31

III

1.540,96

1.810,19

1.972,94

II

1.481,80

1.743,57

1.902,42

I

1.424,28

1.678,28

1.833,23

 d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

4.834,00

5.558,82

6.610,82

II

4.648,08

5.352,40

6.379,15

I

4.469,31

5.154,36

6.156,11

C

VI

4.216,33

4.873,98

5.838,98

V

4.054,16

4.693,40

5.634,90

IV

3.898,23

4.518,76

5.437,51

III

3.677,58

4.273,25

5.158,75

II

3.536,13

4.115,37

4.979,37

I

3.400,13

3.962,68

4.805,93

B

VI

3.207,67

3.747,41

4.559,91

V

3.084,30

3.609,72

4.402,47

IV

2.965,67

3.475,87

4.249,62

III

2.797,80

3.286,63

4.032,63

II

2.690,19

3.165,43

3.893,18

I

2.586,72

3.048,03

3.758,28

A

V

2.511,38

2.959,85

3.650,10

IV

2.438,23

2.873,99

3.544,99

III

2.367,21

2.791,73

3.443,48

II

2.298,26

2.709,61

3.343,11

I

2.231,32

2.630,97

3.246,97

 e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

2.422,14

2.785,32

2.994,27

II

2.334,49

2.688,24

2.892,54

I

2.249,85

2.594,71

2.794,51

C

VI

2.167,97

2.506,13

2.702,78

V

2.088,88

2.418,25

2.610,55

IV

2.012,36

2.332,69

2.520,64

III

1.938,34

2.252,30

2.437,25

II

1.866,63

2.172,39

2.353,14

I

1.797,22

2.094,57

2.271,12

B

VI

1.730,13

2.021,25

2.194,95

V

1.665,04

1.948,69

2.118,34

IV

1.602,09

1.877,71

2.043,31

III

1.540,96

1.810,19

1.972,94

II

1.481,80

1.743,57

1.902,42

I

1.424,28

1.678,28

1.833,23

A

V

1.382,79

1.629,72

1.780,32

IV

1.342,51

1.582,44

1.728,84

III

1.303,41

1.537,15

1.679,35

II

1.265,44

1.491,94

1.630,24

I

1.228,59

1.442,18

1.575,98

f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

1° JUL 2008

1° JUL 2009

1° JUL 2012

 

SENIOR

ÚNICO

4.834,00

5.558,82

6.610,82

 

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO IX-A
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
TITULAR   III  4.834,00  5.558,82 
II  4.648,08  5.352,40 
4.469,31  5.154,36 
ASSOCIADO   III  4.216,33  4.873,98 
II  4.054,16  4.693,40 
3.898,23  4.518,76 
ADJUNTO   III  3.677,23  4.273,25 
II  3.536,13  4.115,37 
3.400,13  3.962,68 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  3.207,67  3.747,41 
II  3.084,30  3.609,72 
2.965,67  3.475,87 

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
SÊNIOR   III  4.834,00  5.558,82 
II  4.648,08  5.352,40 
4.469,31  5.154,36 
PLENO III   III  4.216,33  4.873,98 
II  4.054,16  4.693,40 
3.898,23  4.518,76 
PLENO II   III  3.677,58  4.273,25 
II  3.536,13  4.115,37 
3.400,13  3.962,68 
PLENO I   III  3.207,67  3.747,41 
II  3.084,30  3.609,72 
2.965,67  3.475,87 
JÚNIOR   III  2.797,80  3.286,63 
II  2.690,19  3.165,43 
2.586,72  3.048,03 

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
TÉCNICO III   ASSISTENTE III III  2.422,14  2.785,32 
II  2.334,49  2.688,24 
2.249,85  2.594,71 
TÉCNICO II   ASSISTENTE II VI  2.167,97  2.506,13 
2.088,88  2.418,25 
IV  2.012,36  2.332,69 
III  1.938,34  2.252,30 
II  1.866,63  2.172,39 
1.797,22  2.094,57 
TÉCNICO I   ASSISTENTE I VI  1.730,13  2.021,25 
1.665,04  1.948,69 
IV  1.602,09  1.877,71 
III  1.540,96  1.810,19 
II  1.481,80  1.743,57 
1.424,28  1.678,28 

d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
ESPECIAL   III  4.834,00  5.558,82 
II  4.648,08  5.352,40 
4.469,31  5.154,36 
C   VI  4.216,33  4.873,98 
4.054,16  4.693,40 
IV  3.898,23  4.518,76 
III  3.677,58  4.273,25 
II  3.536,13  4.115,37 
3.400,13  3.962,68 
B   VI  3.207,67  3.747,41 
3.084,30  3.609,72 
IV  2.965,67  3.475,87 
III  2.797,80  3.286,63 
II  2.690,19  3.165,43 
2.586,72  3.048,03 
A   2.511,38  2.959,85 
IV  2.438,23  2.873,99 
III  2.367,21  2.791,73 
II  2.298,26  2.709,61 
2.231,32  2.630,97 

e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
ESPECIAL   III  2.422,14  2.785,32 
II  2.334,49  2.688,24 
2.249,85  2.594,71 
C   VI  2.167,97  2.506,13 
2.088,88  2.418,25 
IV  2.012,36  2.332,69 
III  1.938,34  2.252,30 
II  1.866,63  2.172,39 
1.797,22  2.094,57 
B   VI  1.730,13  2.021,25 
1.665,04  1.948,69 
IV  1.602,09  1.877,71 
III  1.540,96  1.810,19 
II  1.481,80  1.743,57 
1.424,28  1.678,28 
A   1.382,79  1.629,72 
IV  1.342,51  1.582,44 
III  1.303,41  1.537,15 
II  1.265,44  1.491,94 
1.228,59  1.442,18 

f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
SENIOR  ÚNICO  4.834,00  5.558,82 
(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra ) Nota: Redação Anterior:
"ANEXO IX-A
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I: Vencimento Básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
TITULAR   III   4.834,00   5.558,82   
II   4.648,08   5.352,40   
I   4.469,31   5.154,36   
ASSOCIADO   III   4.216,33   4.873,98   
II   4.054,16   4.693,40   
I   3.898,23   4.518,76   
ADJUNTO   III   3.677,23   4.273,25   
II   3.536,13   4.115,37   
I   3.400,13   3.962,68   
ASSISTENTE DE PESQUISA   III   3.207,67   3.747,41   
II   3.084,30   3.609,72   
I   2.965,67   3.475,87   

b) Tabela II: Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
SÊNIOR   III   4.834,00   5.558,82   
II   4.648,08   5.352,40   
I   4.469,31   5.154,36   
PLENO III   III   4.216,33   4.873,98   
II   4.054,16   4.693,40   
I   3.898,23   4.518,76   
PLENO II   III   3.677,58   4.273,25   
II   3.536,13   4.115,37   
I   3.400,13   3.962,68   
PLENO I   III   3.207,67   3.747,41   
II   3.084,30   3.609,72   
I   2.965,67   3.475,87   
JÚNIOR   III   2.797,80   3.286,63   
II   2.690,19   3.165,43   
I   2.586,72   3.048,03   

c) Tabela III: Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
TÉCNICO III
ASSISTENTE III   III   2.422,14   2.785,32   
II   2.334,49   2.688,24   
I   2.249,85   2.594,71   
TÉCNICO II
ASSISTENTE II   VI   2.167,97   2.506,13   
V   2.088,88   2.418,25   
IV   2.012,36   2.332,69   
III   1.938,34   2.252,30   
II   1.866,63   2.172,39   
I   1.797,22   2.094,57   
TÉCNICO I
ASSISTENTE I   VI   1.730,13   2.021,25   
V   1.665,04   1.948,69   
IV   1.602,09   1.877,71   
III   1.540,96   1.810,19   
II   1.481,80   1.743,57   
I   1.424,28   1.678,28   

d) Tabela IV: Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
ESPECIAL   III   4.834,00   5.558,82   
II   4.648,08   5.352,40   
I   4.469,31   5.154,36   
C   VI   4.216,33   4.873,98   
V   4.054,16   4.693,40   
IV   3.898,23   4.518,76   
III   3.677,58   4.273,25   
II   3.536,13   4.115,37   
I   3.400,13   3.962,68   
B   VI   3.207,67   3.747,41   
V   3.084,30   3.609,72   
IV   2.965,67   3.475,87   
III   2.797,80   3.286,63   
II   2.690,19   3.165,43   
I   2.586,72   3.048,03   
A   V   2.511,38   2.959,85   
IV   2.438,23   2.873,99   
III   2.367,21   2.791,73   
II   2.298,26   2.709,61   
I   2.231,32   2.630,97   

e) Tabela V: Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
ESPECIAL   III   2.422,14   2.785,32   
II   2.334,49   2.688,24   
I   2.249,85   2.594,71   
C   VI   2.167,97   2.506,13   
V   2.088,88   2.418,25   
IV   2.012,36   2.332,69   
III   1.938,34   2.252,30   
II   1.866,63   2.172,39   
I   1.797,22   2.094,57   
B   VI   1.730,13   2.021,25   
V   1.665,04   1.948,69   
IV   1.602,09   1.877,71   
III   1.540,96   1.810,19   
II   1.481,80   1.743,57   
I   1.424,28   1.678,28   
A   V   1.382,79   1.629,72   
IV   1.342,51   1.582,44   
III   1.303,41   1.537,15   
II   1.265,44   1.491,94   
I   1.228,59   1.442,18   

f) Tabela VI: Vencimento básico do cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
SENIOR   ÚNICO   4.834,00   5.558,82

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

ANEXO IX-B 

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ 

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP 

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

TITULAR

III

33,97

42,08

31,56

II

33,10

41,07

30,80

I

32,24

40,07

30,05

ASSOCIADO

III

31,00

38,60

28,95

II

30,20

37,66

28,25

I

29,43

36,75

27,56

ADJUNTO

III

28,29

35,42

26,57

II

27,56

34,56

25,92

I

26,84

33,73

25,30

ASSISTENTE DE PESQUISA

III

25,81

32,50

24,38

II

25,15

31,71

23,78

I

24,50

30,95

23,21

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

SÊNIOR

III

33,97

42,08

31,56

II

33,10

41,07

30,80

I

32,24

40,07

30,05

PLENO 3

III

31,00

38,60

28,95

II

30,20

37,66

28,25

I

29,43

36,75

27,56

PLENO 2

III

28,29

35,42

26,57

II

27,56

34,56

25,92

I

26,84

33,73

25,30

PLENO 1

III

25,81

32,50

24,38

II

25,15

31,71

23,78

I

24,50

30,95

23,21

JÚNIOR

III

23,56

29,84

22,38

II

22,96

29,11

21,83

I

22,37

28,41

21,31

c) Tabela III: (vetado) 

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

ESPECIAL

III

33,97

42,08

31,56

II

33,10

41,07

30,80

I

32,24

40,07

30,05

C

VI

31,00

38,60

28,95

V

30,20

37,66

28,25

IV

29,43

36,75

27,56

III

28,29

35,42

26,57

II

27,56

34,56

25,92

I

26,84

33,73

25,30

B

VI

25,81

32,50

24,38

V

25,15

31,71

23,78

IV

24,50

30,95

23,21

III

23,56

29,84

22,38

II

22,96

29,11

21,83

I

22,37

28,41

21,31

A

V

21,74

27,61

20,71

IV

21,12

26,84

20,13

III

20,53

26,07

19,55

II

19,95

25,34

19,01

I

19,39

24,64

18,48

e) Tabela V: (vetado)

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

SENIOR

ÚNICO

33,97

42,08

31,56

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III

12,11

13,93

11,84

II

11,83

13,62

11,58

I

11,55

13,32

11,32

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

11,34

13,11

11,14

V

11,07

12,82

10,90

IV

10,81

12,53

10,65

III

10,61

12,33

10,48

II

10,35

12,05

10,24

I

10,10

11,77

10,00

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

9,91

11,58

9,84

V

9,66

11,31

9,61

IV

9,42

11,04

9,38

III

9,24

10,85

9,22

II

9,00

10,59

9,00

I

8,77

10,33

8,78

 h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDACTSP A PARTIR DE

 

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

 

ESPECIAL

III

12,11

13,93

11,84

 

II

11,83

13,62

11,58

 

I

11,55

13,32

11,32

 

C

VI

11,34

13,11

11,14

 

V

11,07

12,82

10,90

 

IV

10,81

12,53

10,65

 

III

10,61

12,33

10,48

 

II

10,35

12,05

10,24

 

I

10,10

11,77

10,00

 

B

VI

9,91

11,58

9,84

 

V

9,66

11,31

9,61

 

IV

9,42

11,04

9,38

 

III

9,24

10,85

9,22

 

II

9,00

10,59

9,00

 

I

8,77

10,33

8,78

 

A

V

8,52

10,04

8,53

 

IV

8,28

9,76

8,30

 

III

8,04

9,48

8,06

 

II

7,82

9,22

7,84

 

I

7,60

8,92

7,58

 

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO IX-B
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA - GDACTSP

a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
TITULAR   III  33,97  42,08 
II  33,10  41,07 
32,24  40,07 
ASSOCIADO   III  31,00  38,60 
II  30,20  37,66 
29,43  36,75 
ADJUNTO   III  28,29  35,42 
II  27,56  34,56 
26,84  33,73 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  25,81  32,50 
II  25,15  31,71 
24,50  30,95 
(Redação dada à linha pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra ) Nota: Redação Anterior:
"a) Tabela I: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
TITULAR   III   33,97   42,08   
II   33,10   41,07   
I   32,24   40,07   
ASSOCIADO   III   31,00   38,60   
II   30,20   37,66   
I   29,43   36,75   
ADJUNTO   III   28,29   35,42   
II   27,56   34,56   
I   26,84   33,73   
ASSISTENTE DE PESQUISA   III   25,81   32,50   
II   25,15   31,71   
I   24,50   30,95   

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
SÊNIOR   III  33,97  42,08 
II  33,10  41,07 
32,24  40,07 
PLENO 3   III  31,00  38,60 
II  30,20  37,66 
29,43  36,75 
PLENO 2   III  28,29  35,42 
II  27,56  34,56 
26,84  33,73 
PLENO 1   III  25,81  32,50 
II  25,15  31,71 
24,50  30,95 
JÚNIOR   III  23,56  29,84 
II  22,96  29,11 
22,37  28,41 
(Redação dada à linha pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra ) Nota: Redação Anterior:
"b) Tabela II: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
SÊNIOR   III   33,97   42,08   
II   33,10   41,07   
I   32,24   40,07   
PLENO 3   III   31,00   38,60   
II   30,20   37,66   
I   29,43   36,75   
PLENO 2   III   28,29   35,42   
II   27,56   34,56   
I   26,84   33,73   
PLENO 1   III   25,81   32,50   
II   25,15   31,71   
I   24,50   30,95   
JÚNIOR   III   23,56   29,84   
II   22,96   29,11   
I   22,37   28,41   

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra)"

c) Tabela III: (VETADO na Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008  1º JUL 2009 
ESPECIAL   III  33,97  42,08 
II  33,10  41,07 
32,24  40,07 
C   VI  31,00  38,60 
30,20  37,66 
IV  29,43  36,75 
III  28,29  35,42 
II  27,56  34,56 
26,84  33,73 
B   VI  25,81  32,50 
25,15  31,71 
IV  24,50  30,95 
III  23,56  29,84 
II  22,96  29,11 
22,37  28,41 
A   21,74  27,61 
IV  21,12  26,84 
III  20,53  26,07 
II  19,95  25,34 
19,39  24,64 
Nota: Redação Anterior:
"d) Tabela IV: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
ESPECIAL   III   33,97   42,08   
II   33,10   41,07   
I   32,24   40,07   
C   VI   31,00   38,60   
V   30,20   37,66   
IV   29,43   36,75   
III   28,29   35,42   
II   27,56   34,56   
I   26,84   33,73   
B   VI   25,81   32,50   
V   25,15   31,71   
IV   24,50   30,95   
III   23,56   29,84   
II   22,96   29,11   
I   22,37   28,41   
A   V   21,74   27,61   
IV   21,12   26,84   
III   20,53   26,07   
II   19,95   25,34   
I   19,39   24,64   

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

e) Tabela V: (VETADO na Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
SÊNIOR   ÚNICO   33,97   42,08  
Nota: Redação Anterior:
"f) Tabela VI: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$   
CLASSE    PADRÃO    VALOR DO PONTO DA GDACTSP    
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE    
1º JUL 2008    1º JUL 2009    
SÊNIOR    ÚNICO    33,97    42,08    

g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$

CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3   III   12,11  13,93  
II   11,83  13,62  
I   11,55  13,32  
TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2   VI   11,34  1 3, 11  
V   11,07  12,82  
IV   10,81  12,53  
III   10,61   12,33  
II   10,35   12,05  
I   10,10   11,77 
TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1   VI   9,91   11,58 
V   9,66   11,31 
IV   9,42   11,04 
III   9,24   10,85 
II   9,00   10,59  
I   8,77   10,33  

(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"g) Tabela VII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

         Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
TÉCNICO 3
ASSISTENTE 3   III   12,11   13,93   
II   11,83   13,62   
I   11,55   13,32   
TÉCNICO 2
ASSISTENTE 2   VI   11,34   13,11   
V   11,07   12,82   
IV   10,81   12,53   
III   10,61   12,33   
II   10,35   12,05   
I   10,10   11,77   
TÉCNICO 1
ASSISTENTE 1   VI   9,91   11,58   
V   9,66   11,31   
IV   9,42   11,04   
III   9,24   10,85   
II   9,00   10,59   
I   8,77   10,33   

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Em R$

CLASSE PADRÃO     VALOR DO PONTO DA GDACTSP    
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE    
1º JUL 2008     1º JUL 2009    
ESPECIAL     III    12,11    13,93   
II    11,83    13,62   
I    11,55    13,32   
C     VI    11,34    13,11   
V    11,07    12,82   
IV    10,81    12,53   
III    10,61    12,33   
II    10,35    12,05   
I    10,10    11,77   
B     VI    9,91    11,58   
V    9,66    11,31   
IV    9,42    11,04   
III    9,24    10,85   
II    9,00    10,59   
A     I     8,77     10,33    
V     8,52     10,04    
IV     8,28     9,76    
III     8,04     9,48    
II     7,82     9,22    
I     7,60     8,92    

(Redação dada à alínea pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 , conversão da Medida Provisória nº 479, de 30.12.2009, DOU 30.12.2009 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"h) Tabela VIII: Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
         Em R$   
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDACTSP   
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE   
1º JUL 2008   1º JUL 2009   
ESPECIAL   III   12,11   13,93   
II   11,83   13,62   
I   11,55   13,32   
C   VI   11,34   13,11   
V   11,07   12,82   
IV   10,81   12,53   
III   10,61   12,33   
II   10,35   12,05   
I   10,10   11,77   
B   VI   9,91   11,58   
V   9,66   11,31   
IV   9,42   11,04   
III   9,24   10,85   
II   9,00   10,59   
I   8,77   10,33   
A   V   8,52   10,04   
IV   8,28   9,76   
III   8,04   9,48   
II   7,82   9,22   
I   7,60   8,92   

(Alínea acrescentada pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )"

ANEXO IX-C
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia , Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
TITULAR   III   879,00   2.249,00   4.096,00  
II   846,00   2.164,00   3.942,00  
I   814,00   2.085,00   3.797,00  
ASSOCIADO   III   770,00   1.972,00   3.591,00  
II   742,00   1.899,00   3.458,00  
I   715,00   1.828,00   3.330,00  
ADJUNTO   III   675,00   1.729,00   3.149,00  
II   651,00   1.664,00   3.031,00  
I   626,00   1.603,00   2.919,00  
ASSISTENTE DE PESQUISA   III   593,00   1.514,00   2.761,00  
II   571,00   1.459,00   2.658,00  
I   550,00   1.404,00   2.561,00  

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
TITULAR   III   1.703,00   2.259,00   4.410,00  
II   1.638,00   2.176,00   4.200,00  
I   1.578,00   2.094,00   4.000,00  
ASSOCIADO   III   1.454,00   1.939,00   3.704,00  
II   1.397,00   1.867,00   3.494,00  
I   1.346,00   1.797,00   3.296,00  
ADJUNTO   III   1.273,00   1.699,00   3.139,00  
II   1.227,00   1.637,00   3.018,00  
I   1.181,00   1.576,00   2.902,00  
ASSISTENTE DE PESQUISA   III   1.118,00   1.490,00   2.712,00  
II   1.078,00   1.435,00   2.608,00  
I   1.035,00   1.382,00   2.508,00  

b) Cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
SÊNIOR   III   879,00   2.249,00   4.096,00  
II   846,00   2.164,00   3.942,00  
I   814,00   2.085,00   3.797,00  
PLENO 3   III   770,00   1.972,00   3.591,00  
II   742,00   1.899,00   3.458,00  
I   715,00   1.828,00   3.330,00  
PLENO 2   III   675,00   1.729,00   3.149,00  
II   651,00   1.664,00   3.031,00  
I   626,00   1.603,00   2.919,00  
PLENO 1   III   593,00   1.514,00   2.761,00  
II   571,00   1.459,00   2.658,00  
I   550,00   1.404,00   2.561,00  
JÚNIOR   III   520,00   1.327,00   2.420,00  
II   501,00   1.279,00   2.332,00  
I   482,00   1.233,00   2.246,00  

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
SÊNIOR   III   1.703,00   2.259,00   4.410,00  
II   1.638,00   2.176,00   4.200,00  
I   1.578,00   2.094,00   4.000,00  
PLENO 3   III   1.454,00   1.939,00   3.704,00  
II   1.397,00   1.867,00   3.494,00  
I   1.346,00   1.797,00   3.296,00  
PLENO 2   III   1.273,00   1.699,00   3.139,00  
II   1.227,00   1.637,00   3.018,00  
I   1.181,00   1.576,00   2.902,00  
PLENO 1   III   1.118,00   1.490,00   2.712,00  
II   1.078,00   1.435,00   2.608,00  
I   1.035,00   1.382,00   2.508,00  
JÚNIOR   III   980,00   1.306,00   2.366,00  
II   944,00   1.258,00   2.297,00  
I   909,00   1.212,00   2.235,00  

c) Cargos de nível superior de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Tabela I - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   879,00   2.249,00   4.096,00  
II   846,00   2.164,00   3.942,00  
I   814,00   2.085,00   3.797,00  
C   VI   770,00   1.972,00   3.591,00  
V   742,00   1.899,00   3.458,00  
IV   715,00   1.828,00   3.330,00  
III   675,00   1.729,00   3.149,00  
II   651,00   1.664,00   3.031,00  
I   626,00   1.603,00   2.919,00  
B   VI   593,00   1.514,00   2.761,00  
V   571,00   1.459,00   2.658,00  
IV   550,00   1.404,00   2.561,00  
III   520,00   1.327,00   2.420,00  
II   501,00   1.279,00   2.332,00  
I   482,00   1.233,00   2.246,00  
A   V   468,00   1.197,00   2.181,00  
IV   454,00   1.163,00   2.118,00  
III   441,00   1.129,00   2.057,00  
II   428,00   1.097,00   1.996,00  
I   415,00   1.065,00   1.939,00  

Tabela II - Valor da RT: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
TITULAÇÃO  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   1.703,00   2.259,00   4.410,00  
II   1.638,00   2.176,00   4.200,00  
I   1.578,00   2.094,00   4.000,00  
C   VI   1.454,00   1.939,00   3.704,00  
V   1.397,00   1.867,00   3.494,00  
IV   1.346,00   1.797,00   3.296,00  
III   1.273,00   1.699,00   3.139,00  
II   1.227,00   1.637,00   3.018,00  
I   1.181,00   1.576,00   2.902,00  
B   VI   1.118,00   1.490,00   2.712,00  
V   1.078,00   1.435,00   2.608,00  
IV   1.035,00   1.382,00   2.508,00  
III   980,00   1.306,00   2.366,00  
II   944,00   1.258,00   2.297,00  
I   909,00   1.212,00   2.235,00  
A   V   886,00   1.177,00   2.050,00  
IV   859,00   1.142,00   1.967,00  
III   834,00   1.109,00   1.888,00  
II   810,00   1.076,00   1.812,00  
I   787,00   1.045,00   1.739,00  

d) Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
SENIOR   ÚNICO   4.096,00  
4.410,00  

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO IX-D 

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ

VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública 

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III

752,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

1.362,00

2.725,00

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

677,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

1.100,00

2.199,00

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

546,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

986,00

1.971,00

III

489,00

950,00

1.901,00

II

471,00

916,00

1.831,00

I

452,00

881,00

1.762,00

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

IV

V

TÉCNICO 3

ASSISTENTE 3

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

TÉCNICO 2

ASSISTENTE 2

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

TÉCNICO 1

ASSISTENTE 1

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2009

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

I

II

III

ESPECIAL

III

752,00

1.462,00

2.925,00

II

725,00

1.412,00

2.822,00

I

700,00

1.362,00

2.725,00

C

VI

677,00

1.316,00

2.632,00

V

652,00

1.270,00

2.539,00

IV

629,00

1.225,00

2.449,00

III

608,00

1.182,00

2.365,00

II

587,00

1.141,00

2.281,00

I

565,00

1.100,00

2.199,00

B

VI

546,00

1.061,00

2.122,00

V

527,00

1.023,00

2.046,00

IV

506,00

986,00

1.971,00

III

489,00

950,00

1.901,00

II

471,00

916,00

1.831,00

I

452,00

881,00

1.762,00

A

V

441,00

856,00

1.711,00

IV

428,00

831,00

1.661,00

III

415,00

807,00

1.615,00

II

403,00

783,00

1.567,00

I

390,00

757,00

1.514,00

 Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

 

I

II

III

IV

V

 

ESPECIAL

III

752,00

827,00

902,00

1.462,00

2.925,00

 

II

725,00

798,00

870,00

1.412,00

2.822,00

 

I

700,00

770,00

840,00

1.362,00

2.725,00

 

C

VI

677,00

745,00

812,00

1.316,00

2.632,00

 

V

652,00

717,00

782,00

1.270,00

2.539,00

 

IV

629,00

692,00

755,00

1.225,00

2.449,00

 

III

608,00

669,00

730,00

1.182,00

2.365,00

 

II

587,00

646,00

704,00

1.141,00

2.281,00

 

I

565,00

622,00

678,00

1.100,00

2.199,00

 

B

VI

546,00

601,00

655,00

1.061,00

2.122,00

 

V

527,00

580,00

632,00

1.023,00

2.046,00

 

IV

506,00

557,00

607,00

986,00

1.971,00

 

III

489,00

538,00

587,00

950,00

1.901,00

 

II

471,00

518,00

565,00

916,00

1.831,00

 

I

452,00

497,00

542,00

881,00

1.762,00

 

A

V

441,00

485,00

529,00

856,00

1.711,00

 

IV

428,00

471,00

513,00

831,00

1.661,00

 

III

415,00

457,00

497,00

807,00

1.615,00

 

II

403,00

444,00

483,00

783,00

1.567,00

 

I

390,00

430,00

467,00

757,00

1.514,00

 

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO IX-D
PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FIOCRUZ
VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GQ  
QUALIFICAÇÃO  
I   II   III  
TÉCNICO 3   ASSISTENTE 3 III   654,00   1.271,00   2.544,00  
II   630,00   1.226,00   2.451,00  
I   607,00   1.181,00   2.363,00  
TÉCNICO 2   ASSISTENET 2 VI   586,00   1.138,00   2.277,00  
V   563,00   1.097,00   2.193,00  
IV   543,00   1.056,00   2.113,00  
III   523,00   1.017,00   2.035,00  
II   504,00   980,00   1.960,00  
I   485,00   944,00   1.887,00  
TÉCNICO 1   ASSISTENTE 1 VI   467,00   908,00   1.816,00  
V   450,00   874,00   1.748,00  
IV   432,00   841,00   1.682,00  
III   416,00   809,00   1.618,00  
II   400,00   778,00   1.556,00  
I   384,00   748,00   1.495,00  

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GQ  
QUALIFICAÇÃO  
I   II   III  
TÉCNICO 3   ASSISTENTE 3 III   752,00   1.462,00   2.925,00  
II   725,00   1.412,00   2.822,00  
I   700,00   1.362,00   2.725,00  
TÉCNICO 2   ASSISTENTE 2 VI   677,00   1.316,00   2.632,00  
V   652,00   1.270,00   2.539,00  
IV   629,00   1.225,00   2.449,00  
III   608,00   1.182,00   2.365,00  
II   587,00   1.141,00   2.281,00  
I   565,00   1.100,00   2.199,00  
TÉCNICO 1   ASSISTENTE 1 VI   546,00   1.061,00   2.122,00  
V   527,00   1.023,00   2.046,00  
IV   506,00   986,00   1.971,00  
III   489,00   950,00   1.901,00  
II   471,00   916,00   1.831,00  
I   452,00   881,00   1.762,00  

b) Cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

Tabela I - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GQ  
QUALIFICAÇÃO  
I   II   III  
ESPECIAL   III   654,00   1.271,00   2.544,00  
II   630,00   1.226,00   2.451,00  
I   607,00   1.181,00   2.363,00  
C   VI   586,00   1.138,00   2.277,00  
V   563,00   1.097,00   2.193,00  
IV   543,00   1.056,00   2.113,00  
III   523,00   1.017,00   2.035,00  
II   504,00   980,00   1.960,00  
I   485,00   944,00   1.887,00  
B   VI   467,00   908,00   1.816,00  
V   450,00   874,00   1.748,00  
IV   432,00   841,00   1.682,00  
III   416,00   809,00   1.618,00  
II   400,00   778,00   1.556,00  
I   384,00   748,00   1.495,00  
A   V   374,00   726,00   1.452,00  
IV   363,00   705,00   1.409,00  
III   352,00   684,00   1.369,00  
II   342,00   664,00   1.329,00  
I   332,00   645,00   1.290,00  

Tabela II - Valor da GQ: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GQ  
QUALIFICAÇÃO  
I   II   III  
ESPECIAL   III   752,00   1.462,00   2.925,00  
II   725,00   1.412,00   2.822,00  
I   700,00   1.362,00   2.725,00  
C   VI   677,00   1.316,00   2.632,00  
V   652,00   1.270,00   2.539,00  
IV   629,00   1.225,00   2.449,00  
III   608,00   1.182,00   2.365,00  
II   587,00   1.141,00   2.281,00  
I   565,00   1.100,00   2.199,00  
B   VI   546,00   1.061,00   2.122,00  
V   527,00   1.023,00   2.046,00  
IV   506,00   986,00   1.971,00  
III   489,00   950,00   1.901,00  
II   471,00   916,00   1.831,00  
I   452,00   881,00   1.762,00  
A   V   441,00   856,00   1.711,00  
IV   428,00   831,00   1.661,00  
III   415,00   807,00   1.615,00  
II   403,00   783,00   1.567,00  
I   390,00   757,00  
1.514,00  

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO X
ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INMETRO

a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior  Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior  Especialista Sênior 

b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade   A   III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 

c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Intermediário   Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade   A   III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 

d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Auxiliar   Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade   A   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 

ANEXO XI

VENCIMENTO BÁSICO 

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1o de julho/2008

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2012

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Especialista Sênior

I

5.441,35

7.501,35

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2012

Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

5.445,78

6.600,58

II

5.202,47

6.335,47

I

5.027,19

6.138,39

B

VI

4.693,80

5.737,40

V

4.496,89

5.520,69

IV

4.306,76

5.311,36

III

4.064,09

5.050,09

II

3.890,98

4.858,38

I

3.723,90

4.673,10

C

VI

3.461,06

4.352,46

V

3.310,01

4.184,61

IV

3.163,99

4.021,99

III

2.979,83

3.821,83

II

2.847,09

3.673,09

I

2.725,14

3.535,34

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2012

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia

e Qualidade

A

III

2.785,32

3.064,32

II

2.688,24

2.961,04

I

2.594,71

2.861,51

B

VI

2.506,13

2.768,73

V

2.418,25

2.675,05

IV

2.332,69

2.583,69

III

2.252,30

2.499,30

II

2.172,39

2.413,79

I

2.094,57

2.330,37

C

VI

2.021,25

2.253,25

V

1.948,69

2.175,29

IV

1.877,71

2.098,91

III

1.810,19

2.027,59

II

1.743,57

1.955,77

I

1.678,28

1.885,28

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1o julho/2008:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

1o JUL 2008

1o JUL 2012

 

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

1.145,22

1.306,02

 

V

1.094,12

1.250,12

 

IV

1.044,93

1.196,33

 

III

997,59

1.144,59

 

II

952,06

1.094,86

 

I

908,87

1.047,47

 

B

VI

829,19

961,39

 

V

790,94

919,34

 

IV

754,27

879,27

 

III

718,63

840,03

 

II

684,52

802,52

 

I

651,89

766,49

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO XI
VENCIMENTO BÁSICO

VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior, efeitos financeiros a partir de 1º de julho/2008

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior  Especialista Sênior  I   5.441,35  

b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, vigência a partir de julho/2008.

Em R$  
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade   Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  5.445,78 
II  5.202,47 
5.027,19 
B   VI  4.693,80 
4.496,89 
IV  4.306,76 
III  4.064,09 
II  3.890,98 
3.723,90 
C   VI  3.461,06 
3.310,01 
IV  3.163,99 
III  2.979,83 
II  2.847,09 
2.725,14 

c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
Técnico em Metrologia e Qualidade   Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  2.785,32 
II  2.688,24 
2.594,71 
B   VI  2.506,13 
2.418,25 
IV  2.332,69 
III  2.252,30 
II  2.172,39 
2.094,57 
C   VI  2.021,25 
1.948,69 
IV  1.877,71 
III  1.810,19 
II  1.743,57 
1.678,28 

d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade, efeitos financeiros a partir de 1º julho/2008:

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade   A   VI  1.145,22 
1.094,12 
IV  1.044,93 
III  997,59 
II  952,06 
908,87 
B   VI  829,19 
790,94 
IV  754,27 
III  718,63 
II  684,52 

651,89 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
" ANEXO XI
VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

NÍVEL   CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO (R$)   
Superior   Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior   Especialista Sênior   I   5.151,00   

b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

NÍVEL   CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO (R$)   
Superior   Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade   A   III   4.682,73   
II   4.502,62   
I   4.329,44   
B   VI   3.935,86   
V   3.784,48   
IV   3.638,92   
III   3.498,96   
II   3.364,39   
I   3.234,99   
C   VI   2.940,90   
V   2.827,79   
IV   2.719,03   
III   2.614,45   
II   2.513,89   
I   2.417,20   

c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL   CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO (R$)   
Intermediário   Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade   A   III   1.880,00   
II   1.807,69   
I   1.738,17   
B   VI   1.580,15   
V   1.519,38   
IV   1.460,94   
III   1.404,75   
II   1.350,72   
I   1.298,77   
C   VI   1.180,70   
V   1.135,29   
IV   1.091,62   
III   1.049,64   
II   1.009,27   
I   970,45   

d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

NÍVEL   CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO (R$)   
Auxiliar   Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade   A   VI   895,00   
V   860,58   
IV   827,48   
III   795,65   
II   765,05   
I   735,62   
B   VI   668,75   
V   643,03   
IV   618,30   
III   594,52   
II   571,65   
I   549,66"

ANEXO XI-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO - GQDI
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra ).

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior 

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE

1o JUL 2008

1o JUL 2009

1o JUL 2012

Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Especialista Sênior

I

59,79

82,40

61,80

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$ 
CARGO    CLASSE    PADRÃO  VALOR DO PONTO DA GQDI 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º JUL 2008 1º JUL 2009
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I 59,79 82,40

b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CARGOS CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GQDI  
Sem titulação  Aperfeiçoamento/Especialização  Mestrado  Doutorado 
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade   Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  44,46  44,94  45,15  49,41 
II  43,71  44,04  44,29  48,10 
42,92  43,10  43,39  46,77 
B   VI  40,32  41,26  41,32  44,42 
39,63  40,42  40,52  43,23 
IV  38,94  39,59  39,73  42,07 
III  38,33  38,84  39,02  41,00 
II  37,66  38,03  38,25  39,89 
37,00  37,25  37,50  38,82 
C   VI  34,77  35,67  35,88  36,88 
34,17  34,94  34,98  35,89 
IV  33,57  34,22  34,29  34,92 
III  33,03  33,56  33,66  34,02 
II  32,45  32,86  32,89  33,10 
31,87  32,17  32,19  32,20 

Tabela II: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GQDI  
Sem titulação  Aperfeiçoamento/Especialização  Mestrado  Doutorado 
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade   Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  57,72  58,77  58,82  70,35 
II  56,63  57,49  57,59  68,46 
55,54  56,22  56,37  66,61 
B   VI  52,16  53,74  53,95  63,17 
51,17  52,56  52,77  61,47 
IV  50,21  51,41  51,65  59,82 
III  49,28  50,30  50,39  58,23 
II  48,35  49,20  49,33  56,67 
47,44  48,12  48,30  55,15 
C   VI  44,55  45,99  46,20  52,30 
43,71  44,99  45,22  50,90 
IV  42,88  44,00  44,08  49,53 
III  42,08  43,05  43,17  48,21 
II  41,28  42,11  42,27  46,92 
40,49  41,18  41,38  45,65 

Tabela III: efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012 

Em R$

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

Sem titulação

Aperfeiçoamento/

Especialização

Mestrado

Doutorado

Pesquisador-

Tecnologista em

Metrologia e

Qualidade

Analista Executivo em

Metrologia e

Qualidade

A

III

46,18

47,23

47,28

58,81

II

45,30

46,16

46,26

57,13

I

44,43

45,11

45,26

55,50

B

VI

41,73

43,31

43,52

52,74

V

40,94

42,33

42,54

51,24

IV

40,17

41,37

41,61

49,78

III

39,42

40,44

40,53

48,37

II

38,68

39,53

39,66

47,00

I

37,95

38,63

38,81

45,66

C

VI

35,64

37,08

37,29

43,39

V

34,97

36,25

36,48

42,16

IV

34,30

35,42

35,50

40,95

III

33,66

34,63

34,75

39,79

II

33,02

33,85

34,01

38,66

I

32,39

33,08

33,28

37,55

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade

Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GQDI  
SEM GQ  COM GQ 
Técnico em Metrologia e Qualidade   Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  13,93  18,66 
II  13,62  18,26 
13,32  17,87 
B   IV  13,11  17,12 
12,82  16,75 
IV  12,53  16,39 
III  12,33  16,04 
II  12,05  15,69 
11,77  15,35 
C   VI  11,58  14,70 
11,31  14,38 
IV  11,04  14,07 
III  10,85  13,77 
II  10,59  13,47 
10,33  13,18 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI

SEM GQ

COM GQ

Técnico em Metrologia e Qualidade

Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade

A

III

11,14

15,87

II

10,90

15,54

I

10,66

15,21

B

VI

10,49

14,50

V

10,26

14,19

IV

10,02

13,88

III

9,86

13,57

II

9,64

13,28

I

9,42

13,00

C

VI

9,26

12,38

V

9,05

12,12

IV

8,83

11,86

III

8,68

11,60

II

8,47

11,35

I

8,26

11,11

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GQDI A PARTIR DE

 

1o JUL 2008

1o JUL 2012

Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade

A

VI

8,02

6,42

V

7,78

6,22

IV

7,55

6,04

III

7,33

5,86

II

7,12

5,70

I

6,91

5,53

B

VI

6,59

5,27

V

6,40

5,12

IV

6,23

4,98

III

6,05

4,84

II

5,88

4,70

I

5,71

4,57

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$ 
CARGO  CLASSE    PADRÃO    VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade  VI 8,02
V 7,78
IV 7,55
III 7,33
II 7,12
I 6,91
B   VI 6,59
V 6,40
IV 6,23
III 6,05
II 5,88
I
5,71

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XI-B
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor da RT para o cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DA RT 
Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior  Especialista Sênior  1.904,00 

b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade

Tabela I: efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CARGOS CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperfeiçoamento/Especialização  Mestrado  Doutorado 
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade   Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  346,55  891,13  1.732,75 
II  331,07  851,31  1.655,33 
319,91  822,63  1.599,56 
B   VI  298,70  768,08  1.493,48 
286,17  735,86  1.430,83 
IV  274,07  704,74  1.370,33 
III  258,62  665,03  1.293,12 
II  247,61  636,71  1.238,04 
236,98  609,37  1.184,88 
C   VI  220,25  566,36  1.101,25 
210,64  541,64  1.053,18 
IV  201,34  517,74  1.006,72 
III  189,63  487,61  948,13 
II  181,18  465,89  905,89 
173,42  445,93  867,09 

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CARGOS   CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperfeiçoamento/Especialização  Mestrado  Doutorado 
Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade   Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A   III  367,82  945,81  2.369,78 
II  351,38  903,55  2.263,90 
339,54  873,11  2.187,63 
B   VI  317,03  815,21  2.042,55 
303,73  781,01  1.956,87 
IV  290,89  747,99  1.874,13 
III  274,49  705,84  1.768,53 
II  262,80  675,78  1.693,20 
251,52  646,76  1.620,49 
C   VI  233,77  601,11  1.506,11 
223,56  574,88  1.440,38 
IV  213,70  549,51  1.376,84 
III  201,26  517,53  1.296,70 
II  192,30  494,48  1.238,94 
184,06  473,30 
1.185,87 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XI-C
GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008)
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GQ 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
Técnico em Metrologia e Qualidade e Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade   A   III  278,53 
II  268,82 
259,47 
B   VI  250,61 
241,83 
IV  233,27 
III  225,23 
II  217,24 
209,46 
C   VI  202,13 
194,87 
IV  187,77 
III  181,02 
II  174,36 
167,83 

b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

Em R$  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  VALOR DA GQ 
Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade   A   VI  114,52 
109,41 
IV  104,49 
III  99,76 
II  95,21 
90,89 
B   VI  82,92 
79,09 
IV  75,43 
III  71,86 
II  68,45 

65,19 

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XII
TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Pesquisador   TITULAR   III  III  A   Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade  
II  II 
ASSOCIADO   III  VI  B  
II 
IV 
ADJUNTO   III  III 
II  II 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  VI 
II  C  
IV 
  III 
  II 
 
   
SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Tecnologista   SÊNIOR   III  III  A   Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade  
II  II 
PLENO 3   III  VI  B  
II 
IV 
PLENO 2   III  III 
II  II 
PLENO 1   III  VI  C  
II 
IV 
JÚNIOR   III  III 
II  II 

b) Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Analista de Ciência e Tecnologia   SÊNIOR   III  III  A   Analista Executivo em Metrologia e Qualidade  
II  II 
PLENO 3   III  VI  B  
II 
IV 
PLENO 2   III  III 
II  II 
PLENO 1   III  VI  C  
II 
IV 
JÚNIOR   III  III 
II  II 

c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Técnico   3   III  III  A   Técnico em Metrologia e Qualidade  
II  II 
2   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 

d) Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Assistente em Ciência e Tecnologia   3   III  III  A   Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade  
II  II 
2   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 

e) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
CARGOS  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Auxiliar-Técnico Auxiliar em C&T   2   VI  VI  A   Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
ANEXO XIII
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO  
Nome:   Cargo: 
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
Cidade:  Estado:   
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista  
Venho, nos termos da Lei nº, de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1º a 3º do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INMETRO e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.  
Local e Data:, de de.  
Assinatura:  
Recebido em / / .  
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos  
ANEXO XIV
PLANO DE CARREIRAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA-IBGE
ESTRUTURA DOS CARGOS

a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas   ESPECIAL   III 
II 
C   III 
II 
B   III 
II 
A   III 
II 

b) Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas   ESPECIAL   III 
II 
D   III 
II 
C   III 
II 
B   III 
II 
A   III 
II 

c) Carreiras de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Intermediário   Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas   ESPECIAL   III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A   VI 
IV 
III 
II 

d) Carreiras de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior e Intermediário   Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE   ESPECIAL   III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 
ANEXO XV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO

a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$     CLASSE     PADRÃO     VENCIMENTO BÁSICO    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008    ESPECIAL     III    5.558,82    II    5.352,40    I    5.154,36    C     III    4.873,98    II    4.693,40    I    4.518,76    B     III    4.273,25    II    4.115,37    I    3.962,68    A     III    3.747,41    II    3.609,72    I    3.475,87   

b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas

Em R$     CLASSE     PADRÃO     VENCIMENTO    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008    ESPECIAL     III    5.558,82    II    5.352,40    I    5.154,36    D     III    4.873,98    II    4.693,40    I    4.518,76    C     III    4.273,25    II    4.115,37    I    3.962,68    B     III    3.747,41    II    3.609,72    I    3.475,87    A     III    3.286,63    II    3.165,43    I    3.048,03   

c) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$     CLASSE     PADRÃO     VENCIMENTO BÁSICO     EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE     ESPECIAL     1º JUL 2008    1º JUL 2009    III    2.457,84    2.785,32    II    2.365,58    2.688,24    I    2.276,79    2.594,71    B     VI    2.147,92    2.506,13    V    2.067,30    2.418,25    IV    1.989,70    2.332,69    III    1.915,01    2.252,30    II    1.843,13    2.172,39    I    1.773,95    2.094,57    A     VI    1.673,54    2.021,25    V    1.610,72    1.948,69    IV    1.550,26    1.877,71    III    1.492,07    1.810,19    II    1.436,06    1.743,57    I    1.382,16    1.678,28   

d) Vencimento básico dos cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$     CLASSE     PADRÃO     VENCIMENTO BÁSICO    EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008    ESPECIAL     III    5.558,82    II    5.352,40    I    5.154,36    C     VI    4.873,98    V    4.693,40    IV    4.518,76    III    4.273,25    II    4.115,37    I    3.962,68    B     VI    3.747,41    V    3.609,72    IV    3.475,87    III    3.286,63    II    3.165,43    I    3.048,03    A     V    2.959,85    IV    2.873,99    III    2.791,73    II    2.709,61    I    2.630,97   

e) Vencimento básico dos cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: 

CLASSE     PADRÃO     VENCIMENTO BÁSICO     EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE     1º JUL 2008    1º JUL 2009    ESPECIAL     III    2.457,84    2.785,32    II    2.365,58    2.688,24    I    2.276,79    2.594,71    C     VI    2.147,92    2.506,13    V    2.067,30    2.418,25    IV    1.989,70    2.332,69    III    1.915,01    2.252,30    II    1.843,13    2.172,39    I    1.773,95    2.094,57    B     VI    1.673,54    2.021,25    V    1.610,72    1.948,69    IV    1.550,26    1.877,71    III    1.492,07    1.810,19    II    1.436,06    1.743,57    I    1.382,16    1.678,28    V    1.365,77    1.629,72    IV    1.349,58    1.582,44    A     III    1.333,58    1.537,15    II    1.317,77    1.491,94    I    1.302,14   

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
" ANEXO XV
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
A PARTIR DE 1º.09.2006   A PARTIR DE 1º.02.2007   A PARTIR DE 1º.08.2007   A PARTIR DE 1º.02.2008   
ESPECIAL   III   2.906,98   4.142,50   4.720,99   5.000,00   
II   2.795,17   3.983,18   4.539,41   4.807,69   
I   2.687,66   3.829,98   4.364,82   4.622,78   
C   III   2.488,58   3.546,27   4.041,50   4.280,35   
II   2.392,86   3.409,88   3.886,06   4.115,72   
I   2.300,83   3.278,73   3.736,59   3.957,43   
B   III   2.130,40   3.035,86   3.459,81   3.664,28   
II   2.048,46   2.919,10   3.326,74   3.523,35   
I   1.969,67   2.806,82   3.198,79   3.387,84   
A   III   1.823,77   2.598,91   2.961,84   3.136,89   
II   1.753,63   2.498,95   2.847,92   3.016,24   
I   1.686,18   2.402,84   2.738,39   2.900,23   

b) Cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
A PARTIR DE 1º.09.2006   A PARTIR DE 1º.02.2007   A PARTIR DE 1º.08.2007   A PARTIR DE 1º.02.2008   
ESPECIAL   III   2.906,98   4.142,50   4.720,99   5.000,00   
II   2.795,17   3.983,18   4.539,41   4.807,69   
I   2.687,66   3.829,98   4.364,82   4.622,78   
D   III   2.488,58   3.546,27   4.041,50   4.280,35   
II   2.392,86   3.409,88   3.886,06   4.115,72   
I   2.300,83   3.278,73   3.736,59   3.957,43   
C   III   2.130,40   3.035,86   3.459,81   3.664,28   
II   2.048,46   2.919,10   3.326,74   3.523,35   
I   1.969,67   2.806,82   3.198,79   3.387,84   
B   III   1.823,77   2.598,91   2.961,84   3.136,89   
II   1.753,63   2.498,95   2.847,92   3.016,24   
I   1.686,18   2.402,84   2.738,39   2.900,23   
A   III   1.561,28   2.224,85   2.535,54   2.685,40   
II   1.501,23   2.139,28   2.438,02   2.582,11   
I   1.443,49   2.057,00   2.344,25   2.482,80   

c) Cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Suporte em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
A PARTIR DE 1º.09.2006   A PARTIR DE 1º.02.2007   A PARTIR DE 1º.08.2007   A PARTIR DE 1º.02.2008   
ESPECIAL   III   1.537,32   1.566,61   1.785,38   1.890,90   
II   1.492,54   1.520,98   1.733,38   1.835,83   
I   1.449,07   1.476,68   1.682,90   1.782,35   
B   VI   1.367,05   1.393,10   1.587,64   1.681,47   
V   1.314,47   1.339,52   1.526,57   1.616,79   
IV   1.263,91   1.288,00   1.467,86   1.554,61   
III   1.215,30   1.238,46   1.411,40   1.494,82   
II   1.168,56   1.190,82   1.357,12   1.437,32   
I   1.123,61   1.145,02   1.304,92   1.382,04   
A   VI   1.040,38   1.060,21   1.208,26   1.279,67   
V   1.000,37   1.019,43   1.161,79   1.230,45   
IV   961,89   980,22   1.117,11   1.183,13   
III   924,90   942,52   1.074,14   1.137,62   
II   889,32   906,27   1.032,83   1.093,87   
I   855,12   871,41   993,10   1.051,79   

d) Cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
A PARTIR DE B1º.09.2006   A PARTIR DE 1º.02.2007   A PARTIR DE 1º.08.2007   A PARTIR DE 1º.02.2008   
ESPECIAL   III   2.906,98   4.142,50   4.720,99   5.000,00   
II   2.795,17   3.983,18   4.539,41   4.807,69   
I   2.687,66   3.829,98   4.364,82   4.622,78   
C   VI   2.488,58   3.546,27   4.041,50   4.280,35   
V   2.392,86   3.409,88   3.886,06   4.115,72   
IV   2.300,83   3.278,73   3.736,59   3.957,43   
III   2.130,40   3.035,86   3.459,81   3.664,28   
II   2.048,46   2.919,10   3.326,74   3.523,35   
I   1.969,67   2.806,82   3.198,79   3.387,84   
B   VI   1.823,77   2.598,91   2.961,84   3.136,89   
V   1.753,63   2.498,95   2.847,92   3.016,24   
IV   1.686,18   2.402,84   2.738,39   2.900,23   
III   1.561,28   2.224,85   2.535,54   2.685,40   
II   1.501,23   2.139,28   2.438,02   2.582,11   
I   1.443,49   2.057,00   2.344,25   2.482,80   
A   V   1.336,56   1.904,63   2.170,61   2.298,89   
IV   1.285,15   1.831,37   2.087,12   2.210,47   
III   1.235,73   1.760,94   2.006,85   2.125,45   
II   1.188,20   1.693,21   1.929,66   2.043,70   
I   1.142,50   1.628,09   1.855,44   1.965,10   

e) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO   
A PARTIR DE 1º.09.2006   A PARTIR DE 1º.02.2007   A PARTIR DE 1º.08.2007   A PARTIR DE 1º.02.2008   
ESPECIAL   III   1.537,32   1.566,61   1.785,38   1.890,90   
II   1.492,54   1.520,98   1.733,38   1.835,83   
I   1.449,07   1.476,68   1.682,90   1.782,35   
C   VI   1.367,05   1.393,10   1.587,64   1.681,47   
V   1.314,47   1.339,52   1.526,57   1.616,79   
IV   1.263,91   1.288,00   1.467,86   1.554,61   
III   1.215,30   1.238,46   1.411,40   1.494,82   
II   1.168,56   1.190,82   1.357,12   1.437,32   
I   1.123,61   1.145,02   1.304,92   1.382,04   
B   VI   1.040,38   1.060,21   1.208,26   1.279,67   
V   1.000,37   1.019,43   1.161,79   1.230,45   
IV   961,89   980,22   1.117,11   1.183,13   
III   924,90   942,52   1.074,14   1.137,62   
II   889,32   906,27   1.032,83   1.093,87   
I   855,12   871,41   993,10   1.051,79   
A   V   791,78   806,86   919,54   973,88   
IV   761,32   775,83   884,17   936,43   
III   732,04   745,99   850,17   900,41   
II   703,89   717,30   817,47   865,78   
I   676,81   689,71   786,03   832,48"
ANEXO XV-A
TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
ESPECIAL   III   44,79   53,55  
II   43,70   52,24  
I   42,63   50,97  
C   III   40,41   48,31  
II   39,42   47,13  
I   38,46   45,98  
B   III   37,52   44,86  
II   36,60   43,77  
I   35,71   42,70  
A   III   33,85   40,47  
II   33,02   39,48  
I   32,21   38,52  

b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
ESPECIAL   III   44,79   53,55  
II   43,70   52,24  
I   42,63   50,97  
D   III   40,41   48,31  
II   39,42   47,13  
I   38,46   45,98  
C   III   37,52   44,86  
II   36,60   43,77  
I   35,71   42,70  
B   III   33,85   40,47  
II   33,02   39,48  
I   32,21   38,52  
A   III   31,42   37,58  
II   30,65   36,66  
I   29,90   35,77  

c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
SEM GQ   COM GQ  
ESPECIAL   III   13,81   14,14  
II   13,47   13,80  
I   13,14   13,46  
B   VI   12,63   12,94  
V   12,32   12,62  
IV   12,02   12,31  
III   11,73   12,01  
II   11,44  11,72  
I   11,16   11,4 3  
A   VI   10,73   10,99  
V   10,47   10,72  
IV   10,21   10,46  
III   9,96   10,20  
II   9,72   9,95  
I   9,48   9,71  

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
SEM GQ   COM GQ  
ESPECIAL   III   13,90   18,66  
II   13,63   18,29  
I   13,36   17,93  
B   VI   12,87   17,27  
V   12,62   16,93  
IV   12,37   16,60  
III   12,13   16,27  
II   11,89  15,95  
I   11,66  15,64  
A   VI   11,23  15,07  
V   11,01  14,77  
IV   10,79   14,48  
III   10,58   14,20  
II   10,37   13,92  
I   10,17   13,65  

d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
ESPECIAL   III   44,79   53,55  
II   43,70   52,24  
I   42,63   50,97  
C   VI   40,41   48,31  
V   39,42   47,13  
IV   38,46   45,98  
III   37,52   44,86  
II   36,60   43,77  
I   35,71   42,70  
B   VI   33,85   40,47  
V   33,02   39,48  
IV   32,21   38,52  
III   31,42   37,58  
II   30,65   36,66  
I   29,90   35,77  
A   V   28,34   33,91  
IV   27,65   33,08  
III   26,98   32,27  
II   26,32   31,48  
I   25,68   30,71  

e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
SEM GQ   COM GQ  
ESPECIAL   III   13,81   14,14  
II   13,47   13,80  
I   13,14   13,46  
C   VI   12,63   12,94  
V   12,32   12,62  
IV   12,02   12,31  
III   11,73   12,01  
II   11,44   11,72  
I   11,16   11,43  
B   VI   10,73   10,99  
V   10,47   10,72  
IV   10,21   10,46  
III   9,96   10,20  
II   9,72   9,95  
I   9,48   9,71  
A   V   9,12   9,34  
IV   8,90   9,11  
III   8,68   8,89  
II   8,47   8,67  
I   8,26   8,46  

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDIBGE  
SEM GQ   COM GQ  
ESPECIAL   III   13,90   18,66  
II   13,63   18,29  
I   13,36   17,93  
C   VI   12,87   17,27  
V   12,62   16,93  
IV   12,37   16,60  
III   12,13   16,27  
II   11,89   15,95  
I   11,66   15,64  
B   VI   11,23   15,07  
V   11,01   14,77  
IV   10,79   14,48  
III   10,58   14,20  
II   10,37   13,92  
I   10,17   13,65  
A   V   9,80   13,15  
IV   9,61   12,89  
III   9,42   12,64  
II   9,24   12,39  
I   9,06  
12,15  

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XV-B
VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO VALOR DA RT
Aperf/Espec Mestre Doutor
ESPECIAL III 556,00 1.112,00 1.946,00
II 535,00 1.070,00 1.873,00
I 515,00 1.031,00 1.804,00
C III 487,00 975,00 1.706,00
II 469,00 939,00 1.643,00
I 452,00 904,00 1.582,00
B III 427,00 855,00 1.496,00
II 412,00 823,00 1.440,00
I 396,00 793,00 1.387,00
A III 375,00 749,00 1.312,00
II 361,00 722,00 1.263,00
I 348,00 695,00 1.217,00

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   3.263,00  
II   535,00   1.070,00   3.086,75  
I   515,00   1.031,00   2.920,01  
C   III   487,00   975,00   2.762,29  
II   469,00   939,00   2.613,08  
I   452,00   904,00   2.471,93  
B   III   427,00   855,00   2.338,41  
II   412,00   823,00   2.212,10  
I   396,00   793,00   2.092,61  
A   III   375,00   749,00   1.979,58  
II   361,00   722,00   1.872,65  
I   348,00   695,00   1.771,50  

b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   1.946,00  
II   535,00   1.070,00   1.873,00  
I   515,00   1.031,00   1.804,00  
D   III   487,00   975,00   1.706,00  
II   469,00   939,00   1.643,00  
I   452,00   904,00   1.582,00  
C   III   427,00   855,00   1.496,00  
II   412,00   823,00   1.440,00  
I   396,00   793,00   1.387,00  
B   III   375,00   749,00   1.312,00  
II   361,00   722,00   1.263,00  
I   348,00   695,00   1.217,00  
A   III   329,00   657,00   1.150,00  
II   317,00   633,00   1.108,00  
I   305,00   610,00   1.067,00  

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   3.263,00  
II   535,00   1.070,00   3.086,75  
I   515,00   1.031,00   2.920,01  
D   III   487,00   975,00   2.762,29  
II   469,00   939,00   2.613,08  
I   452,00   904,00   2.471,93  
C   III   427,00   855,00   2.338,41  
II   412,00   823,00   2.212,10  
I   396,00   793,00   2.092,61  
B   III   375,00   749,00   1.979,58  
II   361,00   722,00   1.872,65  
I   348,00   695,00   1.771,50  
A   III   329,00   657,00   1.675,81  
II   317,00   633,00   1.585,29  
I   305,00   610,00   1.499,66  

c) Valor da RT para os cargos do Nível Superior do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:

Tabela I: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   1.946,00  
II   535,00   1.070,00   1.873,00  
I   515,00   1.031,00   1.804,00  
C   VI   487,00   975,00   1.706,00  
V   469,00   939,00   1.643,00  
IV   452,00   904,00   1.582,00  
III   427,00   855,00   1.496,00  
II   412,00   823,00   1.440,00  
I   396,00   793,00   1.387,00  
B   VI   375,00   749,00   1.312,00  
V   361,00   722,00   1.263,00  
IV   348,00   695,00   1.217,00  
III   329,00   657,00   1.150,00  
II   317,00   633,00   1.108,00  
I   305,00   610,00   1.067,00  
A   V   296,00   592,00   1.036,00  
IV   287,00   575,00   1.006,00  
III   279,00   558,00   977,00  
II   271,00   542,00   948,00  
I   263,00   526,00   921,00  

Tabela II: Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
Aperf/Espec   Mestre   Doutor  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   3.263,00  
II   535,00   1.070,00   3.086,75  
I   515,00   1.031,00   2.920,01  
C   VI   487,00   975,00   2.762,29  
V   469,00   939,00   2.613,08  
IV   452,00   904,00   2.471,93  
III   427,00   855,00   2.338,41  
II   412,00   823,00   2.212,10  
I   396,00   793,00   2.092,61  
B   VI   375,00   749,00   1.979,58  
V   361,00   722,00   1.872,65  
IV   348,00   695,00   1.771,50  
III   329,00   657,00   1.675,81  
II   317,00   633,00   1.585,29  
I   305,00   610,00   1.499,66  
A   V   296,00   592,00   1.418,65  
IV   287,00   575,00   1.342,02  
III   279,00   558,00   1.269,53  
II   271,00   542,00   1.200,96  
I   263,00   526,00  
1.136,09  

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XV-C
VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

Em R$     CLASSE     PADRÃO     VALOR DA GQ A PARTIR DE     1º JUL 2008     1º JUL 2009     ESPECIAL     III     246,00     279,00     II     237,00     269,00     I     228,00     259,00     B     VI     215,00     251,00     V     207,00     242,00     IV     199,00     233,00     III     192,00     225,00     II     184,00     217,00     I     177,00     209,00     A     VI     167,00     202,00     V     161,00     195,00     IV     155,00     188,00     III     149,00     181,00     II     144,00     174,00     I     138,00     168,00    

b) Valor da GQ para os cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras dos servidores Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE de que trata o art. 84 desta Lei: 

Em R$     CLASSE     PADRÃO     VALOR DA GQ A PARTIR DE     1º JUL 2008     1º JUL 2009     ESPECIAL     III     246,00     279,00     II     237,00     269,00     I     228,00     259,00     C     VI     215,00     251,00     V     207,00     242,00     IV     199,00     233,00     III     192,00     225,00     II     184,00     217,00     I     177,00     209,00     B     VI     167,00     202,00     V     161,00     195,00     IV     155,00     188,00     III     149,00     181,00     II     144,00     174,00     I     138,00     168,00     A     V     137,00     163,00     IV     135,00     158,00     III     133,00     154,00     II     132,00     149,00     I     130,00    

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XVI
TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS

a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Pesquisador   TITULAR   III  III  ESPECIAL   Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas  
II  II 
ASSOCIADO   III  III  C  
II  II 
ADJUNTO   III  III  B  
II  II 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  III  A  
II  II 

b) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Tecnologista   SÊNIOR   III  III  ESPECIAL   Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas  
II  II 
PLENO 3   III  III  D  
II  II 
PLENO 2   III  III  C  
II  II 
PLENO 1   III  III  B  
II  II 
JÚNIOR   III  III  A  
II  II 

c) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Técnico   3   III  III  ESPECIAL   Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas  
II  II 
2   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Analista em Ciência e Tecnologia   SÊNIOR   III  III  ESPECIAL   Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas  
II  II 
PLENO 3   III  III  D  
II  II 
PLENO 2   III  III  C  
II  II 
PLENO 1   III  III  B  
II  II 
JÚNIOR   III  III  A  
II  II 

e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Assistente em Ciência e Tecnologia   3   III  III  ESPECIAL   Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas  
II  II 
2   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Cargos do Nível Superior e Intermediário não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005   A   III  III  ESPECIAL   Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II 
ANEXO XVII
ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior  Especialista Sênior em Propriedade Intelectual  Especialista Sênior  

b) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Pesquisador em Propriedade Industrial   ESPECIAL   III 
II 
C   III 
II 
B   III 
II 
A   III 
II 

c) Carreiras de Produção e Análise em Propriedade Industrial, e de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Superior   Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial   ESPECIAL   III 
II 
D   III 
II 
C   III 
II 
B   III 
II 
A   III 
II 

d) Carreiras de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

NÍVEL  CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Intermediário   Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial   ESPECIAL   III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A   VI 
IV 
III 
II 
ANEXO XVIII
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008  
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual  Especialista Sênior   I   5.441,35  

b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
ESPECIAL   III   5.558,82  
II   5.352,40  
I   5.154,36  
C   III   4.873,98  
II   4.693,40  
I   4.518,76  
B   III   4.273,25  
II   4.115,37  
I   3.962,68  
A   III   3.747,41  
II   3.609,72  
I   3.475,87  

c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
ESPECIAL   III   5.558,82  
II   5.352,40  
I   5.154,36  
D   III   4.873,98  
II   4.693,40  
I   4.518,76  
C   III   4.273,25  
II   4.115,37  
I   3.962,68  
B   III   3.747,41  
II   3.609,72  
I   3.475,87  
A   III   3.286,63  
II   3.165,43  
I   3.048,03  

d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
ESPECIAL   III   2.785,32  
II   2.688,24  
I   2.594,71  
B   VI   2.506,13  
V   2.418,25  
IV   2.332,69  
III   2.252,30  
II   2.172,39 
I   2.094,57  
A   VI   2.021,25 
V   1.948,69 
IV   1.877,71 
III   1.810,19 
II   1.743,57 
I  
1.678,28  

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
" ANEXO XVIII
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI
a) Cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

NÍVEL   CARGO   CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO (R$)   
Superior   Especialista Sênior em Propriedade Intelectual   Especialista Sênior   I   5.151,00   

b) Cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICOA PARTIR DE 1º.09.2006   
ESPECIAL   III   4.682,73   
II   4.546,34   
I   4.413,92   
C   III   4.012,65   
II   3.895,78   
I   3.782,31   
B   III   3.438,46   
II   3.338,32   
I   3.241,08   
A   III   2.946,44   
II   2.860,62   
I   2.777,30   

c) Cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICOA PARTIR DE 1º.09.2006   
ESPECIAL   III   4.682,73   
II   4.546,34   
I   4.413,92   
D   III   4.012,65   
II   3.895,78   
I   3.782,31   
C   III   3.438,46   
II   3.338,32   
I   3.241,08   
B   III   2.946,44   
II   2.860,62   
I   2.777,30   
A   III   2.524,82   
II   2.451,28   
I   2.379,88   

d) Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º.09.2006   
ESPECIAL   III   1.880,00   
II   1.825,24   
I   1.772,08   
B   VI   1.610,98   
V   1.564,06   
IV   1.518,51   
III   1.474,28   
II   1.431,34   
I   1.389,65   
A   VI   1.263,32   
V   1.226,52   
IV   1.190,80   
III   1.156,11   
II   1.122,44   
I   1.089,75"
ANEXO XVIII-A
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI
(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDAPI  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
Especialista Sênior em propriedade Intelectual  Especialista Sênior   I   59,79   82,40  

b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDAPI  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
ESPECIAL   III   44,79   53,55  
II   43,70   52,24  
I   42,63   50,97  
C   III   40,41   48,31  
II   39,42   47,13  
I   38,46   45,98  
B   III   37,52   44,86  
II   36,60   43,77  
I   35,71   42,70  
A   III   33,85   40,47  
II   33,02   39,48  
I   32,21   38,52  

c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDAPI  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º JUL 2008   1º JUL 2009  
ESPECIAL   III   44,79   53,55  
II   43,70   52,24  
I   42,63   50,97  
D   III   40,41   48,31  
II   39,42   47,13  
I   38,46   45,98  
C   III   37,52   44,86  
II   36,60   43,77  
I   35,71   42,70  
B   III   33,85   40,47  
II   33,02   39,48  
I   32,21   38,52  
A   III   31,42   37,58  
II   30,65   36,66  
I   29,90   35,77  

d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DO PONTO DA GDAPI  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008 
ESPECIAL   III   13,93  
II   13,62  
I   13,32  
B   VI   13,11  
V   12,82  
IV   12,53  
III   12,33  
II   12,05  
I   11,77  
A   VI   11,58  
V   11,31  
IV   11,04  
III   10,85  
II   10,59  
I  
10,33  

(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XVIII-B
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:

Em R$  
CARGO   CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008  
Especialista Sênior em Propriedade Intelectual  Especialista Sênior   I   1.904,00  

b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008  
Aperfeiçoamento/ Especialização   Mestrado   Doutorado  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   1.946,00  
II   535,00   1.070,00   1.873,00  
I   515,00   1.031,00   1.804,00  
C   III   487,00   975,00   1.706,00  
II   469,00   939,00   1.643,00  
I   452,00   904,00   1.582,00  
B   III   427,00   855,00   1.496,00  
II   412,00   823,00   1.440,00  
I   396,00   793,00   1.387,00  
A   III   375,00   749,00   1.312,00  
II   361,00   722,00   1.263,00  
I   348,00   695,00   1.217,00  

  c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008  
Aperfeiçoamento/ Especialização   Mestrado   Doutorado  
ESPECIAL   III   556,00   1.112,00   1.946,00  
II   535,00   1.070,00   1.873,00  
I   515,00   1.031,00   1.804,00  
D   III   487,00   975,00   1.706,00  
II   469,00   939,00   1.643,00  
I   452,00   904,00   1.582,00  
C   III   427,00   855,00   1.496,00  
II   412,00   823,00   1.440,00  
I   396,00   793,00   1.387,00  
B   III   375,00   749,00   1.312,00  
II   361,00   722,00   1.263,00  
I   348,00   695,00   1.217,00  
A   III   329,00   657,00   1.150,00  
II   317,00   633,00   1.108,00  
I   305,00   610,00   1.067,00  

  d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009  
Aperfeiçoamento/ Especialização   Mestrado   Doutorado  
ESPECIAL   III   556,00   1.232,00   3.263,00  
II   535,00   1.190,00   3.142,00  
I   515,00   1.151,00   3.026,00  
C   III   487,00   1.095,00   2.861,00  
II   469,00   1.059,00   2.755,00  
I   452,00   1.024,00   2.653,00  
B   III   427,00   975,00   2.508,00  
II   412,00   943,00   2.416,00  
I   396,00   913,00   2.326,00  
A   III   375,00   869,00   2.200,00  
II   361,00   842,00   2.119,00  
I   348,00   815,00   2.040,00  

  e) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial - Efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA RT  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2009  
Aperfeiçoamento/ Especialização   Mestrado   Doutorado  
ESPECIAL   III   556,00   1.232,00   3.263,00  
II   535,00   1.190,00   3.142,00  
I   515,00   1.151,00   3.026,00  
D   III   487,00   1.095,00   2.861,00  
II   469,00   1.059,00   2.755,00  
I   452,00   1.024,00   2.653,00  
C   III   427,00   975,00   2.508,00  
II   412,00   943,00   2.416,00  
I   396,00   913,00   2.326,00  
B   III   375,00   869,00   2.200,00  
II   361,00   842,00   2.119,00  
I   348,00   815,00   2.040,00  
A   III   329,00   777,00   1.929,00  
II   317,00   753,00   1.858,00  
I   305,00   730,00  
1.789,00  

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XVIII-C
GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO - GQ
(Anexo ac rescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

Em R$  
CLASSE   PADRÃO   VALOR DA GQ  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JUL 2008  
ESPECIAL   III   752,00  
II   725,00  
I   700,00  
B   VI   677,00  
V   652,00  
IV   629,00  
III   608,00  
II   587,00  
I   565,00  
A   VI   546,00  
V   527,00  
IV   506,00  
III   489,00  
II   471,00  
I  
452,00  

(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

ANEXO XIX
TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INPI

a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Pesquisador   TITULAR   III  III  ESPECIAL   Pesquisador em Propriedade Industrial  
II  II 
ASSOCIADO   III  III  C  
II  II 
ADJUNTO   III  III  B  
II  II 
ASSISTENTE DE PESQUISA   III  III  A  
II  II 

b) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Tecnologista   SÊNIOR   III  III  ESPECIAL   Tecnologista em Propriedade Industrial  
II  II 
PLENO 3   III  III  D  
II  II 
PLENO 2   III  III  C  
II  II 
PLENO 1   III  III  B  
II  II 
JÚNIOR   III  III  A  
II  II 

c) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Técnico   3   III  III  ESPECIAL   Técnico em Propriedade Industrial  
II  II 
2   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  A  
IV  IV 
III  III 
II  II 

d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Analista em Ciência e Tecnologia   SÊNIOR   III  III  ESPECIAL   Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial  
II  II 
PLENO 3   III  III  D  
II  II 
PLENO 2   III  III  C  
II  II 
PLENO 1   III  III  B  
II  II 
JÚNIOR   III  III  A  
II  II 

e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:

SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Assistente em Ciência e Tecnologia   3   III  III  ESPECIAL   Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial  
II  II 
2   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
1   VI  VI  A  
IV  IV 
III  III 
II  II 
ANEXO XX
TERMO DE OPÇÃO
PLANO DE CARREIRAS DO INPI  
Nome:  Cargo:  
Matrícula SIAPE:  Unidade de Lotação:  Unidade Pagadora: 
  Cidade:  Estado: 
( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Lei no, de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1º a 3º do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do INPI e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei.  
Local e Data:, de de .  
Assinatura:  
Recebido em: / / .  
Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos  

ANEXO XXI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006

a) Vencimento Básico dos cargos de nível superior

Em R$

CLASSE   PADRÃO   VENCIMENTO BÁSICO  
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE  
1º DE JULHO DE 2008   1º DE JULHO DE 2010  
ESPECIAL   III   2.376,32   2.624,88  
II   2.329,72   2.573,41  
I   2.284,04   2.522,95  
C   VI   2.196,20   2.425,92  
V   2.153,13   2.378,35  
IV   2.110,91  2.331,71  
III   2.069,52   2.285,99  
II   2.028,95   2.241,18  
I   1.989,16   2.197,23  
B   VI   1.912,66   2.112,72 
V   1.875,15   2.071,29  
IV   1.838,39   2.030,69  
III   1.802,34   1.990,86  
II   1.767,00   1.951,83  
I   1.732,35   1.913,55  
A   V   1.665,72   1.839,95  
IV   1.633,06   1.803,88  
III   1.601,04   1.768,51  
II   1.569,65   1.733,84  
I   1.538,87   1.699,84  

ANEXO XXI 

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2008

b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2010

1o DE JULHO DE 2012

ESPECIAL

III

1.595,10

1.682,83

2.149,83

II

1.582,44

1.669,47

2.127,47

I

1.569,88

1.656,22

2.105,22

C

VI

1.545,16

1.630,14

2.070,14

V

1.532,90

1.617,21

2.049,21

IV

1.520,73

1.604,37

2.027,37

III

1.508,66

1.591,64

2.006,64

II

1.496,69

1.579,01

1.986,01

I

1.484,81

1.566,47

1.965,47

B

VI

1.461,43

1.541,81

1.933,81

V

1.449,83

1.529,57

1.913,57

IV

1.438,32

1.517,43

1.894,43

III

1.426,91

1.505,39

1.874,39

II

1.415,58

1.493,44

1.855,44

I

1.404,35

1.481,59

1.836,59

A

V

1.382,23

1.458,25

1.806,25

IV

1.371,26

1.446,68

1.788,68

III

1.360,38

1.435,20

1.770,20

II

1.349,58

1.423,81

1.752,81

I

1.338,87

1.412,51

1.734,51

(Redação dada pala Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

b) Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário

Em R$

CLASSE    PADRÃO    VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 
1º DE JULHO DE 2008  1º DE JULHO DE 2010 
ESPECIAL    III 1.595,10  1.682,83 
II  1.582,44  1.669,47 
1.569,88  1.656,22 
VI 1.545,16  1.630,14 
V 1.532,90  1.617,21 
IV  1.520,73  1.604,37 
III 1.508,66  1.591,64 
II 1.496,69  1.579,01 
1.484,81  1.566,47 
B    VI 1.461,43  1.541,81 
V 1.449,83  1.529,57 
IV  1.438,32  1.517,43 
III 1.426,91  1.505,39 
II  1.415,58  1.493,44 
1.404,35  1.481,59 
A    1.382,23  1.458,25 
IV  1.371,26  1.446,68 
III  1.360,38  1.435,20 
II 1.349,58  1.423,81 
I 1.338,87  1.412,51 

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE

 

1o DE JULHO DE 2008

1o DE JULHO DE 2012

 

ESPECIAL

III

1.345,38

1.639,38

 

II

1.332,06

1.623,06

 

I

1.318,87

1.606,87

(Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar

Em R$

CLASSE    PADRÃO    VENCIMENTO BÁSICO 
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 
ESPECIAL    III 1.345,38 
II  1.332,06 
I
1.318,87 
(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 12.277, de 30.06.2010, DOU 01.07.2010 )   Nota: 1) Ver Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra , que altera este Anexo.

2) Redação Anterior:
" ANEXO XXI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006
EM R$ 1,00

CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO   
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO   AUXILIAR   
ESPECIAL   III   565,45   387,13   221,89   
II   529,07   358,07   211,32   
I   494,41   343,15   201,27   
C   VI   487,08   328,84   191,75   
V   473,00   326,49   182,66   
IV   459,39   312,93   174,04   
III   446,17   299,92   165,81   
II   433,34   287,44   158,00   
I   420,88   275,55   150,61   
B   VI   408,79   264,10   143,57   
V   397,05   253,20   136,86   
IV   385,65   242,73   130,49   
III   374,58   232,72   124,46   
II   363,82   223,13   118,70   
I   353,41   213,96   113,22   
A   V   343,29   205,18   108,00   
IV   333,45   196,75   103,06   
III   279,61   162,54   87,19   
II   271,59   155,87   83,20   
I   263,80   149,49   79,40"
ANEXO XXII
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra ) Nota: Redação Anterior:
"ANEXO XXII
( ANEXO DA LEI Nº 9.657, DE 3 DE JUNHO DE 1998 )
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM TECNOLOGIA MILITAR - GDATEM PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2006

EM R$ 1,00

CLASSE   PADRÃO   NÍVEL DO CARGO   
SUPERIOR   INTERMEDIÁRIO   AUXILIAR   
ESPECIAL   III   38,11   17,70   10,12   
II   37,31   17,33   9,91   
I   36,51   16,95   9,70   
C   VI   35,70   16,58   9,49   
V   34,90   16,21   9,27   
IV   34,10   15,84   9,06   
III   33,30   15,47   8,85   
II   32,50   15,09   8,63   
I   31,69   14,72   8,42   
B   VI   30,89   14,35   8,21   
V   30,09   13,98   7,99   
IV   29,29   13,60   7,78   
III   28,48   13,23   7,57   
II   27,68   12,86   7,35   
I   26,88   12,48   7,14   
A   V   26,08   12,11   6,93   
IV   25,28   11,74   6,71   
III   24,47   11,37   6,50   
II   23,67   10,99   6,29   
I   22,87   10,62   6,07   
ANEXO XXIII
CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES ESTÃO VOLTADAS À TECNOLOGIA MILITAR
CÓDIGO  CARGO  NÍVEL 
PRO-1601  ANALISTA DE SISTEMAS  NS 
NS-917  ARQUITETO  NS 
NS-916  ENGENHEIRO  NS 
NS-918  ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES  NS 
NS-908  FARMACÊUTICO  NS 
NS-919  GEÓGRAFO  NS 
NS-915  METEOROLOGISTA  NS 
PCT-201  PESQUISADOR EM CIÊNCIAS EXATAS E DA NATUREZA  NS 
NS-921  QUÍMICO  NS 
NM-1037  AGENTE DE ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS  NI 
NM-1004  AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES  NI 
NM-1013  AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA  NI 
NM-1027  AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE  NI 
NM-1038  AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL  NI 
ART-707  ARTÍFICE DE AERONÁUTICA  NI 
ART-706  ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS  NI 
ART-704  ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA  NI 
ART-703  ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES  NI 
ART-701  ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA  NI 
ART-702  ARTÍFICE DE MECÂNICA  NI 
ART-705  ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA  NI 
NM-1010  AUXILIAR DE METEOROLOGIA  NI 
NM-1014  DESENHISTA  NI 
NM-1005.4  LABORATORISTA  NI 
NM-1019  METROLOGISTA  NI 
PRO-1603  OPERADOR DE COMPUTAÇÃO  NI 
PRO-1602  PROGRAMADOR  NI 
NM-1005  TÉCNICO DE LABORATÓRIO  NI 
NM-1015  TÉCNICO EM CARTOGRAFIA  NI 
NM-27086  TÉCNICO EM MANUTENÇÃO  NI 
NM-28003  TÉCNICO EM MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA  NI 
NM-1003  TÉCNICO EM RADIOLOGIA  NI 
NM-1018  TECNOLOGISTA  NI 
NM-1027.3  AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE  NA 
ART-706.2  ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS  NA 
ART-704.2  ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA  NA 
ART-703.2  ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES  NA 
ART-701.2  ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA  NA 
ART-702.2  ARTÍFICE DE MECÂNICA  NA 
ART-705.2  ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA  NA 
ART-709  AUXILIAR DE ARTÍFICE  NA 
NA-1005.1  NM-1038.1 AUXILIAR DE LABORATÓRIO  NA 
NM-1038.2  AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL  NA 
NM-1013.1  AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 
ANEXO XXIV
ORGANIZAÇÕES MILITARES

a) Comando da Marinha:

ORGANIZAÇÕES MILITARES  SIGLA 
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO  AMRJ 
BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA  BACS 
BASE AÉREA NAVAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA  BAeNSPA 
BASE FLUVIAL DE LADÁRIO  BFLa 
BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM ITERÓI  BHMN 
BASE NAVAL DE ARATU  BNA 
BASE NAVAL DE NATAL  BNN 
BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO  BNRJ 
BASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES  BNVC 
CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS  CASOP 
CENTRO DE ARMAS DA MARINHA  CAM 
CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO  CAMR 
CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA  CETM 
CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA  CHM 
CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA  CMASM 
CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA  CMM 
CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS  CPN 
CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS  CRepSupEspCFN 
CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO  CTMSP 
DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA  DAerM 
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL  DEN 
DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA  DOCM 
DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA  DSAM 
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA  DTM 
ESTAÇÃO NAVAL DO RIO GRANDE  ENRG 
ESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO  ENRN 
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA  LFM 

b) Comando do Exército:

ORGANIZAÇÕES MILITARES  SIGLA 
1º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  1º B E Cnst 
2º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  2º B E Cnst 
3º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  3º B E Cnst 
4º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  4º B E Cnst 
5º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  5º B E Cnst 
6º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  6º B E Cnst 
7º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  7º B E Cnst 
8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  8º B E Cnst 
9º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  9º B E Cnst 
10º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  10º B E Cnst 
11º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  11º B E Cnst 
ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL CÂMARA  AGGC 
ARSENAL DE GUERRA DO RIO  AGR 
ARSENAL DE GUERRA DE SÃO PAULO  AGSP 
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO  DEC 
LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO  LQFEx 
1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  Cmdo 1º Gpt E Cnst 
2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO  Cmdo 2º Gpt E Cnst 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/1  Pq R Mnt/1 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/3  Pq R Mnt/3 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/5  Pq R Mnt/5 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/6  Pq R Mnt/6 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/7  Pq R Mnt/7 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/8  Pq R Mnt/8 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/9  Pq R Mnt/9 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/10  Pq R Mnt/10 
PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/12  Pq R Mnt/12 

c) Comando da Aeronáutica:

ORGANIZAÇÕES MILITARES  SIGLA 
COMANDO-GERAL DO AR  COMGAR 
COMANDO-GERAL DE APOIO  COMGAP 
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE RECIFE  PAMA - RF 
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DOS AFONSOS  PAMA - AF 
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DO GALEÃO  PAMA - GL 
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE SÃO PAULO  PAMA - SP 
PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE LAGOA SANTA  PAMA - LS 
PARQUE DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA  PAMB 
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO  DECEA 
PARQUE DE MATERIAL ELETRÔNICO DA AERONÁUTICA  PAME 
PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO  CINDACTA 1 
SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO  CINDACTA 2 
TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO  CINDACTA 3 
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL  DAC 
LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA  LAQFA 
CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL  CEMAL 
ANEXO XXV
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES

a) Cargos de nível superior e intermediário

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível superior e intermediário do Plano deCarreiras dos Cargos de Tecnologia Militar   ESPECIAL   III 
II 
C   VI 
IV 
III 
II 
B   VI 
IV 
III 
II 
A  
IV 
III 
II 

b) Cargos de nível auxiliar

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar   ESPECIAL   III 
II 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
" ANEXO XXV
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA   
Cargo   Classe   Padrão   Padrão   Classe   Cargo   
Carreira de Tecnologia Militar, do Quadro de Pessoal Civil do Comando da Marinha. Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, e de planos correlatos, descritos no Anexo XXIII, que integram o quadro de pessoal das Organizações Militares relacionadas no Anexo XXIV   A   III   III   ESPECIAL   Carreira de Tecnologia Militar Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar   
II   II   
I   I   
B   VI   VI   C   
V   V   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I   
C   VI   VI   B   
V   V   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I   
D   V   V   A   
IV   IV   
III   III   
II   II   
I   I"
ANEXO XXV-A
(Anexo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009 , conversão da Medida Provisória 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008

a) Cargos de nível superior e intermediário

SITUAÇÃO ANTERIOR    SITUAÇÃO NOVA     CARGO    CLASSE    PADRÃO    PADRÃO    CLASSE    CARGO    ESPECIAL     III    III    ESPECIAL     Carreira de Tecnologia Militar     II    II    I    I    C     VI    VI    C     Carreira de Tecnologia Militar     V    V    IV    IV    III    III    Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar     II    II    I    I    B     VI    VI    B     Cargos de nível superior e intermediário Plano de Carreira dos cargos de Tecnologia Militar     V    V    IV    IV    III    III    II    II    I    I    A     V    V    A     IV    IV    III    III    II    II    I    I   

b) Cargos de nível auxiliar

CARGOS    SITUAÇÃO ATUAL    SITUAÇÃO NOVA     Cargo de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar     CLASSE    PADRÃO    PADRÃO    CLASSE    CARGOS    ESPECIAL     III    III    ESPECIAL     Cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar     II    II    I    I     C     VI    V    IV    III    II    I    B     VI    V    IV    III    II    I    A     V    IV    III    II    I    ANEXO XXVI
( ANEXO II DA LEI Nº 10.551, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002 )
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006

  EM R$ 
NÍVEL DO CARGO  VALOR DO PONTO 
SUPERIOR  42,10 
INTERMEDIÁRIO  22,70 
ANEXO XXVII
( ANEXO DA LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001 )
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA

a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica:

EM R$  
CATEGORIAS PROFISSIONAIS   CLASSE   NÍVEL   SALÁRIOS 
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 
Médico Odontólogo   D   20  6.003,08 
19  5.804,96 
18  5.613,42 
17  5.428,17 
16  5.249,04 
C   15  4.981,33 
14  4.816,96 
13  4.657,99 
12  4.504,29 
11  4.355,64 
B   10  4.133,49 
3.997,10 
3.865,20 
3.737,63 
3.614,29 
A   3.429,96 
3.316,77 
3.207,32 
3.101,50 
2.999,14 

b) Especialista em Saúde - Área Complementar:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS   CLASSE   NÍVEL   SALÁRIOS 
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 
Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta   D   20  5.543,42 
19  5.363,87 
18  5.190,13 
17  5.022,02 
16  4.859,37 
C   15  4.611,54 
14  4.462,15 
13  4.317,64 
12  4.177,79 
11  4.042,46 
B   10  3.836,32 
3.712,06 
3.591,82 
3.475,48 
3.362,92 
A   3.191,40 
3.088,04 
2.988,00 
2.891,22 
2.795,87 

c) Técnico em Saúde:

EM R$ 1,00

CATEGORIAS PROFISSIONAIS   CLASSE   NÍVEL   SALÁRIOS 
A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 
Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental   D   20  2.589,15 
19  2.503,71 
18  2.421,08 
17  2.341,17 
16  2.263,92 
C   15  2.148,46 
14  2.077,57 
13  2.009,00 
12  1.942,72 
11  1.878,60 
B   10  1.782,78 
1.723,95 
1.667,07 
1.612,06 
1.558,84 
A   1.479,35 
1.430,52 
1.383,32 
1.337,67 
1.294,57 
ANEXO XXVIII
(Revogado pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra , com efeitos a partir de 14.05.2008) Nota: Redação Anterior:
"ANEXO XXVIII
(ANEXO IV DA LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005)
TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Nível de Classificação   Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (*)   Percentuais de incentivo   
Área de conhecimento com relação direta   Área de conhecimento com relação indireta   
A   Ensino fundamental completo   Até 10%   -   
Ensino médio completo   Até 15%   -   
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau   Até 20%   Até 10%   
B   Ensino Fundamental completo   5%   -   
Ensino médio completo   Até 10%   -   
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo   Até 15%   Até 10%   
Curso de graduação completo   Até 20%   Até 15%   
C   Ensino Fundamental completo   5%   -   
Ensino médio completo   Até 8%   -   
Ensino médio com curso técnico completo   Até 10%   5%   
Curso de graduação completo   Até 15%   Até 10%   
Especialização, superior ou igual a 360h   Até 20%   Até 15%   
D   Ensino médio completo   Até 8%   -   
Curso de graduação completo   Até 10%   5%   
Especialização, superior ou igual a 360h   Até 15%   Até 10%   
Mestrado ou título de educação formal de maior grau   Até 20% Até   15%   
E   Especialização, superior ou igual a 360h   Até 10%   5%   
Mestrado   Até 15%   Até 10%   
Doutorado   Até 20%   Até 15%   

(*) Curso reconhecido pelo Ministério da Educação"
ANEXO XXIX
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS - FCINSS
FUNÇÃO  QUANTITATIVO  VALOR UNITÁRIO (R$) 
FCINSS-1  1.076  1.000,00 
FCINSS-2  151  1.300,00 
FCINSS-3  100  2.100,00 
CUSTO GLOBAL AUTORIZADO   1.482.300,00 
ANEXO XXX
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153 DESTA LEI (NR)
(Redação dada ao título pela Lei nº 11.490, de 20.06.2007, DOU 21.06.2007 ) Nota: Redação Anterior:
"TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 155"

a) Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI

em R$

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
ESPECIAL   III  4.682,73 
II  4.546,33 
4.413,92 
C   VI  4.117,46 
3.997,54 
IV  3.881,11 
III  3.768,06 
II  3.658,31 
3.551,76 
B   VI  3.313,21 
3.216,71 
IV  3.123,02 
III  3.032,06 
II  2.943,74 
2.858,00 
A   2.666,05 
IV  2.588,40 
III  2.513,01 
II  2.439,81 
2.368,75 

b) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras do INMETRO e do INPI:

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
ESPECIAL   III  1.880,00 
II  1.830,57 
1.782,45 
C   VI  1.697,57 
1.652,94 
IV  1.609,48 
III  1.567,17 
II  1.525,97 
1.485,85 
B   VI  1.415,10 
1.377,89 
IV  1.341,67 
III  1.306,40 
II  1.272,05 
1.238,61 
A   1.179,63 
IV  1.148,61 
III  1.118,42 
II  1.089,01 
1.060,38 

c) Cargos do Nível Auxiliar do Plano de Carreiras do INMETRO:

CLASSE  PADRÃO  VENCIMENTO BÁSICO 
ESPECIAL   III  895,00 
II  877,45 
860,25 
C   VI  836,82 
820,41 
IV  804,32 
III  788,55 
II  773,09 
757,93 
B   VI  737,29 
722,83 
IV  708,66 
III  694,76 
II  681,14 
667,78 
A   649,59 
IV  636,86 
III  624,37 
II  612,13 
600,12 
ANEXO XXXI
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO NÃO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI
SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
Cargo  Classe  Padrão  Padrão  Classe  Cargo 
Cargos de Nível Superior e Intermediário não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do INMETRO ou do INPI   A   III  III  ESPECIAL   Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade - INMETRO ou do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI  
II  II 
B   VI  VI  C  
IV  IV 
III  III 
II  II 
C   VI  VI  B  
IV  IV 
III  III 
II  II 
D   A  
IV  IV 
III  III 
II  II